M. P. D. E. D. C., D. D. P. C. D. I., J. R. F. D. C.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
PROCESSO Nº 0200916-63.2024.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ARACATI - 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: M. P. DO E. DO.
C.
APELADO: J. R. F. D.
C. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCEDIMENTO. NULIDADE PROBATÓRIA CONTROVERTIDA. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra decisão terminativa proferida na audiência de apresentação que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para trancar procedimento de apuração de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, sob fundamento de ilicitude da busca e do ingresso domiciliar desprovido de mandado judicial. Os fatos decorrem de abordagem realizada pela Polícia Militar após notícias de disque-denúncia sobre transporte de entorpecentes, culminando na apreensão de cerca de 30g de crack no imóvel residencial.
A representação ministerial foi regularmente recebida e, na audiência de apresentação, após o adolescente retratar-se e aduzir coação policial, o juízo extinguiu de plano o processo antes da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o trancamento antecipado do procedimento socioeducativo por concessão de habeas corpus de ofício na audiência de apresentação, com reconhecimento imediato de ilicitude probatória, quando subsiste controvérsia fática entre a confissão extrajudicial e a versão apresentada em juízo, sem a realização da audiência em continuação e da dilação probatória sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O trancamento sumário de procedimento infracional constitui medida excepcional, admitida somente quando a ilegalidade for manifesta e aferível de plano. Existindo divergência fática relevante sobre a higidez do consentimento e as circunstâncias da diligência, a controvérsia não prescinde de regular dilação probatória.
- APELAÇÃO CÍVEL
22/09/2026, 00:00
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4. O encerramento definitivo da lide na audiência de apresentação suprime as fases processuais obrigatórias previstas no art. 186, §§ 3º e 4º, do ECA, violando o devido processo legal, configurando error in procedendo que impõe a anulação do ato decisório e o retorno dos autos à origem para instrução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 5.Apelação conhecida e provida. Decisão terminativa anulada com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura do prazo de defesa prévia e realização da audiência em continuação. Tese de julgamento: "1. O trancamento antecipado de procedimento de apuração de ato infracional na audiência de apresentação, fundado em suposta ilicitude probatória faticamente controvertida, configura indevida supressão de fase instrutória e error in procedendo, violando o devido processo legal e o rito do art. 186, § 4º, do ECA." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 5º, LIV e
LV - ECA: arts. 184, 186, §§ 3º e 4º, 198,
II - CPP, arts. 155, 156 e 400 - Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC nº 1.055.872/SP e AgRg no HC nº 1.085.447/SP.
ACÓRDÃO
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão terminativa proferida oralmente pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati em audiência de apresentação (Id. 36649782), a qual concedeu ordem de habeas corpus de ofício para trancar o procedimento instaurado em face de J. R. F. da
C. por suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), reconhecendo a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar. Inconformado, o MPCE recorre (Id. 36649784), arguindo, preliminarmente, o prequestionamento explícito de normas constitucionais e federais pertinentes à instrução probatória, ao contraditório e à fundamentação judicial.
No mérito, defende a licitude da atuação policial, a existência de autorização expressa do adolescente para ingresso no imóvel e a situação de flagrância permanente. Sustenta, outrossim, afronta ao devido processo legal por indevida supressão da fase instrutória, aduzindo que a divergência instaurada entre a confissão extrajudicial e a narrativa ofertada em juízo exigia dilação probatória com a ouvida das testemunhas policiais antes de qualquer juízo conclusivo.
Pugna pela reforma da decisão com a devolução da representação à origem para regular prosseguimento. Intimado, o adolescente apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Id. 36649789), sustentando a ausência de fundadas razões para a abordagem e o ingresso domiciliar, a invalidade do consentimento colhido em contexto de vulnerabilidade, a contaminação probatória por derivação e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de plano, requerendo o desprovimento recursal.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 57ª Procuradoria de Justiça (Id. 38490457), ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo, manifestando-se pela regularidade da diligência e necessidade de prosseguimento da persecução socioeducativa.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De início, cumpre assentar o cabimento do recurso de apelação cível perante esta Câmara de Direito Privado. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 198, adota expressamente o modelo recursal do CPC nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, submetendo a impugnação de pronunciamentos terminativos ao recurso de apelação (CPC, art. 1.009).
Na hipótese, muito embora o juízo a quo tenha empregado a fórmula de concessão de habeas corpus de ofício para trancar o procedimento, o ato possui natureza material de verdadeira sentença terminativa que extinguiu a relação processual de conhecimento, sendo a apelação o meio recursal próprio e adequado, interposta tempestivamente pelo Ministério Público no prazo especial decenal (ECA, art. 198, II).
O recurso foi interposto contra decisão que extinguiu o procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), imputado a J. R. F. da
C. Os fatos remontam ao dia 30/04/2024, por volta das 15h30, na Rodovia CE-261, Município de Icapuí/CE, ocasião em que policiais militares do BPRAIO abordaram o representado após informações prévias de disque-denúncia sobre transporte de substâncias entorpecentes. Segundo o registro inquisitorial e termos policiais, o adolescente teria confessado que guardava drogas enterradas no quintal de seu imóvel, local onde a composição policial apreendeu uma porção de crack (pesando 34,18g brutos conforme laudo pericial da PEFOCE juntado aos autos).
A representação foi recebida em 24/06/2024 (Id. 36649564). Contudo, ao realizar a audiência de apresentação em 03/02/2026 (Id. 36649782), o representado declarou perante a autoridade judicial que temia a polícia e sofrera coação/arbitrariedade, negando o consentimento para o ingresso no domicílio. Diante dessa manifestação, o magistrado concedeu habeas corpus de ofício de plano, reputando ilícita a prova por ausência de fundadas razões e quebra da reserva de jurisdição, determinando o trancamento sumário do procedimento antes de inaugurada a dilação probatória.
O MP interpôs apelação, sustentando violação ao devido processo legal e ao art. 186, § 4º, do ECA, aduzindo que a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento e da coação alegada exigia a oitiva judicial das testemunhas arroladas na representação sob o crivo do contraditório, não comportando juízo exauriente em sede meramente prefacial. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. Esclareço, desde logo, que assiste razão ao Ministério Público, pois o encerramento prematuro do procedimento, na própria audiência de apresentação, sob o fundamento de ilicitude probatória, revela-se indevido no caso em análise, configurando nítido error in procedendo por supressão da fase instrutória e violação ao devido processo legal.
Com efeito, o trancamento de procedimento socioeducativo por concessão de habeas corpus de ofício é medida de índole estritamente excepcional, reservada às situações em que a manifesta ilegalidade, a atipicidade da conduta ou a inexistência de suporte probatório mínimo mostram-se cognoscíveis de plano (ictu oculi), prescindindo de dilação probatória. No caso concreto, o acervo documental revela a existência de versões fáticas antagônicas: de um lado, a narrativa dos policiais militares e a confissão formal reduzida a termo na delegacia (Id. 36649553), segundo a qual o jovem teria informado espontaneamente a localização da droga enterrada no quintal e conduzido a equipe ao local; de outro, a retratação operada em juízo, na qual o representado passou a suscitar invasão desautorizada e coação física/moral.
Havendo evidente conflito sobre o contexto que antecedeu a apreensão e sobre a voluntariedade da colaboração, a matéria deixa de ser estritamente jurídica e passa a demandar indispensável apuração fático-probatória. A propósito, cito a orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. APARENTES FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se ficou evidenciada ilegalidade que autorize o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em desfavor do agravante, por violação de domicílio alegadamente sem fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os elementos informativos colhidos, em princípio, indicam que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local.
6. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. (...)
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. (destaquei) (AgRg no HC n. 1.055.872/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TEMA 280/STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.
2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 10/5/2016 - Tema 280).
4. No caso, a suposta ilegalidade do ingresso policial não se mostra evidente de plano, havendo divergências nos elementos documentais que demandam esclarecimento em instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inviável, portanto, o reconhecimento imediato de nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental não provido. (destaquei) (AgRg no HC n. 1.085.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) O rito especial disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para apuração de atos infracionais estrutura-se de forma bifásica. A audiência de apresentação (ECA, arts. 184 e 186, caput) consubstancia ato inaugural voltado à oitiva preliminar do representado e avaliação de cabimento de remissão imediata.
Não sendo o caso de remissão, o diploma estatutário prevê expressamente a concessão de prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa prévia com rol de testemunhas (art. 186, § 3º) e a subsequente designação de audiência em continuação (art. 186, § 4º), oportunidade na qual serão inquiridas as testemunhas da acusação e da defesa, juntados os laudos e colhidos os debates orais antes da sentença.
Ao abreviar o rito e proclamar a nulidade das provas na audiência de apresentação com esteio exclusivamente nas declarações unilaterais do adolescente, o juízo a quo usurpou o direito do titular da ação à produção probatória e formou convicção de mérito definitiva a partir de juízo meramente sumário, em franca afronta aos postulados do contraditório e do devido processo legal consagrados nos arts. 155, 156 e 400 do CPP (de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 152 do ECA) e no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Impende registrar que a anulação ora decretada não importa em atestar, de modo definitivo e prematuro, a licitude da diligência policial ou a validade irrestrita da apreensão, o que implicaria o mesmo vício de julgamento antecipado, cabendo ao magistrado de primeiro grau, após a colheita dos depoimentos sob o crivo do contraditório judicial e em cognição exauriente, reapreciar a higidez das provas segundo as diretrizes constitucionais e legais aplicáveis.
A extinção antecipada, antes da ouvida das testemunhas arroladas e da instrução probatória, compromete a adequada resposta socioeducativa e inviabiliza a justa resolução da demanda, devendo os autos retornar à instância originária para a observância do rito legal. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, anulando a decisão terminativa recorrida para, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o procedimento de apuração de ato infracional tenha seu regular processamento, com abertura de prazo para a apresentação de defesa prévia e posterior realização da audiência em continuação para a devida instrução probatória.
É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator