Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202752-19.2024.8.06.0117 REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) [Guarda] REQUERENTE: J.
D. S. P. REQUERIDO: J. A. D. A. ATO ORDINATÓRIO Nos autos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os estudos social e psicológico acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 175239761.
Exp. Necessários. Maracanaú/CE, 14 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202752-19.2024.8.06.0117 REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) [Guarda] REQUERENTE: J.
D. S. P. REQUERIDO: J. A. D. A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no despacho/decisão, a Secretaria designou audiência de Instrução para o dia 04/11/2026 09:45, que se realizará na sala virtual deste Juízo, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/cf1b3a AS PARTES E/OU ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA PARTICIPAÇÃO REMOTA NA AUDIÊNCIA, DEVERÃO PROVIDENCIAR OS MEIOS TECNOLÓGICOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
AS PARTES QUE NÃO POSSUÍREM MEIOS DE PARTICIPAR DO ATO DE FORMA VIRTUAL, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DE MARACANAÚ, MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ONDE SERÃO ORIENTADAS POR UM SERVIDOR E PARTICIPARÃO DA AUDIÊNCIA NA SECRETARIA. Maracanaú/CE, 4 de agosto de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202752-19.2024.8.06.0117
Vistos, etc. Quanto à preliminar de não concessão do beneficio da gratuidade judiciária à requerente, alegada em contestação, verifico que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo e para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo ser indeferido o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
No caso dos presentes autos, não há lastro probatório mínimo para indeferimento de tal beneficio, vez que seria necessário a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido. Desse modo, indefiro a impugnação à justiça gratuita requerida. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. Defiro a gratuidade judiciária ao requerido.
1. Questão processual pendente Não há questões processuais pendentes de análise.
2. Ponto controvertido de fato A controvérsia reside na adequação da regulamentação das visitas conforme o melhor interesse da criança, bem como na disponibilidade financeira da genitora para prestação de alimentos. Pontos controvertidos: - Verificar se houve efetivo impedimento paterno à convivência materna com a filha, ou se a ausência de contato decorreu de desinteresse da genitora; - Avaliar a conveniência e a forma adequada de regulamentar a convivência materna, considerando a realidade psicológica e emocional da criança; - Apurar a real situação socioeconômica da autora, para fins de fixação ou não de alimentos na reconvenção; - Definir a necessidade alimentar da menor e a possibilidade contributiva da mãe.
3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acera dos fatos.
4. Provas a serem produzidas Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir prova em audiência e, no caso de prova testemunhal, acostarem o rol sob pena de preclusão.
5. Ônus da prova Mantenho o ônus ("estático") estabelecido no art. 373, I e II do CPC/2015, eis que ausentes razões para sua "distribuição dinâmica".
6. Disposições finais Intimem-se as partes para o disposto no item "4" supra, sob advertência de que, na ausência de manifestação no prazo fixado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Determino a realização de estudo psicossocial com a criança e os genitores, a fim de avaliar o vínculo materno-filial e eventuais impactos psicológicos do restabelecimento da convivência, o qual deverá ser realizado por profissional devidamente cadastrado no SIPER.
Para tanto, caberá à Secretaria proceder ao sorteio eletrônico, com posterior indicação do perito nos autos. Após o sorteio, a Secretaria deverá entrar em contato com o perito por meio do e-mail cadastrado no sistema, solicitando a manifestação quanto à ciência e ao aceite da nomeação. O profissional sorteado deverá apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo estipulado, deverá ser realizado novo sorteio para nomeação de outro profissional, também cadastrado no SIPER.
Aceito o encargo, fica desde logo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O perito (a) deverá ter amplo acesso aos autos. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do estudo social, nos termos da Resolução nº 00007/2024, do Órgão Especial do TJCE e das Portarias que a regulamentam. Com o resultado do estudo social nos autos, providencie-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
As comunicações com o perito (a) devem ser feitas por e-mail ou aplicativo de mensagem, exclusivamente (art. 477, §4º, CPC). Ademais, determino a realização de. consulta ao PREVJUD no sentido de aferir se a genitora (demandante) tem emprego formal, bem como, em caso positivo, sua renda aproximada, de modo que o valor fixado atenda o máximo possível ao binômio necessidade-disponibilidade financeira, versado no art. 1694, §1º, do Código Civil.
A medida, além de adequada e necessária (não viola o núcleo essencial do direito à privacidade), é proporcional, pois a subsistência da prole é mais relevante (concretamente) do que a proteção desse dado financeiro da parte. Expedientes necessários. JORGE CRUZ DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202752-19.2024.8.06.0117
Vistos, etc. Quanto à preliminar de não concessão do beneficio da gratuidade judiciária à requerente, alegada em contestação, verifico que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo e para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo ser indeferido o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
No caso dos presentes autos, não há lastro probatório mínimo para indeferimento de tal beneficio, vez que seria necessário a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido. Desse modo, indefiro a impugnação à justiça gratuita requerida. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. Defiro a gratuidade judiciária ao requerido.
1. Questão processual pendente Não há questões processuais pendentes de análise.
2. Ponto controvertido de fato A controvérsia reside na adequação da regulamentação das visitas conforme o melhor interesse da criança, bem como na disponibilidade financeira da genitora para prestação de alimentos. Pontos controvertidos: - Verificar se houve efetivo impedimento paterno à convivência materna com a filha, ou se a ausência de contato decorreu de desinteresse da genitora; - Avaliar a conveniência e a forma adequada de regulamentar a convivência materna, considerando a realidade psicológica e emocional da criança; - Apurar a real situação socioeconômica da autora, para fins de fixação ou não de alimentos na reconvenção; - Definir a necessidade alimentar da menor e a possibilidade contributiva da mãe.
3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acera dos fatos.
4. Provas a serem produzidas Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir prova em audiência e, no caso de prova testemunhal, acostarem o rol sob pena de preclusão.
5. Ônus da prova Mantenho o ônus ("estático") estabelecido no art. 373, I e II do CPC/2015, eis que ausentes razões para sua "distribuição dinâmica".
6. Disposições finais Intimem-se as partes para o disposto no item "4" supra, sob advertência de que, na ausência de manifestação no prazo fixado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Determino a realização de estudo psicossocial com a criança e os genitores, a fim de avaliar o vínculo materno-filial e eventuais impactos psicológicos do restabelecimento da convivência, o qual deverá ser realizado por profissional devidamente cadastrado no SIPER.
Para tanto, caberá à Secretaria proceder ao sorteio eletrônico, com posterior indicação do perito nos autos. Após o sorteio, a Secretaria deverá entrar em contato com o perito por meio do e-mail cadastrado no sistema, solicitando a manifestação quanto à ciência e ao aceite da nomeação. O profissional sorteado deverá apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo estipulado, deverá ser realizado novo sorteio para nomeação de outro profissional, também cadastrado no SIPER.
Aceito o encargo, fica desde logo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O perito (a) deverá ter amplo acesso aos autos. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do estudo social, nos termos da Resolução nº 00007/2024, do Órgão Especial do TJCE e das Portarias que a regulamentam. Com o resultado do estudo social nos autos, providencie-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
As comunicações com o perito (a) devem ser feitas por e-mail ou aplicativo de mensagem, exclusivamente (art. 477, §4º, CPC). Ademais, determino a realização de. consulta ao PREVJUD no sentido de aferir se a genitora (demandante) tem emprego formal, bem como, em caso positivo, sua renda aproximada, de modo que o valor fixado atenda o máximo possível ao binômio necessidade-disponibilidade financeira, versado no art. 1694, §1º, do Código Civil.
A medida, além de adequada e necessária (não viola o núcleo essencial do direito à privacidade), é proporcional, pois a subsistência da prole é mais relevante (concretamente) do que a proteção desse dado financeiro da parte. Expedientes necessários. JORGE CRUZ DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202752-19.2024.8.06.0117
Vistos, etc. Quanto à preliminar de não concessão do beneficio da gratuidade judiciária à requerente, alegada em contestação, verifico que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo e para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo ser indeferido o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
No caso dos presentes autos, não há lastro probatório mínimo para indeferimento de tal beneficio, vez que seria necessário a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido. Desse modo, indefiro a impugnação à justiça gratuita requerida. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. Defiro a gratuidade judiciária ao requerido.
1. Questão processual pendente Não há questões processuais pendentes de análise.
2. Ponto controvertido de fato A controvérsia reside na adequação da regulamentação das visitas conforme o melhor interesse da criança, bem como na disponibilidade financeira da genitora para prestação de alimentos. Pontos controvertidos: - Verificar se houve efetivo impedimento paterno à convivência materna com a filha, ou se a ausência de contato decorreu de desinteresse da genitora; - Avaliar a conveniência e a forma adequada de regulamentar a convivência materna, considerando a realidade psicológica e emocional da criança; - Apurar a real situação socioeconômica da autora, para fins de fixação ou não de alimentos na reconvenção; - Definir a necessidade alimentar da menor e a possibilidade contributiva da mãe.
3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acera dos fatos.
4. Provas a serem produzidas Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir prova em audiência e, no caso de prova testemunhal, acostarem o rol sob pena de preclusão.
5. Ônus da prova Mantenho o ônus ("estático") estabelecido no art. 373, I e II do CPC/2015, eis que ausentes razões para sua "distribuição dinâmica".
6. Disposições finais Intimem-se as partes para o disposto no item "4" supra, sob advertência de que, na ausência de manifestação no prazo fixado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Determino a realização de estudo psicossocial com a criança e os genitores, a fim de avaliar o vínculo materno-filial e eventuais impactos psicológicos do restabelecimento da convivência, o qual deverá ser realizado por profissional devidamente cadastrado no SIPER.
Para tanto, caberá à Secretaria proceder ao sorteio eletrônico, com posterior indicação do perito nos autos. Após o sorteio, a Secretaria deverá entrar em contato com o perito por meio do e-mail cadastrado no sistema, solicitando a manifestação quanto à ciência e ao aceite da nomeação. O profissional sorteado deverá apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo estipulado, deverá ser realizado novo sorteio para nomeação de outro profissional, também cadastrado no SIPER.
Aceito o encargo, fica desde logo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O perito (a) deverá ter amplo acesso aos autos. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do estudo social, nos termos da Resolução nº 00007/2024, do Órgão Especial do TJCE e das Portarias que a regulamentam. Com o resultado do estudo social nos autos, providencie-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
As comunicações com o perito (a) devem ser feitas por e-mail ou aplicativo de mensagem, exclusivamente (art. 477, §4º, CPC). Ademais, determino a realização de. consulta ao PREVJUD no sentido de aferir se a genitora (demandante) tem emprego formal, bem como, em caso positivo, sua renda aproximada, de modo que o valor fixado atenda o máximo possível ao binômio necessidade-disponibilidade financeira, versado no art. 1694, §1º, do Código Civil.
A medida, além de adequada e necessária (não viola o núcleo essencial do direito à privacidade), é proporcional, pois a subsistência da prole é mais relevante (concretamente) do que a proteção desse dado financeiro da parte. Expedientes necessários. JORGE CRUZ DE CARVALHO