Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
2025
Mandado
Confirmada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Conclusão
Publicação
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200815-04.2024.8.06.0107Classe: MONITÓRIA (40)AUTOR: RICARDO DA SILVA SILVEIRAREU: ANA RENATA DIOGENES DO CARMO
DESPACHO
Vistos em conclusão.
Intime-se o o autor para, querendo, apresentar impugnação aos embargos monitórios de ID 188738264, no prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA uiz de Direito - Em respondência
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200815-04.2024.8.06.0107 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RICARDO DA SILVA SILVEIRA REU: ANA RENATA DIOGENES DO CARMO
DECISÃO
Vistos em autoinspeção 2025. É certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum"). Nesse sentir, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante a emenda à inicial promovida pela parte autora, a análise dos demais elementos probatórios coligidos aos autos não corrobora a alegada situação de insuficiência de recursos. O requerente qualifica-se como comerciante e, embora tenha apresentado Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), omitiu a juntada de extratos de seus rendimentos. Tal omissão impede a aferição concreta de sua real capacidade financeira, obstando a conclusão de que preenche os requisitos legais para a obtenção da benesse da gratuidade judiciária.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da demanda. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição