Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº.: 0200529-76.2024.8.06.0058
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação por Ato Infracional oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do adolescente JOSÉ BERNARDO OLIMPIO PORTELA (vulgo "BENE" ou "BN"), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Segundo a peça acusatória (páginas 99/102), no dia 08 de agosto de 2024, por volta das 20h30, na Rua Machado Araújo, 435, Centro, Groaíras/CE, o adolescente, acompanhado do imputável Francisco Adriano Siqueira do Nascimento, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Gladson Mendes Costa, causando-lhe a morte, em razão de conflito envolvendo facções criminosas.
A representação foi recebida e a internação provisória do adolescente foi decretada em 03 de fevereiro de 2025 (páginas 108/109). O adolescente foi apreendido em 18 de fevereiro de 2025 (página 115) e internado provisoriamente no Centro Socioeducativo Dr. Zequinha Parente, em Sobral/CE. A instrução processual foi realizada, com oitiva de testemunhas e do adolescente (Atas de Audiência, páginas 236/238).
A defesa apresentou defesa prévia e memoriais, arguindo, em síntese, a necessidade de revogação da internação provisória em razão do grave problema de saúde do adolescente (fratura exposta na perna direita com pinos cirúrgicos). Sobreveio sentença em 27 de março de 2025 (páginas 265/272), julgando procedente a representação e aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação, com reavaliação a cada 06 (seis) meses.
Contudo, novos fatos supervenientes vieram aos autos, notadamente a petição de ID 173413058 (páginas 292/297), na qual a defesa informa que o adolescente se encontra hospitalizado na Santa Casa de Misericórdia de Sobral e aguarda cirurgia na perna. Ademais, este Juízo, no uso de suas atribuições e para a correta adequação do caso à realidade fática, realizou consulta ao Sistema de Informações Gerenciais do Sistema Penitenciário (Sigepen), vindo a constatar que o representado JOSÉ BERNARDO OLIMPIO PORTELA, nascido em 09/09/2007, está com 18 anos, encontrando-se, neste momento, maior de idade e cumprindo prisão na Unidade Prisional de Caucaia/CE, em razão de outro processo criminal, tendo o sistema carcerário assumido a responsabilidade sobre sua custódia.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da maioridade e do cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional Analisando os autos e os fatos supervenientes, verifico, preliminarmente e de ofício, a ocorrência de causa extintiva da pretensão socioeducativa, uma vez que o adolescente, que já foi sentenciado nestes autos, atingiu a maioridade penal e encontra-se, atualmente, custodiado no sistema prisional.
Entretanto, a situação concreta é ainda mais gravosa à permanência da medida socioeducativa, pois o adolescente, agora jovem adulto com mais de 18 anos, foi alcançado pela jurisdição penal comum, respondendo a processo-crime e se encontrando preso em estabelecimento prisional, e não mais em unidade socioeducativa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais é pacífica ao reconhecer que, uma vez atingida a maioridade penal (18 anos) e, principalmente, o limite etário do ECA (21 anos), somado ao fato de o agente estar cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação criminal, a medida socioeducativa perde completamente seu objeto e sua finalidade pedagógica.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar hipótese similar em que o jovem, maior de idade, passou a responder a processo-crime e estava preso:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA - MAIORES DE DEZOITO ANOS QUE RESPONDEM A PROCESSO-CRIME - OBJETIVO PEDAGÓGICO NÃO ALCANÇADO - PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - INVIABILIDADE. A ação para apuração de atos infracionais e aplicação de medidas socioeducativas somente deve prosseguir em relação às pessoas entre 18 e 21 anos em caráter excepcional, apenas quando se mostrar eficaz para a recuperação do jovem adulto, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da intervenção precoce, e da atualidade.
Constatando-se que os adolescentes já respondem a processo-crime pela prática de crimes graves, ambos presos preventivamente e um deles já sentenciado, resta patente que eventual aplicação de medidas socioeducativas significaria mera retribuição sancionatória ao ato infracional outrora cometido. (TJ-MG - APR: 00534396920188130223 Divinópolis, Relator.: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/12/2019, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2019) (grifo nosso).
No mesmo sentido, ao analisar a subsistência da execução da medida socioeducativa após a maioridade, o mesmo Tribunal assentou:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA - MAIOR DE DEZOITO ANOS QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME - OBJETIVO PEDAGÓGICO NÃO ALCANÇADO - MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - CARÁTER UNICAMENTE SANCIONATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese de o jovem maior de dezoito anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, é facultado ao juiz a extinção da medida, devendo, para tanto, justificá-la através de elementos concretos nos autos, que indiquem a inadequação da sua continuidade.
Na espécie, constatando-se que as medidas aplicadas ao adolescente, quando ainda menor de dezoito anos, se mostraram totalmente inócuas e incapazes de afastá-lo da prática infracional, a subsistência da medida socioeducativa, após atingir a maioridade, significaria mera retribuição sancionatória ao ato infracional outrora cometido. (TJ-MG - APR: 01230871020168130223 Divinópolis, Relator.: Des .(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2018) (Grifo nosso).
No caso dos autos, a situação é ainda mais emblemática, pois o representado não mais se encontra sob a custódia do sistema socioeducativo, estando recolhido em uma Unidade Prisional (UP Caucaia), submetido ao regime da Lei de Execução Penal (LEP). A continuidade deste processo socioeducativo, com a imposição de medida que não pode mais ser executada na forma e no ambiente adequados, revela-se medida inócua, despida de qualquer utilidade prática e que violaria os princípios do melhor interesse do adolescente e da proteção integral, agora transmutados para a realidade do jovem adulto.
Da inadequação superveniente da medida de internação e da perda de sua finalidade pedagógica Independentemente da maioridade, a própria execução da medida resta prejudicada. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei do SINASE (Lei 12.594/2012) são claros ao estabelecer que as medidas socioeducativas devem observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121, ECA).
Além disso, a medida aplicada deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la (art. 112, §1º, ECA).] No caso concreto, os documentos acostados aos autos (ID 173412892, págs. 166/168; ID 173413065, pág. 169; e ID 173412904, págs. 182/184) demonstram que o adolescente José Bernardo apresenta grave quadro de saúde, consistindo em fratura exposta da tíbia distal da perna direita, submetida à fixação cirúrgica mediante utilização de pinos, demandando acompanhimento médico especializado e procedimento cirúrgico complementar.
Diante desse contexto, verifica-se que a permanência do adolescente em unidade de internação, nas atuais condições, compromete não apenas seu direito fundamental à saúde, mas também a própria finalidade pedagógica da medida socioeducativa, que resta completamente prejudicada. Não se pode falar em reeducação ou responsabilização de um adolescente que se encontra acamado, com dores, sem receber o tratamento cirúrgico adequado e em ambiente inapropriado.
A manutenção da internação nestas condições configuraria, apenas, punição dissimulada, e não intervenção educacional. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a internação deve ser revista ou substituída quando restar comprovada a inadequação do sistema para atender às necessidades específicas do adolescente, notadamente as de saúde. A título exemplificativo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. SEMILIBERDADE. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo dar cumprimento e proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dentre os quais o direito à liberdade, assim como a recuperação do menor infrator.
2. A internação, enquanto medida privativa da liberdade, sujeita-se aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, sendo que "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave" (art. 42, § 2º da Lei nº 12.594/2012).
3. Se o adolescente vem cumprindo com todas as suas atribuições e a equipe técnica multidisciplinar entendeu cabível a progressão da medida socioeducativa, não há razão para a sua revogação.
4. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2549436-91.2023.8.13.0000 Belo Horizonte 1.0024.23.020187-3/001, Relator: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2024). Ademais, o caráter pedagógico da medida socioeducativa, que é sua principal razão de ser, resta completamente prejudicado. Não se pode falar em reeducação ou responsabilização de um adolescente que se encontra acamado, com dores, sem receber o tratamento cirúrgico adequado e em ambiente inapropriado.
A manutenção da internação nestas condições configuraria, apenas, punição dissimulada, e não intervenção educacional.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA - MAIORES DE DEZOITO ANOS QUE RESPONDEM A PROCESSO-CRIME - OBJETIVO PEDAGÓGICO NÃO ALCANÇADO - PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - INVIABILIDADE. A ação para apuração de atos infracionais e aplicação de medidas socioeducativas somente deve prosseguir em relação às pessoas entre 18 e 21 anos em caráter excepcional, apenas quando se mostrar eficaz para a recuperação do jovem adulto, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da intervenção precoce, e da atualidade.
Constatando-se que os adolescentes já respondem a processo-crime pela prática de crimes graves, ambos presos preventivamente e um deles já sentenciado, resta patente que eventual aplicação de medidas socioeducativas significaria mera retribuição sancionatória ao ato infracional outrora cometido. (TJ-MG - APR: 00534396920188130223 Divinópolis, Relator.: Des .(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/12/2019, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2019) (grifo nosso).
Aplicando-se o mesmo entendimento, a substituição ou extinção da medida é medida impositiva quando a própria realidade fática atesta a total inadequação do ambiente para a recuperação do adolescente e quando ele já se encontra sob custódia do sistema prisional, tornando a medida inócua e prejudicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão socioeducativa em face do adolescente JOSÉ BERNARDO OLIMPIO PORTELA, com fulcro no artigo 107, inciso VI (extinção da punibilidade pela superveniência de causa que extingue a punibilidade) do Código Penal, aplicado subsidiariamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos fatos supervenientes consistentes na maioridade penal do representado e, principalmente, pelo fato de encontrar-se atualmente custodiado no sistema prisional (UP Caucaia), submetido à jurisdição criminal do adulto, o que torna definitivamente inadequada e despida de finalidade pedagógica a manutenção da medida socioeducativa.
Fica, portanto, revogada a medida de internação aplicada, devendo o adolescente, que já está sob a custódia do sistema prisional, permanecer à disposição da Vara de Execuções Penais competente. Comunique-se à Unidade Prisional de Caucaia/CE e à Vara de Execuções Penais competente sobre a presente decisão. Proceda-se a baixa da guia de execução definitiva de medida socioeducativa. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas, na forma do artigo 141, da Lei 8.069/90. Após, o trânsito em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e comunicações cartorárias. P. R.
I. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETÔNIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré