Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] EDITAL DE CURATELA (PRAZO DE 10 DIAS) Processo n°: 0200339-97.2023.8.06.0107 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: M. J. D. S.,
C. G. R. T. Polo Passivo:
REQUERIDO: M.
I. D. S. Valor da Causa: R$ 100,00 O MM. Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M.
I. D. S., brasileira, solteira, RG nº 2023041863-0 SSP-CE, CPF 195.***.***-15, Residente e Domiciliada na Rua Pedro Mourão Uchoa 144, Edmar Barreira, Jaguaribe/CE, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeada a Sra. M. J. D. S., brasileira, solteira, aposentada, RG 2008937495-3 SSP/CE, CPF 141.***.***-72, Residente e Domiciliada na Rua Pedro Mourão Uchoa 144, Edmar Barreira, Jaguaribe/CE, sua irmã, e o Sr.
C. G. R. T., brasileiro, solteiro, montador de moveis, RG 200509914425-7 SSP/CE, CPF 056.***.***-01 Residente e Domiciliada na Rua Pedro Mourão Uchoa 144, Edmar Barreira, Jaguaribe/CE, sobrinho da curatelada, CURADORES DEFINITIVOS da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença, alcançando apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil.
O referido processo foi julgado em 02/06/2025. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Jaguaribe/CE, 2 de julho de 2025. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - Em Respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200339-97.2023.8.06.0107 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. J. D. S. e outros REQUERIDO: M.
I. D. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Curatela Compartilhada proposta por M. J. D. S. E
C. G. R. T., em face de M.
I. D. S., pelos motivos expostos da peça exordial. Aduzem os requerentes, em síntese, que a curatelada, senhora de 75 anos de idade, encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. Informam que é portadora de incontinência urinária e fecal, com diagnóstico clínico classificado sob os CIDs R32 e R15, apresentando, segundo relatam, quadro crônico, irreversível e de gravidade moderada a severa.
Afirmam, ainda, que a curatelada necessita de cuidados contínuos, uso de medicações controladas e acompanhamento por equipe multiprofissional, estando atualmente sob os cuidados da irmã. Diante do comprometimento de sua funcionalidade e autonomia, sustentam ser evidente sua incapacidade para gerir os atos da vida civil. Requer-se, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a nomeação dos autores como curadores provisórios da curatelada, a fim de que possam representá-la nos atos da vida civil.
Ao final, pugna-se pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva dos autores como curadores da curatelada (ID 139721641). Na decisão de ID 139720134, foi concedida a tutela provisória. Após oitiva do MP, foi determinada a elaboração de Estudo Social (ID 139720148). Relatório Social, acompanhado de parecer favorável à curatela requerida na inicial (ID 139720158). Durante a audiência, restou impossibilitada a entrevista da interditanda em razão do seu estado de saúde, sendo colhido o depoimento dos autores.
Na oportunidade, o representante do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência da pretensão autoral, fundamentando-se nos laudos médico e social juntados aos autos, bem como na oitiva da autora da ação (ID 139721633). Manifestação da interditanda por meio de curador especial nomeado por este juízo (ID 150026392).
É o relatório. Passo a Decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, preenchendo todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual comporta regular apreciação do mérito. A curatela configura-se como um instituto de natureza assistencial, voltado à proteção de pessoas maiores que, por alguma causa transitória ou permanente, sejam incapazes de exprimir sua vontade, incluindo os ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), importantes mudanças foram promovidas no regime das incapacidades civis, especialmente com a substituição do modelo de interdição plena por um sistema que privilegia a autonomia da pessoa com deficiência, assegurando sua capacidade civil plena, nos moldes do art. 6º da referida norma. Nos termos do art. 85 da LBI, a curatela passa a incidir exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, como o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Acerca da incapacidade de pessoa com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DAVIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA AINCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMALEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.
5. Recurso especial provido. (STJ REsp nº 1.927.423-SP (2020/0232882-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 27/04/2021, Informativo nº 694, Publicação: 03/05/2021) No caso em tela, a requerida M.
I. D. S. é portadora de incontinência urinária e fecal, com diagnóstico CID R32 e R15, condição que a impede de reger adequadamente sua vida civil, especialmente quanto à administração de seu patrimônio. Tais limitações estão devidamente demonstradas nos documentos médicos anexados aos autos, notadamente o Laudo/Atestado nº 139720139, que atesta sua condição clínica. O Estudo Social constante no ID 139720158 comprova o contexto de vulnerabilidade da requerida e evidencia, com base em análise técnica, que os requerentes Maria Juracir, irmã da curatelanda, e Carlos Gustavo, sobrinho, já exercem de fato funções de cuidado e assistência contínua, inclusive na administração de recursos e cuidados essenciais.
A proximidade afetiva, o vínculo familiar e a atuação cotidiana no amparo à requerida demonstram a legitimidade de ambos para o exercício do múnus da curatela compartilhada, nos termos do art. 747 do CPC. Nesse sentido, passa-se à análise do parecer social, cuja transcrição reforça tais elementos: "Diante da visita domiciliar, das entrevistas e observação social com as partes, Agente Comunitário de Saúde - ACS e informações do equipamento social; conclui-se que a Sra.
Maria Iracir está inserida em um ambiente familiar que promove os direitos à saúde, alimentação e cuidados necessários diante dos impedimentos que as patologias ocasionaram; não sendo identificado qualquer ato de negligência com a curatelanda. Quanto aos requerentes da curatela, Sra. Maria Juracir e o Sr. Carlos Gustavo, apresentam vínculos de afinidade, afetividade e familiar; tendo disponibilidade para cuidar dos atos da vida civil e provendo auxílio aos cuidados necessários.
Dessa forma, no ato da visita foi identificado o impedimento de exercer os atos da vida civil, decorrente das patologias, ocasionando a impossibilidade de exprimir suas vontades e de locomoção." Nesse contexto, foi realizada a audiência, ocasião em que se decidiu pela dispensa da oitiva da interditanda M.
I. D. S., em razão da sua notória limitação de comunicação. Os requerentes informaram que a interditanda, com 78 anos, apresenta Alzheimer, hérnia, problemas na coluna, surdez e mudez congênitas, sem ação de curatela anterior. Foi mencionada tentativa de procuração por Maria Juracir, recusada pelo cartório, que recomendou tutela judicial. Maria Iracir é beneficiária do BPC em razão da surdez. O sobrinho Gustavo é quem atualmente cuida de suas necessidades diárias e administra suas finanças.
A residência onde reside, herdada da mãe da interditanda, é compartilhada com suas três irmãs e o sobrinho. A conclusão do Estudo Social corrobora esses fatos, confirmando a capacidade dos requerentes Maria Juracir e Carlos Gustavo para exercerem a curatela compartilhada, em conformidade com o art. 1.775-A do Código Civil, que autoriza o exercício da curatela por duas ou mais pessoas, buscando a proteção integral do curatelado.
Dessa forma, a totalidade do conjunto probatório, que abarca o laudo médico, o estudo social e as declarações colhidas em audiência, confirma a necessidade da curatela e a aptidão dos requerentes para o exercício conjunto do encargo, de modo proporcional às reais necessidades da curatelanda e em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Por fim, ressalta-se que a curatela ora requerida não se estenderá aos direitos existenciais da curatelada, respeitando-se sua autonomia pessoal nos termos da lei.
Assim, não abrangerá direitos relativos à família, ao voto, ao trabalho, ao exercício de testemunho, à obtenção de documentos oficiais, à parentalidade ou à decisão sobre sua sexualidade e corpo, limitando-se aos atos patrimoniais e negociais estritamente necessários à sua proteção.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de M.
I. D. S., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I ambos do Código Civil. Nomeio como curadores M. J. D. S. e
C. G. R. T., incumbidos de assistir a curatelada nos atos que envolvam a administração de bens e valores, celebração de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em quaisquer outros atos que exijam maior capacidade intelectual, inclusive aqueles previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, na forma do artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados para averbação nos cartórios competentes. Os curadores deverão ser intimados para assinarem os respectivos termos de compromisso no prazo de cinco dias, contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único), para bem e fielmente cumprirem o encargo. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença nos Registros Civis competentes, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pelo oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a parte promovida foi defendida por defensor dativo, nomeado por este Juízo (ID 140527387), que apresentou contestação de reduzida complexidade, arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200339-97.2023.8.06.0107 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. J. D. S. e outros REQUERIDO: M.
I. D. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Curatela Compartilhada proposta por M. J. D. S. E
C. G. R. T., em face de M.
I. D. S., pelos motivos expostos da peça exordial. Aduzem os requerentes, em síntese, que a curatelada, senhora de 75 anos de idade, encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. Informam que é portadora de incontinência urinária e fecal, com diagnóstico clínico classificado sob os CIDs R32 e R15, apresentando, segundo relatam, quadro crônico, irreversível e de gravidade moderada a severa.
Afirmam, ainda, que a curatelada necessita de cuidados contínuos, uso de medicações controladas e acompanhamento por equipe multiprofissional, estando atualmente sob os cuidados da irmã. Diante do comprometimento de sua funcionalidade e autonomia, sustentam ser evidente sua incapacidade para gerir os atos da vida civil. Requer-se, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a nomeação dos autores como curadores provisórios da curatelada, a fim de que possam representá-la nos atos da vida civil.
Ao final, pugna-se pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva dos autores como curadores da curatelada (ID 139721641). Na decisão de ID 139720134, foi concedida a tutela provisória. Após oitiva do MP, foi determinada a elaboração de Estudo Social (ID 139720148). Relatório Social, acompanhado de parecer favorável à curatela requerida na inicial (ID 139720158). Durante a audiência, restou impossibilitada a entrevista da interditanda em razão do seu estado de saúde, sendo colhido o depoimento dos autores.
Na oportunidade, o representante do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência da pretensão autoral, fundamentando-se nos laudos médico e social juntados aos autos, bem como na oitiva da autora da ação (ID 139721633). Manifestação da interditanda por meio de curador especial nomeado por este juízo (ID 150026392).
É o relatório. Passo a Decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, preenchendo todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual comporta regular apreciação do mérito. A curatela configura-se como um instituto de natureza assistencial, voltado à proteção de pessoas maiores que, por alguma causa transitória ou permanente, sejam incapazes de exprimir sua vontade, incluindo os ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), importantes mudanças foram promovidas no regime das incapacidades civis, especialmente com a substituição do modelo de interdição plena por um sistema que privilegia a autonomia da pessoa com deficiência, assegurando sua capacidade civil plena, nos moldes do art. 6º da referida norma. Nos termos do art. 85 da LBI, a curatela passa a incidir exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, como o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Acerca da incapacidade de pessoa com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DAVIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA AINCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMALEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.
5. Recurso especial provido. (STJ REsp nº 1.927.423-SP (2020/0232882-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 27/04/2021, Informativo nº 694, Publicação: 03/05/2021) No caso em tela, a requerida M.
I. D. S. é portadora de incontinência urinária e fecal, com diagnóstico CID R32 e R15, condição que a impede de reger adequadamente sua vida civil, especialmente quanto à administração de seu patrimônio. Tais limitações estão devidamente demonstradas nos documentos médicos anexados aos autos, notadamente o Laudo/Atestado nº 139720139, que atesta sua condição clínica. O Estudo Social constante no ID 139720158 comprova o contexto de vulnerabilidade da requerida e evidencia, com base em análise técnica, que os requerentes Maria Juracir, irmã da curatelanda, e Carlos Gustavo, sobrinho, já exercem de fato funções de cuidado e assistência contínua, inclusive na administração de recursos e cuidados essenciais.
A proximidade afetiva, o vínculo familiar e a atuação cotidiana no amparo à requerida demonstram a legitimidade de ambos para o exercício do múnus da curatela compartilhada, nos termos do art. 747 do CPC. Nesse sentido, passa-se à análise do parecer social, cuja transcrição reforça tais elementos: "Diante da visita domiciliar, das entrevistas e observação social com as partes, Agente Comunitário de Saúde - ACS e informações do equipamento social; conclui-se que a Sra.
Maria Iracir está inserida em um ambiente familiar que promove os direitos à saúde, alimentação e cuidados necessários diante dos impedimentos que as patologias ocasionaram; não sendo identificado qualquer ato de negligência com a curatelanda. Quanto aos requerentes da curatela, Sra. Maria Juracir e o Sr. Carlos Gustavo, apresentam vínculos de afinidade, afetividade e familiar; tendo disponibilidade para cuidar dos atos da vida civil e provendo auxílio aos cuidados necessários.
Dessa forma, no ato da visita foi identificado o impedimento de exercer os atos da vida civil, decorrente das patologias, ocasionando a impossibilidade de exprimir suas vontades e de locomoção." Nesse contexto, foi realizada a audiência, ocasião em que se decidiu pela dispensa da oitiva da interditanda M.
I. D. S., em razão da sua notória limitação de comunicação. Os requerentes informaram que a interditanda, com 78 anos, apresenta Alzheimer, hérnia, problemas na coluna, surdez e mudez congênitas, sem ação de curatela anterior. Foi mencionada tentativa de procuração por Maria Juracir, recusada pelo cartório, que recomendou tutela judicial. Maria Iracir é beneficiária do BPC em razão da surdez. O sobrinho Gustavo é quem atualmente cuida de suas necessidades diárias e administra suas finanças.
A residência onde reside, herdada da mãe da interditanda, é compartilhada com suas três irmãs e o sobrinho. A conclusão do Estudo Social corrobora esses fatos, confirmando a capacidade dos requerentes Maria Juracir e Carlos Gustavo para exercerem a curatela compartilhada, em conformidade com o art. 1.775-A do Código Civil, que autoriza o exercício da curatela por duas ou mais pessoas, buscando a proteção integral do curatelado.
Dessa forma, a totalidade do conjunto probatório, que abarca o laudo médico, o estudo social e as declarações colhidas em audiência, confirma a necessidade da curatela e a aptidão dos requerentes para o exercício conjunto do encargo, de modo proporcional às reais necessidades da curatelanda e em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Por fim, ressalta-se que a curatela ora requerida não se estenderá aos direitos existenciais da curatelada, respeitando-se sua autonomia pessoal nos termos da lei.
Assim, não abrangerá direitos relativos à família, ao voto, ao trabalho, ao exercício de testemunho, à obtenção de documentos oficiais, à parentalidade ou à decisão sobre sua sexualidade e corpo, limitando-se aos atos patrimoniais e negociais estritamente necessários à sua proteção.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de M.
I. D. S., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I ambos do Código Civil. Nomeio como curadores M. J. D. S. e
C. G. R. T., incumbidos de assistir a curatelada nos atos que envolvam a administração de bens e valores, celebração de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em quaisquer outros atos que exijam maior capacidade intelectual, inclusive aqueles previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, na forma do artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados para averbação nos cartórios competentes. Os curadores deverão ser intimados para assinarem os respectivos termos de compromisso no prazo de cinco dias, contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único), para bem e fielmente cumprirem o encargo. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença nos Registros Civis competentes, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pelo oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a parte promovida foi defendida por defensor dativo, nomeado por este Juízo (ID 140527387), que apresentou contestação de reduzida complexidade, arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200339-97.2023.8.06.0107 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. J. D. S. e outros REQUERIDO: M.
I. D. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Curatela Compartilhada proposta por M. J. D. S. E
C. G. R. T., em face de M.
I. D. S., pelos motivos expostos da peça exordial. Aduzem os requerentes, em síntese, que a curatelada, senhora de 75 anos de idade, encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. Informam que é portadora de incontinência urinária e fecal, com diagnóstico clínico classificado sob os CIDs R32 e R15, apresentando, segundo relatam, quadro crônico, irreversível e de gravidade moderada a severa.
Afirmam, ainda, que a curatelada necessita de cuidados contínuos, uso de medicações controladas e acompanhamento por equipe multiprofissional, estando atualmente sob os cuidados da irmã. Diante do comprometimento de sua funcionalidade e autonomia, sustentam ser evidente sua incapacidade para gerir os atos da vida civil. Requer-se, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a nomeação dos autores como curadores provisórios da curatelada, a fim de que possam representá-la nos atos da vida civil.
Ao final, pugna-se pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva dos autores como curadores da curatelada (ID 139721641). Na decisão de ID 139720134, foi concedida a tutela provisória. Após oitiva do MP, foi determinada a elaboração de Estudo Social (ID 139720148). Relatório Social, acompanhado de parecer favorável à curatela requerida na inicial (ID 139720158). Durante a audiência, restou impossibilitada a entrevista da interditanda em razão do seu estado de saúde, sendo colhido o depoimento dos autores.
Na oportunidade, o representante do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência da pretensão autoral, fundamentando-se nos laudos médico e social juntados aos autos, bem como na oitiva da autora da ação (ID 139721633). Manifestação da interditanda por meio de curador especial nomeado por este juízo (ID 150026392).
É o relatório. Passo a Decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, preenchendo todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual comporta regular apreciação do mérito. A curatela configura-se como um instituto de natureza assistencial, voltado à proteção de pessoas maiores que, por alguma causa transitória ou permanente, sejam incapazes de exprimir sua vontade, incluindo os ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), importantes mudanças foram promovidas no regime das incapacidades civis, especialmente com a substituição do modelo de interdição plena por um sistema que privilegia a autonomia da pessoa com deficiência, assegurando sua capacidade civil plena, nos moldes do art. 6º da referida norma. Nos termos do art. 85 da LBI, a curatela passa a incidir exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, como o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Acerca da incapacidade de pessoa com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DAVIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA AINCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMALEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.
5. Recurso especial provido. (STJ REsp nº 1.927.423-SP (2020/0232882-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 27/04/2021, Informativo nº 694, Publicação: 03/05/2021) No caso em tela, a requerida M.
I. D. S. é portadora de incontinência urinária e fecal, com diagnóstico CID R32 e R15, condição que a impede de reger adequadamente sua vida civil, especialmente quanto à administração de seu patrimônio. Tais limitações estão devidamente demonstradas nos documentos médicos anexados aos autos, notadamente o Laudo/Atestado nº 139720139, que atesta sua condição clínica. O Estudo Social constante no ID 139720158 comprova o contexto de vulnerabilidade da requerida e evidencia, com base em análise técnica, que os requerentes Maria Juracir, irmã da curatelanda, e Carlos Gustavo, sobrinho, já exercem de fato funções de cuidado e assistência contínua, inclusive na administração de recursos e cuidados essenciais.
A proximidade afetiva, o vínculo familiar e a atuação cotidiana no amparo à requerida demonstram a legitimidade de ambos para o exercício do múnus da curatela compartilhada, nos termos do art. 747 do CPC. Nesse sentido, passa-se à análise do parecer social, cuja transcrição reforça tais elementos: "Diante da visita domiciliar, das entrevistas e observação social com as partes, Agente Comunitário de Saúde - ACS e informações do equipamento social; conclui-se que a Sra.
Maria Iracir está inserida em um ambiente familiar que promove os direitos à saúde, alimentação e cuidados necessários diante dos impedimentos que as patologias ocasionaram; não sendo identificado qualquer ato de negligência com a curatelanda. Quanto aos requerentes da curatela, Sra. Maria Juracir e o Sr. Carlos Gustavo, apresentam vínculos de afinidade, afetividade e familiar; tendo disponibilidade para cuidar dos atos da vida civil e provendo auxílio aos cuidados necessários.
Dessa forma, no ato da visita foi identificado o impedimento de exercer os atos da vida civil, decorrente das patologias, ocasionando a impossibilidade de exprimir suas vontades e de locomoção." Nesse contexto, foi realizada a audiência, ocasião em que se decidiu pela dispensa da oitiva da interditanda M.
I. D. S., em razão da sua notória limitação de comunicação. Os requerentes informaram que a interditanda, com 78 anos, apresenta Alzheimer, hérnia, problemas na coluna, surdez e mudez congênitas, sem ação de curatela anterior. Foi mencionada tentativa de procuração por Maria Juracir, recusada pelo cartório, que recomendou tutela judicial. Maria Iracir é beneficiária do BPC em razão da surdez. O sobrinho Gustavo é quem atualmente cuida de suas necessidades diárias e administra suas finanças.
A residência onde reside, herdada da mãe da interditanda, é compartilhada com suas três irmãs e o sobrinho. A conclusão do Estudo Social corrobora esses fatos, confirmando a capacidade dos requerentes Maria Juracir e Carlos Gustavo para exercerem a curatela compartilhada, em conformidade com o art. 1.775-A do Código Civil, que autoriza o exercício da curatela por duas ou mais pessoas, buscando a proteção integral do curatelado.
Dessa forma, a totalidade do conjunto probatório, que abarca o laudo médico, o estudo social e as declarações colhidas em audiência, confirma a necessidade da curatela e a aptidão dos requerentes para o exercício conjunto do encargo, de modo proporcional às reais necessidades da curatelanda e em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Por fim, ressalta-se que a curatela ora requerida não se estenderá aos direitos existenciais da curatelada, respeitando-se sua autonomia pessoal nos termos da lei.
Assim, não abrangerá direitos relativos à família, ao voto, ao trabalho, ao exercício de testemunho, à obtenção de documentos oficiais, à parentalidade ou à decisão sobre sua sexualidade e corpo, limitando-se aos atos patrimoniais e negociais estritamente necessários à sua proteção.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de M.
I. D. S., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I ambos do Código Civil. Nomeio como curadores M. J. D. S. e
C. G. R. T., incumbidos de assistir a curatelada nos atos que envolvam a administração de bens e valores, celebração de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em quaisquer outros atos que exijam maior capacidade intelectual, inclusive aqueles previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, na forma do artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados para averbação nos cartórios competentes. Os curadores deverão ser intimados para assinarem os respectivos termos de compromisso no prazo de cinco dias, contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único), para bem e fielmente cumprirem o encargo. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença nos Registros Civis competentes, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pelo oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a parte promovida foi defendida por defensor dativo, nomeado por este Juízo (ID 140527387), que apresentou contestação de reduzida complexidade, arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200339-97.2023.8.06.0107 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. J. D. S. e outros REQUERIDO: M.
I. D. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Curatela Compartilhada proposta por M. J. D. S. E
C. G. R. T., em face de M.
I. D. S., pelos motivos expostos da peça exordial. Aduzem os requerentes, em síntese, que a curatelada, senhora de 75 anos de idade, encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. Informam que é portadora de incontinência urinária e fecal, com diagnóstico clínico classificado sob os CIDs R32 e R15, apresentando, segundo relatam, quadro crônico, irreversível e de gravidade moderada a severa.
Afirmam, ainda, que a curatelada necessita de cuidados contínuos, uso de medicações controladas e acompanhamento por equipe multiprofissional, estando atualmente sob os cuidados da irmã. Diante do comprometimento de sua funcionalidade e autonomia, sustentam ser evidente sua incapacidade para gerir os atos da vida civil. Requer-se, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a nomeação dos autores como curadores provisórios da curatelada, a fim de que possam representá-la nos atos da vida civil.
Ao final, pugna-se pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva dos autores como curadores da curatelada (ID 139721641). Na decisão de ID 139720134, foi concedida a tutela provisória. Após oitiva do MP, foi determinada a elaboração de Estudo Social (ID 139720148). Relatório Social, acompanhado de parecer favorável à curatela requerida na inicial (ID 139720158). Durante a audiência, restou impossibilitada a entrevista da interditanda em razão do seu estado de saúde, sendo colhido o depoimento dos autores.
Na oportunidade, o representante do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência da pretensão autoral, fundamentando-se nos laudos médico e social juntados aos autos, bem como na oitiva da autora da ação (ID 139721633). Manifestação da interditanda por meio de curador especial nomeado por este juízo (ID 150026392).
É o relatório. Passo a Decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, preenchendo todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual comporta regular apreciação do mérito. A curatela configura-se como um instituto de natureza assistencial, voltado à proteção de pessoas maiores que, por alguma causa transitória ou permanente, sejam incapazes de exprimir sua vontade, incluindo os ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), importantes mudanças foram promovidas no regime das incapacidades civis, especialmente com a substituição do modelo de interdição plena por um sistema que privilegia a autonomia da pessoa com deficiência, assegurando sua capacidade civil plena, nos moldes do art. 6º da referida norma. Nos termos do art. 85 da LBI, a curatela passa a incidir exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, como o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Acerca da incapacidade de pessoa com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DAVIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA AINCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMALEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.
5. Recurso especial provido. (STJ REsp nº 1.927.423-SP (2020/0232882-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 27/04/2021, Informativo nº 694, Publicação: 03/05/2021) No caso em tela, a requerida M.
I. D. S. é portadora de incontinência urinária e fecal, com diagnóstico CID R32 e R15, condição que a impede de reger adequadamente sua vida civil, especialmente quanto à administração de seu patrimônio. Tais limitações estão devidamente demonstradas nos documentos médicos anexados aos autos, notadamente o Laudo/Atestado nº 139720139, que atesta sua condição clínica. O Estudo Social constante no ID 139720158 comprova o contexto de vulnerabilidade da requerida e evidencia, com base em análise técnica, que os requerentes Maria Juracir, irmã da curatelanda, e Carlos Gustavo, sobrinho, já exercem de fato funções de cuidado e assistência contínua, inclusive na administração de recursos e cuidados essenciais.
A proximidade afetiva, o vínculo familiar e a atuação cotidiana no amparo à requerida demonstram a legitimidade de ambos para o exercício do múnus da curatela compartilhada, nos termos do art. 747 do CPC. Nesse sentido, passa-se à análise do parecer social, cuja transcrição reforça tais elementos: "Diante da visita domiciliar, das entrevistas e observação social com as partes, Agente Comunitário de Saúde - ACS e informações do equipamento social; conclui-se que a Sra.
Maria Iracir está inserida em um ambiente familiar que promove os direitos à saúde, alimentação e cuidados necessários diante dos impedimentos que as patologias ocasionaram; não sendo identificado qualquer ato de negligência com a curatelanda. Quanto aos requerentes da curatela, Sra. Maria Juracir e o Sr. Carlos Gustavo, apresentam vínculos de afinidade, afetividade e familiar; tendo disponibilidade para cuidar dos atos da vida civil e provendo auxílio aos cuidados necessários.
Dessa forma, no ato da visita foi identificado o impedimento de exercer os atos da vida civil, decorrente das patologias, ocasionando a impossibilidade de exprimir suas vontades e de locomoção." Nesse contexto, foi realizada a audiência, ocasião em que se decidiu pela dispensa da oitiva da interditanda M.
I. D. S., em razão da sua notória limitação de comunicação. Os requerentes informaram que a interditanda, com 78 anos, apresenta Alzheimer, hérnia, problemas na coluna, surdez e mudez congênitas, sem ação de curatela anterior. Foi mencionada tentativa de procuração por Maria Juracir, recusada pelo cartório, que recomendou tutela judicial. Maria Iracir é beneficiária do BPC em razão da surdez. O sobrinho Gustavo é quem atualmente cuida de suas necessidades diárias e administra suas finanças.
A residência onde reside, herdada da mãe da interditanda, é compartilhada com suas três irmãs e o sobrinho. A conclusão do Estudo Social corrobora esses fatos, confirmando a capacidade dos requerentes Maria Juracir e Carlos Gustavo para exercerem a curatela compartilhada, em conformidade com o art. 1.775-A do Código Civil, que autoriza o exercício da curatela por duas ou mais pessoas, buscando a proteção integral do curatelado.
Dessa forma, a totalidade do conjunto probatório, que abarca o laudo médico, o estudo social e as declarações colhidas em audiência, confirma a necessidade da curatela e a aptidão dos requerentes para o exercício conjunto do encargo, de modo proporcional às reais necessidades da curatelanda e em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Por fim, ressalta-se que a curatela ora requerida não se estenderá aos direitos existenciais da curatelada, respeitando-se sua autonomia pessoal nos termos da lei.
Assim, não abrangerá direitos relativos à família, ao voto, ao trabalho, ao exercício de testemunho, à obtenção de documentos oficiais, à parentalidade ou à decisão sobre sua sexualidade e corpo, limitando-se aos atos patrimoniais e negociais estritamente necessários à sua proteção.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de M.
I. D. S., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I ambos do Código Civil. Nomeio como curadores M. J. D. S. e
C. G. R. T., incumbidos de assistir a curatelada nos atos que envolvam a administração de bens e valores, celebração de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em quaisquer outros atos que exijam maior capacidade intelectual, inclusive aqueles previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, na forma do artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados para averbação nos cartórios competentes. Os curadores deverão ser intimados para assinarem os respectivos termos de compromisso no prazo de cinco dias, contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único), para bem e fielmente cumprirem o encargo. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença nos Registros Civis competentes, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pelo oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a parte promovida foi defendida por defensor dativo, nomeado por este Juízo (ID 140527387), que apresentou contestação de reduzida complexidade, arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito