Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Comarca de Iguatu 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu Processo: 0200529-40.2025.8.06.0091 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estupro de vulnerável Parte Autora: F. A. A. N. e outros (2) Parte RÉ: D. M.
L. D.
C.
DECISÃO
Trata de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de D. M.
L. D. C., a quem imputa a prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal. A denúncia fora recebida em 22/09/2025 (ID.210276884). Citado (ID.210276890), o acusado apresentou resposta à acusação escrita (ID.210276907). A defesa suscitou a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por incongruência entre o tipo penal imputado na denúncia e o indicado na decisão judicial. Também foi arguida a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pelo indeferimento das preliminares arguidas pela defesa (ID. 22411482) . É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I- Das preliminares: Em primeiro ponto, a defesa alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia por incongruência entre o tipo penal imputado na denúncia e o indicado na decisão judicial. Sem maiores delongas, a tese não merece prosperar. A mera indicação equivocada da tipificação atribuída ao fato não enseja, em sede de recebimento denúncia, a nulidade do ato processual, uma vez que não prejudica o exercício da defesa, já que o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação jurídica.
Ademais, em atenção ao princípio do pas nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem prejuízo. Não havendo demonstração de prejuízo, deve a tese ser repelida. Como também, a defesa pugna pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal embasando-se numa suposta ausência de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria. Com relação à alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, dispõe o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que a ausência de justa causa somente se configura quando inexistirem elementos mínimos de informação aptos a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
In casu, verifica-se que a denúncia foi instruída com elementos informativos colhidos durante a fase investigatória, os quais, em juízo de cognição sumária próprio desta etapa processual, revelam suporte probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal em juízo. A análise aprofundada da robustez das provas produzidas constitui matéria afeta ao mérito da ação penal e deverá ser realizada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, mantendo hígida a decisão de recebimento da denúncia e reconhecendo a presença de justa causa para o regular prosseguimento da ação penal.
II- Do regular prosseguimento do feito: Considerando que o depoimento especial constitui procedimento legalmente previsto para a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, devendo ser realizado de modo a assegurar sua proteção integral, evitar a revitimização e resguardar sua dignidade e desenvolvimento psicológico, impõe-se a designação do ato em observância ao disposto nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, bem como às diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 299/2019.
O procedimento deve ocorrer em ambiente adequado, preferencialmente por meio de técnicas e protocolos específicos, com acompanhamento por profissional capacitado e observância do contraditório e da ampla defesa, preservando-se a intimidade da vítima. Assim, inclua-se o feito em pauta de audiência de depoimento especial, solicitando, via SAEF, a designação de profissional apto a realização o acompanhamento do ato, indicando a data e hora de sua realização, adotando-se as providências necessárias para sua regular realização.
Ciência ao Ministério Público e a defesa da presente decisão. Iguatu/CE, data da assinatura digital. João Makson Bastos de Oliveira Juiz de Direito
2025
ADV: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES (OAB 24670/CE) - Processo 0200529-40.2025.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INVESTIGADO: B1D.M.L.C.B0 - Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de DANIEL MARCOS LIMA DE CARVALHO, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, fato ocorrido em 01 de janeiro de 2025, na cidade de Iguatu/CE.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores para o recebimento da denúncia, eis que presentes, em tese, a materialidade e indícios de autoria, bem como ausentes as causas de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do CPP. Posto isto, RECEBO a denúncia. Atualize-se a classe processual e o histórico de partes. CITE(EM)-SE o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa inclusive no tocante ao mérito , oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária.
A defesa deve atentar para o fato de que a nova lei não prevê outra oportunidade de arrolar testemunhas nem de indicar provas cuja produção possa desde logo ser requerida. Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando caso os réus se ocultem para não serem citados pessoalmente as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Não sendo apresentada a resposta no prazo legal, fica desde já nomeado(a) Defensor(a) Público(a) atuante perante este Juízo para oferecê-la, devendo a Secretaria de Vara abrir-lhe vista dos autos para tal finalidade, no prazo de lei. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
ADV: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES (OAB 24670/CE) - Processo 0200529-40.2025.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INVESTIGADO: B1D.M.L.C.B0 - Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de DANIEL MARCOS LIMA DE CARVALHO, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, fato ocorrido em 01 de janeiro de 2025, na cidade de Iguatu/CE.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores para o recebimento da denúncia, eis que presentes, em tese, a materialidade e indícios de autoria, bem como ausentes as causas de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do CPP. Posto isto, RECEBO a denúncia. Atualize-se a classe processual e o histórico de partes. CITE(EM)-SE o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa inclusive no tocante ao mérito , oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária.
A defesa deve atentar para o fato de que a nova lei não prevê outra oportunidade de arrolar testemunhas nem de indicar provas cuja produção possa desde logo ser requerida. Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando caso os réus se ocultem para não serem citados pessoalmente as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Não sendo apresentada a resposta no prazo legal, fica desde já nomeado(a) Defensor(a) Público(a) atuante perante este Juízo para oferecê-la, devendo a Secretaria de Vara abrir-lhe vista dos autos para tal finalidade, no prazo de lei. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.