Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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2ª Vara da Comarca de São Benedito [email protected] Processo nº: 0201216-63.2023.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] AUTOR: F. E. G. Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL - CE14329 REU: R. A. D. S. Advogados do(a) REU: HENRIQUE JORGE BARROSO DE CARVALHO - CE48273, CARLOS HENRIQUE CARVALHO ALCANTARA - CE24860
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Modificação de Guarda ajuizada por Francisco Erivaldo Gonçalves em face de R. A. D. S., tendo como objeto a guarda da filha menor, Alice Alves Gonçalves. O requerente alega, em síntese, que, embora a guarda unilateral da criança tenha sido estabelecida em favor da genitora por meio de acordo extrajudicial, a menor tem permanecido sob seus cuidados na maior parte do tempo. Inicialmente, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar e pela designação de audiência de conciliação, destacando a inexigibilidade do acordo extrajudicial por não ter sido homologado judicialmente.
Posteriormente, a requerida, devidamente citada, manifestou concordância com o pedido inicial, conforme petição e documentos anexados aos autos. A concordância da genitora fundamenta-se em sua dificuldade de exercer os cuidados necessários com a menor, conforme atestado médico que indica a necessidade de afastamento de suas atividades para tratamento de saúde. Com nova vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de mérito, manifestou-se pelo deferimento integral do pedido, ressaltando que a concordância das partes atende ao princípio do melhor interesse da criança, garantindo-lhe um ambiente familiar estável e propício ao seu desenvolvimento.
O parecer destaca, ainda, a necessidade de desoneração da obrigação alimentar do genitor, uma vez que ele passará a arcar integralmente com o sustento da filha.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, e há prova documental suficiente para o seu deslinde, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à modificação da guarda da menor Alice Alves Gonçalves, atualmente sob a responsabilidade formal da genitora, e à consequente exoneração da obrigação alimentar do genitor.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), é o norteador das decisões que envolvem a guarda de menores. No caso em tela, a concordância da genitora com o pedido de modificação de guarda para o genitor demonstra a inexistência de litígio entre as partes e evidencia que a medida atende aos interesses da criança.
A transferência da guarda para o genitor, que já exerce os cuidados de fato, visa a regularizar uma situação preexistente e a garantir à menor um ambiente familiar estável e seguro, essencial para o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e social. Com a modificação da guarda, a obrigação alimentar do genitor em favor da filha deve ser extinta, uma vez que ele passará a prover diretamente todas as suas necessidades.
A manutenção da pensão alimentícia configuraria um enriquecimento sem causa da genitora, que não mais arcará com as despesas da criança. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público, por entender que a solução consensual encontrada pelas partes é a que melhor atende aos interesses da menor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) MODIFICAR a guarda unilateral da menor Alice Alves Gonçalves em favor do genitor, Francisco Erivaldo Gonçalves, que passará a exercê-la de forma integral; b) EXONERAR o genitor, Francisco Erivaldo Gonçalves, da obrigação de prestar alimentos à filha, uma vez que ele assumirá integralmente o seu sustento. c) ASSEGURAR à genitora, R.
A. D. S., o direito de convivência com a filha, a ser exercido mediante livre acordo entre as partes, de modo a preservar os laços afetivos e o bem-estar da menor. Na ausência de consenso, a regulamentação das visitas deverá ser objeto de ação própria. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro a ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Benedito/CE, data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito