Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200529-87.2025.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: G. R. D. S. REU: J. E. F. M. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com o ato abaixo:
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. BARBALHA, 24 de fevereiro de 2026. LARA KAROLYNE TORRES PAIXAO Supervisor de Gabinete de 1º Grau
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 0200529-87.2025.8.06.0043 Decisão: Recebo a inicial e sua emenda , posto que acompanhadas dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem o prejuízo de uma reanálise posterior.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, do CPC). Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por E.V.R.M., civilmente menor, representada por sua genitora G. R. D. S., em face de José Everilson Ferreira Miranda. Pretende a autora a majoração dos alimentos fixados no processo de n°0050106-57.2021.8.06.0043, bem como o deferimento em caráter liminar dos alimentos majorados. HÁ nos autos a alegação que a menor já apresentou um quadro de pré-diabetes e que apesar de atualmente a menor não mais encontrar-se em tal situação, ainda apresenta sobrepeso e faz uso de medicamentos para emagrecer conforme documentos médicos acostados aos autos (ID 165528675 e 165528521).
A remuneração do requerido foi comprovada através do documento de ID 165528512, todavia ainda é necessária a dilação probatória para que seja analisada a situação fática em que vive a parte requerida. Restou comprovado também os rendimentos da genitora da menor e os gastos com o seu mestrado (ID 165528514).
É o breve relatório. Passo à análise do pedido de majoração e dos de alimentos. Pois bem, os Alimentos provisórios em questão devem ser analisados pelo juízo em caráter liminar, tendo em vista os elementos presentes na petição inicial, a necessidade e o melhor interesse da infante, além da possibilidade e razoabilidade, sendo, portanto, permitido o arbitramento através de cognição sumária. Levando em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a comprovação dos remédios que a menor deve tomar, a situação de saúde da infante e seus gastos diversos como educação (ID 165528685 e 165528680 ), bem como dos rendimentos do requerido, observa-se a necessidade de majoração dos alimentos fixados, tendo em vista a nova condição financeira das partes, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Sendo assim, entendo como razoável a majoração dos alimentos em sede liminar, a fim de que as necessidades da infante sejam atendidas. Dado o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada ao passo que fixo os alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) da REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO REQUERIDO, em favor da infante.
Tendo em vista que os alimentos já são descontados diretamente da folha de pagamento do requerido, APÓS a citação da parte contrária, expeça-se ofício ao empregador dor genitor (ID 165528512) para que este proceda com o desconto do novo valor. Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a fim de que seja realizada sessão de mediação.
Intime-se a parte requerente acerca da presente decisão. Cite-se parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e audiência a ser aprazada, expediente no qual também deve constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa que entender necessária. Advirtam-se as partes quando da intimação de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito AJSG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 0200529-87.2025.8.06.0043 Decisão: Recebo a inicial e sua emenda , posto que acompanhadas dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem o prejuízo de uma reanálise posterior.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, do CPC). Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por E.V.R.M., civilmente menor, representada por sua genitora G. R. D. S., em face de José Everilson Ferreira Miranda. Pretende a autora a majoração dos alimentos fixados no processo de n°0050106-57.2021.8.06.0043, bem como o deferimento em caráter liminar dos alimentos majorados. HÁ nos autos a alegação que a menor já apresentou um quadro de pré-diabetes e que apesar de atualmente a menor não mais encontrar-se em tal situação, ainda apresenta sobrepeso e faz uso de medicamentos para emagrecer conforme documentos médicos acostados aos autos (ID 165528675 e 165528521).
A remuneração do requerido foi comprovada através do documento de ID 165528512, todavia ainda é necessária a dilação probatória para que seja analisada a situação fática em que vive a parte requerida. Restou comprovado também os rendimentos da genitora da menor e os gastos com o seu mestrado (ID 165528514).
É o breve relatório. Passo à análise do pedido de majoração e dos de alimentos. Pois bem, os Alimentos provisórios em questão devem ser analisados pelo juízo em caráter liminar, tendo em vista os elementos presentes na petição inicial, a necessidade e o melhor interesse da infante, além da possibilidade e razoabilidade, sendo, portanto, permitido o arbitramento através de cognição sumária. Levando em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a comprovação dos remédios que a menor deve tomar, a situação de saúde da infante e seus gastos diversos como educação (ID 165528685 e 165528680 ), bem como dos rendimentos do requerido, observa-se a necessidade de majoração dos alimentos fixados, tendo em vista a nova condição financeira das partes, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Sendo assim, entendo como razoável a majoração dos alimentos em sede liminar, a fim de que as necessidades da infante sejam atendidas. Dado o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada ao passo que fixo os alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) da REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO REQUERIDO, em favor da infante.
Tendo em vista que os alimentos já são descontados diretamente da folha de pagamento do requerido, APÓS a citação da parte contrária, expeça-se ofício ao empregador dor genitor (ID 165528512) para que este proceda com o desconto do novo valor. Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a fim de que seja realizada sessão de mediação.
Intime-se a parte requerente acerca da presente decisão. Cite-se parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e audiência a ser aprazada, expediente no qual também deve constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa que entender necessária. Advirtam-se as partes quando da intimação de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito AJSG
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686. Telefone: (88) 35232133 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200529-87.2025.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] AUTOR: G.
R. D. S. REU: J. E. F. M. Designo sessão de Conciliação para a data de 30/01/2026 às 14:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé. BARBALHA/CE, 25 de setembro de 2025. MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 E- mail: [email protected] CEJUSC: 85 3108- 2550 Whatsapp: 99639-0956 Whatsapp: 99845-0375
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686. Telefone: (88) 35232133 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200529-87.2025.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] AUTOR: G.
R. D. S. REU: J. E. F. M. Designo sessão de Conciliação para a data de 30/01/2026 às 14:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé. BARBALHA/CE, 25 de setembro de 2025. MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 E- mail: [email protected] CEJUSC: 85 3108- 2550 Whatsapp: 99639-0956 Whatsapp: 99845-0375