Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200747-92.2022.8.06.0117 APELANTE: JOAO NAZARENO FILHO APELADO: Pedro Victor Cruz Nazareno Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE. CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA.
PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. CAUSA MADURA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo genitor em face do filho maior de idade, diagnosticado com deficiência intelectual leve, e manteve a pensão fixada em 28,6% do salário mínimo, em caso de desemprego, ou em 25% da remuneração, quando existente vínculo empregatício. O recorrente sustenta que a maioridade extinguiu a presunção de necessidade, que o laudo pericial reconheceu a capacidade do alimentando para atividades laborais adaptadas e que seus próprios problemas de saúde reduziram sua capacidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a maioridade civil e a aptidão potencial do alimentando para atividades laborais adaptadas autorizam a exoneração da obrigação alimentar; (ii) estabelecer se a deficiência intelectual leve, as limitações cognitivas e funcionais e a ausência de renda própria demonstram a persistência da necessidade alimentar; (iii) determinar se os problemas de saúde e o desemprego alegados pelo alimentante comprovam redução econômica suficiente para extinguir o encargo; e (iv) verificar se a contradição identificada na fundamentação da sentença exige sua anulação ou permite a manutenção do resultado por fundamentos substitutivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, pois, encerrado o poder familiar, o encargo pode subsistir com fundamento no parentesco e na solidariedade familiar, desde que demonstrada a necessidade do alimentando. O filho maior deve comprovar circunstâncias concretas que justifiquem a continuidade dos alimentos, sem que essa demonstração se limite à matrícula em curso superior ou técnico profissionalizante.
A capacidade civil, a capacidade laboral e a autonomia financeira constituem conceitos distintos, de modo que a aptidão para os atos da vida civil ou para determinadas atividades adaptadas não comprova, por si só, independência econômica. Na hipótese, o laudo pericial (ID 36773947-955) identifica que o alimentando possui deficiência intelectual leve, raciocínio lentificado, dificuldades escolares e limitações em atividades complexas, além da necessidade de supervisão para contratos, transações financeiras e administração patrimonial.
A indicação pericial de capacidade para atividades "adequadas e orientadas" à realidade cognitiva do alimentando revela aptidão laboral parcial e condicionada, e não capacidade plena e irrestrita para obtenção autônoma do próprio sustento. A possibilidade abstrata de exercício de alguma atividade não equivale à comprovação de emprego, renda própria ou condições concretas para custear alimentação, moradia, saúde, vestuário e as demais despesas necessárias à subsistência digna.
A perícia judicial e os relatórios médicos e psicológicos particulares (ID 36773970 e 36773967) convergem quanto à existência de comprometimento cognitivo permanente do alimentando com repercussões funcionais, escolares e sociais relevantes, embora divirjam quanto ao grau de capacidade laboral. Lado outro, a ausência de matrícula em curso superior ou profissionalizante não afasta a necessidade alimentar quando a própria deficiência intelectual dificulta o desempenho educacional e a inserção no mercado de trabalho.
A manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção limita-se à inexistência de hipótese processual de atuação obrigatória e não representa reconhecimento de plena capacidade laboral ou de independência econômica do alimentando. Por sua vez, o alimentante não comprovou incapacidade total e permanente para o trabalho, percepção de benefício previdenciário por incapacidade ou alteração superveniente de sua situação financeira em intensidade suficiente para justificar a exoneração dos alimentos em questão.
A forma variável de fixação da pensão, correspondente a percentual do salário mínimo no desemprego e a percentual dos rendimentos no emprego formal, já considera as oscilações da capacidade econômica do devedor. A contradição interna da fundamentação da sentença não impõe sua anulação, porque a causa está suficientemente instruída, o contraditório foi observado e o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal reexaminar integralmente as questões relacionadas ao pedido.
A improcedência deve ser preservada por fundamentação parcialmente substitutiva, pois as limitações cognitivas e funcionais do alimentando, associadas à ausência de renda e de inserção profissional efetiva, demonstram a persistência da necessidade alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode subsistir com fundamento no parentesco quando demonstrada a necessidade concreta do filho.
2. A capacidade para os atos da vida civil ou para atividades laborais adaptadas não comprova autonomia financeira quando as limitações cognitivas e funcionais dificultam substancialmente a obtenção de renda suficiente para o próprio sustento.
3. A exoneração integral dos alimentos exige prova segura da cessação da necessidade do alimentando ou da perda substancial da capacidade econômica do alimentante.
4. A contradição na fundamentação da sentença não determina sua anulação quando a causa está suficientemente instruída e o Tribunal pode manter o resultado mediante substituição dos fundamentos.
5. A ausência de matrícula em curso superior ou técnico não afasta a necessidade alimentar quando esta decorre de deficiência intelectual com repercussões concretas na autonomia laboral e financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699; CPC, arts. 85, § 11, 178, 698 e 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 358; STJ, REsp nº 1.642.323/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 28.03.2017, DJe 30.03.2017; TJMG, Apelação Cível nº 5002910-55.2022.8.13.0696, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 26.07.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0724012-61.2020.8.07.0003, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 17.02.2022, publ. 07.03.2022; TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-38, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, 7ª Câmara Cível, j. 20.05.2020, publ. 03.09.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO NAZARENO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em face de PEDRO VICTOR CRUZ NAZARENO. Na origem, o autor relatou que, em processo anterior, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho no importe de 28,6% do salário mínimo ou, caso estivesse empregado, de 25% de sua remuneração.
Sustentou que o alimentando atingiu a maioridade e que ele próprio não mais teria condições de exercer atividade laboral em razão de problemas de saúde, requerendo, por isso, a exoneração da obrigação. O requerido apresentou contestação, defendendo a manutenção dos alimentos ao argumento de ser portador de encefalopatia crônica não evolutiva, condição que comprometeria sua capacidade cognitiva para o trabalho e os estudos.
Durante a instrução, foi realizada perícia médica no alimentando. Encerrada a fase probatória, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender demonstrada a persistência da necessidade alimentar, em razão da condição de saúde do requerido, mantendo a obrigação e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento e apresentou fundamentação contraditória na apreciação da prova pericial. Afirma que o laudo reconheceu alterações cognitivas e intelectuais no apelado, mas concluiu que ele não é incapaz para os atos da vida civil e se encontra apto ao exercício de atividades laborais adequadas à sua realidade cognitiva.
Defende, assim, que o filho maior não comprovou incapacidade laboral nem dependência econômica aptas a justificar a continuidade da obrigação alimentar. Alega, ainda, que a maioridade extinguiu a presunção de necessidade, incumbindo ao alimentando demonstrar concretamente a impossibilidade de prover o próprio sustento. Argumenta que não há prova de matrícula em curso superior ou técnico profissionalizante e que o precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na sentença seria inaplicável, por tratar de hipótese de doença mental efetivamente incapacitante.
Sustenta também que o pronunciamento recorrido deixou de examinar adequadamente a redução de sua própria capacidade financeira, decorrente de problemas de saúde. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar procedente a ação, exonerá-lo da obrigação alimentar e inverter os ônus sucumbenciais. Embora regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Parecer da PGJ pela desnecessidade de sua atuação no feito (ID 38473088) Era o que importava relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. A controvérsia recursal consiste em definir se subsistem os pressupostos para a manutenção da obrigação alimentar devida pelo apelante ao filho maior de idade, diagnosticado com deficiência intelectual leve, ou se o conjunto probatório autoriza a exoneração pretendida. Dispõe o art. 1.699, do Código Civil que os alimentos estão sujeitos à exoneração ou revisão de seu valor sempre que ocorrer alteração na situação financeira das partes, preceituando que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
No caso o apelante postula a exoneração dos alimentos fixadas em prol do filho, ao fundamento que ele alcançou a maioridade civil e se encontra apto para ingressar no mercado de trabalho. Pois bem. Da obrigação alimentar em favor do filho maior É cediço, que a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Com o encerramento do poder familiar, cessa o dever de sustento fundado na menoridade, mas a prestação pode subsistir com fundamento na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, desde que demonstrada a persistência da necessidade do alimentando, conforme disciplinam os arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil.
A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." A orientação sumulada evidencia que a maioridade não opera exoneração automática, impondo-se a análise concreta da necessidade do filho e da possibilidade daquele que presta os alimentos.
Com efeito, alcançada a maioridade, a necessidade não decorre mais de presunção fundada no poder familiar, incumbindo ao alimentando demonstrar circunstâncias que justifiquem a continuidade do auxílio. Entretanto, essa comprovação não está limitada à frequência em curso superior ou técnico. A obrigação pode permanecer quando o filho, embora maior e civilmente capaz, apresente limitações físicas, psíquicas, intelectuais ou funcionais que dificultem substancialmente sua inserção no mercado de trabalho e a obtenção de autonomia financeira, como é o caso revelado nestes autos.
Da prova pericial que comprova limitações do filho maior de idade, ora alimentando O ponto central da insurgência reside na interpretação do laudo médico-pericial produzido judicialmente. A perícia foi realizada mediante entrevista presencial, exame do estado mental do alimentando e análise dos documentos médicos e pedagógicos apresentados, conforme Laudo acostado em ID 36773947-36773955. De acordo com a expert, o apelado possui comprometimento cognitivo secundário à anóxia neonatal e à prematuridade.
Embora tenha sido considerado lúcido, orientado e comunicativo, o periciado apresentou raciocínio lentificado, dificuldades escolares significativas e limitações no desenvolvimento de atividades cotidianas que envolvam maior complexidade. A perita identificou deficiência intelectual leve, classificada sob o CID-10 F70, esclarecendo que a lentificação intelectual pode produzir repercussão funcional.
Consignou, ainda, que, para decisões complexas, assinatura de contratos, realização de transações financeiras e administração patrimonial, mostra-se importante a supervisão de terceiro. Ao final, concluiu: "Diante do exposto, concluo que o periciado apresenta alteração cognitiva e intelectual, decorrente da anóxia e prematuridade, com comprometimento das habilidades escolares e funcionalidades, quando comparado com outro indivíduo da mesma idade e padrão sociocultural, no entanto, não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
O mesmo encontra-se capaz para atividades laborais que deverão ser adequadas e orientadas para a sua realidade cognitiva." A conclusão do laudo pericial não autoriza a exoneração dos alimentos pretendida pelo alimentante, uma vez que a circunstância de o apelado não ser civilmente incapaz não significa que tenha alcançado independência econômica ou que esteja em condições efetivas de prover integralmente a própria subsistência.
Consigne-se que capacidade civil, capacidade laboral e autonomia financeira são conceitos distintos. Uma pessoa pode conservar aptidão para os atos da vida civil e, ao mesmo tempo, enfrentar limitações intelectuais e funcionais que reduzam significativamente suas possibilidades de ingresso e permanência no mercado de trabalho. Também não se pode interpretar a indicação de capacidade para atividades adaptadas como reconhecimento de aptidão laboral plena e irrestrita.
Ao contrário, a ressalva de que as ocupações devem ser "adequadas e orientadas" à realidade cognitiva do periciado evidencia a existência de limitações relevantes. A possibilidade abstrata de desempenho de alguma atividade não equivale à comprovação de que o alimentando possui emprego, percebe renda ou dispõe de condições concretas para custear, de maneira autônoma, alimentação, moradia, saúde, vestuário e as demais despesas necessárias à subsistência digna.
No caso, não há demonstração de que o apelado esteja inserido no mercado de trabalho, aufira rendimentos próprios ou tenha alcançado autonomia econômica, ao revés, a perícia registrou a necessidade de supervisão para determinadas atividades e decisões, bem como o relato materno de vigilância até mesmo para tarefas cotidianas, a exemplo de compras, conferência de troco e manuseio de dinheiro. O conjunto probatório revela, portanto, que a capacidade laboral do alimentando é parcial, condicionada e dependente de adaptação e orientação, não sendo suficiente para afastar sua necessidade alimentar atual.
Da documentação médica complementar Após a apresentação do laudo judicial, o apelado juntou documentação complementar, incluindo relatório subscrito por médica neuropediatra (ID 36773970), no qual se afirma a ausência de condições para o exercício de atividades laborais em razão do quadro neurológico. Também foi apresentada avaliação psicológica (ID 36773967) que aponta ansiedade, atraso cognitivo e repercussões emocionais e intelectuais decorrentes de sua condição.
Embora os relatórios particulares não se sobreponham, isoladamente, à perícia judicial, devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos. E, sob essa perspectiva, não existe incompatibilidade absoluta entre as provas. Enquanto a perícia judicial reconhece aptidão potencial para atividades adaptadas e orientadas, os documentos particulares demonstram as dificuldades práticas para o exercício regular de ocupação remunerada.
Todos os elementos convergem quanto à existência de comprometimento cognitivo permanente, com repercussões funcionais e sociais relevantes. Não se exige que o alimentando seja absolutamente incapaz ou esteja impossibilitado de realizar qualquer tarefa para que se reconheça a persistência da necessidade alimentar. Basta que suas limitações, examinadas concretamente, impeçam ou dificultem de maneira substancial a obtenção de renda suficiente para o próprio sustento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.642.323/MG, reconheceu que, em se tratando de filho maior portador de doença mental incapacitante, a obrigação fundada no poder familiar passa a decorrer do parentesco, sem que a maioridade, por si só, elimine a necessidade de proteção material. Naquele precedente, assentou-se que a percepção de benefício assistencial também não afasta necessariamente os alimentos quando o valor não é suficiente para atender às necessidades básicas do alimentando.
A propósito: (REsp nº 1.642.323/MG) CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar. Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar.
Recurso especial provido. Acórdão reformado. (REsp 1642323/MG, rela. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28-3-2017, DJe 30-3-2017). TRIBUNAIS PÁTRIOS:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE . NECESSIDADES ESPECIAIS. DOENÇA MENTAL. FASE ESCOLAR. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Com a maioridade, cessa o poder familiar e, por consequência, o dever natural de sustento pelo genitor.
Contudo, esse dever não se extingue automaticamente, impondo-se a comprovação de que o filho não mais necessita da ajuda alimentar e está em condições de prover sua própria subsistência, conforme o art. 1.695 do Código Civil . Havendo comprovação, por parte da alimentanda, da persistência de sua necessidade de receber os alimentos e diante da ausência de provas de que o alimentante não tenha capacidade para o pagamento dos alimentos no valor arbitrado, a manutenção da sentença que negou a exoneração dos alimentos é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029105520228130696, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/07/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS . PEDIDO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA.
DESCABIMENTO . ALIMENTANDO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL E ALUNO DE CURSO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E POSTERIOR BAIXA. NECESSIDADE DO REQUERIDO EM RECEBER ALIMENTOS COMPROVADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXONERAÇÃO INEXISTENTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos (Súmula 358 do STJ c/c artigo 1.695 do CCB).
2 - Se o alimentando, com 19 anos de idade, portador de doença mental, está frequentando o curso de Engenharia de Software em instituição de ensino superior e é despojado de qualquer fonte de renda, demonstrada sua incapacidade de arcar com as próprias despesas, não se mostra adequado o deferimento do pleito de exoneração de alimentos formulado pelo genitor na inicial .
3 - O ingresso do alimentando no serviço militar obrigatório e posterior baixa, conquanto seja, em regra, de grande valia para o amadurecimento de jovens, não se presta a demonstrar, no caso concreto, a plena capacidade do requerido em arcar com seu próprio sustento.
4 - De outro turno, demonstrado que a renda líquida do genitor, efetuados os descontos obrigatórios e outras quatro pensões alimentícias, se revela suficiente para o seu sustento, deve ser reconhecida, também sob este prisma, a manutenção da obrigação de prestar alimentos.
5 - Não é possível a exoneração ou redução da obrigação alimentícia se não ficou demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade.
6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-DF 07240126120208070003 1402929, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL . ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO ENCARGO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos, entretanto, incumbe ao alimentando comprovar que ainda necessita do auxílio paterno/materno para a sua subsistência, considerando que, com o implemento da maioridade, cessa a presunção da necessidade. Caso concreto em que a alimentanda demonstrou que está impossibilitada de exercer trabalho remunerado em razão do diagnóstico de doença mental, não dispondo, portanto, de meios para assegurar a sua subsistência.
Outrossim, não havendo demonstração concreta de que a capacidade financeira do alimentante sofreu alteração desde que fixados os alimentos, inviável a exoneração pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 700.***.***-38 RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) É verdade que, no caso presente, o laudo não declarou incapacidade absoluta para o trabalho.
Essa distinção, contudo, não conduz à exoneração, pois a manutenção da obrigação não está sendo fundamentada em presunção absoluta de necessidade, mas no conjunto concreto de provas que demonstra limitações cognitivas permanentes, ausência de renda própria e falta de autonomia econômica. Da alegada contradição da sentença O apelante também aponta contradição interna na fundamentação da sentença. Com efeito, o Juízo de origem afirmou, inicialmente, que a documentação médica e a prova pericial revelariam cuidados permanentes incompatíveis com uma vida laboral regular e com a plena autonomia financeira.
Posteriormente, consignou que não teriam sido apresentados elementos probatórios mínimos acerca da real situação econômica, das despesas e da incapacidade total e permanente do alimentando. A redação adotada apresenta evidente falta de coerência, pois reconhece, em um primeiro momento, a suficiência da prova e, logo depois, afirma a inexistência de elementos probatórios mínimos. A impropriedade, entretanto, não impõe a anulação da sentença nem conduz automaticamente à procedência da ação.
Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, permitindo o reexame integral dos fundamentos relacionados ao pedido impugnado. A causa encontra-se suficientemente instruída, o contraditório foi regularmente observado e a prova técnica está disponível para valoração por esta instância revisora.
Assim, é possível manter o resultado da sentença mediante fundamentação juridicamente adequada. Reexaminado o conjunto probatório, conclui-se que o dispositivo de improcedência deve ser preservado, não porque esteja demonstrada incapacidade civil absoluta do alimentando, mas porque suas limitações cognitivas e funcionais, aliadas à ausência de renda e de efetiva inserção profissional, evidenciam a persistência da necessidade alimentar.
Da ausência de matrícula em curso superior ou técnico Também não merece acolhimento o argumento de que o apelado não se encontra matriculado em curso superior ou profissionalizante. A frequência a estabelecimento de ensino constitui uma das circunstâncias que podem justificar a manutenção dos alimentos em favor do filho maior, mas não é a única. A necessidade pode decorrer de condição de saúde ou de limitações intelectuais e funcionais que dificultem a autossustentação.
No caso, a continuidade da prestação não se fundamenta na condição de estudante, mas no quadro cognitivo permanente e nas consequências concretas desse quadro para a autonomia laboral e financeira. Aliás, as dificuldades escolares estão expressamente registradas no laudo, que menciona repetências, problemas de compreensão, distração e comprometimento das habilidades educacionais. Não seria razoável utilizar a ausência de formação técnica ou superior contra o alimentando quando a própria deficiência intelectual constitui fator relevante de limitação de seu desempenho escolar.
Da ausência de intervenção do Ministério Público O apelante procura extrair do fato de o Ministério Público ter declinado de sua intervenção a conclusão de que estaria comprovada a plena capacidade do alimentando. Contudo, o argumento não prospera, uma vez que a manifestação ministerial limitou-se a reconhecer que a demanda envolve direitos individuais disponíveis entre partes maiores e civilmente capazes, razão pela qual não seria obrigatória a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.
O órgão ministerial expressamente deixou de emitir juízo acerca do mérito recursal. A ausência de intervenção, portanto, não representa reconhecimento de plena capacidade laboral ou de independência econômica, tratando-se apenas de questão processual relacionada às hipóteses de atuação obrigatória previstas nos arts. 178 e 698 do Código de Processo Civil. Da capacidade econômica do alimentante O apelante sustenta, ainda, que se encontra desempregado e acometido por hipertensão, gastrite crônica, hérnia de hiato, esofagite e outras enfermidades, realizando apenas trabalhos eventuais quando seu estado de saúde permite.
Não obstante, os documentos apresentados não demonstram incapacidade total e permanente para o trabalho, nem alteração superveniente suficientemente expressiva de sua situação econômica. Não foi produzida perícia acerca da capacidade laboral do alimentante, tampouco comprovada a percepção de benefício previdenciário por incapacidade. Também não foram apresentados elementos financeiros atualizados que permitam concluir pela absoluta impossibilidade de prestar os alimentos.
A exoneração constitui providência de maior intensidade e pressupõe prova segura de que cessou a necessidade do alimentando ou de que o alimentante perdeu, de forma substancial, a possibilidade de cumprir a obrigação e esse ônus não foi atendido. Além disso, o encargo já foi estabelecido de maneira variável, correspondendo a 28,6% do salário mínimo em caso de desemprego e a 25% dos rendimentos líquidos quando existente vínculo formal.
A própria forma de fixação considera a oscilação da capacidade econômica do devedor. Não se desconhecem as dificuldades alegadas pelo apelante. Todavia, diante da necessidade remanescente do filho e da ausência de prova de impossibilidade absoluta do genitor, não se mostra juridicamente adequada a exoneração integral. Eventual alteração futura e efetivamente comprovada da capacidade econômica poderá justificar nova ação revisional ou exoneratória, uma vez que as decisões em matéria alimentar submetem-se à cláusula rebus sic stantibus.
O quadro atualmente demonstrado, porém, não autoriza a cessação do encargo. Conclusão O conjunto probatório evidencia que o apelado, embora não seja incapaz para os atos da vida civil e apresente aptidão potencial para atividades laborais adaptadas, possui deficiência intelectual leve, comprometimento cognitivo e limitações funcionais permanentes, não estando demonstrada sua inserção no mercado de trabalho, percepção de renda ou autonomia financeira.
De outro lado, o apelante não comprovou alteração superveniente de sua capacidade econômica em intensidade suficiente para justificar a exoneração total. A manutenção da obrigação alimentar, portanto, atende aos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenha mudança efetivamente comprovada na situação de qualquer das partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos, ainda que mediante parcial substituição de seus fundamentos, nos termos deste voto. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
É como voto. Fortaleza, 05 de agosto de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200747-92.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 0200747-92.2022.8.06.0117 APELANTE: JOAO NAZARENO FILHO APELADO: Pedro Victor Cruz Nazareno
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por João Nazareno Filho em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, opostos em face de Pedro Victor Cruz Nazareno, negou o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Extrai-se do exame dos autos que a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça para interposição deste recurso sem contudo, colacionar qualquer documento de comprovação de sua hipossuficiência (súmula 481 do STJ).
Registre-se que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso. Porquanto, antes de apreciar o recurso à decisão hostilizada, faz-se necessária a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela parte agravante. Destarte, com vista a dirimir eventual dúvida quanto a real capacidade contributiva da parte recorrente, pessoa jurídica, hei por bem, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinar a intimação do apelante para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou quaisquer outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fortaleza, 13 de maio de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200747-92.2022.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J. N. F.
REU: P.
V. C. N.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção.
Intime-se o(a) apelado(a), através de seu/sua advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso (art. 1.003, §5º, e art. 1.010, §1º, ambos do CPC). Findo o prazo para as contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos à Egrégia Corte (art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200747-92.2022.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J. N. F.
REU: P.
V. C. N.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOÃO NAZARENO FILHO, em face de PEDRO VICTOR CRUZ NAZARENO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, nos autos do processo nº 2005.26.6659, restou obrigada ao pagamento de pensão alimentícia ao requerido no importe de 28,6% (vinte e oito vírgula seis por cento) do salário-mínimo ou, caso estivesse empregado, no percentual de 25% de sua remuneração.
Sustenta, contudo, que não mais possui condições de exercer atividade laboral em razão de problemas de saúde, circunstância que inviabilizaria o adimplemento da obrigação alimentar. Diante disso, requer a exoneração da obrigação anteriormente fixada. Com a petição inicial, foram juntados os documentos de ID 143439230 a 143439234. A inicial foi emendada conforme IDs 143434066 e 143434067. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 143434069.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 143437109). A parte requerida apresentou contestação no ID 143437727, na qual sustenta, em síntese, que o autor deixou de trabalhar desde quando se desligou da empresa Vulcabraz, sendo que os atestados médicos apresentados encontram-se desatualizados e não demonstram incapacidade laborativa. Aduz, ainda, ser portador de encefalopatia crônica não evolutiva (CID F70), condição que lhe ocasiona redução da capacidade cognitiva para o trabalho e para o estudo.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Com a contestação, foram juntados os documentos de ID 143437729 a 143437118. A parte autora apresentou réplica no ID 143437737, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Foi determinada a realização de perícia médica no requerido, conforme decisão de ID 143438099. O laudo pericial foi acostado aos autos sob os IDs 143438101 a 143438109. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento de procedência do pedido (ID 143438115).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200747-92.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Exoneração]
REQUERENTE: J. N. F.
REQUERIDO: P.
V. C. N.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de requerimento de realização de exame pericial por especialista em neurologia formulado pelo promovido a fim de aferir sua capacidade laboral. Verifico, contudo, que já foi realizado exame médico-pericial por profissional regularmente nomeado, com especialidade em psiquiatria, cujo laudo se apresenta claro, fundamentado e devidamente acompanhado de análise clínica minuciosa. Ademais, os autos contêm farta documentação médica, oriunda de diversos atendimentos, capaz de subsidiar o convencimento deste Juízo.
Nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir a realização de nova perícia quando as provas já produzidas forem suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida. O princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da economia processual impõe que se evite a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, inexistindo elementos que indiquem a imprescindibilidade de avaliação neurológica para elucidação dos fatos, e considerando que a aferição da capacidade do alimentado foi devidamente atendido pelo laudo psiquiátrico e pelos demais documentos médicos acostados, indefiro o pedido de nova perícia por especialista em neurologia.
Retifique-se a classe processual para Alimentos (69). Intimem-se as partes, através de seus causídicos, para informarem se persiste o interesse na produção da prova testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. JORGE CRUZ DE CARVALHOJuiz de Direito
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200747-92.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 143438118). A parte requerida requereu a designação de nova perícia, desta vez por médico neurologista (ID 143439226), pedido que foi indeferido conforme decisão de ID 168871148. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de prova testemunhal, permaneceram inertes (ID 187836224).
É o relatório.
Decido. Ante a ausência de interesse na realização da prova testemunhal, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. As ações de revisão e de exoneração de alimentos estão previstas no Código Civil de 2002, em seu art. 1.699, consoante se constata a seguir: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em exame, a parte autora pretende a exoneração da obrigação alimentar fixada em favor de seu filho, ora requerido, sob o argumento de que este atingiu a maioridade civil. De início, cumpre salientar que a maioridade, por si só, não tem o condão de extinguir automaticamente a obrigação alimentar. O direito aos alimentos decorre do vínculo de parentesco e da efetiva necessidade do alimentando, conforme dispõe o art. 1.694 do Código Civil, sendo certo que o término do poder familiar não afasta, por si só, o dever de assistência material entre pais e filhos.
É plenamente possível, portanto, que o filho maior de idade continue a necessitar da prestação alimentar, sobretudo quando comprovado que não reúne condições de prover o próprio sustento. O cancelamento da pensão alimentícia, nessas hipóteses, depende de decisão judicial, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça.: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
A obrigação de pagar alimentos subsiste mesmo após a extinção do poder familiar, quando o alimentando não concluiu a sua formação profissional ou, de outro modo, demonstre que ainda necessita da pensão. Isto porque a obrigação alimentar não está necessariamente atrelada à menoridade, mas sim ao vínculo parental e à solidariedade familiar. No presente caso, restou demonstrado nos autos que o alimentado é portador de doença mental que demanda tratamento médico contínuo, circunstância devidamente comprovada pelos atestados médicos acostados, os quais evidenciam acompanhamento clínico regular e a persistência do quadro de saúde.
Tais documentos não se limitam a indicar uma condição pontual ou transitória, mas revelam a necessidade de cuidados permanentes, incompatíveis com uma vida laboral regular e com a plena autonomia financeira, o que se torna ainda mais evidente pelo laudo pericial de ID 143438101 a 143438109. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, em se tratando de filho acometido por doença mental incapacitante, a necessidade de alimentos permanece, mesmo após a maioridade, devendo ser suprida nos mesmos moldes daqueles prestados durante o poder familiar, especialmente quando o quadro clínico impede o exercício de atividade remunerada apta a garantir a própria subsistência.
Nesse sentido: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar. Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar.
Recurso especial provido. Acórdão reformado. (REsp n. 1.642.323/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017.) Assim, não se sustenta o pedido de exoneração formulado pela parte autora, uma vez que a prova constante dos autos revela a manutenção da necessidade do alimentado, devidamente corroborada por documentação médica idônea, que demonstra a continuidade do tratamento e a ausência de condições para a independência financeira.
Além disso, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a real situação econômica do alimentado, tais como comprovantes de rendimentos, despesas mensais, gastos médicos efetivos ou mesmo laudos médicos detalhados que atestem a incapacidade total e permanente. A simples alegação de doença ou a apresentação de atestados esparsos não se mostram suficientes para afastar a possibilidade de exoneração, especialmente diante da ausência de prova robusta acerca da dependência econômica integral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200747-92.2022.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J. N. F.
REU: P.
V. C. N.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOÃO NAZARENO FILHO, em face de PEDRO VICTOR CRUZ NAZARENO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, nos autos do processo nº 2005.26.6659, restou obrigada ao pagamento de pensão alimentícia ao requerido no importe de 28,6% (vinte e oito vírgula seis por cento) do salário-mínimo ou, caso estivesse empregado, no percentual de 25% de sua remuneração.
Sustenta, contudo, que não mais possui condições de exercer atividade laboral em razão de problemas de saúde, circunstância que inviabilizaria o adimplemento da obrigação alimentar. Diante disso, requer a exoneração da obrigação anteriormente fixada. Com a petição inicial, foram juntados os documentos de ID 143439230 a 143439234. A inicial foi emendada conforme IDs 143434066 e 143434067. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 143434069.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 143437109). A parte requerida apresentou contestação no ID 143437727, na qual sustenta, em síntese, que o autor deixou de trabalhar desde quando se desligou da empresa Vulcabraz, sendo que os atestados médicos apresentados encontram-se desatualizados e não demonstram incapacidade laborativa. Aduz, ainda, ser portador de encefalopatia crônica não evolutiva (CID F70), condição que lhe ocasiona redução da capacidade cognitiva para o trabalho e para o estudo.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Com a contestação, foram juntados os documentos de ID 143437729 a 143437118. A parte autora apresentou réplica no ID 143437737, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Foi determinada a realização de perícia médica no requerido, conforme decisão de ID 143438099. O laudo pericial foi acostado aos autos sob os IDs 143438101 a 143438109. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento de procedência do pedido (ID 143438115).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 143438118). A parte requerida requereu a designação de nova perícia, desta vez por médico neurologista (ID 143439226), pedido que foi indeferido conforme decisão de ID 168871148. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de prova testemunhal, permaneceram inertes (ID 187836224).
É o relatório.
Decido. Ante a ausência de interesse na realização da prova testemunhal, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. As ações de revisão e de exoneração de alimentos estão previstas no Código Civil de 2002, em seu art. 1.699, consoante se constata a seguir: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em exame, a parte autora pretende a exoneração da obrigação alimentar fixada em favor de seu filho, ora requerido, sob o argumento de que este atingiu a maioridade civil. De início, cumpre salientar que a maioridade, por si só, não tem o condão de extinguir automaticamente a obrigação alimentar. O direito aos alimentos decorre do vínculo de parentesco e da efetiva necessidade do alimentando, conforme dispõe o art. 1.694 do Código Civil, sendo certo que o término do poder familiar não afasta, por si só, o dever de assistência material entre pais e filhos.
É plenamente possível, portanto, que o filho maior de idade continue a necessitar da prestação alimentar, sobretudo quando comprovado que não reúne condições de prover o próprio sustento. O cancelamento da pensão alimentícia, nessas hipóteses, depende de decisão judicial, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça.: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
A obrigação de pagar alimentos subsiste mesmo após a extinção do poder familiar, quando o alimentando não concluiu a sua formação profissional ou, de outro modo, demonstre que ainda necessita da pensão. Isto porque a obrigação alimentar não está necessariamente atrelada à menoridade, mas sim ao vínculo parental e à solidariedade familiar. No presente caso, restou demonstrado nos autos que o alimentado é portador de doença mental que demanda tratamento médico contínuo, circunstância devidamente comprovada pelos atestados médicos acostados, os quais evidenciam acompanhamento clínico regular e a persistência do quadro de saúde.
Tais documentos não se limitam a indicar uma condição pontual ou transitória, mas revelam a necessidade de cuidados permanentes, incompatíveis com uma vida laboral regular e com a plena autonomia financeira, o que se torna ainda mais evidente pelo laudo pericial de ID 143438101 a 143438109. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, em se tratando de filho acometido por doença mental incapacitante, a necessidade de alimentos permanece, mesmo após a maioridade, devendo ser suprida nos mesmos moldes daqueles prestados durante o poder familiar, especialmente quando o quadro clínico impede o exercício de atividade remunerada apta a garantir a própria subsistência.
Nesse sentido: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar. Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar.
Recurso especial provido. Acórdão reformado. (REsp n. 1.642.323/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017.) Assim, não se sustenta o pedido de exoneração formulado pela parte autora, uma vez que a prova constante dos autos revela a manutenção da necessidade do alimentado, devidamente corroborada por documentação médica idônea, que demonstra a continuidade do tratamento e a ausência de condições para a independência financeira.
Além disso, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a real situação econômica do alimentado, tais como comprovantes de rendimentos, despesas mensais, gastos médicos efetivos ou mesmo laudos médicos detalhados que atestem a incapacidade total e permanente. A simples alegação de doença ou a apresentação de atestados esparsos não se mostram suficientes para afastar a possibilidade de exoneração, especialmente diante da ausência de prova robusta acerca da dependência econômica integral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200747-92.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Exoneração]
REQUERENTE: J. N. F.
REQUERIDO: P.
V. C. N.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de requerimento de realização de exame pericial por especialista em neurologia formulado pelo promovido a fim de aferir sua capacidade laboral. Verifico, contudo, que já foi realizado exame médico-pericial por profissional regularmente nomeado, com especialidade em psiquiatria, cujo laudo se apresenta claro, fundamentado e devidamente acompanhado de análise clínica minuciosa. Ademais, os autos contêm farta documentação médica, oriunda de diversos atendimentos, capaz de subsidiar o convencimento deste Juízo.
Nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir a realização de nova perícia quando as provas já produzidas forem suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida. O princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da economia processual impõe que se evite a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, inexistindo elementos que indiquem a imprescindibilidade de avaliação neurológica para elucidação dos fatos, e considerando que a aferição da capacidade do alimentado foi devidamente atendido pelo laudo psiquiátrico e pelos demais documentos médicos acostados, indefiro o pedido de nova perícia por especialista em neurologia.
Retifique-se a classe processual para Alimentos (69). Intimem-se as partes, através de seus causídicos, para informarem se persiste o interesse na produção da prova testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. JORGE CRUZ DE CARVALHOJuiz de Direito