Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201986-23.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda] REQUERENTE: M. S. B. P. REQUERIDO: J. A. F.
V. F.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id 205033463. Ademais, renove-se o ofício de id 188619890. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito Assinatura Digital
2025
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201986-23.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda] REQUERENTE: M. S. B. P. REQUERIDO: J. A. F.
V. F.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens, ajuizada por M. S. B. P. FREITAS em face de JOSÉ ADALBERTO FREITAS VALE FILHO, nos termos da exordial de id. 153651863. Decisão interlocutória em id. 153651381 fixou alimentos provisórios em 01 um salário-mínimo e na hipótese de emprego formal, 25% dos rendimentos líquidos e demais vantagens.
Em id. 153651407 o requerido pleiteou a concessão da regulamentação de visitas em sede de tutela antecipada de urgência, alegando que está impedido de ver o filho. Manifestação da autora em id. 153651418. Audiência de conciliação em id. 153651677/153651678, ocasião em que as partes realizaram acordo parcial. Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento da tutela de urgência e pela homologação do acordo parcial em id. 153651682/153651683.
Contestação em id. 153651688 e documentos, oportunidade em que o requerido informa que concorda com a proposta de visitas apresentada na exordial e requer a guarda compartilhada do menor. Alega ainda, que vem arcando com o pagamento das parcelas de financiamento e taxa de condomínio do imóvel adquirido durante o casamento. Além disso, aduz que sua genitora emprestou o valor da entrada do financiamento do imóvel.
Quanto aos automóveis, relata que o veículo Cruze LT foi trocado durante o casamento por um Ford Fiesta, sendo este o único veículo do casal. Réplica em id. 153651702. Em audiência de conciliação de id. 153651703, foi regulamentado provisoriamente o convívio paterno-filial. Decisão interlocutória de id. 153651707 decretou o divórcio das partes, determinou a intimação dos litigantes para apontar as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e a realização do estudo psicossocial do caso.
Parecer do Ministério Público em id. 153651825. Pedido de cumprimento de decisão em id. 153651828. Parecer do Ministério Público em id. 155025210.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que o presente feito prossegue somente sobre quanto a regulamentação da guarda, convívio paterno-filial, alimentos destinados ao filho menor das partes, e partilha de bens, de modo que pedidos diversos do objeto da ação, como execução de alimentos provisórios, devem ser realizados por meio da via adequada, conforme art. 531, § 1º do CPC: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO O benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte demandada em sede de contestação encontra-se pendente de apreciação. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, o direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos (id. 153651693) consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Em que pese a impugnação da autora ao pedido do réu de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência deve ser desconstituída mediante apresentação de provas que demonstrassem a suficiência de recursos. Deste modo, não se desincumbiu a promovente do ônus de demonstrar a suficiência de recursos, vez que se limitou a alegar que o requerido é comerciante e não comprovou miserabilidade. Portanto, em razão da ausência probatória em contrário, defiro à parte requerida o benefício da justiça gratuita, pois ainda não tinha sido apreciado.
II - DOS PONTOS CONTROVERSOS A) DA PARTILHA DOS BENS O promovido alega que a entrada do imóvel financiado localizado à Avenida Sargento Hermínio, 880, QD-A, Bloco 06, Apto. 201, Bairro Monte Castelo, Fortaleza/CE, CEP: 60.326-348 foi paga por meio de um empréstimo realizado por sua genitora, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, aduz que o automóvel CRUZE LT 1.4 TURBO(FLEX) A4C, ano 2018, placa PNH 7I34 foi trocado durante a constância do casamento por um FORD FIESTA/FLEX, placa ORX 5826, sendo este o único carro do casal.
Por outro lado, a autora informa que não existe dívida com a genitora do requerido, posto que nunca foi feito empréstimo, bem como declara a existência de dois automóveis no acervo patrimonial do casal. Entretanto, verifica-se que as partes deixaram de acostar aos autos o documento do veículo CRUZE LT, a fim de comprovar propriedade, ou documentação referente à venda do automóvel. Quanto ao alegado empréstimo do valor de entrada do financiamento do imóvel, não foi anexado aos autos contrato de empréstimo.
Por todo o exposto, entendo ser necessária a juntada de provas orais, testemunhais e documentais complementares que as partes julgarem necessárias para demonstração dos fatos alegados. B) DOS ALIMENTOS Incumbe destacar que a obrigação alimentar é fundada no dever de sustento do poder familiar, que deve ser balizada na capacidade financeira dos pais e as necessidades da parte alimentada (filhos).
Isto posto, aplica-se ao caso o dever de sustento que os pais têm perante os filhos ainda incapazes, nos termos preconizados pela Constituição Federal (art. 229), assim como pelo Código Civil (art. 1.566, inc. IV). Deste modo, para fins de se estabelecer alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário provar a real situação financeira das partes, com base na equação alimentar (necessidade x possibilidade x proporcionalidade), uma vez que, quanto às necessidades do alimentado (um dos lados da equação), presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos.
Cinge-se a controvérsia, no que concerne à capacidade contributiva do genitor, é imprescindível vislumbrar quanto aufere e como sobrevive, devendo o promovido no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos comprobatórios de rendimentos, diante da ausência de documentos nesse sentido. Outrossim, não se verifica também o quão comprometida é a renda do genitor com suas despesas ou se porventura existem despesas inescusáveis.
Ressalta-se que despesas comuns não são justificativas plausíveis para fixação em valor a menor de pensionamento destinado ao menor. Em relação à alegação do promovido que vem contribuindo com a pensão alimentícia in natura, com o pagamento do financiamento do imóvel que a autora reside com o menor, destaco que os alimentos provisórios fixados em decisão de id. 153651381 devem ser pagos in pecúnia, mediante depósito em conta bancária da representante legal do menor, haja vista que o imóvel financiado integra o patrimônio que será partilhado em benefício das partes, assim como a obrigação do financiamento foi assumida de forma voluntária pelo requerido, não sendo possível o valor ser descontado da pensão alimentícia do menor.
C) DA GUARDA E CONVIVÊNCIA É cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de criança ou adolescente, deve-se considerar sempre o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Importa proteger e preservar o infante, em vista da situação de fragilidade em que se encontra, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico.
Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. No caso em análise, as partes discordam acerca da guarda e da do regime de convívio familiar, devendo se comprovar a capacidade no exercício do poder familiar, salvo condutas desabonadoras de responsabilidade que interfiram no exercício daquele poder, devendo se observar também a idade e a rotina do menor, a existência de laços afetivos estabelecidos e/ou de estratégias para manter/desenvolver o afeto parental, razão pela qual entendo pertinente a realização de prova oral, testemunhal e documental para demonstração das alegações sobre a guarda e a convivência, que comprovem eventuais condutas desabonadoras capazes de ensejar na concessão definitiva da exceção da guarda unilateral.
Por fim, considerando a petição de id. 153651705 e o parecer do Ministério Público (id. 153651825), determino a expedição de ofício à DECECA, ao 7º Conselho Tutelar e à 188ª Promotoria de Justiça, para informarem sobre a existência e andamento de procedimento de investigação envolvendo o menor.
III - DO ÔNUS PROBATÓRIO E DAS PROVAS A regra basilar da processualística civil é a distribuição do ônus da prova, a qual ocorre a partir da fundamentação fática expedida pelos litigantes. Com efeito, à autora compete promover a tarefa probatória, visando ao convencimento judicial pertinente ao fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, CPC).
Não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofícios, razão pela qual declaro saneado o processo. Designo a audiência de instrução e julgamento, a ser precedida de conciliação, para o dia 27 de novembro de 2025, às 15h30min, inicialmente destinada à oitiva das partes, a qual será realizada presencialmente, na sala de audiência do Gabinete da 1ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, em observância ao disposto nos arts. 450 e 455, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos (via DJe), para tomarem ciência do ato audiencial a ser realizado, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Conceda-se vistas ao Ministério Público, para manifestar interesse na produção de provas complementares. Oficie-se o NPSS - Núcleo de Psicologia e Serviço Social para informar acerca do andamento do estudo psicossocial determinado em id. 153651707.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito Assinatura Digital
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201986-23.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda] REQUERENTE: M. S. B. P. REQUERIDO: J. A. F.
V. F.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens, ajuizada por M. S. B. P. FREITAS em face de JOSÉ ADALBERTO FREITAS VALE FILHO, nos termos da exordial de id. 153651863. Decisão interlocutória em id. 153651381 fixou alimentos provisórios em 01 um salário-mínimo e na hipótese de emprego formal, 25% dos rendimentos líquidos e demais vantagens.
Em id. 153651407 o requerido pleiteou a concessão da regulamentação de visitas em sede de tutela antecipada de urgência, alegando que está impedido de ver o filho. Manifestação da autora em id. 153651418. Audiência de conciliação em id. 153651677/153651678, ocasião em que as partes realizaram acordo parcial. Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento da tutela de urgência e pela homologação do acordo parcial em id. 153651682/153651683.
Contestação em id. 153651688 e documentos, oportunidade em que o requerido informa que concorda com a proposta de visitas apresentada na exordial e requer a guarda compartilhada do menor. Alega ainda, que vem arcando com o pagamento das parcelas de financiamento e taxa de condomínio do imóvel adquirido durante o casamento. Além disso, aduz que sua genitora emprestou o valor da entrada do financiamento do imóvel.
Quanto aos automóveis, relata que o veículo Cruze LT foi trocado durante o casamento por um Ford Fiesta, sendo este o único veículo do casal. Réplica em id. 153651702. Em audiência de conciliação de id. 153651703, foi regulamentado provisoriamente o convívio paterno-filial. Decisão interlocutória de id. 153651707 decretou o divórcio das partes, determinou a intimação dos litigantes para apontar as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e a realização do estudo psicossocial do caso.
Parecer do Ministério Público em id. 153651825. Pedido de cumprimento de decisão em id. 153651828. Parecer do Ministério Público em id. 155025210.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que o presente feito prossegue somente sobre quanto a regulamentação da guarda, convívio paterno-filial, alimentos destinados ao filho menor das partes, e partilha de bens, de modo que pedidos diversos do objeto da ação, como execução de alimentos provisórios, devem ser realizados por meio da via adequada, conforme art. 531, § 1º do CPC: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO O benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte demandada em sede de contestação encontra-se pendente de apreciação. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, o direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos (id. 153651693) consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Em que pese a impugnação da autora ao pedido do réu de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência deve ser desconstituída mediante apresentação de provas que demonstrassem a suficiência de recursos. Deste modo, não se desincumbiu a promovente do ônus de demonstrar a suficiência de recursos, vez que se limitou a alegar que o requerido é comerciante e não comprovou miserabilidade. Portanto, em razão da ausência probatória em contrário, defiro à parte requerida o benefício da justiça gratuita, pois ainda não tinha sido apreciado.
II - DOS PONTOS CONTROVERSOS A) DA PARTILHA DOS BENS O promovido alega que a entrada do imóvel financiado localizado à Avenida Sargento Hermínio, 880, QD-A, Bloco 06, Apto. 201, Bairro Monte Castelo, Fortaleza/CE, CEP: 60.326-348 foi paga por meio de um empréstimo realizado por sua genitora, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, aduz que o automóvel CRUZE LT 1.4 TURBO(FLEX) A4C, ano 2018, placa PNH 7I34 foi trocado durante a constância do casamento por um FORD FIESTA/FLEX, placa ORX 5826, sendo este o único carro do casal.
Por outro lado, a autora informa que não existe dívida com a genitora do requerido, posto que nunca foi feito empréstimo, bem como declara a existência de dois automóveis no acervo patrimonial do casal. Entretanto, verifica-se que as partes deixaram de acostar aos autos o documento do veículo CRUZE LT, a fim de comprovar propriedade, ou documentação referente à venda do automóvel. Quanto ao alegado empréstimo do valor de entrada do financiamento do imóvel, não foi anexado aos autos contrato de empréstimo.
Por todo o exposto, entendo ser necessária a juntada de provas orais, testemunhais e documentais complementares que as partes julgarem necessárias para demonstração dos fatos alegados. B) DOS ALIMENTOS Incumbe destacar que a obrigação alimentar é fundada no dever de sustento do poder familiar, que deve ser balizada na capacidade financeira dos pais e as necessidades da parte alimentada (filhos).
Isto posto, aplica-se ao caso o dever de sustento que os pais têm perante os filhos ainda incapazes, nos termos preconizados pela Constituição Federal (art. 229), assim como pelo Código Civil (art. 1.566, inc. IV). Deste modo, para fins de se estabelecer alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário provar a real situação financeira das partes, com base na equação alimentar (necessidade x possibilidade x proporcionalidade), uma vez que, quanto às necessidades do alimentado (um dos lados da equação), presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos.
Cinge-se a controvérsia, no que concerne à capacidade contributiva do genitor, é imprescindível vislumbrar quanto aufere e como sobrevive, devendo o promovido no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos comprobatórios de rendimentos, diante da ausência de documentos nesse sentido. Outrossim, não se verifica também o quão comprometida é a renda do genitor com suas despesas ou se porventura existem despesas inescusáveis.
Ressalta-se que despesas comuns não são justificativas plausíveis para fixação em valor a menor de pensionamento destinado ao menor. Em relação à alegação do promovido que vem contribuindo com a pensão alimentícia in natura, com o pagamento do financiamento do imóvel que a autora reside com o menor, destaco que os alimentos provisórios fixados em decisão de id. 153651381 devem ser pagos in pecúnia, mediante depósito em conta bancária da representante legal do menor, haja vista que o imóvel financiado integra o patrimônio que será partilhado em benefício das partes, assim como a obrigação do financiamento foi assumida de forma voluntária pelo requerido, não sendo possível o valor ser descontado da pensão alimentícia do menor.
C) DA GUARDA E CONVIVÊNCIA É cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de criança ou adolescente, deve-se considerar sempre o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Importa proteger e preservar o infante, em vista da situação de fragilidade em que se encontra, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico.
Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. No caso em análise, as partes discordam acerca da guarda e da do regime de convívio familiar, devendo se comprovar a capacidade no exercício do poder familiar, salvo condutas desabonadoras de responsabilidade que interfiram no exercício daquele poder, devendo se observar também a idade e a rotina do menor, a existência de laços afetivos estabelecidos e/ou de estratégias para manter/desenvolver o afeto parental, razão pela qual entendo pertinente a realização de prova oral, testemunhal e documental para demonstração das alegações sobre a guarda e a convivência, que comprovem eventuais condutas desabonadoras capazes de ensejar na concessão definitiva da exceção da guarda unilateral.
Por fim, considerando a petição de id. 153651705 e o parecer do Ministério Público (id. 153651825), determino a expedição de ofício à DECECA, ao 7º Conselho Tutelar e à 188ª Promotoria de Justiça, para informarem sobre a existência e andamento de procedimento de investigação envolvendo o menor.
III - DO ÔNUS PROBATÓRIO E DAS PROVAS A regra basilar da processualística civil é a distribuição do ônus da prova, a qual ocorre a partir da fundamentação fática expedida pelos litigantes. Com efeito, à autora compete promover a tarefa probatória, visando ao convencimento judicial pertinente ao fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, CPC).
Não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofícios, razão pela qual declaro saneado o processo. Designo a audiência de instrução e julgamento, a ser precedida de conciliação, para o dia 27 de novembro de 2025, às 15h30min, inicialmente destinada à oitiva das partes, a qual será realizada presencialmente, na sala de audiência do Gabinete da 1ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, em observância ao disposto nos arts. 450 e 455, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos (via DJe), para tomarem ciência do ato audiencial a ser realizado, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Conceda-se vistas ao Ministério Público, para manifestar interesse na produção de provas complementares. Oficie-se o NPSS - Núcleo de Psicologia e Serviço Social para informar acerca do andamento do estudo psicossocial determinado em id. 153651707.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito Assinatura Digital