Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0200529-37.2024.8.06.0168 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente:
REQUERENTE: A. T. P. Requerido
REQUERIDO: J.
L. P. Trata-se de ação de interdição proposta por A. T. P. em face de J.
L. P., seu pai. Alegou, em síntese, que o interditando é portador de demência (CID 10: F03), enfermidade que o incapacita para a prática dos atos da vida civil, tornando-o dependente de auxílio tanto para atividades pessoais quanto para a administração de questões financeiras e patrimoniais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e médicos do interditando comprovando a enfermidade. Audiência de entrevista realizada em 14/08/2024 (Id. 139518294).
Curatela provisória concedida em decisão em Id. 139516514. Perícia médica acostada em Id. 153039029, atestando que o periciado é portador da doença de Alzheimer (CID G30.9). Estudo social foi anexado aos autos sob Ids. 139518308 e seguintes (mov. 45 e 46). Parecer do Ministério Público, Id.153427611, manifestando-se pela procedência da presente ação, devendo a restrição afetar apenas os atos que impliquem em disposição patrimonial e/ou negocial.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil), contudo nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas.
A curatela é encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes ou portadores de deficiência, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela.
Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;IV - os pródigos […]Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado)V - os pródigos.
Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado […] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, que pode ser aplicada à pessoa com deficiência, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente sendo acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil, ressaltando-se, contudo, que está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais.
Na espécie, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747 do CPC, sendo a requerente filha do interditando, fato esse comprovado pelos documentos pessoais acostados. Na audiência de entrevista, verifica-se que o quadro do curatelando afeta seu discernimento e prejudica sua capacidade de manifestação de vontade e autodeterminação, comprometendo a coerência e consistência de seu raciocínio e expressão, consoante mídia que se acosta nessa oportunidade.
O estudo social comprovou a relação de cuidado havida entre a requerente e o interditando, atestando que a autora tem condições de cuidar adequadamente desta. O laudo pericial acostado atesta que o curatelando é portador de demência (CID 10: F03) deficiências estas que lhe impossibilitam de realizar os atos da vida civil, razão pela qual não é capaz de praticar os atos da vida civil. Diante dos elementos constantes dos autos, restou demonstrado, portanto, que a inteditanda padece de debilidade mental que prejudica bastante seu entendimento e a impede de articular e exprimir sua vontade de modo consistente e efetivo, não tendo, pois, condições de praticar os atos da vida civil da esfera negocial e patrimonial e enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, III, do
CC. Quanto à escolha do curador, o CC estabelece, em seu art. 1.775 e parágrafos, uma ordem preferencial das pessoas passíveis de nomeação, que, contudo, não é absoluta, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, ao passo que o CPC, no art. 755, §1º, preceitua que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". A autora é pessoa legítima para o exercício da curatela e efetivamente já presta assistência ao curatelando, como restou claro a partir dos elementos constantes dos autos.
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOSÉ LUCIANO PINHEIRO, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente A. T. P., que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-la e orientá-la sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental da interditada, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo.
Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, notadamente a impossibilidade de alienação e oneração de bens e contratação de empréstimos em nome do interditando, salvo com autorização judicial específica, e intime-se o curador para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC.
Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Solonópole (CE), 8 de maio de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0200529-37.2024.8.06.0168 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente:
REQUERENTE: A. T. P. Requerido
REQUERIDO: J.
L. P. Trata-se de ação de interdição proposta por A. T. P. em face de J.
L. P., seu pai. Alegou, em síntese, que o interditando é portador de demência (CID 10: F03), enfermidade que o incapacita para a prática dos atos da vida civil, tornando-o dependente de auxílio tanto para atividades pessoais quanto para a administração de questões financeiras e patrimoniais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e médicos do interditando comprovando a enfermidade. Audiência de entrevista realizada em 14/08/2024 (Id. 139518294).
Curatela provisória concedida em decisão em Id. 139516514. Perícia médica acostada em Id. 153039029, atestando que o periciado é portador da doença de Alzheimer (CID G30.9). Estudo social foi anexado aos autos sob Ids. 139518308 e seguintes (mov. 45 e 46). Parecer do Ministério Público, Id.153427611, manifestando-se pela procedência da presente ação, devendo a restrição afetar apenas os atos que impliquem em disposição patrimonial e/ou negocial.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil), contudo nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas.
A curatela é encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes ou portadores de deficiência, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0200529-37.2024.8.06.0168 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente:
REQUERENTE: A. T. P. Requerido
REQUERIDO: J.
L. P. Trata-se de ação de interdição proposta por A. T. P. em face de J.
L. P., seu pai. Alegou, em síntese, que o interditando é portador de demência (CID 10: F03), enfermidade que o incapacita para a prática dos atos da vida civil, tornando-o dependente de auxílio tanto para atividades pessoais quanto para a administração de questões financeiras e patrimoniais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e médicos do interditando comprovando a enfermidade. Audiência de entrevista realizada em 14/08/2024 (Id. 139518294).
Curatela provisória concedida em decisão em Id. 139516514. Perícia médica acostada em Id. 153039029, atestando que o periciado é portador da doença de Alzheimer (CID G30.9). Estudo social foi anexado aos autos sob Ids. 139518308 e seguintes (mov. 45 e 46). Parecer do Ministério Público, Id.153427611, manifestando-se pela procedência da presente ação, devendo a restrição afetar apenas os atos que impliquem em disposição patrimonial e/ou negocial.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil), contudo nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas.
A curatela é encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes ou portadores de deficiência, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela.
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200529-37.2024.8.06.0168 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)POLO ATIVO: A. T. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PERBOYRE CAVALCANTE PINHEIRO JUNIOR - CE13090 POLO PASSIVO:J.
L. P. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADO_JOSE PERBOYRE CAVALCANTE PINHEIRO JUNIOR - CE13090 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.ID: 150126427 Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SOLONÓPOLE, 10 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole
Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;IV - os pródigos […]Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado)V - os pródigos.
Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado […] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, que pode ser aplicada à pessoa com deficiência, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente sendo acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil, ressaltando-se, contudo, que está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais.
Na espécie, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747 do CPC, sendo a requerente filha do interditando, fato esse comprovado pelos documentos pessoais acostados. Na audiência de entrevista, verifica-se que o quadro do curatelando afeta seu discernimento e prejudica sua capacidade de manifestação de vontade e autodeterminação, comprometendo a coerência e consistência de seu raciocínio e expressão, consoante mídia que se acosta nessa oportunidade.
O estudo social comprovou a relação de cuidado havida entre a requerente e o interditando, atestando que a autora tem condições de cuidar adequadamente desta. O laudo pericial acostado atesta que o curatelando é portador de demência (CID 10: F03) deficiências estas que lhe impossibilitam de realizar os atos da vida civil, razão pela qual não é capaz de praticar os atos da vida civil. Diante dos elementos constantes dos autos, restou demonstrado, portanto, que a inteditanda padece de debilidade mental que prejudica bastante seu entendimento e a impede de articular e exprimir sua vontade de modo consistente e efetivo, não tendo, pois, condições de praticar os atos da vida civil da esfera negocial e patrimonial e enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, III, do
CC. Quanto à escolha do curador, o CC estabelece, em seu art. 1.775 e parágrafos, uma ordem preferencial das pessoas passíveis de nomeação, que, contudo, não é absoluta, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, ao passo que o CPC, no art. 755, §1º, preceitua que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". A autora é pessoa legítima para o exercício da curatela e efetivamente já presta assistência ao curatelando, como restou claro a partir dos elementos constantes dos autos.
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOSÉ LUCIANO PINHEIRO, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente A. T. P., que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-la e orientá-la sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental da interditada, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo.
Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, notadamente a impossibilidade de alienação e oneração de bens e contratação de empréstimos em nome do interditando, salvo com autorização judicial específica, e intime-se o curador para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC.
Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Solonópole (CE), 8 de maio de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0200529-37.2024.8.06.0168 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente:
REQUERENTE: A. T. P. Requerido
REQUERIDO: J.
L. P. Trata-se de ação de interdição proposta por A. T. P. em face de J.
L. P., seu pai. Alegou, em síntese, que o interditando é portador de demência (CID 10: F03), enfermidade que o incapacita para a prática dos atos da vida civil, tornando-o dependente de auxílio tanto para atividades pessoais quanto para a administração de questões financeiras e patrimoniais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e médicos do interditando comprovando a enfermidade. Audiência de entrevista realizada em 14/08/2024 (Id. 139518294).
Curatela provisória concedida em decisão em Id. 139516514. Perícia médica acostada em Id. 153039029, atestando que o periciado é portador da doença de Alzheimer (CID G30.9). Estudo social foi anexado aos autos sob Ids. 139518308 e seguintes (mov. 45 e 46). Parecer do Ministério Público, Id.153427611, manifestando-se pela procedência da presente ação, devendo a restrição afetar apenas os atos que impliquem em disposição patrimonial e/ou negocial.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil), contudo nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas.
A curatela é encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes ou portadores de deficiência, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela.
Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;IV - os pródigos […]Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado)V - os pródigos.
Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado […] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, que pode ser aplicada à pessoa com deficiência, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente sendo acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil, ressaltando-se, contudo, que está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais.
Na espécie, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747 do CPC, sendo a requerente filha do interditando, fato esse comprovado pelos documentos pessoais acostados. Na audiência de entrevista, verifica-se que o quadro do curatelando afeta seu discernimento e prejudica sua capacidade de manifestação de vontade e autodeterminação, comprometendo a coerência e consistência de seu raciocínio e expressão, consoante mídia que se acosta nessa oportunidade.
O estudo social comprovou a relação de cuidado havida entre a requerente e o interditando, atestando que a autora tem condições de cuidar adequadamente desta. O laudo pericial acostado atesta que o curatelando é portador de demência (CID 10: F03) deficiências estas que lhe impossibilitam de realizar os atos da vida civil, razão pela qual não é capaz de praticar os atos da vida civil. Diante dos elementos constantes dos autos, restou demonstrado, portanto, que a inteditanda padece de debilidade mental que prejudica bastante seu entendimento e a impede de articular e exprimir sua vontade de modo consistente e efetivo, não tendo, pois, condições de praticar os atos da vida civil da esfera negocial e patrimonial e enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, III, do
CC. Quanto à escolha do curador, o CC estabelece, em seu art. 1.775 e parágrafos, uma ordem preferencial das pessoas passíveis de nomeação, que, contudo, não é absoluta, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, ao passo que o CPC, no art. 755, §1º, preceitua que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". A autora é pessoa legítima para o exercício da curatela e efetivamente já presta assistência ao curatelando, como restou claro a partir dos elementos constantes dos autos.
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOSÉ LUCIANO PINHEIRO, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente A. T. P., que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-la e orientá-la sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental da interditada, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo.
Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, notadamente a impossibilidade de alienação e oneração de bens e contratação de empréstimos em nome do interditando, salvo com autorização judicial específica, e intime-se o curador para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC.
Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Solonópole (CE), 8 de maio de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo
Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;IV - os pródigos […]Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado)V - os pródigos.
Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado […] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, que pode ser aplicada à pessoa com deficiência, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente sendo acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil, ressaltando-se, contudo, que está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais.
Na espécie, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747 do CPC, sendo a requerente filha do interditando, fato esse comprovado pelos documentos pessoais acostados. Na audiência de entrevista, verifica-se que o quadro do curatelando afeta seu discernimento e prejudica sua capacidade de manifestação de vontade e autodeterminação, comprometendo a coerência e consistência de seu raciocínio e expressão, consoante mídia que se acosta nessa oportunidade.
O estudo social comprovou a relação de cuidado havida entre a requerente e o interditando, atestando que a autora tem condições de cuidar adequadamente desta. O laudo pericial acostado atesta que o curatelando é portador de demência (CID 10: F03) deficiências estas que lhe impossibilitam de realizar os atos da vida civil, razão pela qual não é capaz de praticar os atos da vida civil. Diante dos elementos constantes dos autos, restou demonstrado, portanto, que a inteditanda padece de debilidade mental que prejudica bastante seu entendimento e a impede de articular e exprimir sua vontade de modo consistente e efetivo, não tendo, pois, condições de praticar os atos da vida civil da esfera negocial e patrimonial e enquadrando-se na hipótese prevista no art. 4º, III, do
CC. Quanto à escolha do curador, o CC estabelece, em seu art. 1.775 e parágrafos, uma ordem preferencial das pessoas passíveis de nomeação, que, contudo, não é absoluta, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, ao passo que o CPC, no art. 755, §1º, preceitua que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". A autora é pessoa legítima para o exercício da curatela e efetivamente já presta assistência ao curatelando, como restou claro a partir dos elementos constantes dos autos.
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOSÉ LUCIANO PINHEIRO, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente A. T. P., que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-la e orientá-la sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental da interditada, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo.
Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, notadamente a impossibilidade de alienação e oneração de bens e contratação de empréstimos em nome do interditando, salvo com autorização judicial específica, e intime-se o curador para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC.
Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Solonópole (CE), 8 de maio de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art.
11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.