Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122,
V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200569-97.2022.8.06.0100 Promovente: P.
C. D.
C. e outros Promovido: T. M. A.
L.
SENTENÇA
Vistos etc, Trata-se os presentes autos de processo de execução de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime de Lesão Corporal (art. 129, caput, do CP) imputada à adolescente Tainá Moraes Araújo Lopes, cujos fatos ocorreram em 12/07/2022. A representação foi recebida em 27/01/2023, Id 172692258. A sentença foi proferida em 23/08/2023, de modo que foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 meses à adolescente, Id 172695918.
Diante do descumprimento injustificado da adolescente, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de justificação, Id 172696300. Assim, foi determinada a designação de audiência e a juntada da certidão de antecedentes criminais da jovem, Id 172696300. Certidão de antecedentes criminais, Id 204122523. É o breve relato. Passo a decidir. O entendimento pela aplicação do instituto da prescrição aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente restou consolidado pelo Enunciado de Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Nesse sentido, é sabido que "em caso de medida socioeducativa sem termo, considera-se, para o cálculo do prazo prescricional, o limite máximo para a duração da internação. Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação". (STJ, AgRg no HC n. 701.572/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Observo que transcorreu o lapso temporal de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses desde a data da sentença (23/08/2023) sem que tenha ocorrido o cumprimento da medida socioeducativa. No caso em comento, considerando que o crime de lesão corporal leve possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano (art. 129, caput, do CP), aplica-se ao adolescente o prazo prescricional corresponde ao aplicável ao imputável menor de 21 anos, portanto, regula-se pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos.
No caso, como visto acima, houve o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre a data da sentença e a presente data, sem que fosse cumprida a medida socioeducativa ou houvesse a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como nos artigos 109, inciso IV, e 115 do Código Penal, declaro prescrita a pretensão de aplicação de medida socioeducativa imposta nestes autos. Não há custas processuais, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Atualize-se o PSE. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se o CREAS sobre o teor da presente decisão, juntando cópia da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito