Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200412-37.2024.8.06.0074 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. G. D. S. R. REQUERIDO: J. M. D. S. B.
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens, proposta por M. E. de S. B. menor impúbere representada por sua genitora Maria Graziele de Souza Rocha em face de José Marcos dos Santos Barros. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a fixação liminar de alimentos provisórios em favor da filha menor, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arbitramento de alimentos provisórios no patamar correspondente a 30% do salário-mínimo (id. 201747167). Pois bem. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando o notório interesse de incapaz, processe-se o feito em segredo de justiça, conforme preleciona o artigo 189, II, do Código de Processo Civil.
Havendo prova pré-constituída da paternidade, conforme certidão de nascimento de id. 197499242, vejo condições do desenvolvimento válido e regular do processo. Com relação aos rendimentos da parte requerida, considerando que o alimentante exerce atividade profissional autônoma de pedreiro e que ainda não se instaurou o contraditório para verificação de seus rendimentos precisos, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento liminar no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação.
Tratando-se de demanda que versa sobre matéria de família e interesses indisponíveis, impõe-se a observância do rito estatuído pelos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil, que privilegia a solução consensual do litígio. Dessa forma, os autos devem ser encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para pauta de audiência de mediação e conciliação prévia, procedendo-se aos atos de citação e intimação do demandado na forma legal.
Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido José Marcos dos Santos Barros em favor de sua filha menor, M. E. de S. B., no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, devidos a contar da citação e com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora ou por recibo idôneo. c) DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para designação de dia e hora para a realização de audiência de mediação e conciliação, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil; d) ordeno a citação e a intimação do réu, no endereço indicado nos autos, para comparecer à audiência acompanhado de advogado ou defensor público, cientificando-o de que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à identificação da causa e a data do ato, desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo-lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo dos autos a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil); e) advirta-se o demandado de que, caso não haja autocomposição na solenidade, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação passará a fluir a contar da data da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de revelia (artigo 335, I, c/c artigo 697, ambos do Código de Processo Civil); f) Após a realização da audiência, dê-se vista ao Ministério Público; g)
Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected]
DESPACHO
Cls. Considerando a manifestação do Ministério Público e tendo em vista que o feito envolve interesse de menor, defiro o prosseguimento do feito. Determino que as partes juntem aos autos documentos comprobatórios de suas respectivas condições financeiras, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subsidiar a análise do pedido de fixação de alimentos provisórios e definitivos. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e demais providências cabíveis.
Cumpra-se. Cruz/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR
Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200412-37.2024.8.06.0074 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)POLO ATIVO: M. G. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES - CE53211 POLO PASSIVO:J. M. D. S. B. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 197499235 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRUZ, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Cruz