2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
A. V. P. L. D. F.
Advogado
ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS (OAB 39799/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200815-08.2023.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: R. N. D.
A. S. REU: A. M. S.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO SAMPAIO, em face de A. M. S., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que, a parte autora é o genitor da promovida e que, por força do acordo referendado pelo Ministério Público, se comprometeu em manter o pagamento do valor de R$ 100,00 mensais em favor da promovida. Ocorre que a promovida atingiu a maioridade civil e não estuda.
Ainda, o promovente alega alteração na capacidade contributiva em razão da situação de desemprego. Diante disso, pugna pela exoneração da obrigação alimentícia. Com a inicial, vieram os documentos de ID's 143963754 - 143963748. Emenda a inicial no ID 143960695. Tutela de urgência indeferida no ID 143960697. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 143960713). A parte requerida apresentou contestação no ID 143963240, sustentando, em síntese, que as alegações do autor carecem de comprovação, especialmente quanto à suposta atividade laboral da requerida, uma vez que não foram juntados documentos que demonstrem tal fato.
Argumenta que, apesar de possuir 19 anos, ainda tem gastos expressivos com saúde, alimentação, higiene e transporte, notadamente em razão de tratamento contínuo de psoríase. Aduz, ainda, que é estudante universitária, regularmente matriculada em instituição de ensino superior, tendo ingressado no curso por meio do financiamento estudantil (FIES). Afirma, por fim, que não exerce atividade remunerada e permanece dependente do auxílio paterno para custear suas despesas mensais, que giram em torno de R$ 700,00.
Em sede de reconvenção, requer a majoração dos alimentos para 40% do salário-mínimo. Com a contestação, vieram os documentos de ID's 143963238 - 143963239. A parte autora não apresentou réplica (ID 143963247). Saneamento do feito no ID 143963248. Determinada a produção da prova testemunhal no ID 143963256. Realizada audiência de instrução, foi colhida as declarações das testemunhas Jéssica Pereira Lopes de Paiva, Aurileide Pinho de Souza e M.
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27/02/2026, 00:00
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A. D. (ID 143963736). A parte autora apresentou alegações finais no ID 144265888, pugnando pela exoneração da obrigação alimentícia. A parte requerida, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 170424266, requerendo a improcedência do pleito exoneratório e o acolhimento da reconvenção.
É o relatório.
Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As ações de revisão e de exoneração de alimentos estão previstas no Código Civil de 2002, em seu art. 1.699, consoante se constata a seguir: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A parte autora pleiteia a exoneração da obrigação alimentícia fixada em prol de sua filha, ora requerida, alegando que esta atingiu a maioridade civil e não estuda, além de está trabalhando. Inicialmente, a maioridade, por si só, não põe fim à obrigação alimentícia. Isto porque, em verdade, o direito de pedir alimentos, recíproco entres parentes, cônjuges e companheiros, não depende da idade do alimentando, mas sim de sua necessidade, na dicção do art. 1.694, caput, do CC/2002.
Desta feita, ainda que a maioridade ponha termo ao poder familiar, é perfeitamente possível que o filho maior de idade continue necessitando e, portanto, fazendo jus aos alimentos, devendo o cancelamento da pensão ocorrer através de decisão judicial. Nesse sentido é a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Neste pórtico, a jurisprudência pátria tem entendido que a obrigação de pagar alimentos subsiste mesmo após a extinção do poder familiar, quando o alimentando não concluiu a sua formação profissional ou, de outro modo, demonstre que ainda necessita da pensão. Isto porque a obrigação alimentar não está necessariamente atrelada à menoridade, mas sim ao vínculo parental e à solidariedade familiar. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a não observância da prevenção na distribuição dos autos enseja incompetência relativa do juízo e não absoluta. Por essa razão, em se tratando de incompetência relativa, deve ser alegada pela parte interessada em tempo oportuno, quando ainda não tenha sido julgada a ação ou o recurso, sob pena de preclusão" (REsp 1224215/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 22/09/2011).
2. Ademais, deve a parte comprovar a existência de prejuízo na não obediência das regras de prevenção, porquanto deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, sendo que, na espécie, não houve demonstração nesse sentido.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico "A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior (RHC 28566/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 30/9/2010).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o alimentando demonstrou que permanece tendo necessidade de receber os alimentos, cumprindo o seu ônus, na condição de filho maior. Dessarte, chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, no sentido de afastar a pretensão de exoneração de alimentos em razão de estarem preenchidos os requisitos relativos à necessidade da alimentando e a possibilidade do alimentante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (RESP, AgInt no AREsp n. 904.010/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR.
MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA.
DECISÃO
QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A
SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.312.706/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 12/4/2013.) Outrossim, é imprescindível que os filhos maiores de idade comprovem que continuam necessitando da pensão alimentícia para continuar a recebê-la, uma vez que a necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos (REsp 1198105/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011). Portanto, somente se justifica a manutenção da obrigação alimentar para o filho maior quando presente a condição de necessidade - e, nesse caso, como dito alhures, é ônus do alimentando comprovar que a necessidade, isto é, que não tem meios de se auto-sustentar, diante da extinção do pátrio poder ocasionado pela maioridade civil (art. 1.635, inciso III, do CPC).
Em outras palavras, ao contrário dos alimentos devidos a menores, em que a presunção de necessidade é absoluta e o ônus probatório recai sobre o alimentante de provar a impossibilidade financeira de cumprir com o encargo, em ações como esta os papéis se invertem, cabendo ao beneficiário da prestação demonstrar a necessidade da continuidade de pagamento dos alimentos em seu favor. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida é maior de idade (ID 143963238) e que ela ingressou em instituição de ensino superior, cursando Psicologia (ID 143963225- 143963237).
Aliado a isso, a testemunha M. A. D., ao ser ouvida em juízo, declarou que a requerida frequenta o curso superior com consideráveis dificuldades, dependendo do auxílio constante de sua genitora. Portanto, à luz do entendimento exposto, é de se concluir que não restou evidenciada a conclusão da formação profissional da parte requerida, de modo que a cessação da pensão alimentícia, neste momento, mostra-se prematura.
O autor, por sua vez, não produziu provas suficientes para demonstrar sua incapacidade de arcar com a obrigação alimentícia, inclusive, observa-se que o valor dos alimentos estar em patamar módico. Com efeito, as testemunhas arroladas pelo requerente, ao serem ouvidas em juízo, relataram que o demandante trabalha fazendo "bicos", sendo um deles como pedreiro. Assim, deverá perdurar a presunção de dependência financeira, pelo menos até que o promovido tenha concluído o curso de ensino superior ou atingido idade razoável para tal.
Quanto à reconvenção, a parte requerida pleiteia a majoração dos alimentos para 40% do salário-mínimo vigente. Todavia, não se verifica nos autos qualquer comprovação de alteração em sua situação econômica que justifique o aumento pretendido. A requerida limitou-se a alegar necessidade, sem apresentar documentos que demonstrem suas despesas mensais ou eventual desequilíbrio financeiro superveniente, tampouco evidências de que não esteja mantendo um padrão de vida digno.
Diante da ausência de prova concreta e idônea, não há fundamento para o acolhimento do pedido de majoração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção (art. 487, inciso I, do CPC). Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade custas processuais, e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da outra, em 10% do valor da causa (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, para ambas as partes, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular