FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0201876-11.2024.8.06.0070 EMBARGANTE MARIA GUILHERMINA DE SOUSA EMBARGADO BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE SE RESSENTE DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DO REPASSE E À PREMISSA FÁTICA NÃO IDENTIFICADA, DA CONTRADIÇÃO INTERNA: IMPUGNAÇÃO RECONHECIDA COMO ESPECÍFICA E DEPOIS QUALIFICADA COMO GENÉRICA, DA OMISSÃO QUANTO À PERTINÊNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ E À AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, DA OMISSÃO QUANTO À NECESSÁRIA DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES CITADOS E DO ERRO MATERIAL QUANTO À PARTE QUE INTERPÔS O AGRAVO INTERNO.
AS MATÉRIAS AGITADAS NESTES ACLARATÓRIOS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E ESMIUÇADAS, INCLUSIVE, A EXEGESE DO TEMA 1085, STJ FOI ASSEGURADA, PELO QUE NÃO HÁ PERMISSIVO PARA O NOVO JULGAMENTO DOS MESMOS ASSUNTOS. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15.
O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS.
VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (.022, I, CPC/15), omissão (PC/15) e erro material (PC/15) que eventualmente acometam o decisório.
2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
3. No caso, a Parte Embargante se ressente de omissão quanto à prova do repasse e à premissa fática não identificada, da contradição interna: impugnação reconhecida como específica e depois qualificada como genérica, da omissão quanto à pertinência do tema 1.085 do stj e à ausência de distinção, da omissão quanto à necessária distinção dos precedentes citados e do erro material quanto à parte que interpôs o agravo interno
4. As matérias agitadas nestes Aclaratórios foram devidamente analisadas e esmiuçadas, inclusive, a exegese do Tema 1085, STJ foi assegurada, pelo que não há permissivo para o novo julgamento dos mesmos assuntos. Para tanto, vide o Voto.
5. Portanto, a Parte Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios.
6. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão.
7. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência.
8. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório.
É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
9. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta.
Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela.
10. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
11. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação.
12. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado a seguir transcrito:
II - DA SÍNTESE DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO E DO PONTO EFETIVAMENTE CONTROVERTIDO O acórdão manteve a improcedência da ação sob o fundamento de que o Banco Bradesco teria comprovado não apenas a existência formal do instrumento contratual, mas também o efetivo repasse do numerário à conta de titularidade da autora. "A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado da documentação pertinente e dos comprovantes da transferência do valor mutuado para conta de titularidade da contratante." Acórdão ID 39437654, voto ID 38656008, item
8. Entretanto, desde a réplica, passando pela Apelação e pelo Agravo Interno, a embargante sustentou exatamente que o banco não apresentou TED, DOC, comprovante de depósito, comprovante de liquidação ou extrato oficial da conta de destino capaz de demonstrar o efetivo ingresso do numerário em conta de sua titularidade. O próprio relatório do voto registrou a alegação de que seriam necessários documentos idôneos, "tais como TED autenticado, extratos oficiais da conta bancária, ou documentos análogos".
O vício está em que o acórdão reconheceu a existência de "comprovantes da transferência", no plural, sem apontar qual documento dos autos conteria os elementos objetivos de uma transferência bancária efetivamente liquidada e sem responder à tese central de que a prova apresentada pelo banco era apenas unilateral e não se confundia com TED.
III - DA OMISSÃO QUANTO À PROVA DO REPASSE E À PREMISSA FÁTICA NÃO IDENTIFICADA O ponto decisivo do julgamento foi a suposta comprovação do repasse. Todavia, o Banco Bradesco não apresentou TED autenticada, DOC, comprovante externo de depósito, recibo de liquidação interbancária ou extrato oficial da conta da autora demonstrando o ingresso do valor correspondente ao contrato impugnado. Conforme já sustentado na réplica e nos recursos, foi juntado apenas recorte ou registro interno unilateral, cuja vinculação à conta da consumidora foi expressamente impugnada.
Na numeração atualmente exibida no segundo grau, a documentação bancária juntada em 29/05/2025 aparece reunida no ID 36595096, denominado "contrato de empréstimo 2400719555". A sentença, por sua vez, reportou os IDs originários 157685320 e 157685324. O acórdão não indicou qual desses documentos, nem qual página ou campo, conteria a prova de efetiva liquidação do crédito. (…)
IV - DA CONTRADIÇÃO INTERNA: IMPUGNAÇÃO RECONHECIDA COMO ESPECÍFICA E DEPOIS QUALIFICADA COMO GENÉRICA O próprio relatório do voto registrou, de forma minuciosa, que a agravante impugnou a suficiência do documento apresentado pelo banco e sustentou serem necessários "TED autenticado, extratos oficiais da conta bancária, ou documentos análogos", capazes de confirmar a transferência e o recebimento dos valores.
Apesar disso, no item 9 das razões de decidir, o acórdão concluiu que se trataria de "mera alegação genérica de insuficiência da prova documental ou de vício na contratação". (…)
V - DA OMISSÃO QUANTO À PERTINÊNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ E À AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO A decisão monocrática, cujos fundamentos foram integralmente ratificados pelo acórdão, utilizou o Tema 1.085 do STJ para negar provimento à Apelação. A tese repetitiva, entretanto, versa sobre a licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, quando previamente autorizados, e sobre a impossibilidade de aplicar por analogia o limite legal próprio do empréstimo consignado. (…)
VI - DA OMISSÃO QUANTO À NECESSÁRIA DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES CITADOS Os precedentes de empréstimo bancário transcritos no voto tratam de situações nas quais foram apresentados elementos objetivos de rastreabilidade. Em um deles, o julgado registra transferência eletrônica com indicação do valor depositado em conta da parte autora; em outro, afirma expressamente que foram juntados "comprovantes de depósito (TED) dos valores liberados ao Demandante". (…)
VII - DO ERRO MATERIAL QUANTO À PARTE QUE INTERPÔS O AGRAVO INTERNO Ao final do voto, consta que o colegiado conheceu do "Agravo Interno interposto pela instituição requerida". Trata-se de erro material, pois o recurso foi interposto por Maria Guilhermina de Sousa, parte autora, apelante e agravante, conforme certidão de interposição e relatório do próprio acórdão. Requer-se a correção do trecho para que passe a constar "Agravo Interno interposto pela autora/agravante Maria Guilhermina de Sousa", evitando-se inconsistência no julgado e em eventuais recursos subsequentes.
A par disso, a Parte Embargante pretende (…) (a) o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem cabíveis e tempestivos; (b) o acolhimento dos embargos para suprir a omissão quanto à prova do repasse, indicando-se expressamente o ID originário e atual, a página e os dados objetivos do documento que sustentariam a transferência para conta da autora; (c) constatada a ausência de TED autenticada ou de prova externa equivalente de liquidação, a correção da premissa adotada no julgamento, reconhecendo-se que o banco não demonstrou de forma idônea o efetivo ingresso do numerário em conta de titularidade da embargante; (d) o saneamento da contradição interna entre o relatório, que reconheceu impugnação específica à prova do repasse, e o item 9 das razões de decidir, que a qualificou como alegação genérica; (e) o esclarecimento da pertinência do Tema 1.085 do STJ ao caso concreto, com a realização da necessária distinção entre a controvérsia repetitiva e o objeto desta ação; (f) o enfrentamento específico da distinção entre os precedentes de empréstimo citados, nos quais houve transferência eletrônica ou TED, e o presente processo, em que não foi apresentada TED autenticada; (g) a correção do erro material para constar que o Agravo Interno foi interposto por Maria Guilhermina de Sousa, e não pela instituição requerida; (h) a atribuição de efeitos infringentes, como consequência do saneamento dos vícios, para dar provimento ao Agravo Interno e à Apelação nos limites da devolução recursal, subsidiariamente, a integração do acórdão e o novo julgamento do Agravo Interno com exame específico da prova do alegado repasse; (i) caso se vislumbre a possibilidade de modificação do resultado, a prévia intimação do embargado para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC; (j) o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados no tópico IX, inclusive para os fins do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões (40852551). É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, a Parte Embargante se ressente de omissão quanto à prova do repasse e à premissa fática não identificada, da contradição interna: impugnação reconhecida como específica e depois qualificada como genérica, da omissão quanto à pertinência do tema 1.085 do stj e à ausência de distinção, da omissão quanto à necessária distinção dos precedentes citados e do erro material quanto à parte que interpôs o agravo interno As matérias agitadas nestes Aclaratórios foram devidamente analisadas e esmiuçadas, inclusive, a exegese do Tema 1085, STJ foi assegurada, pelo que não há permissivo para o novo julgamento dos mesmos assuntos.
Para tanto, vide o Voto. Confira-se: É oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno objetiva a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado desta 3ª Câmara de Direito Privado, de maneira a provocar o exaurimento da instância e o prequestionamento da matéria, quais constituem predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos recursos nos Tribunais Superiores. Vale ressaltar que a irresignação da parte agravante com o deslinde do Julgamento Monocrático da Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise por parte do Órgão Colegiado.
Todavia, o fato de o Relator haver decidido a contenda de forma contrária àquela defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. Demais disso, é certo que, consoante pacífica jurisprudência do STJ, incumbe ao agravante infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os capítulos da decisão monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto de modo a justificar sua eventual reversão.
Confira-se o inteiro teor da decisão monocrática atacada:
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente (ora apelante) em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em desfavor da instituição requerida (ora apelada), cuja decisão considerou que foram apresentadas provas adequadas da regularidade do contrato questionado.
A apelante pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, quais consistem na declaração de inexistência do empréstimo consignado referido nos autos (nº 0123318794119), na repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado nesta instância recursal.
A instituição requerida apresentou contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo acolhimento da preliminar que atine à ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". PRELIMINAR - Ofensa à dialeticidade De início, descabida é a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal), sendo certo que, nesse tema, com bem ensina o mestre Alexandre Freitas Câmara, o ônus da dialeticidade recursal "...deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico..." (Manual de direito processual civil [e-book].
2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990). A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e, nesse passo, entendo que os argumentos da parte recorrente estão bem delineados aos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe sua rejeição.
De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). MÉRITO É cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se expressou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Referida forma de pagamento não configura indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto realizado na conta corrente do titular é precedido de sua expressa autorização, traduzido em sua livre manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado. Oportuna é a transcrição da ementa do julgado paradigma, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Na hipótese em liça, é certo que a instituição requerida acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentação concernente à contratação, quais atestam a legitimidade da avença, donde concluir quanto à inexistência de defeitos do negócio jurídico (vícios de consentimento ou sociais).
Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos, oriundos desta egrégia Corte Alencarina, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUE OBRIGA A RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS.
ART. 29 DA LEI. Nº. 10.931/04. SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA QUE SE FAZ SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Zélia Rodrigues de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
2. Multa por ato atentatório da justiça. No presente caso, constata-se que a apelante deixou de comparecer à audiência de conciliação, previamente designada, por motivos alheios à sua vontade. Neste contexto, salvo melhor juízo, não há como considerar que se tenha caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte da recorrente a justificar aplicação da multa. É importante registrar, ainda, que a recorrente não foi previamente advertida de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fls. 17/18.
Nesse cenário, para aplicação da multa (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice.
3. A contratação serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
4. Tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 99/101, atestando que a assinatura do contrato é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, bem como diante do comprovante de transferência da quantia para conta da recorrente, às fls. 117/118, no valor de R$2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais).
5. No que pertine à ausência de rubricas nas demais laudas do contrato, tal fato, embora seja uma prática usual, não comporta vício a inquinar a nulidade do contrato, até porque, a hipótese pretendida configuraria suposto crime de falsidade documental praticado pelo demandado, que juntou aos autos as provas documentais, a ser provado pela parte que alega, no caso, a recorrente. A Lei nº. 10.931/04, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário, não determina em seu art. 29 a rubrica como elemento essencial.
É o entendimento do STJ: 'A rubrica dos contratantes em todas as páginas da cédula de crédito bancário não constitui requisito essencial para a validade do referido título executivo extrajudicial, forma do art. 29 da Lei nº 10.931/04'. [...] (Agravo em Recurso Especial nº. 1.127.194/RJ. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 25/06/2018).
6. Dessa forma, restou ratificada a ausência de elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes ou não recebimento do dinheiro pela promovente. Além do contrato apresentado, ao qual anuiu livremente a apelante, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição desta, como visto.
7. Por seu turno, o apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão.
8. Assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância que não merece reproche.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. (Apelação Cível - 0200399-41.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE. VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RESTOU PREJUDICADA PELO PRÓPRIO APELANTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. TENTATIVA DE ALTERAR VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira.
2. Diferentemente do que afirmou o apelante, as provas dos autos dão conta da existência e validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, tendo em vista a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor. Ademais, a realização de perícia grafotécnica foi prejudicada pelo próprio autor, pois não compareceu à secretaria judiciária para coleta de seu material caligráfico, comprometendo, por conta própria, realização de prova de seu interesse.
3. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão.
4. Com relação à aplicação da multa por litigância de má-fé, a conduta adotada pelo apelante com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual assumida, bem como obter vantagens indevidas, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé da parte. Multa, portanto, mantida no quantum fixado na origem.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201832-08.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de 'Seguro Vida Cartão Consignado de Benefício INSS' (fls. 79/124), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado n.º 59028947, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de contratação.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0204986-78.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Afirmações genéricas quanto a defeitos do negócio jurídico (impugnação de assinatura, vícios de consentimento, etc.) não são suficientes para desconstituir documentos que atinem à regularidade da contratação, tendo a instituição requerida se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme a regra de distribuição do ônus probatório constante da norma processual civil.
Em razão da robusta documentação comprobatória quanto à existência de relação jurídica entre as partes em litígio, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial, que sequer foi solicitada pela parte requerente na peça de réplica, diretriz que está em consonância com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme os julgados que abaixo transcrevo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação.
6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente, ex vi às fls. 103 dos autos.
7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. CONTRATOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM CONCLUIR PELA LEGALIDADE DOS PACTOS DISCUTIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 464, § 1º, II, CPC. APELO CONHECIDO E REJEITADO.
SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BARBOSA DE MATOS contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca (fls. 216/219), em Vara Única da Comarca de Meruoca em ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A.
II - A parte Recorrente não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou os contratos devidamente assinados, fls. 72/78 e, conforme bem pontuado pelo juízo singular, acompanhados de cópias de termo de autorização de desconto com assinatura a rogo (fls. 79/82, 86/89, 95/98, 104/110, 115, 119 e 123), bem como cópia do documento pessoal da parte autora e comprovante de endereço (fls. 83/85, 90/94, 99/103, 111/114, 116/117, 120/121 e 124/125).
Além disso, o banco anexou os comprovantes de transferência do valor mutuado (fls. 118, 121/122, 126 e 139/145), como também dos demonstrativos de pagamento (fls. 128/138).
III - Os documentos juntados pelas partes confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz o autor, o empréstimo com Contrato de nº 150199903, 164948813 e 173518508, se deu de forma regular. Logo, nada há se falar em fraude bancária.
IV - A instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não obstante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), ao apresentar cópias dos contratos e dos comprovantes de depósito (TED) dos valores liberados ao Demandante. Em hipóteses tais, o julgamento improcedente da demanda é o que se conclui.
Precedentes.
V - Ainda que se falasse em contrato entabulado sem testemunha, vale mencionar o entendimento jurisprudencial de que isso não descaracteriza o contrato, apenas o impede de ter força executiva, veja: (..) O fato de o contrato de empréstimo não possuir assinatura de testemunhas não o invalida perante o ordenamento jurídico, apenas descaracteriza sua força executiva, circunstância que não lhe retira a validade e eficácia.
Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08025966920188120005 MS 0802596-69.2018.8.12.0005, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)
VI - Convém salientar o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, que permite o julgamento de demandas análogas à presente, sem a prévia necessidade de perícia grafotécnica, desde que existam outros elementos de prova capazes de concluir pela legalidade da contratação, na forma do art. 464, § 1º, II, do Código de Ritos (Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;). Como exemplo de prova de regularidade da contratação, cito o comprovante de depósito em conta de titularidade do autor, do suposto valor contratado, o que, conforme já esclarecido, existe nos autos. Precedentes.
VII - Apelo conhecido e rejeitado. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001689-71.2014.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA RECORRENTE EM RÉPLICA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ASSINATURAS DO CONTRATO DEVERAS SEMELHANTE COM AS APOSTAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DETERMINAR, EM SEDE RECURSAL, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSADAS PELA APELANTE NO MOMENTO EM QUE LHE CABIA AS REQUERER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pela análise pormenorizada dos autos, verifico que o magistrado de piso, por meio de despacho proferido à fl. 200, oportunizou às partes manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas além das presentes nos autos, ressaltando que o pedido genérico ensejaria o indeferimento da prova porventura requerida.
2. Assim, a parte apelante, quando intimada para se manifestar sobre necessidade de outras provas foi enfática ao afirmar que inexistia necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o processo em epígrafe "tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas". Isto posto, entendo que não incorreu em erro o magistrado de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide com as provas constantes nos autos.
3. A parte autora, ora apelante, nada apresentou, conforme certidão judicial à fl. 203. Contudo, em sua réplica (fls. 197/199), pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
4. O inconformismo quanto ao desfecho processual que culminou com a improcedência de seus pedidos, não é salvo-conduto para que, em evidente contrariedade a comportamento próprio adotado no decorrer da instrução, venha requerer do Tribunal, a determinação de produção das provas outrora dispensadas.
5. Isto posto, entendo que não incorreu em erro o magistrado de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide com as provas constantes nos autos.
6. No tocante a reforma da sentença ora combatida, com vistas a julgar procedente o pleito autoral consistente na declaração de nulidade da avença supostamente entabulada pelas partes, bem como de restituição dos valores indevidamente pagos e condenação em danos morais, verifico de logo que o caso é de não provimento.
7. No caso em análise, a parte Apelante aduz que não reconhece o contrato firmado com o Apelado, garantindo que não houve contratação dos serviços ofertados, a saber: TARIFA CESTA FÁCIL. De outra sorte, o banco requerido acostou aos autos (fls. 152/185) robusta documentação, como contrato onde consta aposta assinatura deveras semelhante a do autor em seu RG e procuração ad judicia acostados a inicial.
Além disso, juntou às fls. 154/156 o "Termo de adesão a produtos e serviços", devidamente assinados pelo autor.
8. A assinatura do autor no contrato juntado aos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
9. Assim, resta indubitável que o banco requerido, ora apelado, trouxe aos autos elementos suficientes para concluir-se pela regularidade da contratação, desincumbindo-se totalmente do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
10. Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável ou restituição de valores indevidamente descontados, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
11.
Posto isso, a sentença ora combatida deve ser mantida em todos os seus termos.
12. Sentença mantida.
13. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050151-84.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Assim, inexistente falha alguma no serviço prestado pela instituição financeira, improcede qualquer pretensão à repetição do indébito e à reparação por danos materiais e/ou morais, haja vista que não restou caracterizada conduta ilícita.
Deve-se conferir, então, plena eficácia ao negócio realizado entre as partes em litígio, mormente quando houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, e, demais disso, não demonstrada ilegalidade ou abusividade alguma, sendo certo que, na seara processual, vigora os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, notadamente em prol da segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da referida norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado A despeito das ilações referidas no presente recurso, depreende-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE, sendo forçoso constatar, também, que o presente Agravo Interno reafirma as mesmas alegações, teses e provas deduzidas nas instâncias pioneira e recursal.
Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo Órgão Colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932 do CPC, sendo despiciendas demais considerações.
Diante do exposto,
VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto pela instituição requerida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a ratificar o inteiro teor da decisão monocrática questionada, por irrepreensível, vez que em consonância com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Portanto, a Parte Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios.
Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência.
Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação.
Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão.
Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta.
Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/20 13,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ.
Isso posto, impõe-se-me o DESPROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA GUILHERMINA DE SOUSA
Advogado
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0201876-11.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - PORTARIA 1860/2026 PROCESSO: 0201876-11.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A
DESPACHO
Tem-se para exame, embargos de declaração ID 39916550 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada.
Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Ricardo de Araújo Barreto Juiz Convocado - Portaria 1860/2026 Relator
· 13:29 · há 2 meses
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., MARIA GUILHERMINA DE SOUSA
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0201876-11.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES À CONTA DA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo, diante da apresentação do contrato assinado e da documentação comprobatória da disponibilização do crédito, julgando improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
3. A decisão monocrática manteve a sentença ao concluir que a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato, bem como o efetivo repasse dos valores à conta de titularidade da autora, inexistindo vícios de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço.
4. No Agravo Interno, a agravante sustentou que a decisão monocrática deixou de apreciar adequadamente a alegação de insuficiência do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira, afirmando que seriam indispensáveis documentos mais robustos para comprovar a efetiva disponibilização do numerário, sobretudo em razão de sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente, invocando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Não-Provimento
Mérito
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Pedido de inclusão
Conclusão
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA GUILHERMINA DE SOUSA
Advogado
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-07-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0201876-11.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22 jun 2026
· 12:17 · há 3 meses
Conclusão
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0201876-11.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A
DESPACHO
Analisando os autos, entendo que no presente caso há de se dar prevalência ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. Assim, determino a intimação da parte agravada no intuito de contrarrazoar o Agravo Interno ID 37638037, o que faço nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
· há 4 meses
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Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., MARIA GUILHERMINA DE SOUSA
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 PROCESSO: 0201876-11.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente (ora apelante) em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em desfavor da instituição requerida (ora apelada), cuja decisão considerou que foram apresentadas provas adequadas da regularidade do contrato questionado.
A apelante pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, quais consistem na declaração de inexistência do empréstimo consignado referido nos autos (nº 0123318794119), na repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado nesta instância recursal.
A instituição requerida apresentou contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo acolhimento da preliminar que atine à ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Não-Provimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Ato ordinatório
Petição
· há 5 meses
Decurso de Prazo
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Documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Advogado
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201876-11.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Recorrida acerca do Recurso de Apelação interposto (ID 198758225) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
CRATEÚS/CE, 9 de abril de 2026. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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· há 6 meses
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Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0201876-11.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GUILHERMINA DE SOUSA em face de BANCO BRADECO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com os descontos em seu benefício decorrente de contrato de empréstimo consignado de nº 0123318794119 firmado com o requerido no importe de R$ 10.917,00 (dez mil, novecentos e dezessete reais).
Enfatiza que desconhece tal pactuação. Pelo exposto, requer que o pedido seja julgado procedente, para que o suposto contrato seja cancelado, condenando o réu ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Decisão recebendo a inicial (ID: 152967646). O Banco promovido apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, acerca da: a) prescrição; b) impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, dispõe que o contrato foi feito de forma válida, não havendo o que se falar em nenhuma irregularidade. Requer, ao fim, que a ação seja julgada totalmente improcedente (ID: 157685316). Réplica apresentada rebatendo os argumentos expostos em sede de contestação (ID: 159875004). É o que importa relatar. Fizeram-se os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de fato e de direito, bem como que a documentação carreada aos autos é suficiente ao conhecimento do pedido, passo a analisar o mérito, na forma do do CPC. Prescrição À luz do disposto no do CDC, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente.
Improcedência
Decisão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Maio 202527 eventos
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Ato ordinatório
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Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória de Mérito
Março 20252 eventos
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Conclusão
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Outubro 20249 eventos
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Setembro 202410 eventos
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Agosto 20244 eventos
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Distribuição
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática apreciou adequadamente a alegação de insuficiência da prova da liberação do crédito objeto do contrato de empréstimo; (ii) saber se subsistem fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática que manteve a improcedência da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravo Interno constitui instrumento destinado à reapreciação, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo Relator, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
8. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado da documentação pertinente e dos comprovantes da transferência do valor mutuado para conta de titularidade da contratante, elementos suficientes para demonstrar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico.
9. A mera alegação genérica de insuficiência da prova documental ou de vício na contratação não possui força para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de evidenciar fraude, vício de consentimento ou ausência de disponibilização do crédito.
10. Ainda que aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela autora.
11. Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
12. Inexistindo demonstração de ilicitude, fraude, vício contratual ou falha na prestação do serviço, os descontos realizados decorreram do exercício regular do direito da instituição financeira, afastando-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
13. A manutenção da decisão monocrática pelo órgão colegiado torna prejudicada qualquer insurgência quanto à utilização do julgamento monocrático previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, porquanto seus fundamentos foram integralmente ratificados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
15. Tese de julgamento: A apresentação do contrato regularmente firmado, acompanhada de documentação apta a demonstrar a disponibilização do crédito ao consumidor, constitui prova suficiente da regularidade da contratação, afastando alegações genéricas de inexistência da relação jurídica, sendo legítima a manutenção da decisão monocrática fundada no art. 932 do Código de Processo Civil quando alinhada à jurisprudência dominante.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por Maria Guilhermina de Sousa contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento à Apelação da agravante, tendo concluído pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, asseverando que o Banco Bradesco juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de extratos que comprovaram a transferência dos valores pactuados para a conta de titularidade da agravante.
Em sua fundamentação, foi destacado que não foram verificados vícios no contrato, ausência de anuência ou falhas na prestação dos serviços da instituição financeira, e que os descontos consistiram no exercício regular do direito do banco réu, devendo ser mantidos. A agravante, insatisfeita com o desfecho, pugnou pela reforma da decisão monocrática para que sejam admitidos seus pedidos de declaração de nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ocasião em que sustentou que a decisão monocrática não analisou de maneira adequada a tese principal da ação, especialmente no que tange à insuficiência do documento apresentado como comprovante de transferência para comprovar a entrega do numerário referente ao empréstimo, e, também, alegou: i) que os elementos apresentados pelo banco são unilaterais, insuficientes e carecem de idoneidade para provar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à parte consumidora; ii) que, enquanto figura hipossuficiente e idosa, caberia à instituição financeira apresentar comprovações robustas e idôneas, tais como TED autenticado, extratos oficiais da conta bancária, ou documentos análogos, capazes de confirmar a transferência e recebimento dos valores; iii) que a ausência de comprovação robusta em operações financeiras configura violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no âmbito da proteção à vulnerabilidade do consumidor idoso, destacando-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
O banco agravado descurou de apresentar contrarrazões recursais, conforme se infere dos autos. É o que importa relatar.
VOTO
É oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno objetiva a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado desta 3ª Câmara de Direito Privado, de maneira a provocar o exaurimento da instância e o prequestionamento da matéria, quais constituem predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos recursos nos Tribunais Superiores. Vale ressaltar que a irresignação da parte agravante com o deslinde do Julgamento Monocrático da Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise por parte do Órgão Colegiado.
Todavia, o fato de o Relator haver decidido a contenda de forma contrária àquela defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. Demais disso, é certo que, consoante pacífica jurisprudência do STJ, incumbe ao agravante infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os capítulos da decisão monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto de modo a justificar sua eventual reversão.
Confira-se o inteiro teor da decisão monocrática atacada:
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente (ora apelante) em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em desfavor da instituição requerida (ora apelada), cuja decisão considerou que foram apresentadas provas adequadas da regularidade do contrato questionado.
A apelante pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, quais consistem na declaração de inexistência do empréstimo consignado referido nos autos (nº 0123318794119), na repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado nesta instância recursal.
A instituição requerida apresentou contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo acolhimento da preliminar que atine à ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". PRELIMINAR - Ofensa à dialeticidade De início, descabida é a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal), sendo certo que, nesse tema, com bem ensina o mestre Alexandre Freitas Câmara, o ônus da dialeticidade recursal "...deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico..." (Manual de direito processual civil [e-book].
2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990). A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e, nesse passo, entendo que os argumentos da parte recorrente estão bem delineados aos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe sua rejeição.
De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). MÉRITO É cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se expressou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Referida forma de pagamento não configura indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto realizado na conta corrente do titular é precedido de sua expressa autorização, traduzido em sua livre manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado. Oportuna é a transcrição da ementa do julgado paradigma, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Na hipótese em liça, é certo que a instituição requerida acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentação concernente à contratação, quais atestam a legitimidade da avença, donde concluir quanto à inexistência de defeitos do negócio jurídico (vícios de consentimento ou sociais).
Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos, oriundos desta egrégia Corte Alencarina, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUE OBRIGA A RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS.
ART. 29 DA LEI. Nº. 10.931/04. SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA QUE SE FAZ SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Zélia Rodrigues de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
2. Multa por ato atentatório da justiça. No presente caso, constata-se que a apelante deixou de comparecer à audiência de conciliação, previamente designada, por motivos alheios à sua vontade. Neste contexto, salvo melhor juízo, não há como considerar que se tenha caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte da recorrente a justificar aplicação da multa. É importante registrar, ainda, que a recorrente não foi previamente advertida de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fls. 17/18.
Nesse cenário, para aplicação da multa (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice.
3. A contratação serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
4. Tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 99/101, atestando que a assinatura do contrato é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, bem como diante do comprovante de transferência da quantia para conta da recorrente, às fls. 117/118, no valor de R$2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais).
5. No que pertine à ausência de rubricas nas demais laudas do contrato, tal fato, embora seja uma prática usual, não comporta vício a inquinar a nulidade do contrato, até porque, a hipótese pretendida configuraria suposto crime de falsidade documental praticado pelo demandado, que juntou aos autos as provas documentais, a ser provado pela parte que alega, no caso, a recorrente. A Lei nº. 10.931/04, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário, não determina em seu art. 29 a rubrica como elemento essencial.
É o entendimento do STJ: 'A rubrica dos contratantes em todas as páginas da cédula de crédito bancário não constitui requisito essencial para a validade do referido título executivo extrajudicial, forma do art. 29 da Lei nº 10.931/04'. [...] (Agravo em Recurso Especial nº. 1.127.194/RJ. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 25/06/2018).
6. Dessa forma, restou ratificada a ausência de elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes ou não recebimento do dinheiro pela promovente. Além do contrato apresentado, ao qual anuiu livremente a apelante, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição desta, como visto.
7. Por seu turno, o apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão.
8. Assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância que não merece reproche.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. (Apelação Cível - 0200399-41.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE. VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RESTOU PREJUDICADA PELO PRÓPRIO APELANTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. TENTATIVA DE ALTERAR VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira.
2. Diferentemente do que afirmou o apelante, as provas dos autos dão conta da existência e validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, tendo em vista a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor. Ademais, a realização de perícia grafotécnica foi prejudicada pelo próprio autor, pois não compareceu à secretaria judiciária para coleta de seu material caligráfico, comprometendo, por conta própria, realização de prova de seu interesse.
3. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão.
4. Com relação à aplicação da multa por litigância de má-fé, a conduta adotada pelo apelante com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual assumida, bem como obter vantagens indevidas, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé da parte. Multa, portanto, mantida no quantum fixado na origem.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201832-08.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de 'Seguro Vida Cartão Consignado de Benefício INSS' (fls. 79/124), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado n.º 59028947, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de contratação.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0204986-78.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Afirmações genéricas quanto a defeitos do negócio jurídico (impugnação de assinatura, vícios de consentimento, etc.) não são suficientes para desconstituir documentos que atinem à regularidade da contratação, tendo a instituição requerida se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme a regra de distribuição do ônus probatório constante da norma processual civil.
Em razão da robusta documentação comprobatória quanto à existência de relação jurídica entre as partes em litígio, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial, que sequer foi solicitada pela parte requerente na peça de réplica, diretriz que está em consonância com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme os julgados que abaixo transcrevo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿.
5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação.
6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente, ex vi às fls. 103 dos autos.
7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. CONTRATOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM CONCLUIR PELA LEGALIDADE DOS PACTOS DISCUTIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 464, § 1º, II, CPC. APELO CONHECIDO E REJEITADO.
SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BARBOSA DE MATOS contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca (fls. 216/219), em Vara Única da Comarca de Meruoca em ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A.
II - A parte Recorrente não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou os contratos devidamente assinados, fls. 72/78 e, conforme bem pontuado pelo juízo singular, acompanhados de cópias de termo de autorização de desconto com assinatura a rogo (fls. 79/82, 86/89, 95/98, 104/110, 115, 119 e 123), bem como cópia do documento pessoal da parte autora e comprovante de endereço (fls. 83/85, 90/94, 99/103, 111/114, 116/117, 120/121 e 124/125).
Além disso, o banco anexou os comprovantes de transferência do valor mutuado (fls. 118, 121/122, 126 e 139/145), como também dos demonstrativos de pagamento (fls. 128/138).
III - Os documentos juntados pelas partes confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz o autor, o empréstimo com Contrato de nº 150199903, 164948813 e 173518508, se deu de forma regular. Logo, nada há se falar em fraude bancária.
IV - A instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não obstante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), ao apresentar cópias dos contratos e dos comprovantes de depósito (TED) dos valores liberados ao Demandante. Em hipóteses tais, o julgamento improcedente da demanda é o que se conclui.
Precedentes.
V - Ainda que se falasse em contrato entabulado sem testemunha, vale mencionar o entendimento jurisprudencial de que isso não descaracteriza o contrato, apenas o impede de ter força executiva, veja: ¿(¿) O fato de o contrato de empréstimo não possuir assinatura de testemunhas não o invalida perante o ordenamento jurídico, apenas descaracteriza sua força executiva, circunstância que não lhe retira a validade e eficácia.
Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08025966920188120005 MS 0802596-69.2018.8.12.0005, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)
VI - Convém salientar o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, que permite o julgamento de demandas análogas à presente, sem a prévia necessidade de perícia grafotécnica, desde que existam outros elementos de prova capazes de concluir pela legalidade da contratação, na forma do art. 464, § 1º, II, do Código de Ritos (Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;). Como exemplo de prova de regularidade da contratação, cito o comprovante de depósito em conta de titularidade do autor, do suposto valor contratado, o que, conforme já esclarecido, existe nos autos. Precedentes.
VII - Apelo conhecido e rejeitado. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001689-71.2014.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA RECORRENTE EM RÉPLICA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ASSINATURAS DO CONTRATO DEVERAS SEMELHANTE COM AS APOSTAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DETERMINAR, EM SEDE RECURSAL, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSADAS PELA APELANTE NO MOMENTO EM QUE LHE CABIA AS REQUERER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pela análise pormenorizada dos autos, verifico que o magistrado de piso, por meio de despacho proferido à fl. 200, oportunizou às partes manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas além das presentes nos autos, ressaltando que o pedido genérico ensejaria o indeferimento da prova porventura requerida.
2. Assim, a parte apelante, quando intimada para se manifestar sobre necessidade de outras provas foi enfática ao afirmar que inexistia necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o processo em epígrafe "tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas". Isto posto, entendo que não incorreu em erro o magistrado de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide com as provas constantes nos autos.
3. A parte autora, ora apelante, nada apresentou, conforme certidão judicial à fl. 203. Contudo, em sua réplica (fls. 197/199), pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
4. O inconformismo quanto ao desfecho processual que culminou com a improcedência de seus pedidos, não é salvo-conduto para que, em evidente contrariedade a comportamento próprio adotado no decorrer da instrução, venha requerer do Tribunal, a determinação de produção das provas outrora dispensadas.
5. Isto posto, entendo que não incorreu em erro o magistrado de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide com as provas constantes nos autos.
6. No tocante a reforma da sentença ora combatida, com vistas a julgar procedente o pleito autoral consistente na declaração de nulidade da avença supostamente entabulada pelas partes, bem como de restituição dos valores indevidamente pagos e condenação em danos morais, verifico de logo que o caso é de não provimento.
7. No caso em análise, a parte Apelante aduz que não reconhece o contrato firmado com o Apelado, garantindo que não houve contratação dos serviços ofertados, a saber: TARIFA CESTA FÁCIL. De outra sorte, o banco requerido acostou aos autos (fls. 152/185) robusta documentação, como contrato onde consta aposta assinatura deveras semelhante a do autor em seu RG e procuração ad judicia acostados a inicial.
Além disso, juntou às fls. 154/156 o "Termo de adesão a produtos e serviços", devidamente assinados pelo autor.
8. A assinatura do autor no contrato juntado aos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
9. Assim, resta indubitável que o banco requerido, ora apelado, trouxe aos autos elementos suficientes para concluir-se pela regularidade da contratação, desincumbindo-se totalmente do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
10. Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável ou restituição de valores indevidamente descontados, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
11.
Posto isso, a sentença ora combatida deve ser mantida em todos os seus termos.
12. Sentença mantida.
13. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050151-84.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Assim, inexistente falha alguma no serviço prestado pela instituição financeira, improcede qualquer pretensão à repetição do indébito e à reparação por danos materiais e/ou morais, haja vista que não restou caracterizada conduta ilícita.
Deve-se conferir, então, plena eficácia ao negócio realizado entre as partes em litígio, mormente quando houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, e, demais disso, não demonstrada ilegalidade ou abusividade alguma, sendo certo que, na seara processual, vigora os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, notadamente em prol da segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da referida norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado A despeito das ilações referidas no presente recurso, depreende-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE, sendo forçoso constatar, também, que o presente Agravo Interno reafirma as mesmas alegações, teses e provas deduzidas nas instâncias pioneira e recursal.
Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo Órgão Colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932 do CPC, sendo despiciendas demais considerações.
Diante do exposto,
VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto pela instituição requerida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a ratificar o inteiro teor da decisão monocrática questionada, por irrepreensível, vez que em consonância com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". PRELIMINAR - Ofensa à dialeticidade De início, descabida é a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal), sendo certo que, nesse tema, com bem ensina o mestre Alexandre Freitas Câmara, o ônus da dialeticidade recursal "...deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico..." (Manual de direito processual civil [e-book].
2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990). A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e, nesse passo, entendo que os argumentos da parte recorrente estão bem delineados aos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe sua rejeição.
De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). MÉRITO É cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se expressou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Referida forma de pagamento não configura indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto realizado na conta corrente do titular é precedido de sua expressa autorização, traduzido em sua livre manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado. Oportuna é a transcrição da ementa do julgado paradigma, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Na hipótese em liça, é certo que a instituição requerida acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentação concernente à contratação, quais atestam a legitimidade da avença, donde concluir quanto à inexistência de defeitos do negócio jurídico (vícios de consentimento ou sociais).
Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos, oriundos desta egrégia Corte Alencarina, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUE OBRIGA A RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS.
ART. 29 DA LEI. Nº. 10.931/04. SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA QUE SE FAZ SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Zélia Rodrigues de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
2. Multa por ato atentatório da justiça. No presente caso, constata-se que a apelante deixou de comparecer à audiência de conciliação, previamente designada, por motivos alheios à sua vontade. Neste contexto, salvo melhor juízo, não há como considerar que se tenha caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte da recorrente a justificar aplicação da multa. É importante registrar, ainda, que a recorrente não foi previamente advertida de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fls. 17/18.
Nesse cenário, para aplicação da multa (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice.
3. A contratação serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
4. Tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 99/101, atestando que a assinatura do contrato é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, bem como diante do comprovante de transferência da quantia para conta da recorrente, às fls. 117/118, no valor de R$2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais).
5. No que pertine à ausência de rubricas nas demais laudas do contrato, tal fato, embora seja uma prática usual, não comporta vício a inquinar a nulidade do contrato, até porque, a hipótese pretendida configuraria suposto crime de falsidade documental praticado pelo demandado, que juntou aos autos as provas documentais, a ser provado pela parte que alega, no caso, a recorrente. A Lei nº. 10.931/04, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário, não determina em seu art. 29 a rubrica como elemento essencial.
É o entendimento do STJ: 'A rubrica dos contratantes em todas as páginas da cédula de crédito bancário não constitui requisito essencial para a validade do referido título executivo extrajudicial, forma do art. 29 da Lei nº 10.931/04'. [...] (Agravo em Recurso Especial nº. 1.127.194/RJ. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 25/06/2018).
6. Dessa forma, restou ratificada a ausência de elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes ou não recebimento do dinheiro pela promovente. Além do contrato apresentado, ao qual anuiu livremente a apelante, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição desta, como visto.
7. Por seu turno, o apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão.
8. Assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância que não merece reproche.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. (Apelação Cível - 0200399-41.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE. VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RESTOU PREJUDICADA PELO PRÓPRIO APELANTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. TENTATIVA DE ALTERAR VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira.
2. Diferentemente do que afirmou o apelante, as provas dos autos dão conta da existência e validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, tendo em vista a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor. Ademais, a realização de perícia grafotécnica foi prejudicada pelo próprio autor, pois não compareceu à secretaria judiciária para coleta de seu material caligráfico, comprometendo, por conta própria, realização de prova de seu interesse.
3. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão.
4. Com relação à aplicação da multa por litigância de má-fé, a conduta adotada pelo apelante com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual assumida, bem como obter vantagens indevidas, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé da parte. Multa, portanto, mantida no quantum fixado na origem.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201832-08.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de 'Seguro Vida Cartão Consignado de Benefício INSS' (fls. 79/124), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado n.º 59028947, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de contratação.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0204986-78.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Afirmações genéricas quanto a defeitos do negócio jurídico (impugnação de assinatura, vícios de consentimento, etc.) não são suficientes para desconstituir documentos que atinem à regularidade da contratação, tendo a instituição requerida se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme a regra de distribuição do ônus probatório constante da norma processual civil.
Em razão da robusta documentação comprobatória quanto à existência de relação jurídica entre as partes em litígio, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial, que sequer foi solicitada pela parte requerente na peça de réplica, diretriz que está em consonância com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme os julgados que abaixo transcrevo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿.
5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação.
6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente, ex vi às fls. 103 dos autos.
7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. CONTRATOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM CONCLUIR PELA LEGALIDADE DOS PACTOS DISCUTIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 464, § 1º, II, CPC. APELO CONHECIDO E REJEITADO.
SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BARBOSA DE MATOS contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca (fls. 216/219), em Vara Única da Comarca de Meruoca em ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A.
II - A parte Recorrente não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou os contratos devidamente assinados, fls. 72/78 e, conforme bem pontuado pelo juízo singular, acompanhados de cópias de termo de autorização de desconto com assinatura a rogo (fls. 79/82, 86/89, 95/98, 104/110, 115, 119 e 123), bem como cópia do documento pessoal da parte autora e comprovante de endereço (fls. 83/85, 90/94, 99/103, 111/114, 116/117, 120/121 e 124/125).
Além disso, o banco anexou os comprovantes de transferência do valor mutuado (fls. 118, 121/122, 126 e 139/145), como também dos demonstrativos de pagamento (fls. 128/138).
III - Os documentos juntados pelas partes confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz o autor, o empréstimo com Contrato de nº 150199903, 164948813 e 173518508, se deu de forma regular. Logo, nada há se falar em fraude bancária.
IV - A instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não obstante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), ao apresentar cópias dos contratos e dos comprovantes de depósito (TED) dos valores liberados ao Demandante. Em hipóteses tais, o julgamento improcedente da demanda é o que se conclui.
Precedentes.
V - Ainda que se falasse em contrato entabulado sem testemunha, vale mencionar o entendimento jurisprudencial de que isso não descaracteriza o contrato, apenas o impede de ter força executiva, veja: ¿(¿) O fato de o contrato de empréstimo não possuir assinatura de testemunhas não o invalida perante o ordenamento jurídico, apenas descaracteriza sua força executiva, circunstância que não lhe retira a validade e eficácia.
Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08025966920188120005 MS 0802596-69.2018.8.12.0005, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)
VI - Convém salientar o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, que permite o julgamento de demandas análogas à presente, sem a prévia necessidade de perícia grafotécnica, desde que existam outros elementos de prova capazes de concluir pela legalidade da contratação, na forma do art. 464, § 1º, II, do Código de Ritos (Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;). Como exemplo de prova de regularidade da contratação, cito o comprovante de depósito em conta de titularidade do autor, do suposto valor contratado, o que, conforme já esclarecido, existe nos autos. Precedentes.
VII - Apelo conhecido e rejeitado. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001689-71.2014.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA RECORRENTE EM RÉPLICA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ASSINATURAS DO CONTRATO DEVERAS SEMELHANTE COM AS APOSTAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DETERMINAR, EM SEDE RECURSAL, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSADAS PELA APELANTE NO MOMENTO EM QUE LHE CABIA AS REQUERER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pela análise pormenorizada dos autos, verifico que o magistrado de piso, por meio de despacho proferido à fl. 200, oportunizou às partes manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas além das presentes nos autos, ressaltando que o pedido genérico ensejaria o indeferimento da prova porventura requerida.
2. Assim, a parte apelante, quando intimada para se manifestar sobre necessidade de outras provas foi enfática ao afirmar que inexistia necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o processo em epígrafe "tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas". Isto posto, entendo que não incorreu em erro o magistrado de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide com as provas constantes nos autos.
3. A parte autora, ora apelante, nada apresentou, conforme certidão judicial à fl. 203. Contudo, em sua réplica (fls. 197/199), pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
4. O inconformismo quanto ao desfecho processual que culminou com a improcedência de seus pedidos, não é salvo-conduto para que, em evidente contrariedade a comportamento próprio adotado no decorrer da instrução, venha requerer do Tribunal, a determinação de produção das provas outrora dispensadas.
5. Isto posto, entendo que não incorreu em erro o magistrado de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide com as provas constantes nos autos.
6. No tocante a reforma da sentença ora combatida, com vistas a julgar procedente o pleito autoral consistente na declaração de nulidade da avença supostamente entabulada pelas partes, bem como de restituição dos valores indevidamente pagos e condenação em danos morais, verifico de logo que o caso é de não provimento.
7. No caso em análise, a parte Apelante aduz que não reconhece o contrato firmado com o Apelado, garantindo que não houve contratação dos serviços ofertados, a saber: TARIFA CESTA FÁCIL. De outra sorte, o banco requerido acostou aos autos (fls. 152/185) robusta documentação, como contrato onde consta aposta assinatura deveras semelhante a do autor em seu RG e procuração ad judicia acostados a inicial.
Além disso, juntou às fls. 154/156 o "Termo de adesão a produtos e serviços", devidamente assinados pelo autor.
8. A assinatura do autor no contrato juntado aos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
9. Assim, resta indubitável que o banco requerido, ora apelado, trouxe aos autos elementos suficientes para concluir-se pela regularidade da contratação, desincumbindo-se totalmente do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
10. Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável ou restituição de valores indevidamente descontados, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
11.
Posto isso, a sentença ora combatida deve ser mantida em todos os seus termos.
12. Sentença mantida.
13. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050151-84.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Assim, inexistente falha alguma no serviço prestado pela instituição financeira, improcede qualquer pretensão à repetição do indébito e à reparação por danos materiais e/ou morais, haja vista que não restou caracterizada conduta ilícita.
Deve-se conferir, então, plena eficácia ao negócio realizado entre as partes em litígio, mormente quando houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, e, demais disso, não demonstrada ilegalidade ou abusividade alguma, sendo certo que, na seara processual, vigora os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, notadamente em prol da segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da referida norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado
art. 355
art. 27
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Destaquei) Sendo assim, não assiste razão ao promovido, pois, a contagem de prazo prescricional, trata-se de relação jurídica e trato sucessivo. Deste modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada dano, ou seja, a cada desconto indevido realizado mensalmente, conforme segue nas referidas jurisprudências.
Impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita Deferida a justiça gratuita á parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação da impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária. Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Da Litigância de MÁ-FÉ Tratando-se de medida excepcional e gravosa, a condenação da parte autora por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de fraude ou má conduta intencional.
No caso em exame, a autora buscava apenas a declaração de inexistência de débito decorrente de determinado contrato. Não se observa qualquer tentativa de distorcer a verdade dos fatos, mediante ocultação de elementos ou apresentação de provas falsas, tampouco há indícios de pretensão ardilosa. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo processual à parte contrária. Assim, a condenação por litigância de má-fé se mostra indevida, não havendo que se falar em sua aplicação.
Mérito Cinge-se à verificação da regularidade de contrato de empréstimo bancário nº nº 0123318794119 firmado no importe de R$ 10.917,00 (dez mil, novecentos e dezessete reais) supostamente contratado pela autora, bem como à legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e, caso verificada a ilicitude do comportamento atribuído à instituição financeira, se tal implicaria em indenização por danos morais, além da devolução dos valores descontados.
Inicialmente, importante ressaltar que a discussão gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado razão pela qual deve ser analisado à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º/Súmula 297 STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII): Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A parte autora alega que não realizou o contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, tendo comprovado os descontos no ID nº 110682331 - fl.
03. Em que pese a expressa negativa de vínculo contratual, a instituição financeira demandada juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID: 157685320), desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Além disso, o banco réu apresentou aos autos extrato bancário que comprova a efetiva transferência dos valores decorrentes do empréstimo consignado para a conta de titularidade do autor, do qual se verifica, de forma clara, a data da operação, o número do contrato respectivo e o valor creditado, devidamente discriminado, evidenciando a regularidade da liberação do montante pactuado (ID: 157685324).
Desse modo, não há como afirmar se a parte autora não se beneficiou do valor que lhe fora repassado, defluindo-se, portanto, que ela recebeu o valor referente ao contrato de mútuo firmado, conforme demonstrado pela instituição bancária. Conclui-se, portanto, que a contratação foi lícita, consciente e que o autor se beneficiou do numerário, devendo arcar com a contraprestação pactuada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no § 2.º do art. 85 do CPC/2015, entretanto a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à promovente (artigo 98, §3º do CPC/2015).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE), MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0201876-11.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Em conformidade com a decisão de id nº 152967646: "intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC". Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Advogado
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0201876-11.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. O despacho de ID. 110680813, com observância à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou o comparecimento da parte autora na Secretaria deste juízo, a fim de apresentar seus documentos pessoais e confirmar a procuração constante nos autos.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o julgador ad quem proferido a seguinte decisão:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeira instância, para receber a petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Desta feita, recebo a petição inicial, por se encontrar em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, com fulcro no art.1.048, I do CPC/15.
Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável.
CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0201876-11.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA GUILHERMINA DE SOUSA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. O despacho de ID. 110680813, com observância à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou o comparecimento da parte autora na Secretaria deste juízo, a fim de apresentar seus documentos pessoais e confirmar a procuração constante nos autos.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o julgador ad quem proferido a seguinte decisão:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeira instância, para receber a petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Desta feita, recebo a petição inicial, por se encontrar em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, com fulcro no art.1.048, I do CPC/15.
Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável.
CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito