IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado
JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0203028-73.2025.8.06.0001. Apelante: Raimundo Nascimento Ferreira. Apelada: Empresa Irmãos Fontenele S.A. Comércio, Indústria e Agricultura. Ementa: Direito Empresarial e Processual Civil. Apelação cível. Pedido de falência. Indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de certidão de suspensão de cumprimento de sentença.
Comprovação de diligência da parte autora. Documento dependente de pronunciamento de outro juízo. Princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da economia processual. Fato superveniente consistente na posterior juntada da certidão. Cassação da sentença. Recurso Conhecido e provido.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por Raimundo Nascimento Ferreira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de falência ajuizada em face da sociedade empresária Empresa Irmãos Fontenele S.A. Comércio, Indústria e Agricultura, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de certidão comprobatória da suspensão de cumprimento de sentença que tramitava perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 1.1.
O apelante sustentou que adotou todas as providências ao seu alcance para cumprir a determinação judicial, requerendo ao juízo da execução a suspensão do cumprimento de sentença e a expedição da respectiva certidão, cuja emissão dependia de decisão de outro magistrado. Alegou, ainda, violação aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 1.2. Requereu a reforma da sentença, com a suspensão do processo até manifestação do juízo da execução ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para regular prosseguimento da demanda.
II. Questão em discussão:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito mostraram-se legítimos diante da não apresentação, no prazo fixado para emenda da inicial, de certidão cuja obtenção dependia de pronunciamento de outro órgão jurisdicional; e (ii) saber se a posterior juntada da certidão de suspensão do cumprimento de sentença constitui fato superveniente apto a afastar o fundamento utilizado para extinguir a demanda.
Intimação
D
Órgão
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado
JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0203028-73.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Agosto 20262 eventos
Conclusão
Conclusão
Junho 20261 evento
Petição
Março 20268 eventos
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JOSE HELENO LOPES VIANA
Advogado
JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE)
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0203028-73.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Autofalência] REQUERENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA contra a sociedade empresária IRMÃOS FONTENELE S.A., COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, com vistas ao recebimento de R$ 1.442.397,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e um centavo). Em sentença de Id nº 156182478, foi indeferida a petição inicial e julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação de Id nº 156182491, a despeito da possibilidade de realização de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Uma vez que não triangularizada a relação processual, determinou-se a citação dos requeridos para contrarrazões. Após frustrada a tentativa, o autor indicou novo endereço. Porém, mais uma vez a tentativa que se findou infrutífera Em novo pedido o requerente pediu a reiteração do ato, dessa vez com a citação da pessoa jurídica em nome do sócio ROBERTO FONSECA FONTENELE, a ser cumprida por Oficial de Justiça, com a determinação de citação por hora certa.
Pois bem. Tendo em vista frustrada a tentativa de citação na sede da empresa, tenho por possível - com base na teoria da aparência - a realização do novo ato na pessoa do sócio da empresa. No tocante a possibilidade de citação por hora certa, embora a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) tenha ritos próprios, aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC para as modalidades de citação ficta. Contudo, a realização do ato citação por hora certa para fins de contrarrazões não me parece razoável, tendo em vista a apelação versar sobre sentença que tornou extinta a petição inicial por falta de requisitos.
2025
1 evento
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JOSE HELENO LOPES VIANA
Advogado
JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE)
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0203028-73.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Autofalência] REQUERENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA
DESPACHO
Vistos, Tendo em vista o retorno da Carta A.R., id. 177482596, INTIME-SE a parte autora para que - NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS - requeira o que entender de direito a fim de que se dê regular seguimento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JOSE HELENO LOPES VIANA
Advogado
JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE)
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0203028-73.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Autofalência] REQUERENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA
DESPACHO
Vistos, Tendo em vista o retorno da Carta A.R. com a informação de que o endereço indicado conta com "número inexistente", INTIME-SE a parte autora para que - NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS - informe endereço que permita o cumprimento da citação, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
3. A exigência de apresentação da certidão de suspensão do cumprimento de sentença possuía fundamento legítimo, voltado a evitar a utilização simultânea da execução individual e do pedido de falência para satisfação do mesmo crédito. Todavia, o cumprimento da determinação dependia de ato jurisdicional a ser praticado por outro juízo, circunstância que extrapolava a esfera de disponibilidade da parte autora. 3.1.
A parte autora não permaneceu inerte diante da determinação de emenda. Antes do término do prazo concedido, comprovou ter requerido a suspensão da execução e a expedição da certidão correspondente, demonstrando atuação diligente e incompatível com a caracterização de desídia processual. 3.2. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, pressupõe omissão imputável à parte autora quanto ao saneamento do vício apontado.
Não se justifica a extinção do processo quando o cumprimento integral da determinação depende de providência judicial pendente de apreciação por outro órgão jurisdicional. 3.3. A sentença deixou de examinar a justificativa tempestivamente apresentada pela parte e desconsiderou mecanismos processuais aptos à preservação da demanda, como a dilação do prazo, a suspensão do feito ou a adoção de medidas de cooperação judiciária, em afronta aos princípios da cooperação, da efetividade processual e da primazia da decisão de mérito. 3.4.
Ademais, durante a tramitação recursal, a parte apelante obteve e juntou aos autos a certidão de suspensão e a decisão correspondente, configurando fato superveniente relevante que afasta o fundamento determinante da extinção do processo, impondo sua consideração na forma do art. 493 do CPC. 3.5. A manutenção da sentença obrigaria o ajuizamento de nova ação para reprodução de documentação já incorporada aos autos, solução incompatível com os princípios da economia processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 3.6.
A cassação da sentença não implica imediato recebimento do pedido falimentar nem autoriza a decretação da quebra, devendo os autos retornarem à origem para exame dos requisitos legais da ação de falência, atualização documental e formação do contraditório.
IV. Dispositivo e tese:
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento "É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de documento cuja obtenção dependa de pronunciamento de outro órgão jurisdicional quando a parte autora demonstra ter adotado, tempestivamente, todas as providências ao seu alcance para cumprir a determinação judicial, especialmente quando posteriormente suprida a exigência documental, em observância aos princípios da cooperação processual, da economia processual e da primazia da resolução do mérito."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Raimundo Nascimento Ferreira em face de Empresa Irmãos Fontenele S.A. Comércio, Indústria e Agricultura, atualmente representada por Roberto Fonseca Fontenele, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu pedido de falência, em razão do não atendimento à determinação de emenda destinada à juntada de certidão de suspensão de processo de cumprimento de sentença em trâmite perante a 4ª Vara Cível.
A propósito, colaciono a sentença recorrida: ''Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA contra a EMPRESA IRMAOS FONTENELE S.A., COMERCIO, INDUSTRIA E AGRICULTURA, com vistas ao recebimento de R$ 1.442.397,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e um centavo) Conforme decisão de fls. 751/752, foi determinada a emenda da inicial com a juntada de Certidão de Suspensão do processo de execução nº 00418341-67.2000.8.06.0001, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, o autor requereu (fls. 755/756) dilação de prazo para a apresentação da Certidão solicitada, em razão do pedido de suspensão efetivado nos autos da ação (fl. 770) ainda não ter sido apreciado pelo Juiz da 4ª Vara Cível. Além disso, no ato supramencionado, o autor também requereu a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. É o que importa relatar.
DECIDO. Acerca da questão, preceitua o Código de Processo Civil: [...] Conforme se extrai dos autos, o autor, intimado a emendar a inicial, não apresentou a certidão requerida, resultando no indeferimento da inicial. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: [...] Isto posto, é importante destacar que, sem anexar o que fora requerido, o pedido não atende as condições da ação por ausência do binômio necessidade e adequação da medida.
Logo, não suprido o defeito pela parte autora, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil.'' A parte apelante sustenta (id. 34954320), em síntese, que diligenciou para cumprir a determinação judicial, tendo requerido ao juízo da execução a suspensão do cumprimento de sentença e a expedição da respectiva certidão, mas a providência dependia de decisão de outro magistrado, ainda não proferida.
Afirma que apresentou documentação demonstrando a tramitação dos requerimentos formulados perante a 4ª Vara Cível, razão pela qual não poderia ser considerada desidiosa nem responsabilizada pela demora na apreciação daqueles pedidos. Aduz, ainda, que o processo poderia ter sido suspenso em razão da alegada prejudicialidade externa entre as demandas. No mérito, argumenta que a sentença recorrida violou os princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, além dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC, por ter extinguido o feito sem considerar as justificativas e documentos apresentados acerca da impossibilidade de obtenção da certidão exigida.
Defende a nulidade da sentença e invoca precedentes jurisprudenciais relacionados à vedação de decisões proferidas sem oportunizar manifestação adequada das partes. Ao final, requer a reforma da decisão para suspensão do processo até manifestação do juízo da 4ª Vara Cível acerca da suspensão do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. Parecer ministerial (id. 35197493).
É o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que dispensa o pagamento de preparo. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a ação foi extinta de forma desproporcional pela ausência de juntada, no prazo concedido para emenda da petição inicial, de certidão de suspensão de cumprimento de sentença cuja expedição dependia de pronunciamento de outro juízo.
A ação inicial foi proposta com objetivo de obter declaração de falência da pessoa jurídica de direito privado intitulada de ''Irmãos Fontenele S.A. Comércio, Indústria e Agricultura'', sob fundamento de existência de crédito decorrente de condenação por acidente de trabalho com valor indicado de R$ 1.442.397,01. O processo foi ajuizado com fundamento nos arts. arts. 94, II e III, "b", 97, IV, e 98 da Lei nº 11.101/2005, que prelecionam: ''Art.
94. Será decretada a falência do devedor que: [...]
II - Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III - Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: [...] b) Realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;'' [...] ''Art.
97. Podem requerer a falência do devedor:
IV - Qualquer credor.'' ''Art.
98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.'' Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, cumprimento de sentença de nº 0418341-67.2000.8.06.0001, bem como, há nestes autos, memória de cálculo atualizada que confirma o valor milionário anteriormente indicado, (id. 34954231 e id. 34954292). Diante disso, o juízo a quo, constatou que o cumprimento de sentença permanecia em curso e determinou que o autor juntasse certidão de suspensão da execução no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, (id. 34954296).
Deveras, a exigência buscou impedir a utilização simultânea da execução individual e do procedimento falimentar para a satisfação do mesmo crédito, tendo em vista que o pedido de falência (art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005) possui natureza de execução coletiva, de modo que seu processamento não se harmoniza com o prosseguimento, pelo mesmo credor, da execução individual que lhe serve de fundamento.
Assim, a suspensão da execução individual mostra-se adequada para impedir a sobreposição dos meios de satisfação do crédito. No entanto, a obtenção da certidão correspondente dependia de decisão do juízo responsável pelo cumprimento de sentença, não constituindo providência que pudesse ser praticada diretamente pelo autor. Com efeito, a decisão de emenda foi publicada em 18 de fevereiro de 2025, com início do prazo no dia seguinte e término em 6 de março de 2025, conforme certificado nos autos (id. 34954294 e id. 34954295).
Em 21 de fevereiro de 2025, antes do encerramento do prazo, o autor, ora apelante, informou que havia requerido ao juízo da execução a suspensão do cumprimento de sentença e a expedição da respectiva certidão, esclarecendo que o pedido ainda aguardava apreciação judicial (id. 34954300, id. 34954302, id. 34954303, id. 34954299, id. 34954301 e id. 34954298). Dessa maneira, constata-se que não houve inércia da parte autora diante da ordem de emenda, tendo em vista que foi adotada, tempestivamente, medida para cumprir determinação do juízo primavero.
O indeferimento da petição inicial pressupõe omissão imputável à parte regularmente intimada para corrigir o defeito indicado, não se justificando a extinção quando o autor comprova ter adotado a providência ao seu alcance e demonstra que o cumprimento integral da determinação depende de ato judicial ainda pendente, conforme estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil: ''Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.'' A sentença, por sua vez, limitou-se a registrar que a certidão não fora apresentada e concluiu pelo descumprimento da ordem de emenda, sem examinar a justificativa apresentada durante o prazo concedido, a possibilidade de sua dilação ou a adoção de medida de cooperação entre os juízos (id. 34954307), apesar da autorização prevista no art. 139, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [...] Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular." De mais a mais, a tramitação da execução individual não elimina o interesse processual no pedido de falência, apesar de impedir o prosseguimento simultâneo das duas vias para a cobrança do mesmo crédito.
Na verdade, o impedimento é removido com a suspensão da execução, não havendo fundamento para concluir que a ausência temporária da certidão demonstraria a inadequação definitiva da pretensão. Imperioso mencionar que o dever de cooperação impõe aos sujeitos processuais atuação destinada à obtenção de decisão efetiva, sobretudo quando a regularização da demanda depende de informação ou pronunciamento proveniente de outro órgão judicial.
Nesse sentido, a comunicação entre os juízos, a concessão de prazo adicional ou a suspensão temporária do processo eram medidas possíveis diante do comportamento diligente do autor, conforme estabelecem os arts. 6º, 67, 68, 69 e 139, VI, do Código de Processo Civil: ''Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.'' ''Art.
67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.'' ''Art.
68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.'' ''Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;'' A parte apelante juntou a decisão e a certidão ao processo falimentar em 14 de outubro de 2025, antes da remessa da apelação ao Tribunal (id. 34954337, id. 34954338, id. 34954339, id. 34954340 e id. 34954341).
Portanto, o documento cuja ausência fundamentou a sentença foi, portanto, obtido e incorporado aos autos durante a tramitação processual. Na hipótese, o fato superveniente deveria ter sido considerado no julgamento, pois interfere diretamente na subsistência do fundamento utilizado para extinguir a demanda, nos termos dos arts. 493 do Código de Processo Civil: ''Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.'' A manutenção do indeferimento, depois do cumprimento da única diligência utilizada como fundamento da extinção, imporia ao autor o ajuizamento de nova ação e a repetição de extensa documentação já incorporada ao processo, sem benefício concreto para a regularidade procedimental, solução contrariaria os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução do mérito.
Sobre o assunto, colaciono precedentes firmado por esta Corte de Justiça: ''Processual civil. Apelação cível. Descontos em benefício previdenciário. Extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Indeferimento da petição inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Não ocorrência. Ofensa ao princípio do acesso à justiça e do devido processo legal. Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. Manutenção da justiça gratuita. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
I. Caso em exame
1. Ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de contrato de empréstimo consignado celebrado à sua revelia.
2. Por meio do despacho de ID 27920160, com fundamento na Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Em seguida, a promovente requereu a dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial (ID 27920163). Na sequência, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Também não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Além disto, não consta nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a apelante ao benefício.
5. Em atenção ao art. 320 do CPC, a parte juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência recente e assinada de próprio punho (ID 27920158); documento de identidade válido e em cópia colorida (ID 27920159); comprovante de residência recente e em seu nome (ID 27920156) e o extrato de descontos consignados no seu benefício previdenciário (ID 27920157), demonstrando, a priori, as deduções ora discutidas.
6. Verifica-se, portanto, que a recorrente cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial.
7. As recomendações tanto da Corregedoria local (NUPOMEDE) como a de nº 159/2024 do CNJ, dentre outros objetivos, visam coibir a judicialização predatória e são importantes para não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade, mas cabe ao julgador, analisando os fatos e documentos do caso concreto, verificar a pertinência de sua aplicação. Destaque-se, inclusive, que, em conformidade com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, autoriza-se a ratificação do mandato a posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Tal faculdade pode ser utilizada pelo julgador em audiência, caso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30043480720258060029, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/11/2025).'' ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE (DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA). PETIÇÃO SUPLICANDO PELA DILAÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADA PELO JULGADOR QUE, ATO CONTÍNUO, EXTINGUIU O PROCESSO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EFETIVADO DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS A PARTIR DO PLEITO DILATÓRIO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL CONSAGRADA PELO CPC/2015 QUE PERMITE AO JUIZ DILATAR PRAZO (ARTIGO 139, VI). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSCULPIDO NO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE RITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de busca e apreensão movida em desfavor do Apelado, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça.
2. No caso, entendo quo o recurso de apelação comporta provimento. É que, após proferido o despacho de fl. 150 intimando a parte autora, ora apelante, para efetivar o pagamento das custas relativas ao cumprimento da citação (diligência do oficial de justiça), a instituição financeira veio aos autos e ofertou a petição adunada à fl. 154, datada de 17/04/2023, em que suplicou pelo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem, pleito que sequer chegou a ser apreciado pelo magistrado de primeiro grau, que, ato contínuo, proferiu sentença de extinção em data de 20/04/2023.
3. Nada obstante isto, o banco apelante, em data de 23/04/2023, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias suplicado na petição de fl. 154, procedeu à emissão da guia de recolhimento e efetivou o pagamento das custas relativas à diligência do oficial de justiça.
4. Nesta hipótese peculiar, entendo que não deveria o juízo singular ter extinto a ação sem antes apreciar o pedido formulado pelo apelante, de dilação do prazo de 15 (quinze) dias para efetivar o recolhimento das custas, até mesmo porque o novo Código de Processo Civil, privilegia a efetividade da tutela jurisdicional e confere ao julgador a possibilidade de dilatar prazos processuais, de forma a adequá-los às peculiaridades do conflito, assomando-se a isso o fato de que, repiso, nesta hipótese particular, a extinção incorreu ao ofensa ao princípio da cooperação, expressamente previsto no artigo 6º do vigente Código de Processo Civil ( CPC) .
5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 02835803020228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023).'' A cassação da sentença não autoriza, contudo, o imediato recebimento definitivo do pedido nem a decretação da falência, ante a inexistência de formação do contraditório.
Assim, o retorno dos autos permitirá a atualização da certidão relativa ao cumprimento de sentença, o exame dos requisitos do art. 94, II e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a verificação da situação cadastral da sociedade e, estando regularizada a petição inicial, a citação da requerida para apresentar resposta. Não há honorários recursais a majorar, pois a petição inicial foi indeferida antes da formação da relação processual e a sentença não fixou verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e dou provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA
Sendo assim, com base no precedente AgInt no REsp 1558813/PR, encaminhem-se os autos no estado em que se encontra para fins de julgamento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JOSE HELENO LOPES VIANA
Advogado
JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE)
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0203028-73.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Autofalência] REQUERENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA
DECISÃO
Cls. Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA contra a sociedade empresária IRMÃOS FONTENELE S.A., COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, com vistas ao recebimento de R$ 1.442.397,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e um centavo). Em sentença de Id nº 156182478, foi indeferida a petição inicial e julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação de Id nº 156182491, a despeito da possibilidade de realização de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Uma vez que ainda não foi triangularizada a relação processual, CITE-SE a parte promovida, ora recorrida, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação de Id nº 156182491, nos termos do art. 331, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO