Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] EDITAL Processo: 0200375-85.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: F. M. G. S. Polo Passivo: REQUERIDO: A.
G. S. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. G. S., brasileira, inscrita no CPF n° 624.***.***-77, portadora do RG nº 2008554252-2, que é portadora de doença incapacitante (CID-10: F72.1). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeada a Sra. F. M. G. S., brasileira, inscrita no CPF n° 009.***.***-74, portadora do RG nº 2002099131495, residente e domiciliada em Rua. Monsenhor Furtado, 0, Norte, município de Meruoca/CE, CEP: 62130-000, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de julho de 2025. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sobral/CE, 1 de agosto de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] EDITAL Processo: 0200375-85.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: F. M. G. S. Polo Passivo: REQUERIDO: A.
G. S. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. G. S., brasileira, inscrita no CPF n° 624.***.***-77, portadora do RG nº 2008554252-2, que é portadora de doença incapacitante (CID-10: F72.1). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeada a Sra. F. M. G. S., brasileira, inscrita no CPF n° 009.***.***-74, portadora do RG nº 2002099131495, residente e domiciliada em Rua. Monsenhor Furtado, 0, Norte, município de Meruoca/CE, CEP: 62130-000, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de julho de 2025. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sobral/CE, 1 de agosto de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1735, Sobral-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0200375-85.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: F. M. G.
S. Polo Passivo: REQUERIDO: A. G. S. DATA E HORA: 13/05/2025 às 08:30hs. PRESENÇAS: do MM. Juiz Titular desta Comarca, Dr. Wyrllenson Flávio Barbosa Soares (presencial); do representante do Ministério Público, Dr. Jonas Veprinsky Mehl (presencial); da interditante F. M. G. S. (presencial), acompanhada da advogada Dra. Morgana Monte de Sousa OAB/CE n° 32.063 (presencial); da interditanda Antônia Gomes Sousa (presencial) acompanhada da Curadora Especial, a Defensora Pública Dra.
Iliada Karnak Dantas Alves Clemente (virtual). OBJETO: Audiência de Entrevista. DELIBERAÇÕES Antes de iniciar a audiência, o MM Juiz esclareceu que a audiência de entrevista será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pelo art. 3º da Res. CNJ 354/2020. Aberta a audiência, na forma da lei, o MM. Juiz, ao verificar a presença de todas as pessoas acima nominadas na sala de reuniões do aplicativo Microsoft Teams, passou a entrevistar o interditando, que respondeu a poucas perguntas que foram feitas, por meio de gravação audiovisual, cuja mídia será disponibilizada no PJe Mídias do CNJ.
Após, o MM. Juiz nomeou a Dra. Iliada Karnak Dantas Alves Clemente como Curadora Especial do(a) interditando(a), que se manifestou nos seguintes termos: "Dada a palavra à Curadora Especial, esta se manifestou nos seguintes termos: A Defensoria Pública na Comarca de Sobral/CE, no exercício da CURADORIA ESPECIAL, uma de suas funções institucionais, instada a manifestar-se em defesa dos interesses do(a) curatelado(a) Antônia Gomes Sousa, com fulcro nos artigos 72, II e artigo 341, parágrafo único do CPC, c/c o artigo 3º, inciso VI da Lei Complementar Estadual 06/97, vem perante a Vossa Excelência expor, para ao final requerer o que se segue:
1. Do Fato: Trata-se de Ação de Interdição manejada em face de Antônia Gomes Sousa, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1735, Sobral-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0200375-85.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: F. M. G. S. Polo Passivo: REQUERIDO: A. G. S. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória ajuizada por F. M. G. S. em face da sua filha Antônia Gomes Sousa, alegando que ela se encontra impossibilitada de exercer os atos da vida civil. Parecer do MPE pelo deferimento da tutela de urgência (ID n. 142438386).
Eis o relatório.
Decido. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando(a) está com sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de prova inequívoca e verossimilhança; sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Com efeito, a probabilidade do direito está configurada pelo atestado médico que relata que o(a) interditando(a) "(…) TEM HISTÓRIA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO DESDE A ADOLESCÊNCIA, COM PREJUÍZO DO NEURODESENVOLVIMENTO, ALTERAÇÕES DO COMPORTAMENTO, IMPULSIVIDADE E PREJUÍZO COGNITIVO, AO EXAME APRESENTA ATITUDE POUCO COMUNICATIVA, NÃO COMPREENDE COMANDOS COMPLEXOS, NÃO RECONHECE LETRAS OU NÚMEROS, HUMOR HIPOTÍMICO, AFETO HIPOMODULADO, ISOLAMENTO SOCIAL, PENSAMENTO EMPOBRECIDO, IDADE MENTAL COMPATÍVEL COM 05 ANOS OU MENOS, NÃO APRESENTA ALTERAÇÃO DA SENSOPERCEPÇÃO, MAS MANTÉM COMPORTAMENTO DE FRANGOFILIA E COMPORTAMENTOS IMPULSIVOS, EM USO DE RISPERIDONA 3 MG/DIA + DIAZEPAM 10 MG/DIA, FEZ USO: FLUOXETINA 20 MG/DIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] EDITAL Processo: 0200375-85.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: F. M. G. S. Polo Passivo: REQUERIDO: A.
G. S. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A. G. S., brasileira, inscrita no CPF n° 624.***.***-77, portadora do RG nº 2008554252-2, que é portadora de doença incapacitante (CID-10: F72.1). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeada a Sra. F. M. G. S., brasileira, inscrita no CPF n° 009.***.***-74, portadora do RG nº 2002099131495, residente e domiciliada em Rua. Monsenhor Furtado, 0, Norte, município de Meruoca/CE, CEP: 62130-000, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de julho de 2025. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sobral/CE, 1 de agosto de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0200375-85.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: F. M. G. S. Polo Passivo: REQUERIDO: A. G. S. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por F. M. G. S., objetivando a interdição de sua filha Antônia Gomes Sousa, sob alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Acompanham a exordial os documentos ID 141420647 a 141420648.
Decisão no ID 151812442 que defere a curatela provisória, designa audiência de entrevista e determina a realização de exame pericial e estudo social. Relatório de estudo social no ID 154504513. Termo de entrevista no ID 154379682, em que foi nomeado curador especial, apresentada contestação por negativa geral e designada data para realização de perícia médica. Laudo pericial no ID 161771803, que atestou a incapacidade relativa da interditanda.
Parecer favorável do Ministério Público no ID 167187059. .É o relatório. Fundamento e
Decido. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos. (grifei) Por sua vez, o art. 747 do Código de Processo Civil apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram o cônjuge ou companheiro, os parentes, os tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documento oficial (ID 141420629), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda - filha - demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extrai-se da documentação acostada aos autos, notadamente relatório médico no ID 141420648, que a requerida "PERICIADA APRESENTA CID-10 F72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE - COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO), CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL". O laudo pericial de ID 161771803, realizado pelo médico psiquiatra Allisson Farias Mororó, atesta que o requerido foi diagnosticado com doença incapacitante (CID-10: F72.1).
Por fim, atesta ainda não haver a possibilidade de cura. No relatório social, fls. 57/84 a assistente social concluiu: "A Sra. Francisca demonstra pleno comprometimento com os cuidados da filha, expressando claramente o desejo de continuar exercendo tal função. A realidade observada durante a visita confirma que a requerente está apta para exercer a curatela, já que demonstra zelo, responsabilidade e um histórico de cuidados continuos com a filha.
A situação econômica da familia é precária, com renda insuficiente para cobrir todos os gastos, o que torna ainda mais relevante a estabilidade no cuidado e a formalização da curatela.Diante das observações realizadas, das informações colhidas e da realidade vivenciada pela família, este relatório técnico-social recomenda a concessão da curatela à Sra. F. M. G. S., por estar apta a assumir legalmente os cuidados e decisões em nome de sua filha, Antônia Gomes Sousa" Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). À vista de tais considerações, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de A.
G. S. (ID 141420629), declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra. F. M. G. S. (ID 141420647), que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela. Após, expeça-se mandado ao cartório de registro civil (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO/AVERBAÇÃO da curatela (ID 141420629). Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC. Fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73).
Por fim, a curadora nomeada deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758 do CPC). Custas e emolumentos suspensos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se as partes. Cientifique-se o MPE e a DPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, 31 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0200375-85.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: F. M. G. S. Polo Passivo: REQUERIDO: A. G. S. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por F. M. G. S., objetivando a interdição de sua filha Antônia Gomes Sousa, sob alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Acompanham a exordial os documentos ID 141420647 a 141420648.
Decisão no ID 151812442 que defere a curatela provisória, designa audiência de entrevista e determina a realização de exame pericial e estudo social. Relatório de estudo social no ID 154504513. Termo de entrevista no ID 154379682, em que foi nomeado curador especial, apresentada contestação por negativa geral e designada data para realização de perícia médica. Laudo pericial no ID 161771803, que atestou a incapacidade relativa da interditanda.
Parecer favorável do Ministério Público no ID 167187059. .É o relatório. Fundamento e
Decido. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos. (grifei) Por sua vez, o art. 747 do Código de Processo Civil apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram o cônjuge ou companheiro, os parentes, os tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documento oficial (ID 141420629), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda - filha - demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extrai-se da documentação acostada aos autos, notadamente relatório médico no ID 141420648, que a requerida "PERICIADA APRESENTA CID-10 F72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE - COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO), CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL". O laudo pericial de ID 161771803, realizado pelo médico psiquiatra Allisson Farias Mororó, atesta que o requerido foi diagnosticado com doença incapacitante (CID-10: F72.1).
Por fim, atesta ainda não haver a possibilidade de cura. No relatório social, fls. 57/84 a assistente social concluiu: "A Sra. Francisca demonstra pleno comprometimento com os cuidados da filha, expressando claramente o desejo de continuar exercendo tal função. A realidade observada durante a visita confirma que a requerente está apta para exercer a curatela, já que demonstra zelo, responsabilidade e um histórico de cuidados continuos com a filha.
A situação econômica da familia é precária, com renda insuficiente para cobrir todos os gastos, o que torna ainda mais relevante a estabilidade no cuidado e a formalização da curatela.Diante das observações realizadas, das informações colhidas e da realidade vivenciada pela família, este relatório técnico-social recomenda a concessão da curatela à Sra. F. M. G. S., por estar apta a assumir legalmente os cuidados e decisões em nome de sua filha, Antônia Gomes Sousa" Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). À vista de tais considerações, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de A.
G. S. (ID 141420629), declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra. F. M. G. S. (ID 141420647), que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela. Após, expeça-se mandado ao cartório de registro civil (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO/AVERBAÇÃO da curatela (ID 141420629). Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC. Fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73).
Por fim, a curadora nomeada deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758 do CPC). Custas e emolumentos suspensos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se as partes. Cientifique-se o MPE e a DPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, 31 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito
2. Do Direito No que se refere ao mérito, a Curadoria Especial vem CONTESTAR a inicial por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Deste modo, realizada a negativa geral, pela parte demandada, através do seu Curador Especial, os fatos aduzidos na exordial se tornam controvertidos. Neste sentido, cumpre à parte autora a obrigação de provar a veracidade dos fatos alegados, sob pena de, não o fazendo, ter desacolhido o seu pedido, conforme doutrina esposada pelo eminente doutrinador Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 797, in verbis: Quando o contestante for o MP, advogado dativo ou curador especial (v.g., CPC 9o, II), a eles não se aplica à regra da contestação especificada.
Podem contestar por negação geral. Neste caso não incidem os efeitos da revelia (CPC 319), de sorte que a contestação genérica controverte todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial. De consequência, havendo contestação genérica, formulada por um dos órgãos mencionados no CPC 302, par. ún., ao autor incumbe provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito. Neste mesmo sentido é o entendimento acolhido pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere do excerto abaixo: Nomeado curador especial ao réu citado por edital ou com hora certa não se verifica o efeito da revelia, de presumir-se verdadeiro o fato alegado pelo autor, competindo a este o ônus probandi. (Ac.
Da 3a Câm. Do TACiv.SP de 12.03.87, na Apel. N. 50.061, Rel. Juiz Hudson Lourenço; Adcoas, 1987, n. 114.139). Cumpre salientar que o Curador Especial, quando apresenta contestação por negação geral está exercendo ou oferecendo defesa contra o mérito, tecnicamente denominada de defesa direta, devendo a parte autora arcar com o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pedido e da obrigação do réu, nos termos do artigo 373, I do CPC, não havendo, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova.
3. Do Pedido: Face ao exposto, a Curadoria Especial vem requerer a Vossa Excelência que o pedido da parte autora, caso não seja comprovado o fato por ele alegado, seja JULGADO IMPROCEDENTE. Neste termos, pede e espera deferimento".
DESPACHO
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para juntada do substabelecimento da Dra. Morgana Monte de Sousa, OAB/CE n° 32.063. Designo o dia 06/06/2025 às 15:00h, no Complexo São Miguel, localizado na Avenida Doutor Guarani, n. 88, vizinho à Auge Motos, para realização da perícia designada, com o médico psiquiatra Alisson Mororó, ficando a parte devidamente intimada para comparecimento. Notifique-se a assistente social (id. 151845211) para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar relatório social.
Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, abra-se vista dos autos ao MPE para parecer de mérito. ENCERRAMENTO Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Wyrllenson Flavio Barbosa Soares Juiz de Direito Jonas Veprinsky MehlPromotor de Justiça F. M. G. S. Interditante Antônia Gomes SousaInterditanda Morgana Monte de SousaAdvogado Iliada Karnak Dantas Alves Clemente Defensor Público
APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA FUNCIONAMENTO SOCIAL PLENO E INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE, NECESSITANDO DE RESPONSÁVEL LEGAL E CURADOR." (ID n. 141420643) De outro prisma, o risco de dano reside no prejuízo patrimonial causado a si mesmo, uma vez que é autor(a) de ação perante a Justiça Federal (ID 141420648), fazendo-se necessário regularizar a sua representação para os atos de natureza patrimonial, uma vez que, pelos elementos carreados aos autos, ele(a) próprio(a) não possui condições de praticar tais atos por si só.
Demais disso, o(a) pretenso(a) curador(a) aparenta possuir aptidão para o exercício da curatela, sendo mãe do(a) promovido(a) (ID n. 141420629) e, pelo exame preliminar destes autos, parece ser a pessoa mais indicada para representar os interesses do(a) curatelando(a), em consonância com o disposto no art. 755, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para nomear FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUSA como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) ANTÔNIA GOMES SOUSA, para representá-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e/ou negocial, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. Ressalte-se que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. Cite-se o(a) interditando(a) e intimem-se o(a) requerente para comparecerem à audiência de entrevista, a qual designo para o dia 13 de maio de 2025 às 08:30 horas, nos termos do art. 751 do CPC, oportunidade em que aquele será ouvido minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e capacidade para praticar atos da vida civil.
A audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências desta 2ª Vara de Família e Sucessões. Nos termos do art. 139, VI do CPC, determino desde logo a produção dos seguintes meio de prova: a) realização de estudo social, por meio de perito cadastrado no SIPER, na residência do(a) autor(a) e do curatelado (a), no prazo de 30 (trinta) dias; b) a realização de perícia médica, por meio perito cadastrado no sistema SIPER, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria remeter os quesitos do juízo a serem respondidos pelo profissional.
Será permitidA A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS, BEM COMO DOS ADVOGADOS/DEFENSORES PÚBLICOS E REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. Expeça-se termo de curatela provisória. Ciência ao MPE.
Intime-se. Sobral/CE, 23 de abril de 2025. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA
1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://link.tjce.jus.br/f93288 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP
1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet;
2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS;
3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";
4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";
5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;
6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências;
7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet;
2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador;
3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";
4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";
5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;
6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências;
14. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h; ou através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/2VARADEFAMILIAESUCESSOESDACOMARCADESOBRAL.