Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE RUSSASVARA ÚNICA CRIMINAL DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, s/n, Guanabara - CEP 62900-000Telefone: (88) 3411-0564 - Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200529-33.2025.8.06.0158 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: M. P. D. E. D.
C. REU: A.
C. D. S. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da acusada para que, no prazo de 05 dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário (no máximo 05), juntem documentos e requeiram diligências, conforme o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. Russas-CE, 8 de setembro de 2026. ANNE KELLE CARNEIRO RABELO DIRETORA DE SECRETARIA/GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS VARA ÚNICA CRIMINAL DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, s/n, Guanabara - CEP 62900-000 Telefone: (88) 3411-0564 - Russas-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200529-33.2025.8.06.0158 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA RÉ: A.
C. D. S.
SENTENÇA
RÉ PRESA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de A.
C. D. S., já qualificada nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Segundo consta nos autos, no dia 01 de outubro de 2025, por volta das 18h, nesta cidade, a denunciada, mediante o uso de uma faca, tentou ceifar a vida da vítima S. D. S. A.. No dia do fato, a autoridade policial tomou conhecimento da tentativa de homicídio contra a vítima.
Em seu depoimento, a vítima Samuel relatou que se encontrava em um salão de beleza quando a denunciada chegou ao local pilotando uma motocicleta, trazendo o filho do casal; que ela disse que deixaria a criança para também cortar o cabelo; que, no momento em que se abaixou para pegar o menor no colo, foi surpreendida por um golpe de faca na parte posterior do pescoço; que, ao olhar rapidamente, percebeu que a acusada segurava uma faca tipo peixeira; que somente não veio a óbito porque reagiu rapidamente e conseguiu evadir-se do local; que reconheceu a denunciada como autora da tentativa de homicídio.
O policial militar André Gleidson da Silva relatou que, durante diligências, deslocou-se até a residência da denunciada, onde, com autorização da avó, encontrou uma faca tipo peixeira escondida sob um colchão. Em seguida, dirigiu-se ao hospital municipal, onde a vítima reconheceu a faca como sendo a utilizada no crime. Em seu interrogatório, a acusada confessou parcialmente a autoria, afirmando que "perdeu a cabeça" e desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima.
ADV: ANA BEATRIZ MENDONCA DE MATOS (OAB 54869/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: B1Samuel da Silva AlvesB0 -
Ante o exposto, defiro o pleito formulado às fls. 620/622 e, via de consequência, determino a intimação do assistente de acusação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os memoriais finais. Em seguida, intime-se a defesa técnica da acusada, para que, no mesmo prazo, oferte a sua peça técnica. Apresentados os memoriais finais das partes, retornem os autos conclusos para a análise de eventual pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 9487/CE), ADV: MAGNUN XAVIER GOMES (OAB 49852/CE), ADV: ANA BEATRIZ MENDONCA DE MATOS (OAB 54869/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ: B1Ana Carolina da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Samuel da Silva AlvesB0 - A MM. Juíza proferiu o seguinte
DESPACHO: Junte-se as mídias da presente audiência. Defiro o pedido do Ministério Público. À Secretaria para expedir ofício à PEFOCE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe à este Juízo o laudo pericial da arma apreendida nos presentes autos, conforme fls. 18 e
32. Com a juntada do laudo nos autos, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais em memoriais. Logo após, intime-se o assistente de acusação para a mesma finalidade. Por fim, intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
DECISÃO - ANÁLISE DO PEDIDO DE LIBERDADE APRESENTADO PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de pedido formulado pela Defesa de ANA CAROLINA DA SILVA, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, sob o argumento de que a instrução foi encerrada e seria possível a substituição da prisão por cautelares menos gravosas. O Ministério Público apresentou manifestação contrária, opinando pelo indeferimento do pleito, aduzindo que não houve qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou o decreto prisional, permanecendo íntegros os fundamentos autorizadores da custódia cautelar.
É o breve relatório.
Decido. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente segundo denúncia e provas colhidas na contratação de terceiro para ceifar a vida da vítima, com negociações detalhadas, valores ajustados e reiterações de atos preparatórios que ultrapassaram o mero planejamento e se aproximaram da efetiva execução do intento homicida.
ADV: FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 9487/CE), ADV: FRANCISCO SÉRGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 2684/RN), ADV: ANA BEATRIZ MENDONCA DE MATOS (OAB 54869/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ: B1Ana Carolina da SilvaB0 - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria designou a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 06/05/2026 ÀS 14:00H.
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Principais peças da fase inquisitorial: boletim de ocorrência nº 541-2151/2025 (ID nº 217734864, pág. 03); boletim de ocorrência nº 541-2074/2025 (ID nº 217734864, pág. 05); boletim de ocorrência nº 541-2131/2025 (ID nº 217734864, pág. 06); prints das mensagens enviadas pela acusada à vítima (ID nº 217734864, págs. 07/09, e ID nº 217734865, págs. 01/04); relatório de diligência policial (ID nº 217734865, págs. 05/06); termos de depoimentos de testemunhas (ID nº 217734865, págs. 07/08, e ID nº 217734868, págs. 06/08); auto de apresentação e apreensão - faca tipo peixeira (ID nº 217734865, pág. 09); termo de declaração da vítima (ID nº 217734865, pág. 10, e ID nº 217734866, pág. 01); termo de declaração da acusada no IP nº 939-5869/2025 e da testemunha José Danilo (ID nº 217734866, págs. 05/06, e ID nº 217734868, págs. 10/11); termo de qualificação e interrogatório da acusada (ID nº 217734866, págs. 09/10, e ID nº 217734867, págs. 01/02); boletim de ocorrência nº 541-2242/2025 registrado pela acusada (ID nº 217734867, págs. 04/05); pedido de medidas protetivas de genitora da vítima em desfavor da acusada (ID nº 217734867, págs. 07/11, e ID nº 217734868, págs. 01/02); imagens do local do fato (ID nº 217734868, págs. 04/05); termo de consentimento livre e esclarecido assinado por José Danilo no IP nº 939-5869/2025 (ID nº 217734869, pág. 01); laudo pericial de lesão corporal nº 2025.0574943 (ID nº 217734869, págs. 02/04); relatório técnico nº 32/2025 (ID nº 217735379); relatório técnico nº 33/2025 (ID nº 217734863); relatório final (ID nº 217735383).
Denúncia oferecida em 21/11/2025 (ID nº 217726709). Decisão de recebimento da denúncia proferida em 26/11/2025 (ID nº 217726711). Parecer Ministerial pela conversão da prisão temporária em preventiva (ID nº 217726714). Petição apresentada pela defesa da acusada, requerendo a revogação da prisão temporária e o indeferimento da prisão preventiva (ID nº 217726717). Decisão de acolhimento do pedido formulado pelo MP/CE para decretar a prisão preventiva da acusada, proferida em 09/12/2025 (ID nº 217731178).
Cumprimento do mandado de prisão em 12/12/2025 (ID nº 217731188). Resposta à acusação apresentada por advogado constituído (ID nº 217731190). Decisão de ratificação do recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução, e de realização de providências (ID nº 217731192). Prontuário médico da acusada (IDs nº 217731198 a 217731573). Audiência de instrução realizada em 06/05/2026, com a oitiva da vítima, os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa e o interrogatório da acusada (IDs nº 217733437 e 217733440).
Por ocasião de referida audiência, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa, com a consequente manutenção da custódia cautelar da acusada. Ademais, deferiu-se o pedido de habilitação do advogado da vítima como assistente de acusação. Decisão proferida pelo eg. TJ/CE, no bojo do habeas corpus nº 0622569-93.2026.8.06.0000, conhecendo parcialmente da ordem para, na extensão, denegar-lhe, com expedição de recomendação a este Juízo para que reexamine a prisão preventiva da acusada (ID nº 217733451).
Decisão de revisão e manutenção da prisão preventiva da acusada (ID nº 217734834). Laudo pericial de identificação de perfis genéticos deixados em locais de crimes nº 2026.0656756 (ID nº 217734844). Alegações finais da acusação, em sede de memoriais escritos, requerendo a pronúncia da acusada como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID nº 217734849). Alegações finais do assistente de acusação, em sede de memoriais escritos, requerendo a pronúncia da acusada como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID nº 217734858).
Alegações finais da defesa, em sede de memoriais escritos, requerendo a improcedência da denúncia com a consequente desclassificação do tipo penal para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com a remessa dos autos ao JECRIM e a imediata soltura da acusada (ID nº 221735376). É o que cumpre relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos processuais da ação, com a devida instrução do feito, passo à análise da presente causa. O art. 155, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá formar sua convicção com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, de forma que a condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial não é permitida.
Nessa perspectiva, o caso em análise relaciona-se ao crime de homicídio, o qual, segundo a doutrina de ROGÉRIO GRECO, é classificado como crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo simples; de forma livre (como regra, pois existem modalidades qualificadas que indicam os meios e modos para a prática do delito, como ocorre nas hipóteses dos incisos III e IV), podendo ser cometido dolosa ou culposamente, comissiva ou omissivamente (nos casos de omissão imprópria, quando o agente possuir status de garantidor); de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; podendo figurar, também, a hipótese de crime de ímpeto (como no caso da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima) (Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal / Rogério Greco. -
19. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. p. 72). Mais especificamente em relação aos autos, trata-se do crime de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, sendo imprescindível, para a sua configuração, que seja demonstrado o dolo do agente de matar. Referido elemento subjetivo (dolo) pode ser compreendido como a consciência e a vontade em realizar determinada conduta a fim de que seja produzida a morte de outrem (animus necandi), seja por meio da potencialidade lesiva e letal do instrumento empregado na ação, pelo número de golpes ou tiros, seja pelo local do corpo da vítima atingido (zonas nobres e vitais).
A comprovação de referida vontade (animus necandi) é questão deveras tormentosa no processo judicial, conforme preleciona NELSON HUNGRIA: Como reconhecer-se a voluntas ad necem? Trata-se de um factum internum, e desde que não é possível pesquisá-lo no "foro íntimo" do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O sentido da ação (ou omissão) é, na grande maioria dos casos, inequívoco.
Quando o evento "morte" está em íntima conexão com os meios empregados, de modo que ao espírito do agente não podia deixar de apresentar-se como resultado necessário, ou ordinário, da ação criminosa, seria inútil, como diz IMPALLOMENI, alegar-se que não houve animus occidendi: o fato atestará sempre, inflexivelmente, que o acusado, a não ser que se trate de um louco, agiu sabendo que o evento letal seria a consequência da sua ação e, portanto, quis matar.
É sobre pressuposto de fato, em qualquer caso, que há de assentar o processo lógico pelo qual se deduz o dolo distintivo do homicídio. (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol.
V. Rio de Janeiro: Forense, p. 49/50 - grifou-se) Destaco, ainda, que o crime de homicídio atrai o procedimento do Tribunal do Júri, qualificado pela natureza bifásica, sendo a primeira fase denominada de sumário de culpa (judicium accusationis) e destinada a um mero juízo de admissibilidade (probabilidade) quanto à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida, enquanto a segunda fase, chamada de juízo de mérito (judicium causae), é vocacionada ao julgamento do acusado perante os jurados que compõem o Tribunal Popular.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). (AgRg no HC n. 876.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - grifou-se) À vista disso, no presente caso, entendo que a prova da materialidade do delito encontra-se presente, consubstanciada no boletim de ocorrência nº 541-2151/2025 (ID nº 217734864, pág. 03); no boletim de ocorrência nº 541-2074/2025 (ID nº 217734864, pág. 05); no boletim de ocorrência nº 541-2131/2025 (ID nº 217734864, pág. 06); nos prints das mensagens enviadas pela acusada à vítima (ID nº 217734864, págs. 07/09, e ID nº 217734865, págs. 01/04); no relatório de diligência policial (ID nº 217734865, págs. 05/06); no auto de apresentação e apreensão - faca tipo peixeira (ID nº 217734865, pág. 09); no termo de declaração da acusada no IP nº 939-5869/2025 e da testemunha José Danilo (ID nº 217734866, págs. 05/06, e ID nº 217734868, págs. 10/11); nas imagens do local do fato (ID nº 217734868, págs. 04/05); no laudo pericial de lesão corporal nº 2025.0574943 (ID nº 217734869, págs. 02/04); no relatório técnico nº 32/2025 (ID nº 217735379); no relatório técnico nº 33/2025 (ID nº 217734863); e no relatório final (ID nº 217735383).
Também verifico a presença de indícios suficientes de autoria do delito, tendo em vista que os elementos de convicção amealhados nos autos, especialmente a declaração da vítima prestada em juízo, apresentam elementos indicativos do envolvimento da ré no crime em questão. Confira-se: A vítima S. D. S. A. afirmou que conviveu com a acusada por aproximadamente cinco anos; que o relacionamento já se encontrava bastante desgastado e era marcado por comportamentos abusivos por parte dela; que, no dia 5 de agosto, deixou a residência do casal após a acusada visualizar mensagens em seu telefone celular; que tais mensagens não revelavam qualquer envolvimento amoroso com outra pessoa, nem mesmo eram de conhecimento da suposta interlocutora; que, ao invés de dialogar, a acusada passou a agredi-lo fisicamente; que tentou apenas se defender e deixar o imóvel, mas a acusada trancou a casa e impediu sua saída; que permaneceu sendo agredido durante toda a tarde, enquanto pedia que ela se acalmasse e resolvessem a situação de forma pacífica; que, em determinado momento, conseguiu sair da residência e dirigiu-se à casa de sua mãe; que, em seguida, procurou atendimento hospitalar para realizar curativos na mão; que também compareceu ao IML para realização de exame de corpo de delito; que, no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência em razão das agressões sofridas; que, após esses fatos, a acusada passou a procurá-lo insistentemente por meio de diversos números telefônicos, pedindo a retomada do relacionamento; que recusou a reconciliação, afirmando que aquela não era a primeira vez que era agredido e que jamais havia agredido a acusada; que propôs resolver amigavelmente o divórcio, comprometendo-se a prestar assistência ao filho do casal; que a acusada exigiu um veículo para transportar a criança até a escola; que concordou em providenciar o transporte e pagar pensão alimentícia ao filho; que, além disso, ofereceu o pagamento de R$ 5.000,00 para viabilizar um acordo; que a acusada recusou a proposta por considerá-la insuficiente; que explicou não possuir condições financeiras para atender às exigências dela, afirmando que havia acumulado apenas dívidas durante o relacionamento; que, naquele período, as discussões entre ambos restringiam-se às questões decorrentes da separação, especialmente pensão e bens; que, no dia 8 de setembro, recebeu mensagem enviada do telefone da avó da acusada; que, durante essa conversa, a acusada afirmou ter conseguido dinheiro para contratar uma pessoa para matá-lo; que, diante dessa informação, dirigiu-se imediatamente à delegacia para verificar o ocorrido; que foi orientado a comparecer, na manhã seguinte, à delegacia de Quixeré; que, ao comparecer, foi informado de que a acusada realmente havia comparecido espontaneamente à autoridade policial e relatado o plano para matá-lo; que a pessoa contratada era José Danilo Nogueira; que o indivíduo conhecido como "Dedinho" era primo da acusada e apenas havia emprestado o telefone para que ela entrasse em contato com ele; que, após tomar conhecimento da tentativa de contratação para sua morte, passou a temer pela própria segurança; que já havia efetuado pagamento da pensão alimentícia do filho mediante PIX e enviado mantimentos para a criança; que, posteriormente, decidiu não entregar mais dinheiro diretamente à acusada, preferindo resolver todas as questões pela via judicial; que, no dia 1º de outubro, encontrava-se em um salão de beleza aguardando atendimento para cortar o cabelo; que a acusada chegou ao local conduzindo uma motocicleta, acompanhada do filho do casal e de seu irmão; que ela pediu que pegasse a criança para também cortar o cabelo e posteriormente levá-la para casa; que, no momento em que se abaixou para pegar o filho, sentiu uma facada atingir seu pescoço; que segurou a mão da acusada, empurrou-a, soltou a criança e correu até sua motocicleta; que, em seguida, dirigiu-se à casa da irmã, localizada próxima ao hospital, sendo posteriormente levado para atendimento médico; que a acusada desferiu apenas aquele golpe porque conseguiu segurar sua mão; que o ataque ocorreu quando estava abaixado segurando o filho; que ninguém que estava dentro do salão presenciou diretamente a agressão, ouvindo apenas o grito da criança; que o barbeiro não chegou a visualizar a agressão; que seu irmão não presenciou os fatos e registrou o boletim de ocorrência porque ele se encontrava hospitalizado; que não tinha qualquer dúvida de que a autora da facada foi a acusada Ana Carolina; que seu filho presenciou o ocorrido e gritou durante o ataque; que permaneceu internado durante a noite, recebendo alta apenas após o meio-dia do dia seguinte; que, depois de deixar a residência da acusada, continuou recebendo mensagens ameaçadoras enviadas de diversos números telefônicos; que a acusada afirmava que, se ele não fosse dela, não seria de mais ninguém; que ela também passou a ameaçar sua mãe; que, em razão dessas ameaças e de tentativas da acusada de entrar na residência de sua mãe, solicitaram medida protetiva; que atualmente seu filho reside com ele; que mora na localidade de Malhadinho, distante cerca de seis quilômetros do centro de Russas; que não havia qualquer combinação prévia para que a acusada levasse a criança ao salão naquele dia; que ela apenas pediu que pegasse o filho para cortar o cabelo; que não viu a faca antes de ser atingido; que, no momento da agressão, estava abaixado com o filho nos braços; que acredita que a criança não foi atingida porque ele estava sobre ela; que o filho começou a gritar logo após a facada; que segurou a mão da acusada, empurrou-a e correu para a motocicleta; que a acusada não conseguiu desferir outros golpes porque ele conteve sua mão; que soube, por meio do laudo pericial, que a lesão atingiu a região do pescoço; que foi informado pelos médicos de que o golpe passou cerca de um centímetro da artéria, circunstância que poderia ter causado sua morte; que entende que, se a faca tivesse atingido a artéria, provavelmente teria morrido no local; que a acusada já havia afirmado anteriormente que, se ele não fosse dela, não seria de mais ninguém; que ela ameaçou tanto ele quanto sua mãe; que, no início da separação, a acusada enviava vídeos nos quais aparecia coberta de sangue; que, entretanto, acreditava tratar-se apenas de uma tentativa de chamar sua atenção para que retornasse ao relacionamento, e não propriamente de tentativa de suicídio; que jamais imaginou que ela o atacaria na presença do filho; que, antes do agravamento da relação, o casal tinha discussões comuns, mas a acusada perdia o controle quando se alterava; que ela nunca foi violenta com o filho; que exercia normalmente os cuidados domésticos e com a criança; que as agressões físicas ocorreram em 5 de agosto de 2025; que realizou o exame de corpo de delito no dia seguinte, na Perícia Forense de Russas; que, caso a acusada fosse colocada em liberdade, não confiaria que sua integridade física ou sua vida estariam preservadas; e que, após tudo o que ocorreu, passou a temer por sua segurança.
A testemunha de acusação e policial militar ANDRÉ GLEIDSON DA SILVA afirmou que se recordava da diligência realizada em razão dos fatos apurados; que estava de serviço quando recebeu a informação de que uma mulher havia tentado contra a vida do ex-companheiro; que soube que a vítima estava abaixada para pegar a criança quando a acusada desferiu o golpe de faca; que tomou conhecimento dos fatos por meio de terceiros; que não presenciou a agressão nem estava de serviço no momento em que ela ocorreu; que, no dia seguinte aos fatos, participou de diligências em conjunto com a Polícia Civil de Quixeré e a Polícia Militar de Russas para localizar a acusada; que familiares da vítima entraram em contato com ele por possuírem seu número pessoal e demonstravam receio quanto à segurança da vítima; que se dirigiram até a residência da acusada, localizada na comunidade de Botica; que encontrou a motocicleta da acusada bastante danificada; que localizou alguns pertences pessoais e também uma faca escondida sob a cama; que acreditava que aquela poderia ser a faca utilizada no crime; que não apresentou a faca à vítima; que entregou o objeto diretamente ao policial civil responsável pela investigação; que obteve, por telefone, a descrição da faca fornecida pela vítima; que as características descritas coincidiam com a faca encontrada na residência; que não teve contato pessoal com a vítima, pois esta permanecia hospitalizada; que, ao chegarem à residência da acusada, encontraram apenas alguns parentes em uma casa próxima; que foi informado por familiares da acusada de que ela já havia deixado o local; que recebeu diversas ligações de moradores da comunidade indicando possíveis locais onde a acusada poderia estar escondida; que todas essas informações foram verificadas para tranquilizar os moradores da região; que não conversou pessoalmente com a vítima em nenhum momento; que todas as informações colhidas apontavam que a acusada Ana Carolina havia esfaqueado o ex-companheiro; que também tomou conhecimento, por intermédio de um policial civil, de que, meses antes, a acusada teria contratado um pistoleiro para matar a vítima durante o processo de separação; que foi informado de que a acusada teve o dinheiro subtraído quando tentou efetuar o pagamento ao suposto pistoleiro e chegou a registrar boletim de ocorrência acerca desse fato; que orientou os familiares da vítima a retirá-la da cidade até que a acusada aceitasse a separação; que a faca encontrada apresentava manchas de sangue; que o objeto estava escondido entre o colchão e o estrado de madeira da cama, no quarto da acusada; que se tratava de uma faca comum de cozinha, semelhante a uma pequena peixeira; que acessou a residência pelos fundos, com autorização de familiares da acusada; que observou roupas aparentemente utilizadas no dia anterior jogadas no banheiro, indicando que a acusada teria trocado de roupa antes de deixar o imóvel; que a faca foi encontrada escondida embaixo do colchão; que a identificação do objeto como possível arma do crime decorreu da descrição fornecida pela vítima por telefone; que não levou a faca ao hospital para reconhecimento; que entregou o objeto à Polícia Civil para as providências cabíveis; que a faca foi acondicionada em embalagem plástica antes de ser entregue ao policial civil; que o objeto foi repassado, se não se enganava, ao inspetor Nonato, da Polícia Civil de Quixeré; que sua atuação na diligência ocorreu em razão das inúmeras ligações de moradores preocupados com a possibilidade de a acusada ainda permanecer na comunidade; que encontrou a faca durante a busca realizada no quarto da acusada; que não poderia afirmar, com certeza, que aquela era a arma utilizada, mas apenas que suas características coincidiam com a descrição fornecida pela vítima; que não colocou impressões digitais no objeto durante o manuseio; que não presenciou a tentativa de homicídio; que as informações acerca da dinâmica dos fatos foram obtidas apenas posteriormente; que sabia apenas que a vítima havia ido buscar a criança, abaixou-se para pegá-la e, nesse momento, foi atacada com uma facada; que desconhecia maiores detalhes sobre a dinâmica da agressão; e que não conhecia anteriormente o relacionamento entre Samuel e Ana Carolina.
A testemunha de defesa e tia da acusada, ouvida como informante, MARIA ELIZANILDA ARAÚJO afirmou que conhecia o relacionamento entre Ana Carolina e Samuel desde o início; que, segundo seu conhecimento, o relacionamento sempre foi muito conturbado; que a sobrinha relatava que Samuel a diminuía constantemente, provocava discussões e a oprimia; que Ana Carolina dizia que Samuel não saía com ela e que era uma pessoa muito ignorante; que nunca presenciou Ana Carolina agredindo fisicamente Samuel; que Ana Carolina sempre cuidou dos filhos; que ela jamais agrediu qualquer um deles; que o término do relacionamento ocorreu após Ana Carolina descobrir uma traição de Samuel com uma amiga dela; que, após descobrir a traição, Samuel deixou a residência do casal; que Ana Carolina desejava reatar o relacionamento, mas Samuel não tinha interesse em voltar; que a sobrinha ficou profundamente abalada psicologicamente após o término; que Ana Carolina havia renunciado a muitas coisas em razão do relacionamento e se sentia constantemente oprimida; que a descoberta da traição representou um grande choque emocional para ela; que, após a separação, Ana Carolina tentou suicídio diversas vezes; que ela ingeriu medicamentos com essa finalidade; que também tentou suicídio por enforcamento; que, em uma dessas ocasiões, a própria informante retirou Ana Carolina quando ela estava pendurada em uma rede; que a sobrinha se encontrava psicologicamente muito abalada naquele período; que Ana Carolina sempre foi uma pessoa muito carinhosa, ligada à família e dedicada a agradar todos os familiares; que ela costumava organizar e comemorar os aniversários da família; que a conduta atribuída à sobrinha foi um choque para todos os familiares; que não presenciou a diligência policial destinada à localização da faca; que os policiais compareceram inicialmente à residência de sua mãe e, posteriormente, à casa da acusada; que, após os fatos, não conversou pessoalmente com Ana Carolina; que tomou conhecimento da ocorrência por meio de policiais que compareceram à residência da família; que esses policiais informaram apenas que Ana Carolina havia agredido o marido e que ele se encontrava ferido; que viu Samuel no dia seguinte ao ocorrido, quando ele compareceu à sua residência para buscar o filho; que Samuel aparentava estar bem fisicamente; que não visualizou o ferimento, pois ele utilizava um pequeno curativo; que, em sua opinião, caso Ana Carolina estivesse em liberdade, ela não causaria qualquer problema aos familiares, aos filhos ou à sociedade; que esse tipo de comportamento não correspondia à conduta habitual da acusada; e que tinha conhecimento de que Ana Carolina nunca registrou boletim de ocorrência contra Samuel.
A testemunha de defesa MARIA ELENICE DA COSTA afirmou que residia anteriormente próximo à residência de Ana Carolina, na comunidade de Botica, em Quixeré, e atualmente morava na cidade de Quixeré; que conhecia Ana Carolina havia muitos anos; que nunca teve qualquer motivo para falar mal da acusada, pois sempre manteve boa convivência com ela; que Ana Carolina jamais a ofendeu ou lhe causou qualquer mal; que a acusada era uma excelente mãe; que sempre a via preocupada em levar e buscar os filhos na escola, cuidando para que nada lhes faltasse; que Ana Carolina sempre se esforçava para suprir as necessidades dos filhos; que, como pessoa, não tinha qualquer queixa em relação à acusada; que possuía pouco conhecimento acerca do relacionamento entre Ana Carolina e Samuel, sabendo apenas de algumas informações que ouviu após os acontecimentos; que acreditava que Ana Carolina estava profundamente abalada em razão de ter sido traída; que, em sua percepção, ela agiu por impulso; que, enquanto conviveu com o casal, ambos aparentavam ter um bom relacionamento; que sempre os via juntos na residência da avó de Ana Carolina e eles aparentavam conviver harmoniosamente; que jamais presenciou qualquer discussão ou desentendimento entre os dois; que os acontecimentos foram uma grande surpresa para ela; que Ana Carolina havia sofrido muito ao longo da vida; que a acusada já havia tentado suicídio; que ela sofria de depressão; que Ana Carolina era uma pessoa muito sofrida; que a acusada não foi criada pela mãe; que sua trajetória de vida, desde a infância, foi bastante difícil; que acreditava que, se os fatos tivessem ocorrido em outro momento, provavelmente Ana Carolina não teria agido daquela forma; que entendia que, com o passar do tempo, as feridas emocionais tendem a cicatrizar; que orava diariamente por Ana Carolina, pedindo a Deus que ela pudesse retornar ao convívio da família, da avó e dos filhos; que a prisão da acusada era motivo de sofrimento para toda a família, especialmente para a avó e para os filhos; que considerava muito difícil permanecer tanto tempo afastada dos filhos; que, em sua opinião, Ana Carolina não representava perigo para ela, para a sociedade ou para outras pessoas; que tinha certeza de que, se a acusada fosse colocada em liberdade, não ofereceria risco à coletividade; que acreditava que os fatos decorreram de uma situação envolvendo apenas Ana Carolina e o então marido, após a descoberta de uma traição; que nunca conviveu diretamente com o casal no ambiente doméstico; que frequentava apenas a residência da avó da acusada; que jamais entrou na casa de Ana Carolina nem presenciou discussões entre o casal; que sua impressão de que a acusada agiu por impulso decorria do fato de ela estar muito abalada com o término do relacionamento; que entendia que, quando existe amor, o fim de um relacionamento costuma ser muito doloroso e pode levar as pessoas a agir impulsivamente; que acreditava que, após o tempo transcorrido, Ana Carolina já estaria emocionalmente recuperada e provavelmente não repetiria a mesma conduta; que conhecia a acusada havia mais de quinze anos, em razão da convivência na comunidade de Botica e das frequentes visitas à residência da avó dela.
A testemunha de defesa CLAUDIA LÍVIA DE OLIVEIRA afirmou que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que conhecia Ana Carolina e Samuel; que acreditava que o casal conviveu por aproximadamente quatro anos, desde o período da pandemia; que, segundo comentários da comunidade, o relacionamento entre ambos era conturbado; que nunca presenciou qualquer agressão física ou verbal entre o casal; que apenas ouvia boatos acerca de desentendimentos entre eles; que não tinha conhecimento direto sobre como ocorreu o término do relacionamento; que ouviu comentários de que a separação teria ocorrido em razão de uma traição; que, segundo informações repassadas pela família, a traição teria sido praticada por Samuel; que também soube que Samuel foi quem deixou a residência do casal; que ouviu dizer que Ana Carolina sofreu de depressão após o término do relacionamento; que também ouviu que ela tentou suicídio; e que tais informações lhe foram transmitidas por familiares da acusada.
A ré, por sua vez, em juízo, esclareceu o seguinte: A acusada A.
C. D. S. confirmou parcialmente os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que não teve intenção de matar Samuel; que, no dia dos fatos, estava em casa quando passou a conversar com Samuel por telefone; que decidiu ir até a residência da mãe dele para deixar o filho aos cuidados do pai, pois pretendia buscar tratamento psicológico; que, após descobrir a traição de Samuel, desenvolveu depressão e ficou psicologicamente muito abalada; que, ao chegar à residência da mãe de Samuel, foi mal recebida pelo irmão dele, que a expulsou da casa e a ameaçou, afirmando que, caso retornasse, "iria ver"; que, em razão dessa ameaça, retornou à sua residência, pegou uma pequena faca de mesa e voltou ao local; que sua intenção era conversar com Samuel para que ele ficasse com o filho enquanto ela se tratava; que, ao encontrá-lo, Samuel questionou quem havia informado que ele estava na residência; que respondeu que havia sido a mãe dele; que Samuel passou a dizer que ela já estava se relacionando com outra pessoa, mencionando inclusive o nome de "Galego"; que negou tal afirmação; que perguntou a Samuel se eles ainda voltariam a ficar juntos; que ele respondeu que "Deus é quem sabe", enquanto zombava dela; que, quando Samuel se abaixou, ela o perfurou com a faca; que afirmou que a lesão consistiu apenas em um "risco" e que não pretendia matá-lo; que levou a faca porque estava com medo do irmão de Samuel, em razão das ameaças que havia recebido; que o irmão de Samuel a empurrou para fora da residência e reiterou que ela sofreria consequências caso retornasse; que pretendia apenas verificar se Samuel estava na casa da mãe para conversar sobre os cuidados com o filho; que buscaria tratamento psicológico porque a descoberta da traição abalou profundamente sua saúde mental; que tentou cometer suicídio após os acontecimentos; que sofreu um surto psicológico e perdeu o equilíbrio emocional; que era acompanhada pelo CAPS antes dos fatos, embora não soubesse informar o diagnóstico recebido; que preferiu permanecer em silêncio quando questionada sobre a suposta contratação de alguém para matar Samuel; que o relacionamento entre ambos era marcado por constantes discussões; que Samuel a maltratava, agredia fisicamente e era uma pessoa agressiva; que, durante o relacionamento, apenas Samuel podia sair de casa; que possuía forte dependência emocional em relação a ele; que Samuel frequentemente lhe dirigia palavras ofensivas; que ele dizia sustentar os filhos dela e utilizava esse fato para humilhá-la, embora apenas um dos filhos fosse dele; que descobriu a traição ao verificar que Samuel trocava mensagens carinhosas com outra mulher, identificada como Jéssica, afirmando sentir saudades dela; que perdeu o controle emocional ao descobrir a infidelidade; que, após o término do relacionamento, foi ela quem procurou Samuel na tentativa de reatar a convivência; que, antes dos fatos, o casal apenas discutia com frequência, mas não havia ameaças entre eles; que negou ter quebrado qualquer motocicleta; que afirmou não saber a quem pertencia a motocicleta encontrada danificada nem o que havia acontecido com ela; que, na delegacia, lhe foi apresentada a faca apreendida; que reconheceu o objeto como sendo a mesma pequena faca de mesa utilizada no fato; que optou por permanecer em silêncio em relação às perguntas formuladas pelo assistente de acusação, inclusive sobre os motivos de ter ido à residência de Samuel, eventual registro de boletim de ocorrência contra ele, a utilização do filho durante os fatos, a intenção de matar a vítima, o local atingido pela facada, a forma como segurava a faca, se Samuel estava com a criança no colo, se o filho chorou, se telefonou para alguém após os fatos e sobre a motocicleta encontrada danificada; que nunca teve o hábito de portar ou utilizar faca; que passou a apresentar problemas psicológicos apenas após descobrir a traição, afirmando que anteriormente gozava de boa saúde mental; que tentou suicídio por meio de enforcamento com uma corda, utilizando uma rede e também mediante ingestão de medicamentos; que recebia acompanhamento médico e fazia tratamento no estabelecimento prisional; que, antes da prisão, era acompanhada regularmente pelo CAPS; e que comparecia a todas as consultas agendadas.
Considerando o exposto, verifico que a vítima afirmou em juízo que, ao se abaixar para pegar o filho, foi surpreendida pela acusada, que desferiu um golpe de faca na região do seu pescoço; que sofreu intenso sangramento e precisou ser socorrida imediatamente, sendo encaminhada para atendimento médico de urgência, onde permaneceu hospitalizada; que a lesão ocorreu em região vital do corpo e que o ferimento poderia ter resultado em consequências ainda mais graves, sobrevivendo após receber atendimento médico.
Nessa perspectiva, a acusação argumenta que a conduta da ré de já sair de casa portando a arma utilizada no crime demonstra preparação anterior à execução da conduta e reforça a conclusão de que o ataque decorreu de uma ação previamente deliberada. Ademais, o assistente de acusação afirma que a região atingida (pescoço) é área de manifesta vulnerabilidade vital, por onde passam estruturas vasculares e respiratórias relevantes, de modo que o local do golpe, somado ao instrumento utilizado e à dinâmica narrada, afastam qualquer tentativa de redução do fato à mera lesão corporal.
Por outro lado, a defesa sustenta que a acusada agiu apenas com animus laedendi (intenção de machucar), que o único ferimento foi superficial e sem perigo para a vida e que não houve prosseguimento das agressões. Acerca disso, quanto à versão defensiva de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, destaco que o art. 419 do Código de Processo Penal dispõe que, para que seja reconhecida a desclassificação para crime diverso ao de competência do Tribunal do Júri, é imprescindível que esteja demonstrado nos autos, de forma inconteste, referida conclusão - o que não se observa nos autos.
Dessa maneira, embora a tese defensiva seja possível, esta não se encontra indubitavelmente comprovada, sendo também plausível a tese acusatória, razão pela qual compete ao Tribunal do Júri apreciar o feito. Nesse sentido, considerando os argumentos de acusação e de defesa, entendo por serem viáveis as teses, motivo pelo qual se impõe a apreciação dos fatos pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito.
A esse respeito, destaco que a decisão de pronúncia tem natureza declaratória, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, diante da viabilidade das teses acusatória e defensiva, apenas o Conselho de Sentença pode dirimir a dúvida e julgar em definitivo a matéria, resolvendo o conflito de versões sobre os fatos versados na ação penal.
Confira-se o precedente deste eg. TJ/CE: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME [...]
7. A decisão de pronúncia apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, na forma do art. 413 do CPP, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, ou seja, quando da submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência constitucional para apreciar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas em plenário.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (Recurso em Sentido Estrito - 0220317-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024 - grifou-se) Portanto, por considerar viáveis tanto a tese de acusação quanto a de defesa, estando presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, entendo pela pronúncia da acusada, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Além do exposo, a fim de melhor elucidar as qualificadoras fixadas pelo Órgão Acusatório, analisarei também cada uma delas de forma separada. a.1) Motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP) A primeira qualificadora apontada pelo Ente Ministerial relaciona-se à circunstância subjetiva do crime, cometido por motivo fútil, o qual, segundo as lições de ROGÉRIO GRECO, pode ser definido como "o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional" (Ob. citada. p. 103).
Ainda, conforme HELENO FRAGOSO, o motivo fútil é "aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média" (Lições de direito penal - Parte especial (arts. 121 a 160). p. 53). Nos autos em análise, observo que restou demonstrada a existência de circunstância indiciária do "motivo fútil", porquanto as provas dos autos indicam que a tentativa de homicídio teve como motivação a insatisfação e a não aceitação da acusada com o término do relacionamento, após descobrir suposta traição da vítima.
Dessa maneira, havendo elementos indiciários do "motivo fútil", mantenho referida qualificadora. a.2) Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2°, IV, do CP) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do art. 121, 2°, IV, do CP, "caracteriza-se pelo comportamento insidioso do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossível a sua defesa, a fim de obter maior êxito na empreitada delituosa" (STJ, 5ª T.
Rel. Ministro Gurgel de Faria, AgRg no AREsp 765.638/BA - 13/10/15). Ainda, conforme BITENCOURT: [...] No inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: vol.
2. Kobo - grifou-se) Quanto à referida qualificadora, entendo também pela existência de circunstância indiciária de "recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima", pois as provas dos autos indicam que a vítima foi acertada pela acusada na região do pescoço logo após se abaixar para pegar o filho no colo. Desse modo, mantenho também referida qualificadora, pois cumpre ao Conselho de Sentença a sua análise em caráter definitivo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, com fundamento do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO A.
C. D. S., já qualificada nos autos em epígrafe, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS NEGO à acusada o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva, considerando que os fundamentos expostos na Decisão de ID nº 217734834 permanecem presentes, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do justo receio de reiteração delitiva, e, sobretudo, a necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 420 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Preclusa esta Decisão, independentemente de novo Despacho, intimem-se o Ministério Público e a Defesa da acusada para que, no prazo de 05 dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário (no máximo 05), juntem documentos e requeiram diligências, conforme o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS VARA ÚNICA CRIMINAL DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, s/n, Guanabara - CEP 62900-000 Telefone: (88) 3411-0564 - Russas-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200529-33.2025.8.06.0158 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA RÉ: A.
C. D. S.
SENTENÇA
RÉ PRESA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de A.
C. D. S., já qualificada nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Segundo consta nos autos, no dia 01 de outubro de 2025, por volta das 18h, nesta cidade, a denunciada, mediante o uso de uma faca, tentou ceifar a vida da vítima S. D. S. A.. No dia do fato, a autoridade policial tomou conhecimento da tentativa de homicídio contra a vítima.
Em seu depoimento, a vítima Samuel relatou que se encontrava em um salão de beleza quando a denunciada chegou ao local pilotando uma motocicleta, trazendo o filho do casal; que ela disse que deixaria a criança para também cortar o cabelo; que, no momento em que se abaixou para pegar o menor no colo, foi surpreendida por um golpe de faca na parte posterior do pescoço; que, ao olhar rapidamente, percebeu que a acusada segurava uma faca tipo peixeira; que somente não veio a óbito porque reagiu rapidamente e conseguiu evadir-se do local; que reconheceu a denunciada como autora da tentativa de homicídio.
O policial militar André Gleidson da Silva relatou que, durante diligências, deslocou-se até a residência da denunciada, onde, com autorização da avó, encontrou uma faca tipo peixeira escondida sob um colchão. Em seguida, dirigiu-se ao hospital municipal, onde a vítima reconheceu a faca como sendo a utilizada no crime. Em seu interrogatório, a acusada confessou parcialmente a autoria, afirmando que "perdeu a cabeça" e desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima.
Principais peças da fase inquisitorial: boletim de ocorrência nº 541-2151/2025 (ID nº 217734864, pág. 03); boletim de ocorrência nº 541-2074/2025 (ID nº 217734864, pág. 05); boletim de ocorrência nº 541-2131/2025 (ID nº 217734864, pág. 06); prints das mensagens enviadas pela acusada à vítima (ID nº 217734864, págs. 07/09, e ID nº 217734865, págs. 01/04); relatório de diligência policial (ID nº 217734865, págs. 05/06); termos de depoimentos de testemunhas (ID nº 217734865, págs. 07/08, e ID nº 217734868, págs. 06/08); auto de apresentação e apreensão - faca tipo peixeira (ID nº 217734865, pág. 09); termo de declaração da vítima (ID nº 217734865, pág. 10, e ID nº 217734866, pág. 01); termo de declaração da acusada no IP nº 939-5869/2025 e da testemunha José Danilo (ID nº 217734866, págs. 05/06, e ID nº 217734868, págs. 10/11); termo de qualificação e interrogatório da acusada (ID nº 217734866, págs. 09/10, e ID nº 217734867, págs. 01/02); boletim de ocorrência nº 541-2242/2025 registrado pela acusada (ID nº 217734867, págs. 04/05); pedido de medidas protetivas de genitora da vítima em desfavor da acusada (ID nº 217734867, págs. 07/11, e ID nº 217734868, págs. 01/02); imagens do local do fato (ID nº 217734868, págs. 04/05); termo de consentimento livre e esclarecido assinado por José Danilo no IP nº 939-5869/2025 (ID nº 217734869, pág. 01); laudo pericial de lesão corporal nº 2025.0574943 (ID nº 217734869, págs. 02/04); relatório técnico nº 32/2025 (ID nº 217735379); relatório técnico nº 33/2025 (ID nº 217734863); relatório final (ID nº 217735383).
Denúncia oferecida em 21/11/2025 (ID nº 217726709). Decisão de recebimento da denúncia proferida em 26/11/2025 (ID nº 217726711). Parecer Ministerial pela conversão da prisão temporária em preventiva (ID nº 217726714). Petição apresentada pela defesa da acusada, requerendo a revogação da prisão temporária e o indeferimento da prisão preventiva (ID nº 217726717). Decisão de acolhimento do pedido formulado pelo MP/CE para decretar a prisão preventiva da acusada, proferida em 09/12/2025 (ID nº 217731178).
Cumprimento do mandado de prisão em 12/12/2025 (ID nº 217731188). Resposta à acusação apresentada por advogado constituído (ID nº 217731190). Decisão de ratificação do recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução, e de realização de providências (ID nº 217731192). Prontuário médico da acusada (IDs nº 217731198 a 217731573). Audiência de instrução realizada em 06/05/2026, com a oitiva da vítima, os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa e o interrogatório da acusada (IDs nº 217733437 e 217733440).
Por ocasião de referida audiência, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa, com a consequente manutenção da custódia cautelar da acusada. Ademais, deferiu-se o pedido de habilitação do advogado da vítima como assistente de acusação. Decisão proferida pelo eg. TJ/CE, no bojo do habeas corpus nº 0622569-93.2026.8.06.0000, conhecendo parcialmente da ordem para, na extensão, denegar-lhe, com expedição de recomendação a este Juízo para que reexamine a prisão preventiva da acusada (ID nº 217733451).
Decisão de revisão e manutenção da prisão preventiva da acusada (ID nº 217734834). Laudo pericial de identificação de perfis genéticos deixados em locais de crimes nº 2026.0656756 (ID nº 217734844). Alegações finais da acusação, em sede de memoriais escritos, requerendo a pronúncia da acusada como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID nº 217734849). Alegações finais do assistente de acusação, em sede de memoriais escritos, requerendo a pronúncia da acusada como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID nº 217734858).
Alegações finais da defesa, em sede de memoriais escritos, requerendo a improcedência da denúncia com a consequente desclassificação do tipo penal para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com a remessa dos autos ao JECRIM e a imediata soltura da acusada (ID nº 221735376). É o que cumpre relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos processuais da ação, com a devida instrução do feito, passo à análise da presente causa. O art. 155, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá formar sua convicção com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, de forma que a condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial não é permitida.
Nessa perspectiva, o caso em análise relaciona-se ao crime de homicídio, o qual, segundo a doutrina de ROGÉRIO GRECO, é classificado como crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo simples; de forma livre (como regra, pois existem modalidades qualificadas que indicam os meios e modos para a prática do delito, como ocorre nas hipóteses dos incisos III e IV), podendo ser cometido dolosa ou culposamente, comissiva ou omissivamente (nos casos de omissão imprópria, quando o agente possuir status de garantidor); de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; podendo figurar, também, a hipótese de crime de ímpeto (como no caso da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima) (Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal / Rogério Greco. -
19. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. p. 72). Mais especificamente em relação aos autos, trata-se do crime de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, sendo imprescindível, para a sua configuração, que seja demonstrado o dolo do agente de matar. Referido elemento subjetivo (dolo) pode ser compreendido como a consciência e a vontade em realizar determinada conduta a fim de que seja produzida a morte de outrem (animus necandi), seja por meio da potencialidade lesiva e letal do instrumento empregado na ação, pelo número de golpes ou tiros, seja pelo local do corpo da vítima atingido (zonas nobres e vitais).
A comprovação de referida vontade (animus necandi) é questão deveras tormentosa no processo judicial, conforme preleciona NELSON HUNGRIA: Como reconhecer-se a voluntas ad necem? Trata-se de um factum internum, e desde que não é possível pesquisá-lo no "foro íntimo" do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O sentido da ação (ou omissão) é, na grande maioria dos casos, inequívoco.
Quando o evento "morte" está em íntima conexão com os meios empregados, de modo que ao espírito do agente não podia deixar de apresentar-se como resultado necessário, ou ordinário, da ação criminosa, seria inútil, como diz IMPALLOMENI, alegar-se que não houve animus occidendi: o fato atestará sempre, inflexivelmente, que o acusado, a não ser que se trate de um louco, agiu sabendo que o evento letal seria a consequência da sua ação e, portanto, quis matar.
É sobre pressuposto de fato, em qualquer caso, que há de assentar o processo lógico pelo qual se deduz o dolo distintivo do homicídio. (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol.
V. Rio de Janeiro: Forense, p. 49/50 - grifou-se) Destaco, ainda, que o crime de homicídio atrai o procedimento do Tribunal do Júri, qualificado pela natureza bifásica, sendo a primeira fase denominada de sumário de culpa (judicium accusationis) e destinada a um mero juízo de admissibilidade (probabilidade) quanto à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida, enquanto a segunda fase, chamada de juízo de mérito (judicium causae), é vocacionada ao julgamento do acusado perante os jurados que compõem o Tribunal Popular.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). (AgRg no HC n. 876.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - grifou-se) À vista disso, no presente caso, entendo que a prova da materialidade do delito encontra-se presente, consubstanciada no boletim de ocorrência nº 541-2151/2025 (ID nº 217734864, pág. 03); no boletim de ocorrência nº 541-2074/2025 (ID nº 217734864, pág. 05); no boletim de ocorrência nº 541-2131/2025 (ID nº 217734864, pág. 06); nos prints das mensagens enviadas pela acusada à vítima (ID nº 217734864, págs. 07/09, e ID nº 217734865, págs. 01/04); no relatório de diligência policial (ID nº 217734865, págs. 05/06); no auto de apresentação e apreensão - faca tipo peixeira (ID nº 217734865, pág. 09); no termo de declaração da acusada no IP nº 939-5869/2025 e da testemunha José Danilo (ID nº 217734866, págs. 05/06, e ID nº 217734868, págs. 10/11); nas imagens do local do fato (ID nº 217734868, págs. 04/05); no laudo pericial de lesão corporal nº 2025.0574943 (ID nº 217734869, págs. 02/04); no relatório técnico nº 32/2025 (ID nº 217735379); no relatório técnico nº 33/2025 (ID nº 217734863); e no relatório final (ID nº 217735383).
Também verifico a presença de indícios suficientes de autoria do delito, tendo em vista que os elementos de convicção amealhados nos autos, especialmente a declaração da vítima prestada em juízo, apresentam elementos indicativos do envolvimento da ré no crime em questão. Confira-se: A vítima S. D. S. A. afirmou que conviveu com a acusada por aproximadamente cinco anos; que o relacionamento já se encontrava bastante desgastado e era marcado por comportamentos abusivos por parte dela; que, no dia 5 de agosto, deixou a residência do casal após a acusada visualizar mensagens em seu telefone celular; que tais mensagens não revelavam qualquer envolvimento amoroso com outra pessoa, nem mesmo eram de conhecimento da suposta interlocutora; que, ao invés de dialogar, a acusada passou a agredi-lo fisicamente; que tentou apenas se defender e deixar o imóvel, mas a acusada trancou a casa e impediu sua saída; que permaneceu sendo agredido durante toda a tarde, enquanto pedia que ela se acalmasse e resolvessem a situação de forma pacífica; que, em determinado momento, conseguiu sair da residência e dirigiu-se à casa de sua mãe; que, em seguida, procurou atendimento hospitalar para realizar curativos na mão; que também compareceu ao IML para realização de exame de corpo de delito; que, no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência em razão das agressões sofridas; que, após esses fatos, a acusada passou a procurá-lo insistentemente por meio de diversos números telefônicos, pedindo a retomada do relacionamento; que recusou a reconciliação, afirmando que aquela não era a primeira vez que era agredido e que jamais havia agredido a acusada; que propôs resolver amigavelmente o divórcio, comprometendo-se a prestar assistência ao filho do casal; que a acusada exigiu um veículo para transportar a criança até a escola; que concordou em providenciar o transporte e pagar pensão alimentícia ao filho; que, além disso, ofereceu o pagamento de R$ 5.000,00 para viabilizar um acordo; que a acusada recusou a proposta por considerá-la insuficiente; que explicou não possuir condições financeiras para atender às exigências dela, afirmando que havia acumulado apenas dívidas durante o relacionamento; que, naquele período, as discussões entre ambos restringiam-se às questões decorrentes da separação, especialmente pensão e bens; que, no dia 8 de setembro, recebeu mensagem enviada do telefone da avó da acusada; que, durante essa conversa, a acusada afirmou ter conseguido dinheiro para contratar uma pessoa para matá-lo; que, diante dessa informação, dirigiu-se imediatamente à delegacia para verificar o ocorrido; que foi orientado a comparecer, na manhã seguinte, à delegacia de Quixeré; que, ao comparecer, foi informado de que a acusada realmente havia comparecido espontaneamente à autoridade policial e relatado o plano para matá-lo; que a pessoa contratada era José Danilo Nogueira; que o indivíduo conhecido como "Dedinho" era primo da acusada e apenas havia emprestado o telefone para que ela entrasse em contato com ele; que, após tomar conhecimento da tentativa de contratação para sua morte, passou a temer pela própria segurança; que já havia efetuado pagamento da pensão alimentícia do filho mediante PIX e enviado mantimentos para a criança; que, posteriormente, decidiu não entregar mais dinheiro diretamente à acusada, preferindo resolver todas as questões pela via judicial; que, no dia 1º de outubro, encontrava-se em um salão de beleza aguardando atendimento para cortar o cabelo; que a acusada chegou ao local conduzindo uma motocicleta, acompanhada do filho do casal e de seu irmão; que ela pediu que pegasse a criança para também cortar o cabelo e posteriormente levá-la para casa; que, no momento em que se abaixou para pegar o filho, sentiu uma facada atingir seu pescoço; que segurou a mão da acusada, empurrou-a, soltou a criança e correu até sua motocicleta; que, em seguida, dirigiu-se à casa da irmã, localizada próxima ao hospital, sendo posteriormente levado para atendimento médico; que a acusada desferiu apenas aquele golpe porque conseguiu segurar sua mão; que o ataque ocorreu quando estava abaixado segurando o filho; que ninguém que estava dentro do salão presenciou diretamente a agressão, ouvindo apenas o grito da criança; que o barbeiro não chegou a visualizar a agressão; que seu irmão não presenciou os fatos e registrou o boletim de ocorrência porque ele se encontrava hospitalizado; que não tinha qualquer dúvida de que a autora da facada foi a acusada Ana Carolina; que seu filho presenciou o ocorrido e gritou durante o ataque; que permaneceu internado durante a noite, recebendo alta apenas após o meio-dia do dia seguinte; que, depois de deixar a residência da acusada, continuou recebendo mensagens ameaçadoras enviadas de diversos números telefônicos; que a acusada afirmava que, se ele não fosse dela, não seria de mais ninguém; que ela também passou a ameaçar sua mãe; que, em razão dessas ameaças e de tentativas da acusada de entrar na residência de sua mãe, solicitaram medida protetiva; que atualmente seu filho reside com ele; que mora na localidade de Malhadinho, distante cerca de seis quilômetros do centro de Russas; que não havia qualquer combinação prévia para que a acusada levasse a criança ao salão naquele dia; que ela apenas pediu que pegasse o filho para cortar o cabelo; que não viu a faca antes de ser atingido; que, no momento da agressão, estava abaixado com o filho nos braços; que acredita que a criança não foi atingida porque ele estava sobre ela; que o filho começou a gritar logo após a facada; que segurou a mão da acusada, empurrou-a e correu para a motocicleta; que a acusada não conseguiu desferir outros golpes porque ele conteve sua mão; que soube, por meio do laudo pericial, que a lesão atingiu a região do pescoço; que foi informado pelos médicos de que o golpe passou cerca de um centímetro da artéria, circunstância que poderia ter causado sua morte; que entende que, se a faca tivesse atingido a artéria, provavelmente teria morrido no local; que a acusada já havia afirmado anteriormente que, se ele não fosse dela, não seria de mais ninguém; que ela ameaçou tanto ele quanto sua mãe; que, no início da separação, a acusada enviava vídeos nos quais aparecia coberta de sangue; que, entretanto, acreditava tratar-se apenas de uma tentativa de chamar sua atenção para que retornasse ao relacionamento, e não propriamente de tentativa de suicídio; que jamais imaginou que ela o atacaria na presença do filho; que, antes do agravamento da relação, o casal tinha discussões comuns, mas a acusada perdia o controle quando se alterava; que ela nunca foi violenta com o filho; que exercia normalmente os cuidados domésticos e com a criança; que as agressões físicas ocorreram em 5 de agosto de 2025; que realizou o exame de corpo de delito no dia seguinte, na Perícia Forense de Russas; que, caso a acusada fosse colocada em liberdade, não confiaria que sua integridade física ou sua vida estariam preservadas; e que, após tudo o que ocorreu, passou a temer por sua segurança.
A testemunha de acusação e policial militar ANDRÉ GLEIDSON DA SILVA afirmou que se recordava da diligência realizada em razão dos fatos apurados; que estava de serviço quando recebeu a informação de que uma mulher havia tentado contra a vida do ex-companheiro; que soube que a vítima estava abaixada para pegar a criança quando a acusada desferiu o golpe de faca; que tomou conhecimento dos fatos por meio de terceiros; que não presenciou a agressão nem estava de serviço no momento em que ela ocorreu; que, no dia seguinte aos fatos, participou de diligências em conjunto com a Polícia Civil de Quixeré e a Polícia Militar de Russas para localizar a acusada; que familiares da vítima entraram em contato com ele por possuírem seu número pessoal e demonstravam receio quanto à segurança da vítima; que se dirigiram até a residência da acusada, localizada na comunidade de Botica; que encontrou a motocicleta da acusada bastante danificada; que localizou alguns pertences pessoais e também uma faca escondida sob a cama; que acreditava que aquela poderia ser a faca utilizada no crime; que não apresentou a faca à vítima; que entregou o objeto diretamente ao policial civil responsável pela investigação; que obteve, por telefone, a descrição da faca fornecida pela vítima; que as características descritas coincidiam com a faca encontrada na residência; que não teve contato pessoal com a vítima, pois esta permanecia hospitalizada; que, ao chegarem à residência da acusada, encontraram apenas alguns parentes em uma casa próxima; que foi informado por familiares da acusada de que ela já havia deixado o local; que recebeu diversas ligações de moradores da comunidade indicando possíveis locais onde a acusada poderia estar escondida; que todas essas informações foram verificadas para tranquilizar os moradores da região; que não conversou pessoalmente com a vítima em nenhum momento; que todas as informações colhidas apontavam que a acusada Ana Carolina havia esfaqueado o ex-companheiro; que também tomou conhecimento, por intermédio de um policial civil, de que, meses antes, a acusada teria contratado um pistoleiro para matar a vítima durante o processo de separação; que foi informado de que a acusada teve o dinheiro subtraído quando tentou efetuar o pagamento ao suposto pistoleiro e chegou a registrar boletim de ocorrência acerca desse fato; que orientou os familiares da vítima a retirá-la da cidade até que a acusada aceitasse a separação; que a faca encontrada apresentava manchas de sangue; que o objeto estava escondido entre o colchão e o estrado de madeira da cama, no quarto da acusada; que se tratava de uma faca comum de cozinha, semelhante a uma pequena peixeira; que acessou a residência pelos fundos, com autorização de familiares da acusada; que observou roupas aparentemente utilizadas no dia anterior jogadas no banheiro, indicando que a acusada teria trocado de roupa antes de deixar o imóvel; que a faca foi encontrada escondida embaixo do colchão; que a identificação do objeto como possível arma do crime decorreu da descrição fornecida pela vítima por telefone; que não levou a faca ao hospital para reconhecimento; que entregou o objeto à Polícia Civil para as providências cabíveis; que a faca foi acondicionada em embalagem plástica antes de ser entregue ao policial civil; que o objeto foi repassado, se não se enganava, ao inspetor Nonato, da Polícia Civil de Quixeré; que sua atuação na diligência ocorreu em razão das inúmeras ligações de moradores preocupados com a possibilidade de a acusada ainda permanecer na comunidade; que encontrou a faca durante a busca realizada no quarto da acusada; que não poderia afirmar, com certeza, que aquela era a arma utilizada, mas apenas que suas características coincidiam com a descrição fornecida pela vítima; que não colocou impressões digitais no objeto durante o manuseio; que não presenciou a tentativa de homicídio; que as informações acerca da dinâmica dos fatos foram obtidas apenas posteriormente; que sabia apenas que a vítima havia ido buscar a criança, abaixou-se para pegá-la e, nesse momento, foi atacada com uma facada; que desconhecia maiores detalhes sobre a dinâmica da agressão; e que não conhecia anteriormente o relacionamento entre Samuel e Ana Carolina.
A testemunha de defesa e tia da acusada, ouvida como informante, MARIA ELIZANILDA ARAÚJO afirmou que conhecia o relacionamento entre Ana Carolina e Samuel desde o início; que, segundo seu conhecimento, o relacionamento sempre foi muito conturbado; que a sobrinha relatava que Samuel a diminuía constantemente, provocava discussões e a oprimia; que Ana Carolina dizia que Samuel não saía com ela e que era uma pessoa muito ignorante; que nunca presenciou Ana Carolina agredindo fisicamente Samuel; que Ana Carolina sempre cuidou dos filhos; que ela jamais agrediu qualquer um deles; que o término do relacionamento ocorreu após Ana Carolina descobrir uma traição de Samuel com uma amiga dela; que, após descobrir a traição, Samuel deixou a residência do casal; que Ana Carolina desejava reatar o relacionamento, mas Samuel não tinha interesse em voltar; que a sobrinha ficou profundamente abalada psicologicamente após o término; que Ana Carolina havia renunciado a muitas coisas em razão do relacionamento e se sentia constantemente oprimida; que a descoberta da traição representou um grande choque emocional para ela; que, após a separação, Ana Carolina tentou suicídio diversas vezes; que ela ingeriu medicamentos com essa finalidade; que também tentou suicídio por enforcamento; que, em uma dessas ocasiões, a própria informante retirou Ana Carolina quando ela estava pendurada em uma rede; que a sobrinha se encontrava psicologicamente muito abalada naquele período; que Ana Carolina sempre foi uma pessoa muito carinhosa, ligada à família e dedicada a agradar todos os familiares; que ela costumava organizar e comemorar os aniversários da família; que a conduta atribuída à sobrinha foi um choque para todos os familiares; que não presenciou a diligência policial destinada à localização da faca; que os policiais compareceram inicialmente à residência de sua mãe e, posteriormente, à casa da acusada; que, após os fatos, não conversou pessoalmente com Ana Carolina; que tomou conhecimento da ocorrência por meio de policiais que compareceram à residência da família; que esses policiais informaram apenas que Ana Carolina havia agredido o marido e que ele se encontrava ferido; que viu Samuel no dia seguinte ao ocorrido, quando ele compareceu à sua residência para buscar o filho; que Samuel aparentava estar bem fisicamente; que não visualizou o ferimento, pois ele utilizava um pequeno curativo; que, em sua opinião, caso Ana Carolina estivesse em liberdade, ela não causaria qualquer problema aos familiares, aos filhos ou à sociedade; que esse tipo de comportamento não correspondia à conduta habitual da acusada; e que tinha conhecimento de que Ana Carolina nunca registrou boletim de ocorrência contra Samuel.
A testemunha de defesa MARIA ELENICE DA COSTA afirmou que residia anteriormente próximo à residência de Ana Carolina, na comunidade de Botica, em Quixeré, e atualmente morava na cidade de Quixeré; que conhecia Ana Carolina havia muitos anos; que nunca teve qualquer motivo para falar mal da acusada, pois sempre manteve boa convivência com ela; que Ana Carolina jamais a ofendeu ou lhe causou qualquer mal; que a acusada era uma excelente mãe; que sempre a via preocupada em levar e buscar os filhos na escola, cuidando para que nada lhes faltasse; que Ana Carolina sempre se esforçava para suprir as necessidades dos filhos; que, como pessoa, não tinha qualquer queixa em relação à acusada; que possuía pouco conhecimento acerca do relacionamento entre Ana Carolina e Samuel, sabendo apenas de algumas informações que ouviu após os acontecimentos; que acreditava que Ana Carolina estava profundamente abalada em razão de ter sido traída; que, em sua percepção, ela agiu por impulso; que, enquanto conviveu com o casal, ambos aparentavam ter um bom relacionamento; que sempre os via juntos na residência da avó de Ana Carolina e eles aparentavam conviver harmoniosamente; que jamais presenciou qualquer discussão ou desentendimento entre os dois; que os acontecimentos foram uma grande surpresa para ela; que Ana Carolina havia sofrido muito ao longo da vida; que a acusada já havia tentado suicídio; que ela sofria de depressão; que Ana Carolina era uma pessoa muito sofrida; que a acusada não foi criada pela mãe; que sua trajetória de vida, desde a infância, foi bastante difícil; que acreditava que, se os fatos tivessem ocorrido em outro momento, provavelmente Ana Carolina não teria agido daquela forma; que entendia que, com o passar do tempo, as feridas emocionais tendem a cicatrizar; que orava diariamente por Ana Carolina, pedindo a Deus que ela pudesse retornar ao convívio da família, da avó e dos filhos; que a prisão da acusada era motivo de sofrimento para toda a família, especialmente para a avó e para os filhos; que considerava muito difícil permanecer tanto tempo afastada dos filhos; que, em sua opinião, Ana Carolina não representava perigo para ela, para a sociedade ou para outras pessoas; que tinha certeza de que, se a acusada fosse colocada em liberdade, não ofereceria risco à coletividade; que acreditava que os fatos decorreram de uma situação envolvendo apenas Ana Carolina e o então marido, após a descoberta de uma traição; que nunca conviveu diretamente com o casal no ambiente doméstico; que frequentava apenas a residência da avó da acusada; que jamais entrou na casa de Ana Carolina nem presenciou discussões entre o casal; que sua impressão de que a acusada agiu por impulso decorria do fato de ela estar muito abalada com o término do relacionamento; que entendia que, quando existe amor, o fim de um relacionamento costuma ser muito doloroso e pode levar as pessoas a agir impulsivamente; que acreditava que, após o tempo transcorrido, Ana Carolina já estaria emocionalmente recuperada e provavelmente não repetiria a mesma conduta; que conhecia a acusada havia mais de quinze anos, em razão da convivência na comunidade de Botica e das frequentes visitas à residência da avó dela.
A testemunha de defesa CLAUDIA LÍVIA DE OLIVEIRA afirmou que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que conhecia Ana Carolina e Samuel; que acreditava que o casal conviveu por aproximadamente quatro anos, desde o período da pandemia; que, segundo comentários da comunidade, o relacionamento entre ambos era conturbado; que nunca presenciou qualquer agressão física ou verbal entre o casal; que apenas ouvia boatos acerca de desentendimentos entre eles; que não tinha conhecimento direto sobre como ocorreu o término do relacionamento; que ouviu comentários de que a separação teria ocorrido em razão de uma traição; que, segundo informações repassadas pela família, a traição teria sido praticada por Samuel; que também soube que Samuel foi quem deixou a residência do casal; que ouviu dizer que Ana Carolina sofreu de depressão após o término do relacionamento; que também ouviu que ela tentou suicídio; e que tais informações lhe foram transmitidas por familiares da acusada.
A ré, por sua vez, em juízo, esclareceu o seguinte: A acusada A.
C. D. S. confirmou parcialmente os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que não teve intenção de matar Samuel; que, no dia dos fatos, estava em casa quando passou a conversar com Samuel por telefone; que decidiu ir até a residência da mãe dele para deixar o filho aos cuidados do pai, pois pretendia buscar tratamento psicológico; que, após descobrir a traição de Samuel, desenvolveu depressão e ficou psicologicamente muito abalada; que, ao chegar à residência da mãe de Samuel, foi mal recebida pelo irmão dele, que a expulsou da casa e a ameaçou, afirmando que, caso retornasse, "iria ver"; que, em razão dessa ameaça, retornou à sua residência, pegou uma pequena faca de mesa e voltou ao local; que sua intenção era conversar com Samuel para que ele ficasse com o filho enquanto ela se tratava; que, ao encontrá-lo, Samuel questionou quem havia informado que ele estava na residência; que respondeu que havia sido a mãe dele; que Samuel passou a dizer que ela já estava se relacionando com outra pessoa, mencionando inclusive o nome de "Galego"; que negou tal afirmação; que perguntou a Samuel se eles ainda voltariam a ficar juntos; que ele respondeu que "Deus é quem sabe", enquanto zombava dela; que, quando Samuel se abaixou, ela o perfurou com a faca; que afirmou que a lesão consistiu apenas em um "risco" e que não pretendia matá-lo; que levou a faca porque estava com medo do irmão de Samuel, em razão das ameaças que havia recebido; que o irmão de Samuel a empurrou para fora da residência e reiterou que ela sofreria consequências caso retornasse; que pretendia apenas verificar se Samuel estava na casa da mãe para conversar sobre os cuidados com o filho; que buscaria tratamento psicológico porque a descoberta da traição abalou profundamente sua saúde mental; que tentou cometer suicídio após os acontecimentos; que sofreu um surto psicológico e perdeu o equilíbrio emocional; que era acompanhada pelo CAPS antes dos fatos, embora não soubesse informar o diagnóstico recebido; que preferiu permanecer em silêncio quando questionada sobre a suposta contratação de alguém para matar Samuel; que o relacionamento entre ambos era marcado por constantes discussões; que Samuel a maltratava, agredia fisicamente e era uma pessoa agressiva; que, durante o relacionamento, apenas Samuel podia sair de casa; que possuía forte dependência emocional em relação a ele; que Samuel frequentemente lhe dirigia palavras ofensivas; que ele dizia sustentar os filhos dela e utilizava esse fato para humilhá-la, embora apenas um dos filhos fosse dele; que descobriu a traição ao verificar que Samuel trocava mensagens carinhosas com outra mulher, identificada como Jéssica, afirmando sentir saudades dela; que perdeu o controle emocional ao descobrir a infidelidade; que, após o término do relacionamento, foi ela quem procurou Samuel na tentativa de reatar a convivência; que, antes dos fatos, o casal apenas discutia com frequência, mas não havia ameaças entre eles; que negou ter quebrado qualquer motocicleta; que afirmou não saber a quem pertencia a motocicleta encontrada danificada nem o que havia acontecido com ela; que, na delegacia, lhe foi apresentada a faca apreendida; que reconheceu o objeto como sendo a mesma pequena faca de mesa utilizada no fato; que optou por permanecer em silêncio em relação às perguntas formuladas pelo assistente de acusação, inclusive sobre os motivos de ter ido à residência de Samuel, eventual registro de boletim de ocorrência contra ele, a utilização do filho durante os fatos, a intenção de matar a vítima, o local atingido pela facada, a forma como segurava a faca, se Samuel estava com a criança no colo, se o filho chorou, se telefonou para alguém após os fatos e sobre a motocicleta encontrada danificada; que nunca teve o hábito de portar ou utilizar faca; que passou a apresentar problemas psicológicos apenas após descobrir a traição, afirmando que anteriormente gozava de boa saúde mental; que tentou suicídio por meio de enforcamento com uma corda, utilizando uma rede e também mediante ingestão de medicamentos; que recebia acompanhamento médico e fazia tratamento no estabelecimento prisional; que, antes da prisão, era acompanhada regularmente pelo CAPS; e que comparecia a todas as consultas agendadas.
Considerando o exposto, verifico que a vítima afirmou em juízo que, ao se abaixar para pegar o filho, foi surpreendida pela acusada, que desferiu um golpe de faca na região do seu pescoço; que sofreu intenso sangramento e precisou ser socorrida imediatamente, sendo encaminhada para atendimento médico de urgência, onde permaneceu hospitalizada; que a lesão ocorreu em região vital do corpo e que o ferimento poderia ter resultado em consequências ainda mais graves, sobrevivendo após receber atendimento médico.
Nessa perspectiva, a acusação argumenta que a conduta da ré de já sair de casa portando a arma utilizada no crime demonstra preparação anterior à execução da conduta e reforça a conclusão de que o ataque decorreu de uma ação previamente deliberada. Ademais, o assistente de acusação afirma que a região atingida (pescoço) é área de manifesta vulnerabilidade vital, por onde passam estruturas vasculares e respiratórias relevantes, de modo que o local do golpe, somado ao instrumento utilizado e à dinâmica narrada, afastam qualquer tentativa de redução do fato à mera lesão corporal.
Por outro lado, a defesa sustenta que a acusada agiu apenas com animus laedendi (intenção de machucar), que o único ferimento foi superficial e sem perigo para a vida e que não houve prosseguimento das agressões. Acerca disso, quanto à versão defensiva de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, destaco que o art. 419 do Código de Processo Penal dispõe que, para que seja reconhecida a desclassificação para crime diverso ao de competência do Tribunal do Júri, é imprescindível que esteja demonstrado nos autos, de forma inconteste, referida conclusão - o que não se observa nos autos.
Dessa maneira, embora a tese defensiva seja possível, esta não se encontra indubitavelmente comprovada, sendo também plausível a tese acusatória, razão pela qual compete ao Tribunal do Júri apreciar o feito. Nesse sentido, considerando os argumentos de acusação e de defesa, entendo por serem viáveis as teses, motivo pelo qual se impõe a apreciação dos fatos pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito.
A esse respeito, destaco que a decisão de pronúncia tem natureza declaratória, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, diante da viabilidade das teses acusatória e defensiva, apenas o Conselho de Sentença pode dirimir a dúvida e julgar em definitivo a matéria, resolvendo o conflito de versões sobre os fatos versados na ação penal.
Confira-se o precedente deste eg. TJ/CE: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME [...]
7. A decisão de pronúncia apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, na forma do art. 413 do CPP, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, ou seja, quando da submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência constitucional para apreciar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas em plenário.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (Recurso em Sentido Estrito - 0220317-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024 - grifou-se) Portanto, por considerar viáveis tanto a tese de acusação quanto a de defesa, estando presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, entendo pela pronúncia da acusada, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Além do exposo, a fim de melhor elucidar as qualificadoras fixadas pelo Órgão Acusatório, analisarei também cada uma delas de forma separada. a.1) Motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP) A primeira qualificadora apontada pelo Ente Ministerial relaciona-se à circunstância subjetiva do crime, cometido por motivo fútil, o qual, segundo as lições de ROGÉRIO GRECO, pode ser definido como "o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional" (Ob. citada. p. 103).
Ainda, conforme HELENO FRAGOSO, o motivo fútil é "aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média" (Lições de direito penal - Parte especial (arts. 121 a 160). p. 53). Nos autos em análise, observo que restou demonstrada a existência de circunstância indiciária do "motivo fútil", porquanto as provas dos autos indicam que a tentativa de homicídio teve como motivação a insatisfação e a não aceitação da acusada com o término do relacionamento, após descobrir suposta traição da vítima.
Dessa maneira, havendo elementos indiciários do "motivo fútil", mantenho referida qualificadora. a.2) Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2°, IV, do CP) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do art. 121, 2°, IV, do CP, "caracteriza-se pelo comportamento insidioso do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossível a sua defesa, a fim de obter maior êxito na empreitada delituosa" (STJ, 5ª T.
Rel. Ministro Gurgel de Faria, AgRg no AREsp 765.638/BA - 13/10/15). Ainda, conforme BITENCOURT: [...] No inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: vol.
2. Kobo - grifou-se) Quanto à referida qualificadora, entendo também pela existência de circunstância indiciária de "recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima", pois as provas dos autos indicam que a vítima foi acertada pela acusada na região do pescoço logo após se abaixar para pegar o filho no colo. Desse modo, mantenho também referida qualificadora, pois cumpre ao Conselho de Sentença a sua análise em caráter definitivo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, com fundamento do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO A.
C. D. S., já qualificada nos autos em epígrafe, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS NEGO à acusada o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva, considerando que os fundamentos expostos na Decisão de ID nº 217734834 permanecem presentes, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do justo receio de reiteração delitiva, e, sobretudo, a necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 420 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Preclusa esta Decisão, independentemente de novo Despacho, intimem-se o Ministério Público e a Defesa da acusada para que, no prazo de 05 dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário (no máximo 05), juntem documentos e requeiram diligências, conforme o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS VARA ÚNICA CRIMINAL DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, s/n, Guanabara - CEP 62900-000 Telefone: (88) 3411-0564 - Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200529-33.2025.8.06.0158 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: M. P. D. E. D.
C. REU: A.
C. D. S. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a defesa técnica da acusada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, oferte a sua peça técnica em alegações finais. Apresentados os memoriais finais das partes, retornem os autos conclusos para a análise de eventual pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
Expedientes necessários. Russas-CE, 15 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS VARA ÚNICA CRIMINAL DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, s/n, Guanabara - CEP 62900-000 Telefone: (88) 3411-0564 - Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200529-33.2025.8.06.0158 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: M. P. D. E. D.
C. REU: A.
C. D. S. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a defesa técnica da acusada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, oferte a sua peça técnica em alegações finais. Apresentados os memoriais finais das partes, retornem os autos conclusos para a análise de eventual pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
Expedientes necessários. Russas-CE, 15 de julho de 2026
ADV: FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 9487/CE), ADV: FRANCISCO SÉRGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 2684/RN), ADV: ANA BEATRIZ MENDONCA DE MATOS (OAB 54869/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ: B1Ana Carolina da SilvaB0 -
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, reviso e mantenho a segregação cautelar de ANA CAROLINA DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, com vistas à garantia da ordem pública, à preservação da integridade física e psicológica da vítima e ao acautelamento do meio social.
ADV: MAGNUN XAVIER GOMES (OAB 49852/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: B1Samuel da Silva AlvesB0 -
Ante o exposto, defiro o pleito formulado às fls. 620/622 e, via de consequência, determino a intimação do assistente de acusação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os memoriais finais. Em seguida, intime-se a defesa técnica da acusada, para que, no mesmo prazo, oferte a sua peça técnica. Apresentados os memoriais finais das partes, retornem os autos conclusos para a análise de eventual pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 9487/CE), ADV: FRANCISCO SÉRGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 2684/RN), ADV: ANA BEATRIZ MENDONCA DE MATOS (OAB 54869/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ: B1Ana Carolina da SilvaB0 - Considerando a juntada do laudo nos autos (fls. 607/610), intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais em memoriais.
Logo após, intime-se o assistente de acusação para a mesma finalidade. Por fim, intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 9487/CE), ADV: FRANCISCO SÉRGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 2684/RN), ADV: ANA BEATRIZ MENDONCA DE MATOS (OAB 54869/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Ana Carolina da SilvaB0 -
Vistos. Diante da certidão de fl. 586, atestando o decurso do prazo concedido à PEFOCE para a juntada do laudo pericial da arma de fogo apreendida (fls. 18 e 32), expeça-se novo ofício ao citado órgão técnico, para que promova a imediata juntada do documento, observando-se que se trata de processo urgente por ter ré presa preventivamente, estando a instrução processual pendente apenas da apresentação do laudo requisitado.
Caso o laudo ainda não tenha sido finalizado, deve a PEFOCE informar prazo razoável para a conclusão da perícia, considerando a urgência do caso e a relevância da prova para a elucidação dos fatos versados nesta ação penal. Sem prejuízo da diligência acima determinada, intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa técnica, para que tomem ciência do decurso do prazo conferido à PEFOCE e das providências ora adotadas, podendo requerer o que entenderem cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Durante a instrução, não houve alteração do contexto fático capaz de mitigar tal juízo. Ao revés, os elementos colhidos confirmam a robustez das razões que embasaram a custódia: (a) os relatórios de extração de dados, juntados às fls. 60/151, 87 e 153/249, evidenciam ampla negociação entre a acusada e indivíduo identificado como Danilo, envolvendo tratativas sobre valores, formas de execução e cobrança por suposto serviço não realizado; (b) há notícia nos autos de que a acusada inclusive teria registrado ocorrência policial contra o suposto contratado, alegando que este recebeu o pagamento e não executou o serviço, fato absolutamente incompatível com a tese defensiva e demonstrativo da gravidade da conduta; (c) constam boletins de ocorrência de ameaças e violações de domicílio (fls. 3, 5 e 6); (d) há mensagens de WhatsApp atribuídas à acusada (fls. 7/13), contendo ameaças graves e demonstração de continuidade delitiva; e (e) há medida protetiva deferida em favor da mãe da vítima (fl. 37), indicando risco concreto à integridade da ofendida e de terceiros.
Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram risco atual e concreto à ordem pública, notadamente pela periculosidade evidenciada na conduta, pela reiteração de ameaças e pela persistência na intenção de atingir a vítima, circunstâncias que não são neutralizáveis por cautelares diversas, dada a natureza da infração e o iter criminis desenvolvido. A Defesa limitou-se a sustentar que o encerramento da instrução permitiria a reavaliação da medida.
Todavia, o simples término da fase instrutória não constitui fato novo a autorizar a revogação da prisão preventiva. No caso, todos os fundamentos da prisão permanecem íntegros e não houve superveniência de circunstância capaz de justificar relaxamento ou substituição por cautelares. À vista do exposto, e considerando a gravidade concreta da conduta, a reiteração de ameaças, as provas robustas acerca das negociações para contratação de executor para prática de homicídio, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para proteger a vítima e garantir a ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
MANTENHO a custódia cautelar da acusada ANA CAROLINA DA SILVA, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se.
ADV: FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 9487/CE), ADV: FRANCISCO SÉRGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 2684/RN), ADV: ANA BEATRIZ MENDONCA DE MATOS (OAB 54869/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ: B1Ana Carolina da SilvaB0 - Considerando os argumentos tanto do Ministério Público quanto da defesa, mantenho o recebimento da denúncia por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, não existindo, também, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade.
Em razão disso, determino o prosseguimento da presente ação penal, devendo a secretaria designar audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, admitindo a participação tanto por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, como através da presença física no Fórum, intimando para comparecer ao ato o(s) acusado(s), seu defensor, o(s) ofendido(s) se houver, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Observo que caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeça-se mandado de intimação para comparecimento à audiência virtual.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. Oficie-se ao CAPS do Município de Quixeré/CE, a fim de que encaminhe o prontuário/ficha de acompanhamento do tratamento realizado pela acusada, no prazo de 10 dias.
Oficie-se ao Hospital Psiquiátrico de Messejana, em Fortaleza/CE, a fim de que encaminhe a ficha médica da acusada, no prazo de 10 dias. Intimem-se.