Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ADV: Antonio de Castro Oliveira (OAB 469174/SP) Processo 0200529-73.2023.8.06.0038 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Exequente:
V. S. D. S. - Executado: S. T. D.
L. -
Vistos. Trata-se de Execução de Alimentos proposta por Luiz Henrique Teles Santiago, neste ato representada por sua genitora, a Sra. Valéria Santiago da Silva, em face de Samuel Teles de Lima. Em decisão inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como a intimação pessoal do devedor, para no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC.
Em petição a promovente juntou nos autos a informação do cumprimento da obrigação de prestar alimentos. (fls. 53-54). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Relatei.
Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. A propósito, vejamos como a jurisprudência pátria se posiciona em casos semelhantes: HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FEITO EXTINTO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. Analisando os autos de origem (Processo n. 0182517-74.2013.8.06.0001), verifiquei que o juízo coator revogou o decreto de prisão e determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, em razão da satisfação integral da obrigação, restando esvaziada a pretensão extraída na inicial.
De tal sorte, enxergo a perda superveniente de objeto do vertente remédio constitucional. Habeas Corpus prejudicado.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em julgar prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente do seu objeto. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - HC: 06251448420208060000 CE 0625144-84.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifei) Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso. Determinações finais:
Publique-se a presente sentença no DJe. Ciência ao MP, via portal.
3. Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, para tomar ciência da sentença.
3. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.