ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
PROCESSO Nº: 0201711-98.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autora em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A recorrente sustentou a aplicação da teoria da actio nata e alegou que somente teve ciência das supostas irregularidades após a obtenção de extratos da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o julgamento procedente dos pedidos.
O Banco do Brasil defendeu a manutenção da sentença, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150.
4. Inexistindo interesse jurídico da União na controvérsia, que versa sobre suposta falha na atuação da instituição financeira administradora da conta individualizada, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da demanda.
5. A pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da lesão, independentemente de posterior obtenção de extratos ou conhecimento técnico acerca das irregularidades alegadas.
7. Comprovado que o saque integral ocorreu em 15/08/2012 e que a ação somente foi ajuizada em 26/09/2024, verifica-se o transcurso de lapso superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ANTÔNIA DE SOUZA SANTOS em face da sentença de ID n. 35554976 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da ação revisional pasep c/c reparação de danos ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A. Colaciono abaixo dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Pelo exposto, e com fundamento na tese vinculante fixada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial de mérito arguida e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição, relativamente aos pedidos formulados por Francisca Antônia de Souza Santos em face de Banco do Brasil S.A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que, além de desconhecer irregularidades ao longo do período de administração de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil, não foi apresentada a documentação necessária que demonstrasse a correção de valores creditados e atualizações monetárias aplicadas.
Alegou violação ao princípio da actio nata, destacando que o início do prazo de prescrição deve se dar apenas quando houver ciência inequívoca das falhas na gestão do saldo. Sustentou ainda a necessidade de adoção do entendimento fixado no Tema 1150 do STJ, que impõe ao réu a comprovação de que a autora tomou ciência das irregularidades e de que o prazo prescricional de trinta anos seria aplicável, por analogia ao FGTS, em virtude da natureza peculiar das contas vinculadas ao PASEP.
Defendeu o afastamento da prescrição e a procedência da ação, argumentando má gestão dos recursos do PASEP pela instituição financeira, o que teria resultado em reduções indevidas e ausência de atualizações monetárias. Requereu, ao final, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas e à respectiva indenização por danos morais. (ID n. 35554977]. Em contrarrazões, o Banco do Brasil argumentou que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, destacando que o marco inicial do prazo prescricional decenal foi corretamente estabelecido no momento do saque integral do saldo, conforme o Tema 1387 do STJ.
Alegou que a instituição é mera depositária dos valores do PASEP e que sua responsabilidade quanto à gestão é limitada pelo que prevê a legislação, não sendo possível alterar os índices de correção monetária aplicados ao saldo das contas, que obedecem direta orientação do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Ressaltou também que, mesmo sob eventual alegação de desconhecimento técnico por parte da autora, cabe à instituição apresentar extratos e registros que demonstram a regularidade do saldo, o que foi cumprido no caso concreto [ID n. 35554981].
O Ministério Público se manifestou no processo, entendendo que, apesar de envolver pessoa idosa, não se fazia necessária sua intervenção no feito, dado o caráter patrimonial disponível da demanda, conforme os artigos 178 do CPC e 43 e 75 do Estatuto do Idoso. Concluiu pela desnecessidade de análise do mérito recursal por parte da Procuradoria de Justiça [ID n. 36189958]. Posteriormente, o Banco do Brasil protocolizou manifestação com base nos Temas 1150 e 1387, insistindo na prejudicial de mérito pela prescrição da pretensão autora, reforçando que a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1387 estabelece o saque integral como marco inicial do prazo prescricional.
Reforçou os argumentos de que eventual interpretação contrária violaria os princípios de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, além de reafirmar que os registros demonstram o cumprimento da legislação aplicável e a inexistência de falha na prestação de serviços [ID n. 36200638]. Em despacho de ID n. 36247948 foi determinada a intimação da autora para manifestação sobre a questão da prescrição suscitada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, a parte autora apresentou manifestação reiterando a inaplicabilidade da prescrição ao caso concreto e defendendo que o saque integral não gera, de forma automática, ciência inequívoca da lesão. Sustentou que a análise do prazo prescricional deve atender às peculiaridades do caso, especialmente quanto à ausência de transparência do réu na prestação de informações sobre a gestão da conta e os critérios de atualização monetária aplicados.
Mencionou, ainda, que a emissão de extratos pela apelada apenas em 2024 seria o marco inicial da prescrição e pediu o afastamento da preliminar e o prosseguimento regular do feito [ID n. 36677198]. É, em síntese, o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sobreleva destacar que a questão debatida na ação em epígrafe cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à promovente/recorrente, servidora pública aposentada, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.150, sedimentou as seguintes teses jurídicas:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Exmo. Min. Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…)
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…)
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…)
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1.150, do c.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Por via de consequência, tendo em vista a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não se aplica ao feito o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União na lide.
DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal por meio do recurso de apelação, em primeiro momento, diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação, relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome da autora. Sendo assim, a controvérsia central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Dessa forma, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas envolvendo o PASEP, o prazo prescricional é o decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, bem como se aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma conhecimento da lesão sofrida.
Conforme expressamente assentado pela Corte Cidadã, o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o participante "toma ciência dos desfalques", afastando-se, assim, a contagem automática a partir da simples ocorrência do fato gerador ou do lançamento contábil. A adoção do viés subjetivo da actio nata, no âmbito do PASEP, encontra justificativa na notória dificuldade enfrentada pelos participantes para compreender os extratos bancários e as movimentações das contas individualizadas, cuja complexidade inviabiliza, em regra, a percepção imediata de eventuais irregularidades.
Todavia, tornou-se necessário ao STJ definir quando se configura essa ciência da lesão, surgindo, na jurisprudência, duas correntes interpretativas: a primeira, segundo a qual o prazo prescricional somente teria início com o efetivo recebimento e análise dos extratos da conta individualizada; e a segunda, que reconhece o saque integral do principal como momento suficiente para caracterizar o conhecimento do prejuízo.
Este Relator, até então, perfilhava a primeira orientação, entendendo que a contagem do prazo prescricional deveria observar a data em que o titular efetivamente tomou ciência dos desfalques, a partir da disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes. Entretanto, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e n° 2.214.864/PE, afetados como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (grifos acrescidos.) Assim, para o STJ, o saque integral do principal configura ciência suficiente da lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do valor total que a instituição financeira entende como devido, não havendo expectativa legítima de pagamentos complementares após esse momento.
Ao firmar tal entendimento, a Corte Superior apresentou alguns fundamentos centrais, dentre os quais se destaca, inicialmente, que o viés subjetivo da actio nata não exige conhecimento técnico ou especializado, adotando-se como parâmetro a compreensão do homem médio. Se, no caso concreto, uma pessoa comum teria condições de perceber a violação, o prazo prescricional se inicia, ainda que o titular específico não tenha identificado a irregularidade por negligência própria.
No caso do PASEP, qualquer cidadão consegue compreender que, após o saque integral, a conta foi encerrada e que, caso discorde do valor recebido, deverá adotar providências para buscar eventual diferença. Além disso, o STJ consignou que não é necessário que o participante saiba, desde logo, que os lançamentos são "indevidos". A qualificação jurídica dos débitos como irregulares não integra o conteúdo mínimo de conhecimento exigido para o início da prescrição, competindo ao próprio participante, ao comparar o valor recebido com o que entende devido, identificar e questionar eventuais inconsistências.
Também ressaltou a Corte que, ao realizar o saque integral, o participante tem ciência inequívoca de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele corresponde ao valor total devido, não havendo razão para aguardar complementações futuras. Caso se considere prejudicado, deve, desde então, buscar a tutela de seu direito. A Corte ainda destacou que o prazo prescricional decenal é suficientemente amplo, assegurando ao participante dez anos completos, contados do saque integral, para buscar a reparação de eventuais diferenças, somente se operando a prescrição em caso de inércia absoluta durante todo esse lapso temporal.
Por fim, o STJ advertiu que afastar o saque integral como marco inicial da prescrição significaria colocar o curso prescricional à inteira disposição do credor, permitindo que a pretensão subsistisse indefinidamente, bastando que o participante jamais solicitasse os extratos da conta. Tal cenário afrontaria diretamente a finalidade do instituto da prescrição, que visa conferir segurança jurídica e impedir a eternização de litígios.
Dessa forma, resta consolidado o entendimento de que, embora aplicável a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nas demandas relativas ao PASEP, o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da lesão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Vejamos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova.
A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do
CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após interposição de Recurso Especial, com retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, especialmente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão autoral em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral de reparação por suposta falha na gestão de conta individual do PASEP encontra-se prescrita, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, bem como estabelecer a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício em sede de juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil impõe ao órgão prolator da decisão recorrida o dever de reexaminar o julgado para adequá-lo à tese firmada em recurso repetitivo, em observância ao sistema de precedentes e ao art. 926 do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP.
5. A tese repetitiva supera o entendimento anterior que vinculava o termo inicial da prescrição à data de ciência obtida mediante acesso a extratos ou microfilmagens da conta.
6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores da conta PASEP da autora foram colocados à sua disposição em datas anteriores ao ajuizamento da ação, notadamente em razão de pagamentos relacionados à aposentadoria e a abonos, ocorridos, ao menos, em 1994 e 2001.
7. A parte autora não impugna especificamente, em réplica, as datas documentalmente comprovadas pela instituição financeira, limitando-se a sustentar a aplicação do princípio da actio nata a partir da ciência posterior dos extratos. À luz do Tema nº 1.387 do STJ, a ciência posterior acerca de eventual insuficiência dos valores creditados não posterga o termo inicial da prescrição, que se inicia com o saque integral ou a disponibilização dos valores ao titular.
9. Decorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
10. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
11. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração anteriormente opostos, por ausência de interesse recursal superveniente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002964820228060091, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal.
5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 29/10/1999 (id 25498852) e o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2025.
6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido.
IV.
DISPOSITIVO:
7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013697220258060029, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (grifos acrescidos) *** Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Questões prejudiciais de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora.
Manutenção do benefício. Legitimidade passiva ad causam. Competência. Justiça comum estadual. Mérito. Prescrição. Prazo decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Aplicação dos temas 1150 e 1387 do stj. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, II e § 1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; v) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do Pasep.
III. Razões de decidir
3. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 332, II e § 1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC, por entender que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há quase 30 anos (1996), ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal, porquanto considerou o momento do saque como marco inicial da contagem do prazo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se operou a prescrição, aduzindo ter tomado ciência dos desfalques apenas recentemente, quando houve ampla divulgação do tema por meio de matérias jornalísticas e publicações na internet, ocasião em que procurou os causídicos subscritores para analisarem o caso.
Portanto, verifica-se que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento.
4. Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC).
5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao Pasep (Tema Repetitivo 1150/STJ).
6. Segundo o enunciado n. 42 da súmula da Corte Superior, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como é o caso do Banco do Brasil.
7. Recentemente, a matéria foi objeto de apreciação pelo col. STJ, que, ao afetar o Tema Repetitivo 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025 - Info 874/STJ). Dessa forma, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, tem início a partir da data do saque integral do principal da conta vinculada ao Pasep, momento em que o titular toma ciência inequívoca do valor que o Banco do Brasil considera devido, não sendo exigido conhecimento técnico para identificar eventuais diferenças ou desfalques.
8. No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a partir do ano de 1996, a conta vinculada ao Pasep já se encontrava zerada, uma vez que, em 26.11.1996, houve um lançamento identificado pelo número 4505, o qual, segundo informa a cartilha para leitura de microfichas expedida pelo Banco do Brasil, corresponde a "AS Paga - Aposentadoria". Assim, reconheceu que o saque do saldo da conta individual do PASEP da autora ocorreu há quase 30 anos (1996), ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal, porquanto considerou o momento do saque como marco inicial da contagem do prazo.
A apelante, por sua vez, afirma que apenas tomou conhecimento dos desfalques recentemente, quando houve ampla divulgação do tema em matérias jornalísticas e publicações eletrônicas, ocasião em que buscou orientação jurídica para análise do caso. Contudo, à luz da tese firmada no Tema 1387/STJ, o saque integral do principal dá início à contagem do prazo prescricional. Assim, considerando que o saque integral da conta vinculada ao Pasep da autora ocorreu em 1996 (Id 23367631), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 16.04.2025 (Id 23367626), verifica-se o transcurso de período superior ao prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
IV. Dispositivo
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30262198020258060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) (grifos acrescidos) No caso em exame, o juízo de origem entendeu que a parte autora tomou ciência dos valores existentes no momento do saque realizado em 15/08/2012 (Extrato de ID n° 35554949 - Pág. 12). Todavia, somente ajuizou a ação em 26/09/2024, isto é, 12 (doze) anos após o marco considerado como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP.
A partir desse momento, o juízo considerou iniciado o prazo prescricional. Nota-se que o posicionamento adotado pelo juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, uma vez que reconheceu o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional, por configurar ciência suficiente da lesão pelo titular da conta do PASEP.
Ao assim decidir, o magistrado de origem aplicou corretamente a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, nos exatos termos da tese fixada pela Corte Cidadã, observando que, a partir do momento em que o participante toma conhecimento do valor total que a instituição financeira reputa como devido, nasce para ele a pretensão de eventual reparação, iniciando-se, desde então, a contagem do prazo prescricional.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que o direito de ação foi exercido fora do prazo legalmente estabelecido. A sentença que julgou improcedente o pedido, com base na configuração da prescrição, está em plena conformidade com a legislação vigente e com os princípios jurídicos aplicáveis, não merecendo, portanto, qualquer reproche. Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por derradeiro, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na sentença, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude dos beneplácitos da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR