Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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SENTENÇA
Processo nº: 0200529-15.2022.8.06.0101 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Fixação] Polo ativo:
I. D. M. P. Polo passivo: J. A. S. D. F.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Fixação de Alimentos, proposta por
I. D. M. P., brasileira, em face de José Alberto Soares de Freitas, representado pela Defensoria Pública da Comarca de Itapipoca/CE. Em síntese, a requerente narrou que viveu em união conjugal com o requerido por aproximadamente vinte anos, da qual nasceram os filhos Alan Soares Pinto e José Roberto Pinto Soares. Alegou que o casal construiu, durante o período de convivência, uma residência no Povoado Olho d'Água, Município de Itapipoca/CE, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como que o requerido possui emprego fixo e renda compatível com a prestação de alimentos.
Requereu, ao final: (a) a decretação do divórcio com consequente extinção do vínculo conjugal; (b) a fixação de alimentos em favor dos filhos Alan e José Roberto no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente; (c) a partilha do imóvel situado no Povoado Olho d'Água, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atribuindo-se 50% a cada parte; e (d) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Petição inicial - ID 144093647).
O Juízo deferiu tutela antecipada parcial, decretando o divórcio em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, com fundamento no art. 356 do CPC c/c art. 40 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, § 6.º, da Constituição Federal. Na mesma oportunidade, fixou alimentos provisórios em favor dos filhos comuns no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e determinou a citação do requerido (Decisão interlocutória - ID 144086716).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 144091041), na qual arguiu, em preliminar, inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de alimentos em favor de José Roberto Pinto Soares, sob o argumento de que este completara a maioridade civil antes do ajuizamento da ação, sem regularização de sua representação processual. No mérito, o requerido impugnou o valor atribuído ao imóvel, sustentando que a residência foi construída sobre terreno pertencente ao seu genitor, F.
F. G. D. S., razão pela qual a partilha deveria recair exclusivamente sobre o valor da benfeitoria/construção, estimada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirmou, ainda, não possuir emprego formal, laborar esporadicamente na agricultura mediante diárias de aproximadamente R$ 60,00, e propôs alimentos de 15% do salário mínimo. A requerente apresentou réplica (ID 144091068), rebatendo as alegações defensivas, reiterando os pedidos formulados na exordial e requerendo a produção de provas.
O feito comportou instrução oral. Em audiência de instrução realizada em 23/08/2023 (ID 144092899), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e as oitivas das testemunhas F. F. G. D. S. - genitor do requerido e proprietário do terreno - e Antônio Carlos Mota Lima, todos confirmando que a residência foi erigida sobre terreno do pai do requerido e que este não exerce atividade remunerada formal.
Em 13/03/2024, realizou-se nova sessão de instrução (ID 144092916), com a colheita do depoimento pessoal do menor Alan Soares Pinto, registrado em mídia audiovisual (ID 144093333). Encerrada a instrução, os autos foram submetidos ao Ministério Público. A requerente apresentou alegações finais escritas (ID 144092933), reiterando os pedidos da inicial. O requerido ofertou memoriais (ID 144092931), mantendo a proposta de alimentos em 10% do salário mínimo e o valor de R$ 6.000,00 para a construção.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão da presença de interesses de filho menor (art. 178, II, do CPC), requereu diligências complementares para apurar a capacidade financeira do alimentante (ID 144092934). Expedidos os ofícios ao DETRAN, à Junta Comercial, ao INFOJUD (Receita Federal), ao SISBAJUD, ao CAGED e ao INSS, todos retornaram negativos: inexistem veículos, empresas, declarações de imposto de renda, ativos financeiros, vínculos empregatícios formais ou benefícios previdenciários ativos em nome do requerido - os pedidos de benefício por incapacidade laboral foram todos indeferidos pelo INSS (IDs 144093362, 144093353, 144093354).
A Defensoria Pública, após as diligências (ID 144093626), reiterou o pedido de fixação de alimentos em 10% do salário mínimo, informando que o requerido não possui renda fixa e não percebe o auxílio-doença. O Ministério Público ofertou manifestação final em 18/02/2025 (ID 144093630), opinando pelo deferimento parcial dos pedidos, com fixação de alimentos em 15% do salário mínimo vigente enquanto o requerido estiver desempregado e sem benefício previdenciário ou assistencial, elevando-se para 20% do salário mínimo na hipótese de emprego formal ou percepção de benefício de qualquer espécie.
O Parquet opinou, ainda, pelo não conhecimento dos pedidos alimentares em favor de José Roberto Pinto Soares, por este ter atingido a maioridade antes do ajuizamento da ação, sem regularização processual e sem demonstração de necessidade. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO
I. DAS PRELIMINARES A Defensoria Pública arguiu, em sede de contestação, a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de alimentos em favor de José Roberto Pinto Soares, sob o argumento de que este completou a maioridade civil antes do ajuizamento da ação e não regularizou sua representação processual nos autos. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, extrai-se dos autos que José Roberto Pinto Soares nasceu em 06/10/2000 (ID 144093647, fl. 24), sendo maior de dezoito anos na data do ajuizamento desta ação (08/03/2022).
Não obstante tenha sido incluído no polo ativo da demanda para fins alimentares, jamais compareceu de forma autônoma, não constituiu advogado, não regularizou sua representação processual e não demonstrou a necessidade alimentar exigida pelo art. 1.695 do Código Civil para os maiores de idade. A mãe,
I. D. M. P., não detinha legitimidade para representá-lo em juízo, pois o poder familiar extingue-se com a maioridade (art. 1.635, III, do Código Civil). Configura-se vício de representação insanável que impede o conhecimento do mérito. Acolho, por conseguinte, a preliminar, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de alimentos formulados em favor de José Roberto Pinto Soares, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, § 1.º, I, do CPC.
II. DO MÉRITO II.1 - Dos Alimentos em Favor de Alan Soares Pinto Passa-se à análise do pedido de alimentos em favor do filho menor Alan Soares Pinto, nascido em 10/04/2010 (ID 144093647, fl. 23), atualmente com 15 (quinze) anos de idade. A necessidade do alimentando é presumida por força da menoridade, dispensando prova específica, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Compete ao devedor demonstrar a insuficiência de recursos para a fixação do encargo na proporção requerida. O quadro probatório coligido é preciso. O requerido não possui emprego formal - os ofícios ao CAGED, à Receita Federal e ao SISBAJUD retornaram negativos quanto a vínculos empregatícios, declarações de imposto de renda, ativos financeiros e bens. As oitivas realizadas em audiência confirmaram que o requerido labora esporadicamente na agricultura, sem renda fixa, e que os pedidos de benefício previdenciário por incapacidade foram todos indeferidos pelo INSS (IDs 144093362, 144093353, 144093354).
Nenhuma prova de capacidade financeira superior foi produzida. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do obrigado, nos termos do art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, obedecendo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A fixação de percentual excessivo em relação à capacidade do alimentante não beneficia o alimentando, pois tende a gerar inadimplemento sistemático e a privá-lo até mesmo do mínimo necessário.
Considerando que (i) o requerido encontra-se desempregado e sem percepção de qualquer benefício previdenciário ou assistencial; (ii) as investigações patrimoniais e de renda foram integralmente negativas; e (iii) a necessidade do filho menor é inconteste - a fixação dos alimentos em percentual graduado e vinculado à efetiva capacidade econômica do devedor atende ao binômio necessidade-possibilidade e preserva os interesses do alimentando.
Acolho, no particular, a proposta ministerial (ID 144093630). Fixo os alimentos em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente enquanto o requerido permanecer desempregado e sem percepção de benefício previdenciário ou assistencial, e em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na hipótese de o requerido passar a exercer atividade remunerada formal ou a perceber benefício previdenciário ou assistencial de qualquer espécie.
A variação do percentual opera-se automaticamente com a alteração da situação econômica do devedor, incumbindo à parte interessada comunicar o fato ao Juízo. O novo valor do encargo alimentar retroage a data da citação, resalvada a irrepetibilidade dos alimentos que játiverem sido pagos no decorrer do processo. II.2 - Da Partilha do Imóvel No que concerne ao imóvel situado no Povoado Olho d'Água, Município de Itapipoca/CE, a prova oral é categórica: tanto o genitor do requerido, F.
F. G. D. S., quanto a testemunha Antônio Carlos Mota Lima, e os depoimentos pessoais das próprias partes, convergem no sentido de que o terreno sobre o qual foi edificada a residência do ex-casal pertence ao pai do requerido, não tendo integrado o patrimônio comum do casal. A requerente, em sua réplica (ID 144091068), não negou que o terreno pertence ao genitor do requerido, limitando-se a questionar a identidade do imóvel.
A convergência probatória afasta qualquer dúvida sobre a titularidade do terreno. Nesse contexto, a partilha não pode incidir sobre o terreno, bem de terceiro alheio à comunhão conjugal. O objeto partilhável restringe-se ao valor da construção/benfeitoria erigida pelo casal sobre o terreno de terceiro durante o período de convivência conjugal, nos termos do regime de comunhão parcial de bens, que se presume na ausência de pacto antenupcial (art. 1.640 do Código Civil).
A construção integra o acervo comunicável do casal e deve ser dividida em partes iguais. Contudo, não há prova técnica suficiente do valor atual da construção nos autos. As estimativas apresentadas variam entre R$ 6.000,00 (requerido) e R$ 70.000,00 (requerente), sem respaldo pericial. Diante da ausência de prova adequada acerca do quantum da benfeitoria, a liquidação desse valor é necessária para viabilizar a partilha.
Assim, reconheço o direito da requerente à meação sobre o valor da construção/benfeitoria erigida sobre o terreno pertencente ao genitor do requerido, excluindo-se o terreno da partilha por não integrar o patrimônio comum do casal. O valor a ser partilhado deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação pericial do bem, caso as partes não cheguem a acordo sobre o quantum.
III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS A sucumbência é recíproca: a requerente obteve êxito quanto aos alimentos de Alan e à partilha da construção, mas não prevaleceu integralmente em seus pedidos. O requerido sagrou-se vencedor na tese de exclusão do terreno da partilha, mas foi vencido nos demais pontos apreciados. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados da requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, a cargo do requerido na proporção de sua derrota.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Súmula 421 do STJ; art. 4.º-A da LC n.º 80/94), fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça da requerente (art. 98, § 3.º, do CPC). É vedada a compensação de honorários, por expressa proibição do art. 86 do CPC/2015.
As custas processuais serão suportadas por cada parte na proporção de sua respectiva sucumbência (art. 86 do CPC). Sendo a requerente beneficiária da gratuidade de justiça e não havendo prova de capacidade econômica do requerido para arcar com as custas, as exigibilidades ficam suspensas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência de cada qual, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito desta ação, nos termos seguintes:
I - Quanto aos pedidos de alimentos em favor de José Roberto Pinto Soares: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, § 1.º, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de representação processual de parte maior de idade.
II - Quanto aos alimentos em favor do filho menor Alan Soares Pinto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido José Alberto Soares de Freitas ao pagamento de pensão alimentícia em favor de Alan Soares Pinto, nos seguintes termos: (a) enquanto o requerido permanecer desempregado e sem percepção de benefício previdenciário ou assistencial, os alimentos corresponderão a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente; (b) na hipótese de o requerido passar a exercer atividade remunerada formal ou a perceber benefício previdenciário ou assistencial de qualquer espécie, os alimentos corresponderão a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Os alimentos vencem mensalmente e deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente. A alteração do percentual opera-se automaticamente com a mudança da situação econômica do devedor, incumbindo ao interessado comunicar o fato ao Juízo. O novo valor do encargo alimentar retroage a data da citação, resalvada a irrepetibilidade dos alimentos que játiverem sido pagos no decorrer do processo.
III - Quanto à partilha do imóvel: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (a) RECONHECER que o terreno sobre o qual foi construída a residência do ex-casal, localizada no Povoado Olho d'Água, Município de Itapipoca/CE, pertence a F. F. G. D. S., genitor do requerido, não integrando a comunhão conjugal, sendo excluído da partilha; (b) RECONHECER que a construção/benfeitoria erigida sobre o referido terreno durante a vigência do casamento integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhada em partes iguais (50% para cada parte); (c) DECLARAR que o valor da construção/benfeitoria a ser partilhado deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por avaliação pericial, caso as partes não entrem em acordo sobre o quantum.
IV - Quanto aos honorários advocatícios: (a) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, § 2.º, do CPC); (b) CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, § 8.º, do CPC), suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
É vedada a compensação de honorários (art. 86 do CPC).
V - Quanto às custas processuais: CONDENO cada parte nas custas proporcionais à respectiva sucumbência, suspensa a exigibilidade de ambas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência de cada qual, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito