Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº: 0200375-64.2022.8.06.0111 Polo ativo: M. S. B. A. Polo passivo: A. F. D. S. F.
DESPACHO
Vistos. Verifica-se que, na réplica de Id. 161220642, a parte autora indicou links de acesso a arquivos hospedados em serviço de armazenamento em nuvem (OneDrive), como meio de comprovação dos fatos alegados, sem que os respectivos arquivos multimídia tenham sido diretamente anexados aos autos eletrônicos. Ocorre que a produção de prova documental no âmbito do Processo Judicial Eletrônico exige a efetiva juntada da mídia aos autos, não sendo admitida a mera indicação de hiperlink para acesso externo, o que compromete a segurança, a integridade e a permanência da prova, além de dificultar o exercício do contraditório pela parte adversa.
Nesse sentido, dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Assim, a fim de resguardar a autenticidade, a integridade e a disponibilidade da prova nos autos, bem como o efetivo cumprimento das normas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à digitalização e à guarda de documentos no sistema PJe, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar diretamente aos autos, mediante upload no sistema PJe, os arquivos multimídia (prints de conversa e áudios) mencionados na réplica de Id. 161220642, sob pena de a prova ali referida não ser considerada por ocasião do julgamento; b) defiro a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes de Id. 163843124, celebrado entre o Dr.
Helder Henrique Sousa Nascimento (OAB/CE nº 31.955) e a Dra. Lya Olímpio Victor (OAB/CE nº 47.190), devendo as intimações e publicações relativas ao presente feito serem realizadas exclusivamente em nome da advogada substabelecida, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; c) cumpridas as providências acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº: 0200375-64.2022.8.06.0111 Polo ativo: M. S. B. A. Polo passivo: A. F. D. S. F.
DESPACHO
Vistos. Verifica-se que, na réplica de Id. 161220642, a parte autora indicou links de acesso a arquivos hospedados em serviço de armazenamento em nuvem (OneDrive), como meio de comprovação dos fatos alegados, sem que os respectivos arquivos multimídia tenham sido diretamente anexados aos autos eletrônicos. Ocorre que a produção de prova documental no âmbito do Processo Judicial Eletrônico exige a efetiva juntada da mídia aos autos, não sendo admitida a mera indicação de hiperlink para acesso externo, o que compromete a segurança, a integridade e a permanência da prova, além de dificultar o exercício do contraditório pela parte adversa.
Nesse sentido, dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Assim, a fim de resguardar a autenticidade, a integridade e a disponibilidade da prova nos autos, bem como o efetivo cumprimento das normas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à digitalização e à guarda de documentos no sistema PJe, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar diretamente aos autos, mediante upload no sistema PJe, os arquivos multimídia (prints de conversa e áudios) mencionados na réplica de Id. 161220642, sob pena de a prova ali referida não ser considerada por ocasião do julgamento; b) defiro a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes de Id. 163843124, celebrado entre o Dr.
Helder Henrique Sousa Nascimento (OAB/CE nº 31.955) e a Dra. Lya Olímpio Victor (OAB/CE nº 47.190), devendo as intimações e publicações relativas ao presente feito serem realizadas exclusivamente em nome da advogada substabelecida, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; c) cumpridas as providências acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Expedientes necessários.
2025
ESTADO DO CEARÁ -
PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000
PROCESSO Nº: 0200375-64.2022.8.06.0111 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: M. S. B. A.
REQUERIDO: A. F. D. S. F.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo
Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência