Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Comarca de Brejo Santo Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo Processo: 0201166-40.2025.8.06.0301 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro de vulnerável] Parte Autora: M. P. D. E. D.
C. Parte RÉ: E. D. F. N. Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [0800016-43.2025.8.06.0052]
DECISÃO
Recebidos hoje. Cuida-se de AÇÃO PENAL intentada pelo Ministério Público em face de E. D. F. N., por incursão no(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 217-A do Código Penal. Recebida a denúncia ao ID-209338212, o acusado apresentou resposta à acusação (ID-209338734), reservando-se o direito de falar sobre o mérito da conduta por ocasião das suas alegações finais. Além disso, prima facie, não vislumbro quaisquer circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou que configurem atipicidade (art. 397 do CPP).
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, inclusive porque a peça preenche os requisitos do art. 41 do CPP e os fatos configuram crime. Remetam-se os autos ao fluxo "Concluso - Designar Audiência", para a realização da audiência de instrução, oportunidade na qual deverão ser colhidas as declarações da vítima e inquiridas as testemunhas arroladas em tempo processual hábil. Providencie a Secretaria o apensamento deste aos autos da Ação Cautelar para Produção de Provas n.º 0800016-43.2025.8.06.0052.
Intimações necessárias. Brejo Santo/CE, 16 de julho de 2026. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito em respondência HACF
Comarca de Brejo Santo Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo Processo: 0201166-40.2025.8.06.0301 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro de vulnerável] Parte Autora: M. P. D. E. D.
C. Parte RÉ: E. D. F. N. Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [0800016-43.2025.8.06.0052]
DECISÃO
Recebidos hoje. Cuida-se de AÇÃO PENAL intentada pelo Ministério Público em face de E. D. F. N., por incursão no(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 217-A do Código Penal. Recebida a denúncia ao ID-209338212, o acusado apresentou resposta à acusação (ID-209338734), reservando-se o direito de falar sobre o mérito da conduta por ocasião das suas alegações finais. Além disso, prima facie, não vislumbro quaisquer circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou que configurem atipicidade (art. 397 do CPP).
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, inclusive porque a peça preenche os requisitos do art. 41 do CPP e os fatos configuram crime. Remetam-se os autos ao fluxo "Concluso - Designar Audiência", para a realização da audiência de instrução, oportunidade na qual deverão ser colhidas as declarações da vítima e inquiridas as testemunhas arroladas em tempo processual hábil. Providencie a Secretaria o apensamento deste aos autos da Ação Cautelar para Produção de Provas n.º 0800016-43.2025.8.06.0052.
Intimações necessárias. Brejo Santo/CE, 16 de julho de 2026. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito em respondência HACF
ADV: ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE), ADV: JOÃO HELIAS DE FIGUEIREDO SANTOS (OAB 50432/CE) - Processo 0201166-40.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1E.D.F.N.B0 - Recebidos hoje.
Intime-se novamente a defesa constituída do acusado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação, conforme art. 396-A, CPP. A fim afastar posteriores alegações de eventuais nulidades, proceda a Secretaria com o envio da senha do processo para o e-mail informado na petição de fl.
54. Incorrendo o(a) patrono(a) em nova desídia, independente de nova conclusão, intime-se o acusado, por mandado, para constituir novo(a)(s) advogado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Não há bens apreendidos. Expedientes necessários.
2025
ADV: ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE), ADV: JOÃO HELIAS DE FIGUEIREDO SANTOS (OAB 50432/CE) - Processo 0201166-40.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INDICIADO: B1E.D.F.N.B0 - Recebidos hoje. Defiro o pedido de habilitação nos autos formulado pelo advogado constituído do réu à fl. 46, bem como devolvo o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 396 do CPP, com vistas a possibilitar a apresentação de resposta à acusação, após acesso integral aos autos.
Expedientes necessários.