Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO Proc nº 0200312-37.2023.8.06.0068
SENTENÇA
Vistos em inspeção judicial interna.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos proposta por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS MATOS, representado por sua genitora, J. P. D. S. em face de R.
L. M.. À ID142927242 foi proferida decisão por este Juízo deferindo alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. O promovido foi citado, conforme certidão meirinhal que repousa à ID142915350. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso, conforme termo que dormita à ID142915353. O requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID142915359).
A autora não manifestou interesse em produzir prova oral. Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente da demanda (ID145135448). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil, mormente considerando que se trata de matéria de direito. Decreto a revelia do requerido, nos termos da Lei nº 5.478/68 e do art. 344, do Código de Processo Civil, porquanto foi citado e não apresentou contestação nos autos (ID142915359). Entretanto, o reconhecimento da revelia não induz, necessariamente, ao acolhimento integral do pedido inicial, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos de convicção existentes nos autos.
Passo à análise meritória dos presentes autos. Dos alimentos: No que concerne ao arbitramento dos alimentos, é cediço que a obrigação alimentar se caracteriza como estudo que interessa ao Estado, à sociedade e, sobretudo, à família. Cabe aos pais prover alimentos aos filhos, de acordo com a lei civil, com indeclinável obrigação desse provimento para a mantença da prole. Na fixação dos alimentos deve ser levado em consideração a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante, sem olvidar-se da proporcionalidade em seu arbitramento, pois aos genitores incumbe o dever de manutenção dos filhos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados de acordo com as possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado. Apelação cível desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 700.***.***-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 03/09/2015). (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 03/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2015).
Ademais, se fixados os alimentos, sobrevier alteração patrimonial de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar a sua revisão, ampliação ou, quiçá, exoneração. Embora não se tenha informações da real capacidade financeira do promovido para a fixação dos alimentos, verifico que fora devidamente citado da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
E ainda assim, o demandado não se manifestou nos autos trazendo qualquer elemento que comprove a sua impossibilidade de arcar com o sustento de seu filho na proporção determinada. Noutro giro, a parte autora demonstrou que o menor é portador do espectro autista, faz uso de medicação controlada e necessita de cuidados especiais. Assim, entendo que o percentual de pensão alimentícia fixada em 40% do salário mínimo, conforme já arbitrado provisoriamente, atende satisfatoriamente ao binômio necessidade-possibilidade, sendo razoável a sua continuidade, devendo a tutela deferida à ID142927242 ser estabilizada.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, em consonância ao parecer ministerial e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido R.
L. M. ao pagamento de pensão alimentícia em favor do menor JOÃO GABRIEL DOS SANTOS MATOS, fixada em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, valor este que deverá ser sempre atualizado conforme os reajustes do salário mínimo nacional. Sem condenação em custas, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Chorozinho/Ce, 10 de junho de 2025. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito