Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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SENTENÇA
Processo: 0200375-22.2023.8.06.0049 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Assunto: [Alimentos] EXEQUENTE: A.
L. L. D. S. EXECUTADO: J. N. D. O. D. S. Tratam os fólios processuais de execução de alimentos, estando as partes devidamente qualificadas. Foi informando o falecimento do executado. Autora e MP manifestaram-se pela extinção do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, ante a falta de interesse processual e do caráter personalíssimo e intransmissível do direito, comprovada a morte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, CPC.
Vejamos a redação da norma supracitada: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...) Assim, não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, sendo, portanto, imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o óbito do executado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito