Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0203589-97.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR:
L. V. D. M. REU: A. F. D. S.
L.
DECISÃO
R. h. Trata-se de Ação de Alimentos, promovida pelo menor Artur Veras Lima, representado por sua genitora Layz Veras Melo, em face de A. F. D. S. L., pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial de ID 153413599. Alimentos provisórios fixados em prol do menor em ID 153413574. Audiência de conciliação realizada em ID 153413587, ocasião em que foi proposta a conciliação, todavia as partes não chegaram a um acordo.
Ademais, o promovido foi advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de ser considerado revel e presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Na sequência, o requerido apresentou contestação em ID 155597306, alegando, em síntese, que não tem condições financeiras de adimplir com a verba alimentar provisória, considerando que é trabalhador autônomo, auferindo uma renda mensal que não ultrapassa R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, acrescentou que possui outra filha, a qual paga, a título de pensão alimentícia mensal, o valor equivalente a 26,5% do salário mínimo, bem como é responsável pelo pagamento do plano de saúde de sua atual esposa, a qual se encontra grávida. Assim, ao final, pleiteou a reconsideração dos alimentos provisórios, a fim de que sejam minorados para o valor de R$ 400,00, equivalente a 26,05% do salário mínimo.
Réplica em ID 179686680. Parecer do Ministério Público em ID 193506215, opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração dos alimentos provisórios pleiteado pelo promovido. Os autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao promovido, nos termos do art. 98 do CPC. Analisando o feito, vislumbro que o promovido requereu a redução dos alimentos provisórios, alegando não suportar o pagamento da prestação conforme o decidido. Tendo em vista que as decisões judiciais estão atreladas à cláusula rebus sic stantibus, a modificação de um decisum só se justifica em caso de alteração da situação fática, de uma nova causa de pedir, o que não foi provado até este instante.
Assim, entendo que a decisão que fixou a verba alimentar provisória no quantum de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (ID 153413574), merece ser mantida em todos os seus termos, até ulterior deliberação, considerando que o valor arbitrado está em consonância com a jurisprudência e guarda razoabilidade com os gastos indicados na petição inicial, sobretudo, não tendo havido, ainda, exaustiva dilação probatória, priorizando-se a necessidade presumida do menor.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. Nega-se provimento ao recurso interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em patamar razoável, porquanto a redução pretendida da verba alimentar demanda aprofundamento na seara das provas, não admitido na estreita via do agravo de instrumento.
2. Recurso conhecido e não provido. Acórdão 1394821 07248030520218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE - FILHO MAIOR. - É condição essencial para a redução, majoração ou exoneração de pensão alimentícia, a comprovação de modificação na situação financeira do alimentante, ou do beneficiário, capaz de alterar as condições do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, existente quando do momento da fixação do encargo. (TJ-MG - AI: 10000210187589002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Inobstante a manifestação do requerido, constato que não foi apresentado, neste momento processual, motivo apto para modificar o decisum objeto do pedido de reconsideração, destacando, ainda, que o réu não juntou documentação suficiente a evidenciar a impossibilidade alegada e reforçar o seu pleito, o que impossibilita o acolhimento e redução da verba alimentar provisória.
Ressalto, inclusive, que a reconsideração pugnada pelo requerido, para que seja reduzido o percentual de 40% do salário mínimo para 26,05% do salário mínimo, a priori comprometerá o sustento do filho menor, tendo em vista que a verba alimentar deverá abranger moradia, vestuário, educação, lazer, entre outras despesas necessárias para o desenvolvimento da criança, verbis:
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VALOR BAIXO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recorrente pede a reforma da sentença, com a majoração do valor fixado, a título de pensão alimentícia, para 45,7% sobre o valor do salário mínimo.
2. Na espécie, o recorrido, pai do apelante, apesar de devidamente citado fez pouco caso para com o processo movido contra si, pois sequer apresentou defesa ou alguma justificativa razoável sobre sua real condição econômica. A mesma conduta adotou quando foi intimado sobre a sentença. HÁ indicativo nos autos de que o apelado exerce atividade laboral como auxiliar de pedreiro, profissão que, normalmente, não falta trabalho.
3. O § 1º do artigo 1.694 do Código Civil estabelece o princípio básico da obrigação alimentar, segundo o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
4. A obrigação em prestar alimentos decorre da observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, de forma que devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.[1]
5. É dever dos pais fornecer aos filhos, não somente os alimentos indispensáveis ao corpo, mas tudo que lhe seja necessário, como vestuário, alimentação, medicamentos, educação, lazer, enfim, tudo que seja fundamental à sobrevivência digna dos filhos.
6. Recurso parcialmente provido [1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Método. 2012. p. 1205. (TJ-DF 07020695820208070012 - Segredo de Justiça 0702069-58.2020.8.07.0012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) ALIMENTOS. FIXAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO RÉU À REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, sujeitos à variação conforme a situação fática enfrentada (art. 1694, § 1º, do Código Civil). No caso em exame, não foi demonstrada a impossibilidade econômica capaz de impedir o pagamento do valor da pensão alimentícia fixada em sentença, de forma que ao réu cabia o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
A necessidade do alimentando é presumida, pois necessita prover o seu sustento com alimentação adequada, vestuário, moradia, assistência à saúde, educação e lazer, e o valor da pensão não pode se tornar insuficiente para auxiliar na sua subsistência. Valor estipulado pela sentença que se mostra adequado. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10012478720208260037 SP 1001247-87.2020.8.26.0037, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 31/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E o PERIGO DE DANO. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAIS 30% DO VALOR DAS COMISSÕES PERCEBIDAS PELO AGRAVANTE.
1. Os documento juntados convencem a respeito da incapacidade de arcar com os alimentos anteriormente homologados em R$ 8.000,00, dada a alteração da capacidade financeira do alimentante, restando imperiosa, por conseguinte, a pretendida redução.
2. Ainda que um dos genitores tenha capacidade de prover alimentos infinitamente maior que o outro, a obrigação de alimentar é de ambos os pais, não apenas daquele que deixou o lar, independente do motivo que levou à separação.
3. Ademais, os alimentos servem, na medida do possível, para manter o padrão de vida do alimentando, suprindo suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e outros, jamais podendo ser confundido com punição, favor ou mesmo caridade, pois se trata de uma obrigação decorrente da escolha de vida feita pelos alimentantes de livre e espontânea vontade.
4. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o Ministério Público. (TJ-AM - AI: 40013800720208040000 AM 4001380-07.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) Portanto, considerando o acima exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios formulado pelo requerido em ID 155597306, mantendo-se o quantum arbitrado no decisum de ID 153413574.
Oportunizo que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos novos documentos juntados pelo réu nos ID's 197100786, 197100784 e 197100782. Ademais, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Outrossim, esclareço que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. Intimem-se a parte autora, pessoalmente, e através da Defensoria Pública, via Portal, e o promovido, através de seu Advogado, acerca desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito