Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
ALEXANDRINA MARIA DE JESUS GOMES
ANTONIA ROSALIA XAVIER RODRIGUES
DAIANE FELIX DA SILVA
ERONDINA FERNANDES DE ALCANTARA
FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCA SANDRA SILVA ALVES
FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES
LUIZ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES
MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA
MARIA FERNANDES FERREIRA
MARIA GIZELIA DOS SANTOS
MERILUCIA MARIA DA SILVA VITAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
RIVANDA DINIZ DUARTE
TEREZINHA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
VANEIDE DUARTE DA COSTA
MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE
FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES
2026
Confirmada
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Recurso Extraordinário
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Provimento
Documento
Petição
Mérito
Documento
Conclusão
2025
2024
2023
2022
Mero expediente
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200874-32.2022.8.06.0181 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13) RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID n° 35265848), interposto pelo MUNICÍPIO DE VARZEA ALEGRE, insurgindo-se contra o acórdão (ID n° 34380000), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte recorrida. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado viola o art. art. 37, XV, Constituição Federal.
Contrarrazões de ID nº 37836628. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE. VÍNCULO CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL LIMITADA AO REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215/2021. MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO-MÍNIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
REFORMADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Várzea Alegre/CE, apontando a existência de supostos "vícios" (omissão) no Acórdão proferido na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença de origem
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de omissão do acórdão quanto à análise do vínculo celetista anterior à vigência da LC nº 1.215/2021; e (ii) averiguar a legalidade da remuneração de um salário-mínimo para jornada de 40 horas semanais no regime estatutário, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar que a parte autora ingressou no serviço público sob vínculo celetista, sendo posteriormente submetida ao regime estatutário pela Lei Complementar nº 1.215/2021, o que marca o limite da competência da Justiça Estadual, conforme o Tema 928, do STF, e a Súmula 97, do STJ.
4. A partir da vigência do regime estatutário, a remuneração fixada em um salário-mínimo para a jornada de 40 horas semanais, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por atender ao piso constitucional previsto no art. 7º, IV, da CF, conforme interpretação da Súmula 47, do TJ/CE, e da tese fixada no Tema 900, do STF.
5. A apreciação judicial sobre eventuais diferenças salariais relativas ao período celetista implicaria invasão de competência da Justiça do Trabalho e afrontaria a Súmula Vinculante nº 37, do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia.
DISPOSITIVO
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão reformado. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida." (GN) Nesse sentido, considero oportuna a transcrição de excertos do julgado proferido pelo colegiado: "[...] O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o Tema 900, da repercussão geral (RE 964659 RG/RS), em 05/08/2022, fixou a seguinte Tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
No caso, não foi observado, no acórdão embargado, que a parte autora ingressou nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, por meio de vínculo celetista, na qualidade de empregado público, passando, contudo, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, ao regime estatutário. Referida alteração implicou, além da mudança de regime, o aumento da carga horária de 20h para 40h semanais, nos termos do art. 51, da referida lei, com a remuneração correspondendo a um salário-mínimo.
A competência da Justiça Estadual restringe-se ao período posterior à Lei Complementar nº 1.215/2021, quando os servidores já eram estatutários, laboravam 40h semanais, recebendo remuneração correspondente a um salário-mínimo, em observância ao disposto na Constituição Federal. As verbas relativas ao período em que as servidoras exerciam jornada de 20h semanais, recebendo meio salário-mínimo, sob o regime celetista, são de competência da Justiça do Trabalho. [...] Portanto, a análise da presente demanda deve se restringir ao período a partir de 2021, quando implementado o regime estatutário pelo advento da Lei Complementar nº 1.215/2021, recebendo a parte autora, contraprestação de um salário-mínimo por 40h semanais trabalhadas.
À luz do marco temporal e do objeto da presente demanda, e considerando a competência da Justiça Estadual, conclui-se que o direito ao recebimento de valor não inferior ao mínimo foi respeitado, em conformidade com os preceitos constitucionais, o entendimento sumulado por esta egrégia Corte (Súmula nº 47, do TJCE) e a tese definida pelo STF (Tema 900), abaixo elencados: [...] A fixação da referida tese pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu no julgamento do RE 964.659 (Tema 900/STF), ocasião em que o Ministro Dias Toffoli apresentou a seguinte ressalva em seu voto: […] Ressalto que o entendimento por mim exposto, dadas as peculiaridades do caso concreto, aplica-se apenas e tão somente às hipóteses nas quais, tal como ocorre nestes autos, esteja-se a falar de servidor público civil estatutário que desempenhe jornada de trabalho reduzida.
Situações relativas a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas temas que, penso, em algum momento esta Suprema Corte há de enfrentar - não se encontram abarcadas pelo presente voto. (destacado) No caso em exame, diversamente do paradigma supra, a autora era celetista antes da edição da Lei Complementar nº 1.215/2021, e, apenas a partir desse diploma, passou ao regime estatutário.
Não se afasta a possibilidade do direito à percepção de valor equivalente ao salário-mínimo desde o ingresso na municipalidade, mas, apenas, esclarecer que a análise desse pleito compete à Justiça do Trabalho, por se tratar de vínculo celetista, não sendo objeto da presente lide. Na situação fático-jurídica delineada nos autos, o acolhimento da pretensão autoral implicaria atuação que extrapolaria à competência desta Justiça Estadual, além der afrontar a Súmula Vinculante nº 37, do STF, que veda ao Poder Judiciário, a concessão de aumento remuneratório a servidores públicos, verbis: Súmula Vinculante nº 37: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. [...]" (GN) Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, notadamente da Lei Complementar nº 1.215/2021, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200874-32.2022.8.06.0181 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE / APELADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE. EMBARGADO/APELANTE: MARIA EDILÂNIA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA SANDRA SILVA ALVES, ALEXANDRINA MARIA DE JESUS GOMES, ANTÔNIA ROSÁLIA XAVIER RODRIGUES, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, RIVANDA DINIZ DUARTE, ERONDINA FERNANDES DE ALCÂNTARA, MARIA GIZÉLIA DOS SANTOS, DAIANE FÉLIX DA SILVA, MERILÚCIA MARIA DA SILVA VITAL, LUIZ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES, VANEIDE DUARTE DA COSTA, MARIA FERNANDES FERREIRA.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE. VÍNCULO CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL LIMITADA AO REGIME ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215/2021. MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO-MÍNIMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
REFORMADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Várzea Alegre/CE, apontando a existência de supostos "vícios" (omissão) no Acórdão proferido na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença de origem
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de omissão do acórdão quanto à análise do vínculo celetista anterior à vigência da LC nº 1.215/2021; e (ii) averiguar a legalidade da remuneração de um salário-mínimo para jornada de 40 horas semanais no regime estatutário, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar que a parte autora ingressou no serviço público sob vínculo celetista, sendo posteriormente submetida ao regime estatutário pela Lei Complementar nº 1.215/2021, o que marca o limite da competência da Justiça Estadual, conforme o Tema 928, do STF, e a Súmula 97, do STJ.
4. A partir da vigência do regime estatutário, a remuneração fixada em um salário-mínimo para a jornada de 40 horas semanais, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por atender ao piso constitucional previsto no art. 7º, IV, da CF, conforme interpretação da Súmula 47, do TJ/CE, e da tese fixada no Tema 900, do STF.
5. A apreciação judicial sobre eventuais diferenças salariais relativas ao período celetista implicaria invasão de competência da Justiça do Trabalho e afrontaria a Súmula Vinculante nº 37, do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia.
DISPOSITIVO
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão reformado. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, IV; 39, § 3º. LC nº 1.215/2021 (Município de Várzea Alegre/CE). Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 900 e 928; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 97; TJ/CE, Súmula nº
47.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0200874-32.2022.8.06.0181, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade de votos, conhecer os Embargos de Declaração e lhes dar provimento, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann Portaria 2757/2025
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Várzea Alegre/CE, apontando a existência de supostos "vícios" (omissão) no Acórdão proferido na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE (ID 28598477), que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença de origem, nos seguintes termos: "Ementa: Administrativo e Constitucional. Apelação cível em ação ordinária.
Servidor Público. Ampliação da jornada de trabalho, de 20 para 40 horas semanais, sem a devida compensação financeira. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Condenação do município de Várzea Alegre/CE ao pagamento de valores retroativamente devidos, desde que não atingidos pela prescrição. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. No caso, reexame necessário e apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar, basicamente, 02 (duas) questões, ora discutidas nos autos: (a) se seria possível o pagamento de remuneração aos servidores públicos em valor inferior ao de um salário-mínimo; e (b) se teria o Município de Várzea Alegre/CE ampliado a jornada de trabalho da parte autora de 20 para 40 horas semanais, sem a devida compensação financeira.
III. Razões de decidir
3. Atualmente, também são garantidos aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, como a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário-mínimo (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 3.1. É bom lembrar que não existe qualquer exceção a essa regra, não podendo a Administração deixar de observá-la, independentemente da jornada de trabalho estabelecida por lei.
4. Por outro lado, não se olvida que é sim plenamente viável que a Administração, no exercício do poder discricionário, delibere pela eventual alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, como medida para melhor atender aos seus objetivos, diante de circunstâncias de diversas ordens.
5. Todavia, a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal).
6. Assim, não poderia a edilidade, a pretexto de adequar os ganhos dos servidores ao piso (mínimo) previsto na CF/88, também aumentar a carga horária a ser exercida in concreto, sob pena de indevida violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
7. De fato, o que ocorreu, in casu, foi um aumento de carga horária pela Administração, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, o servidor público teria direito à percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário-mínimo, desde a investidura no seu cargo, como visto.
8. Nesses termos, impõe-se a condenação do Município demandado a efetuar o pagamento dos salários da parte autora de forma correta, bem como o pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo e Tese
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. _____________________ Dispositivos citados relevantes: CF, art. 7º, incisos IV, e XVII, art. 39, § 3º; Lei nº 1.215/2021, art.
51. Jurisprudência relevante: STF, Tema 900, da repercussão geral (RE 964659 RG/RS); ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015; TJ/CE, Súmula 47, APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024; APC 02004282920228060181, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024; APC 30001112720238060181, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/03/2025" Inconformado, o Município de Várzea Alegre opôs Embargos de Declaração (ID 29931517), sustentando que o decisum estaria inquinado de "vícios" (omissão), uma vez que o acórdão embargado não abordou as teses defensivas de que o vínculo inicial da parte autora era celetista, existindo a possibilidade de remuneração proporcional à carga horária de 20 horas semanais trabalhadas.
Argumentou, ainda, que, apenas posteriormente, sobreveio o regime estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 1.215/2021. Requereu, então, a supressão desses "vícios". Contrarrazões. (ID 30206827), pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conheço os Embargos de Declaração porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se prestam, somente, para elidir na sentença ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada a sua fundamentação. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso desse recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. Insurge-se o embargante contra o acórdão, alegando omissão quanto à inobservância do regime celetista que antecedeu a instituição do regime estatutário pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre (Lei Complementar nº 1.215/2021), ao argumento de que, sob o regime anterior, era admitido o pagamento de salário proporcional à jornada de 20 horas semanais, por se tratar de empregados públicos.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de omissão do acórdão quanto à análise do vínculo celetista anterior à vigência da LC nº 1.215/2021; e (ii) averiguar a legalidade da remuneração de um salário-mínimo para jornada de 40 horas semanais no regime estatutário, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada. Assiste razão ao Município embargante. Nos termos do art. 39, §3º, da CF, são estendidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, o do salário-mínimo e o do terço de férias (CF, art. 7º, incisos IV, e XVII), verbis: Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. *** Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [...] (destacado) Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 47 do TJ/CE que: Súmula 47, TJCE - "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o Tema 900, da repercussão geral (RE 964659 RG/RS), em 05/08/2022, fixou a seguinte Tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
No caso, não foi observado, no acórdão embargado, que a parte autora ingressou nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, por meio de vínculo celetista, na qualidade de empregado público, passando, contudo, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, ao regime estatutário. Referida alteração implicou, além da mudança de regime, o aumento da carga horária de 20h para 40h semanais, nos termos do art. 51, da referida lei, com a remuneração correspondendo a um salário-mínimo.
A competência da Justiça Estadual restringe-se ao período posterior à Lei Complementar nº 1.215/2021, quando os servidores já eram estatutários, laboravam 40h semanais, recebendo remuneração correspondente a um salário-mínimo, em observância ao disposto na Constituição Federal. As verbas relativas ao período em que as servidoras exerciam jornada de 20h semanais, recebendo meio salário-mínimo, sob o regime celetista, são de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, aplicam-se o Tema 928, do STF e a Súmula 97, do STJ, que estabelecem parâmetros sobre a matéria, conforme se transcreve: Tema 928 do STF: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário. Tese: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. *** Súmula nº 97 do STJ: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Portanto, a análise da presente demanda deve se restringir ao período a partir de 2021, quando implementado o regime estatutário pelo advento da Lei Complementar nº 1.215/2021, recebendo a parte autora, contraprestação de um salário-mínimo por 40h semanais trabalhadas. À luz do marco temporal e do objeto da presente demanda, e considerando a competência da Justiça Estadual, conclui-se que o direito ao recebimento de valor não inferior ao mínimo foi respeitado, em conformidade com os preceitos constitucionais, o entendimento sumulado por esta egrégia Corte (Súmula nº 47, do TJCE) e a tese definida pelo STF (Tema 900), abaixo elencados: TJCE, súmula nº 47: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. *** Tema 900 do STF, tese: é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
A fixação da referida tese pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu no julgamento do RE 964.659 (Tema 900/STF), ocasião em que o Ministro Dias Toffoli apresentou a seguinte ressalva em seu voto: […] Ressalto que o entendimento por mim exposto, dadas as peculiaridades do caso concreto, aplica-se apenas e tão somente às hipóteses nas quais, tal como ocorre nestes autos, esteja-se a falar de servidor público civil estatutário que desempenhe jornada de trabalho reduzida.
Situações relativas a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas temas que, penso, em algum momento esta Suprema Corte há de enfrentar - não se encontram abarcadas pelo presente voto. (destacado) No caso em exame, diversamente do paradigma supra, a autora era celetista antes da edição da Lei Complementar nº 1.215/2021, e, apenas a partir desse diploma, passou ao regime estatutário.
Não se afasta a possibilidade do direito à percepção de valor equivalente ao salário-mínimo desde o ingresso na municipalidade, mas, apenas, esclarecer que a análise desse pleito compete à Justiça do Trabalho, por se tratar de vínculo celetista, não sendo objeto da presente lide. Na situação fático-jurídica delineada nos autos, o acolhimento da pretensão autoral implicaria atuação que extrapolaria à competência desta Justiça Estadual, além der afrontar a Súmula Vinculante nº 37, do STF, que veda ao Poder Judiciário, a concessão de aumento remuneratório a servidores públicos, verbis: Súmula Vinculante nº 37: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentido, são os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público, que deram provimento a recursos de Embargos de Declaração, oriundos da mesma edilidade, em situações análogas, ex vi:
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Obrigação de fazer. Servidores públicos do município de várzea alegre. Pleito de adequação da remuneração à carga horária de trabalho. Vínculo inicial celetista. Omissão configurada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame:
1. Embargos de Declaração objetivando a integração do julgado com alegação de omissão no acórdão embargado.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no julgamento do recurso de apelação quanto à análise do período em que os demandantes detinham vínculo celetista com o Município de Várzea Alegre.
III. Razões de decidir:
3. Demandantes com vínculo celetista inicial transformado em estatutário por força de lei. Marco temporal a ser observado pela Justiça Estadual.
IV. Dispositivo e tese:
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004343620228060181, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025) **** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE. AUMENTO NA JORNADA DE TRABALHO. GARANTIA DE PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 660010. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DISTINTA DESTE CASO CONCRETO. MARCO TEMPORAL DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA COM CONSEQUENTE AUMENTO DE VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega haver omissão e contradição no Acórdão do julgamento da Apelação Cível referente ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal.
2. Situação fático-jurídica diversa. Distinguishing. No caso dos servidores do leading case ARE 660.010, houve o aumento da jornada de trabalho sem o proporcional aumento de vencimentos. No presente caso, porém, o aumento da jornada em dobro foi vinculada ao aumento em dobro dos vencimentos dos servidores, garantindo a irredutibilidade dos vencimentos e o pagamento de pelo menos um salário-mínimo.
3. A Justiça Estadual está adstrita ao processamento e julgamento do presente feito em atenção ao marco temporal referente ao início do regime estatutário dos servidores, vez que as verbas do período celetista são de competência da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 97 do STJ.
4. Adentrar à discussão de tais verbas acolher a pretensão dos autores, ora embargantes, ensejaria atuação fora da competência deste Poder Judiciário Estadual e descumprimento da Súmula vinculante nº 37 do STF que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Omissão e contradição sanadas. Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004257420228060181, Relatora: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) **** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215/2021. MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS. OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2024) Conclui-se, pois, que, no tocante ao período de competência desta Justiça Estadual, portanto, após a instituição do regime estatutário, restou cumprido o direito constitucional à percepção de remuneração não inferior ao mínimo legal.
Nesse contexto, merece provimento os Aclaratórios, no sentido de reformar o acórdão embargado, para julgar improcedente o recurso interposto pela parte autora/apelante, mantendo incólume a sentença de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e lhes dou provimento, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, em consequência, negar provimento à Apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, observada, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025
Pedido de Vista
Confirmada
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão
Conclusão
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200874-32.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200874-32.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA SANDRA SILVA ALVES, ALEXANDRINA MARIA DE JESUS GOMES, ANTONIA ROSALIA XAVIER RODRIGUES, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, RIVANDA DINIZ DUARTE, ERONDINA FERNANDES DE ALCANTARA, MARIA GIZELIA DOS SANTOS, DAIANE FELIX DA SILVA, MERILUCIA MARIA DA SILVA VITAL, LUIZ ORLANDO DE ALMEIDA ALVES, VANEIDE DUARTE DA COSTA, MARIA FERNANDES FERREIRA.
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE. Ementa: Administrativo e Constitucional. Apelação cível em ação ordinária. Servidor Público. Ampliação da jornada de trabalho, de 20 para 40 horas semanais, sem a devida compensação financeira. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Condenação do município de Várzea Alegre/CE ao pagamento de valores retroativamente devidos, desde que não atingidos pela prescrição.
Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. No caso, reexame necessário e apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar, basicamente, 02 (duas) questões, ora discutidas nos autos: (a) se seria possível o pagamento de remuneração aos servidores públicos em valor inferior ao de um salário-mínimo; e (b) se teria o Município de Várzea Alegre/CE ampliado a jornada de trabalho da parte autora de 20 para 40 horas semanais, sem a devida compensação financeira.
Petição
Confirmada
Provimento em Parte
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Conclusão
Distribuição
III. Razões de decidir
3. Atualmente, também são garantidos aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, como a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário-mínimo (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 3.1. É bom lembrar que não existe qualquer exceção a essa regra, não podendo a Administração deixar de observá-la, independentemente da jornada de trabalho estabelecida por lei.
4. Por outro lado, não se olvida que é sim plenamente viável que a Administração, no exercício do poder discricionário, delibere pela eventual alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, como medida para melhor atender aos seus objetivos, diante de circunstâncias de diversas ordens.
5. Todavia, a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal).
6. Assim, não poderia a edilidade, a pretexto de adequar os ganhos dos servidores ao piso (mínimo) previsto na CF/88, também aumentar a carga horária a ser exercida in concreto, sob pena de indevida violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
7. De fato, o que ocorreu, in casu, foi um aumento de carga horária pela Administração, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, o servidor público teria direito à percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário-mínimo, desde a investidura no seu cargo, como visto.
8. Nesses termos, impõe-se a condenação do Município demandado a efetuar o pagamento dos salários da parte autora de forma correta, bem como o pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo e Tese
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. _____________________ Dispositivos citados relevantes: CF/88, art. 7º, incisos IV, e XVII, art. 39, § 3º; Lei nº 1.215/2021, art.
51. Jurisprudência relevante: STF, Tema 900 da repercussão geral (RE 964659 RG/RS); ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015; TJ/CE, Súmula 47, APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024; APC 02004282920228060181, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024; APC 30001112720238060181, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/03/2025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0200874-32.2022.8.06.0181, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. O caso/a ação originária: Antônia Rosália Xavier Rodrigues, Daiane Felix da Silva, Francisca Ferreira dos Santos, Francisca Sandra Silva Alves, Luiz Orlando de Almeida Alves, Maria Edilânia Ferreira da Silva, Maria Fernandes Ferreira, Maria Gizélia dos Santos ajuizaram ação ordinária em face do Município de Várzea Alegre, aduzindo que ingressaram, mediante concurso público, no quadro efetivo da edilidade, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Contudo, por meio da Lei nº 1.2015/2021, o Município ampliou para 40 (quarenta) horas semanais a sua carga horária, sem ajustar os vencimentos, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requereram, pois, a declaração da nulidade dos atos que majoraram unilateralmente a jornada de trabalho dos reclamantes e a condenação do município no restabelecimento do regime de 20 (vinte) horas semanais.
Subsidiariamente, postularam pelo pagamento das horas extraordinárias referentes às 20 (vinte) horas majoradas de forma dobrada ou extra, bem como a condenação da edilidade no pagamento dos valores relativos aos atrasados, desde a data em que tiveram majoradas a jornada. Contestação (ID 25760724), na qual o ente municipal alegou, em resumo, que a majoração da carga horária dos autores de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais deu-se em virtude da publicação da Lei nº. 1.215/2021, que instituiu o estatuto dos servidores públicos do município de Várzea Alegre, pugnando pela improcedência da ação.
Sentença (ID 25760733) proferida pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido autoral. Confira-se seu dispositivo: "Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor, a exigibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento. Sem condenação em custas processuais, haja vista o deferimento da justiça gratuita em favor da parte requerente." Inconformados, os autores interpuseram Apelação (ID 25760736), reiterando os argumentos já veiculados na origem, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência da ação.
Contrarrazões recursais (ID 25760740) apresentadas pela edilidade pela manutenção do decisum. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25944718), manifestando-se pela ausência de interesse em intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
Por se encontrarem atendidos todos os requisitos legais, conheço do recurso de apelação, passando, a seguir, ao exame de suas razões. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar, basicamente, 02 (duas) questões, ora discutidas nos autos: (a) se seria possível o pagamento de remuneração aos servidores públicos em valor inferior ao de um salário-mínimo; e (b) se teria o Município de Várzea Alegre/CE ampliado a jornada de trabalho da parte autora de 20 para 40 horas semanais, sem a devida compensação financeira.
In casu, os autores, servidores do Município de Várzea Alegre, foram aprovados no concurso público de 2009, Edital nº 001/09, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e contraprestação de meio salário-mínimo. Pois bem. Nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são estendidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, o do salário-mínimo e o do terço de férias (CF/88, art. 7º, incisos IV, e XVII), in verbis: "Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." *** "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [...]" (destacado) Vale ressaltar, nesse ponto, que inexiste qualquer exceção a essa regra prevista na CF/88, que visa assegurar uma subsistência digna aos seus agentes, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto (reduzida ou não).
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 47 do TJ/CE que: Súmula 47, TJCE - "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Anote-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal-STF, apreciando o Tema 900 da repercussão geral (RE 964659 RG/RS), aos 05/08/2022, fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Por outro lado, não se olvida que é sim plenamente viável que a Administração, no exercício do poder discricionário, delibere pela eventual alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, como medida para melhor atender aos seus objetivos, diante de circunstâncias de diversas ordens. Isso quer dizer que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade neste tocante, sendo franqueado à Administração, amparada em lei, aumentar ou reduzir a jornada de trabalho dos servidores públicos, não havendo, em nosso ordenamento jurídico, a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições que estavam em vigor no momento da investidura nos seus cargos.
A este respeito, merece destaque expressivo precedente do Superior Tribunal de Justiça, pela clareza de seus fundamentos, ex vi: "JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho.
2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/05/2011. (destacado) Todavia, cabe destacar a decisão proferida sob o rito da repercussão geral (Tema 514), em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da impossibilidade de aumento da jornada de trabalho do servidor público, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional.
Confira-se a ementa do julgado: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória".
2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.
3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70.
5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes.
7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacado). Portanto, não há direito adquirido ao regime jurídico, contudo importa em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos que tivera a jornada ampliada, sem a devida contraprestação e, desta forma, houve diminuição do valor da hora trabalhada. Na espécie, Lei Complementar nº 1.215/2021, mais especificamente, seu art. 51, alterou a jornada de trabalho dos servidores que laboravam 20h por semana, majorando-se para 40h semanais, com a previsão de contraprestação de um salário mínimo.
In verbis: "Art.
51 - Fica ampliada para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores que possuem a jornada de 20 (vinte) horas semanais na data da promulgação desta Lei, que passarão a perceber vencimento equivalente a um salário mínimo." Percebe-se que o Município estabeleceu a remuneração de um salário-mínimo em suposta adequação à Súmula Vinculante nº 16 do STF. Sucede que não pode a Administração, a pretexto de adequar os ganhos do servidor público ao piso (mínimo) previsto na CF/88 (art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso IV), também aumentar a carga horária a ser exercida in concreto sem a correspondente contraprestação, sob pena de indevida violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
De fato, o que ocorreu, in casu, foi um aumento de carga horária pela Administração, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, o servidor público teria direito à percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário-mínimo, desde a investidura no cargo, como visto. Outro não que tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos como a dos autos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 47 DO TJCE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
MODIFICADA.
1. As apelantes são servidoras públicas efetivas do Município de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo. Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo.
2. Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula
47. 3. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos.5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público. Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.
6. Destarte, há de se reconhecer o direito das autoras ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada." (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) (destacado). *** "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Ficou delineado que, à época de suas contratações, os demandantes exerciam o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada de trabalho semanal de 20 horas e remuneração correspondente a meio salário mínimo, e, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, tiveram a carga horária majorada para 40 horas semanais, com remuneração de um salário mínimo.
2. O ente público promovido, ao pagar salário inferior ao mínimo, em momento anterior à instituição do Regime Jurídico Único, já violava o princípio da legalidade, por ser consabido que é direito dos trabalhadores o recebimento de remuneração de, pelo menos, um salário-mínimo, consoante assegurado nos incisos IV e VI do artigo 7º da Constituição da República de 1988.
3. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: " Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
4. Antes de dobrar a carga horária do servidor para 40 horas semanais, o ente público já deveria haver implementado a remuneração de um salário mínimo, posteriormente efetuando o aumento salarial correspondente à duplicação da jornada.
5. A ampliação da carga horária semanal sem o devido aumento salarial implicou violação ao postulado da irredutibilidade de vencimentos, haja vista a diminuição do valor correspondente ao salário-hora.
6. Não se verifica violação ao postulado na isonomia pelo fato de haver eventual tratamento diferenciado com relação aos trabalhadores da iniciativa privada, porquanto, além de se tratar de regimes jurídicos distintos, está sendo dada efetividade, pelo Judiciário, a direito contido na Lei Maior, razão pela qual não incide a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
7. Apelação conhecida e provida. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do tema repetitivo nº 905 e, a partir na publicação da EC 113/2021, aplicação da taxa Selic. Percentual de verbas honorárias a ser quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC)." (APELAÇÃO CÍVEL - 02004282920228060181, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) (destacado) **** "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária ajuizada contra o Município de Várzea Alegre. A autora, aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais sob carga horária de 20 horas semanais e remuneração de meio salário mínimo, teve sua jornada aumentada para 40 horas semanais com a alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, recebendo um salário mínimo.
Pleiteia a anulação dos atos administrativos que majoraram a carga horária e, subsidiariamente, o pagamento das horas extraordinárias referentes ao acréscimo da jornada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração da carga horária de 20 para 40 horas semanais sem a devida contraprestação proporcional configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da carga horária, conforme art. 7º, IV e VII, e art. 39, § 3º.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 514 da repercussão geral (ARE 660.010/PR), consolidou o entendimento de que a ampliação da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF).
5. O aumento da carga horária da servidora de 20 para 40 horas semanais, sem a proporcional retribuição, implica redução do valor do salário-hora, configurando diminuição indireta da remuneração, o que é vedado pela Constituição.
6. O Município deve adequar a jornada da servidora conforme o edital e pagar as diferenças salariais decorrentes da ampliação indevida da carga horária, incluindo reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30001112720238060181, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/03/2025) (destacado) Ademais, é bom lembrar que, em se tratando aqui de uma relação de trato sucessivo, o instituto da prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Nesses termos, impõe-se a condenação do Município demandado a efetuar o pagamento dos salários dos autores de forma correta, bem como o pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço da apelação cível em exame, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau de jurisdição, no sentido de condenar o Município de Várzea Alegre a efetuar o pagamento dos salários dos autores com a correspondente compensação financeira, bem como o pagamento das diferenças retroativas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação dos honorários devidos pelo ente público aos advogados da parte autora deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200874-32.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected]
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200874-32.2022.8.06.0181. AUTOR: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13). REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE. S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1. Relatório: Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de evidência, intentada por Antonia Rosália Xavier Rodrigues e outras contra o Município de Várzea Alegre, com o objetivo de que sejam anulados todos os atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho sem adequação correta dos vencimentos. Aduz a parte requerente que é servidora pública municipal de Várzea Alegre-CE.
Defende que a Lei Municipal nº 1.215/2021 é inconstitucional porque majorou a jornada de trabalho do(a)(s) requerente(s) em seu dobro, sem que tenha havido a correspondente ampliação proporcional de seus respectivos vencimentos, demonstrando principalmente ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental. Com a inicial vieram documentos de Id 47124380 a Id 47124408. Despacho inicial (Id 47124378).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (Id 72455784). Citado, o Município de Várzea Alegre apresentou contestação (Id 79084734), sem arguição de preliminar, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica apresentada (Id 83280461). Intimadas sobre a pretensão de produzir provas além daquelas existentes nos autos, as partes mantiveram-se silentes (Id 106116473).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação: 2.1. Do julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, consta nos autos prova documental necessária ao julgamento de mérito, ausente necessidade de produção de outras modalidades de prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.2. Do mérito: É cediço que a Administração Pública goza de discricionariedade, segundo ditames de conveniência e oportunidade, para conferir e suprimir parcelas remuneratórias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, eis que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece, unilateralmente, um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, sendo-lhe lícito, a todo tempo, alterar esse regime jurídico e, assim, as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração.
Certo é também que o servidor público, apesar de não ter direito adquirido à forma de composição remuneratória, não pode ter reduzido o montante nominal de sua remuneração, em observância ao postulado constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em análise de recurso que tramitou sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
2. [...]
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Assim, embora a Administração Pública possa alterar o regime de trabalho do servidor público, inclusive ampliando sua jornada de trabalho, deve cuidar para que a remuneração não seja reduzida, isto é, sempre que houver aumento de jornada deverá haver acréscimo remuneratório correspondente ao número de horas de trabalho ampliadas.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.215/2021, embora tenha ampliado no dobro a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, também previu a devida contraprestação financeira, elevando o salário correspondente também em seu dobro. Assim, aqueles que recebiam meio salário mínimo para vinte horas passaram a receber um salário mínimo, aumentada nesse caso a carga horária para quarenta horas.
A referida Lei Municipal é constitucional, porquanto não atinge o princípio da irredutibilidade vencimental e conserva, por outro lado, o princípio constitucional da isonomia. E essa diretriz encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1151282 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) De outra banda, não se está aqui a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, porquanto a controvérsia cinge-se à questão da proporcionalidade salarial diante da alteração da carga horária de trabalho.
E mais, tornar inconstitucional a Lei Municipal que elevou a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, como pede a parte requerente, seria o mesmo que declarar nula a alteração dessa carga horária, ocorrendo verdadeira intromissão judicial na seara administrativa, porquanto o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Acerca do tema, colhe-se julgado de caso análogo, oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. TEMAS NÃO TRATADOS EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NÃO OPOSTA EM EMBARGOS. DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O direito do servidor público a perceber da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios um salário mínimo vigente no país está assegurado tanto na Constituição Federal, como na Constituição do Estado do Ceará, devendo, dessa maneira, ser garantido a todos os servidores públicos. Assim, não há como prevalecer a remuneração de servidor em valor inferior ao salário mínimo.
II. Convém asseverar, nesta oportunidade, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento acerca da impossibilidade de servidor público receber mensalmente remuneração inferior ao salário mínimo, sendo, portanto, seguro que a servidora, ora apelante, tem direito à percepção do salário mínimo vigente à época e que, independentemente de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, este não pode ir contra a Constituição Federal.
III. Com relação à nulidade da alteração da jornada de 20 horas para 40 horas semanais, esta não merece ser acolhida, pois a relação jurídica entre os servidores e a Administração não é contratual, e sim pública estatutária, bem como a Administração pode, unilateralmente, a bem do serviço público e observando a oportunidade e a conveniência, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor.
IV. Por fim, a apelante requer que sejam incluídas as parcelas de férias e 13º salário aos pagamentos das diferenças salariais. No entanto, a questão relativa às gratificações não foi abordada na sentença de 1ª instância, motivo pelo qual caberia à demandante, antes de opor recurso de apelação, ter suscitado a questão consistente em omissão por meio de embargos declaratórios, remédio processual destinado a sanar falhas dessa natureza, nos termos do art. 1022, do CPC.
V. Assim, qualquer omissão cometida na sentença acarreta na interposição dos embargos para se obstar a incidência de preclusão da matéria não apreciada oportunamente. Com efeito, não tendo a demandante ingressado com o remédio processual adequado, sua inércia acarreta a preclusão temporal, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido na parte que trata das parcelas de férias e 13º salário, pois, do contrário, configuraria supressão de instância.
VI. Com relação aos honorários recursais, entendo que estes não merecem prosperar, conforme enunciado 7, do plenário do STJ, que dispõe que: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de Março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC".
VII. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Relator (a):INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Nova Olinda; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) - Destaque nosso Ressalte-se, ainda, que, nos termos do enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, do STF, incabível apresenta-se ao Poder Judiciário majorar vencimentos dos servidores públicos com fulcro no princípio da isonomia, sob pena de incorrer-se em afronta ao corolário constitucional da Separação de Poderes, daí porque ser improcedentes os demais pedidos dispostos nas letras 'e', 'f' e 'g', da exordial.
Assim, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Município réu elevasse o salário do servidor público que recebia meio salário mínimo para dois salários mínimos diante do aumento no dobro da carga horária, deixando os demais servidores em situação de desigualdade. Ora, conforme dito alhures, com o aumento da carga horária em seu dobro pela Lei Municipal nº 1.215/2021, aqueles que recebiam meio salário mínimo passaram a receber um salário mínimo, no que houve aumento também em dobro da sua carga horária, proporcionalmente.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor, a exigibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento.
Sem condenação em custas processuais, haja vista o deferimento da justiça gratuita em favor da parte requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200874-32.2022.8.06.0181. AUTOR: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13). REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE. S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1. Relatório: Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de evidência, intentada por Antonia Rosália Xavier Rodrigues e outras contra o Município de Várzea Alegre, com o objetivo de que sejam anulados todos os atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho sem adequação correta dos vencimentos. Aduz a parte requerente que é servidora pública municipal de Várzea Alegre-CE.
Defende que a Lei Municipal nº 1.215/2021 é inconstitucional porque majorou a jornada de trabalho do(a)(s) requerente(s) em seu dobro, sem que tenha havido a correspondente ampliação proporcional de seus respectivos vencimentos, demonstrando principalmente ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental. Com a inicial vieram documentos de Id 47124380 a Id 47124408. Despacho inicial (Id 47124378).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (Id 72455784). Citado, o Município de Várzea Alegre apresentou contestação (Id 79084734), sem arguição de preliminar, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica apresentada (Id 83280461). Intimadas sobre a pretensão de produzir provas além daquelas existentes nos autos, as partes mantiveram-se silentes (Id 106116473).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação: 2.1. Do julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, consta nos autos prova documental necessária ao julgamento de mérito, ausente necessidade de produção de outras modalidades de prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.2. Do mérito: É cediço que a Administração Pública goza de discricionariedade, segundo ditames de conveniência e oportunidade, para conferir e suprimir parcelas remuneratórias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, eis que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece, unilateralmente, um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, sendo-lhe lícito, a todo tempo, alterar esse regime jurídico e, assim, as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração.
Certo é também que o servidor público, apesar de não ter direito adquirido à forma de composição remuneratória, não pode ter reduzido o montante nominal de sua remuneração, em observância ao postulado constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em análise de recurso que tramitou sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
2. [...]
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Assim, embora a Administração Pública possa alterar o regime de trabalho do servidor público, inclusive ampliando sua jornada de trabalho, deve cuidar para que a remuneração não seja reduzida, isto é, sempre que houver aumento de jornada deverá haver acréscimo remuneratório correspondente ao número de horas de trabalho ampliadas.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.215/2021, embora tenha ampliado no dobro a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, também previu a devida contraprestação financeira, elevando o salário correspondente também em seu dobro. Assim, aqueles que recebiam meio salário mínimo para vinte horas passaram a receber um salário mínimo, aumentada nesse caso a carga horária para quarenta horas.
A referida Lei Municipal é constitucional, porquanto não atinge o princípio da irredutibilidade vencimental e conserva, por outro lado, o princípio constitucional da isonomia. E essa diretriz encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1151282 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) De outra banda, não se está aqui a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, porquanto a controvérsia cinge-se à questão da proporcionalidade salarial diante da alteração da carga horária de trabalho.
E mais, tornar inconstitucional a Lei Municipal que elevou a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, como pede a parte requerente, seria o mesmo que declarar nula a alteração dessa carga horária, ocorrendo verdadeira intromissão judicial na seara administrativa, porquanto o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Acerca do tema, colhe-se julgado de caso análogo, oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. TEMAS NÃO TRATADOS EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO NÃO OPOSTA EM EMBARGOS. DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O direito do servidor público a perceber da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios um salário mínimo vigente no país está assegurado tanto na Constituição Federal, como na Constituição do Estado do Ceará, devendo, dessa maneira, ser garantido a todos os servidores públicos. Assim, não há como prevalecer a remuneração de servidor em valor inferior ao salário mínimo.
II. Convém asseverar, nesta oportunidade, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento acerca da impossibilidade de servidor público receber mensalmente remuneração inferior ao salário mínimo, sendo, portanto, seguro que a servidora, ora apelante, tem direito à percepção do salário mínimo vigente à época e que, independentemente de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, este não pode ir contra a Constituição Federal.
III. Com relação à nulidade da alteração da jornada de 20 horas para 40 horas semanais, esta não merece ser acolhida, pois a relação jurídica entre os servidores e a Administração não é contratual, e sim pública estatutária, bem como a Administração pode, unilateralmente, a bem do serviço público e observando a oportunidade e a conveniência, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor.
IV. Por fim, a apelante requer que sejam incluídas as parcelas de férias e 13º salário aos pagamentos das diferenças salariais. No entanto, a questão relativa às gratificações não foi abordada na sentença de 1ª instância, motivo pelo qual caberia à demandante, antes de opor recurso de apelação, ter suscitado a questão consistente em omissão por meio de embargos declaratórios, remédio processual destinado a sanar falhas dessa natureza, nos termos do art. 1022, do CPC.
V. Assim, qualquer omissão cometida na sentença acarreta na interposição dos embargos para se obstar a incidência de preclusão da matéria não apreciada oportunamente. Com efeito, não tendo a demandante ingressado com o remédio processual adequado, sua inércia acarreta a preclusão temporal, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido na parte que trata das parcelas de férias e 13º salário, pois, do contrário, configuraria supressão de instância.
VI. Com relação aos honorários recursais, entendo que estes não merecem prosperar, conforme enunciado 7, do plenário do STJ, que dispõe que: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de Março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC".
VII. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Relator (a):INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Nova Olinda; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) - Destaque nosso Ressalte-se, ainda, que, nos termos do enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, do STF, incabível apresenta-se ao Poder Judiciário majorar vencimentos dos servidores públicos com fulcro no princípio da isonomia, sob pena de incorrer-se em afronta ao corolário constitucional da Separação de Poderes, daí porque ser improcedentes os demais pedidos dispostos nas letras 'e', 'f' e 'g', da exordial.
Assim, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Município réu elevasse o salário do servidor público que recebia meio salário mínimo para dois salários mínimos diante do aumento no dobro da carga horária, deixando os demais servidores em situação de desigualdade. Ora, conforme dito alhures, com o aumento da carga horária em seu dobro pela Lei Municipal nº 1.215/2021, aqueles que recebiam meio salário mínimo passaram a receber um salário mínimo, no que houve aumento também em dobro da sua carga horária, proporcionalmente.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor, a exigibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento.
Sem condenação em custas processuais, haja vista o deferimento da justiça gratuita em favor da parte requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200874-32.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] D E C I S Ã O
Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes.
1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 02/08/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200874-32.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, INTIMO, as partes, acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 20/11/2023, às 11:50h, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2ZTcyZjUtNTQ5YS00YzJhLThhMjctNDUyZmZiYjA0Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b15743 Várzea Alegre-Ceará, 14 de setembro de 2023
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 – e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0200874-32.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA EDILANIA FERREIRA DA SILVA e outros (13) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 14/03/2023, às 11h30, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo: https://link.tjce.jus.br/xbw0v4 .
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral