Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0200811-97.2025.8.06.0117 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE:
L. M. S. R. REQUERIDO: U. F. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30/04/2026, por volta de 08:45h, nesta Comarca de Maracanaú, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Jorge Cruz de Carvalho, Juiz de Direito. Iniciada a audiência, encontravam-se presentes, a parte autora, acompanhada da Dra. Cinira Maria Lopes Silveira, Defensora Pública, bem como as testemunhas arroladas pela parte.
Antes do início dos depoimentos, a parte autora requereu a dispensa da produção da prova testemunhal, sob o argumento de inexistirem cláusulas controvertidas a serem apreciadas quanto ao divórcio, tratando-se unicamente de direito potestativo à sua decretação. Em seguida proferiu o magistrado a seguinte sentença: 1
RELATÓRIO
Relatório oral, em audiência. 2 FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de análise, assim, passo ao mérito. 2.1 Da dissolução do vínculo matrimonial. A ação de divórcio foi profundamente modificada com o advento da Lei nº 11.441/06 e da Emenda Constitucional nº
66. Atualmente, é totalmente irrelevante para a decretação do divórcio a realização de diligências acerca do tempo de separação de fato ou da separação judicial, sendo suficiente o desejo de um dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal. Ademais, via de regra, é desnecessária a discussão acerca da existência de culpa no término da relação, salvo para a fixação de alimentos, o que não se aplica à espécie. 2.2 Dos alimentos - Sem filhos menores - Ausência de pedido de alimentos recíprocos.
O ex-casal não tem filhos menores ou incapazes, não havendo que se falar em pensão para estes. Por outro lado, a dependência entre os cônjuges não se presume, de modo que a autora teria que postular e demonstrar que necessita de assistência material do demandado, o que não ocorreu no presente caso. 2.3 Da partilha do bem. Não há bens a partilhar. 3
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de divórcio do ex-casal U. F. e
L. M. S. R., nos termos formulados na inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial, o que faço com fulcro no art. 226, §6° da Constituição Federal e no artigo 2º, IV, da Lei 6515/77. Não houve alteração dos nomes de solteiros. Custas pelo demandado, na forma da lei. Sem honorários, pois não houve resistência à pretensão. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
A intimação do revel se dá com mera publicação da sentença no DJe, sendo dispensável sua intimação por mandado. Realizados os expedientes, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição, independentemente de resposta por parte do cartório de registro civil Válida como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença com força de mandado averbação de DIVÓRCIO ao cartório de registro civil competente, sem alteração de mome.
Requereu a parte autora a dispensa do prazo recursal. Ficaram os presentes de logo intimados. E como nada mais foi dito ou perguntado mandou o M. M.º encerrar o presente termo. Eu, Pedro Henrique Câmara de Souza, Analista Judiciário, o digitei. JORGE CRUZ DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO