Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PROCESSO N°: 0200409-97.2025.8.06.0090 ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] VÍTIMA: P.
C. D.
C.
REQUERIDO: J.
L. T. D. S.
DECISÃO
Trata-se requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por R. P. F. em desfavor de JOSÉ LEANDRO TORRES DE SOUSA, deferidas em 20/10/2025 (ID: 209599253) e prorrogadas em 05/03/2026 (ID: 209600086) Prisão preventiva decretada em 11/03/2026 (ID:209600092) e revogada em 23/03/2026 (ID: 209600113). A vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas em duas oportunidades: inicialmente, em 13/03/2026, por meio de manifestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 209600102) e, posteriormente, em 06/08/2026, mediante declaração prestada perante o Oficial de Justiça (ID 224900928).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas e pelo consequente arquivamento do feito (ID: 237296394).
É o relatório.
Decido. Deixo de designar audiência para oitiva da ofendida, tendo em vista que o pedido de revogação foi manifestado expressamente pela própria vítima em 13/03/2026 e posteriormente ratificado em 06/08/2026, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a persistência da situação de risco ou a necessidade de manutenção das medidas protetivas. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter provisório, devendo subsistir apenas enquanto presente situação de risco à integridade da ofendida.
Nesse sentido, o art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, estabelece que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes. No caso dos autos, além de inexistir notícia recente de descumprimento das medidas ou de novos episódios de violência, a própria ofendida manifestou desinteresse na sua manutenção, circunstância que evidencia a ausência de contemporaneidade do risco que justificou a medida cautelar.
Assim, não mais presentes os pressupostos que autorizaram a concessão das medidas protetivas, impõe-se a sua revogação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas em 20/10/2025 (ID: 209599253) e determino à Secretaria:
Intime-se a requerente, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, advertindo-a de que, caso sobrevenha nova situação de risco, poderão ser requeridas novas medidas protetivas.
Intime-se o requerido, de ordem. Ciência ao Ministério Público.
Registre-se a revogação das medidas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), na forma do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006 e Resolução nº 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Após as intimações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, nos termos da Orientação n.º 04/2025/CGJCE/COINT. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA Juiz de Direito