Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203719-08.2024.8.06.0071 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo Ativo: A. H. O. Polo Passivo:
L. F. F. G. D. N. F. e outros (2)
SENTENÇA
A. H. O. ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem em face de
L. F. F. G. D. N. F.,
L. F. e a adolescente Laís Oliveira Filgueiras, todos herdeiros de Marcio Gleyser Filgueiras Bezerra, falecido em 16/12/2023. A parte requerente sustenta que manteve com o Sr. Marcio Gleyser Filgueiras Bezerra um relacionamento amoroso de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, no período de 19/07/2005 até 16/12/2023, data do seu falecimento. Declara que dessa união adveio o nascimento de Laís Oliveira Filgueiras e que as demais partes requeridas são filhas do falecido, oriundas de outros relacionamentos.
Afirma que
L. F. reside com ela e sua filha. Por fim, pede o reconhecimento da união estável póstuma. A inicial foi instruída com os documentos de IDs. 151634828 ao 151634827, destacando-se a certidão de nascimento da adolescente (ID. 151634833), a certidão de óbito (ID. 151634832) e homologação de acordo em processo trabalhista, ajuizada pelo espólio (ID. 151634466 e 151634467). Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e nomeada curadora especial, Defensoria Pública, para a parte requerida incapaz (ID. 151634436).
Em audiência de conciliação (IDs. 151634454, 151634455 e 151634456), as partes requeridas concordaram com o pleito da parte requerente. A curadora especial contestou a ação pela negativa geral (ID. 182581282). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 193577934).
É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no termo de audiência pelas partes requeridas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte, o cônjuge supérstite e todos os herdeiros do "de cujus" devem ser chamados obrigatoriamente para compor a lide, no polo passivo. No caso em apreço, restou comprovado o falecimento de Marcio Gleyser Filgueiras Bezerra em 16/12/2023, bem como a legitimidade das partes que compõem o polo passivo, consistentes em seus herdeiros.
A prova produzida nos autos se revela coesa e suficiente para demonstrar a existência da união estável alegada. Com efeito, a certidão de óbito acostada evidencia que a parte requerente foi a declarante do falecimento de Marcio Gleyser Filgueiras Bezerra (ID. 151634832), circunstância que, aliada aos demais elementos, constitui indicativo relevante da proximidade e da convivência entre ambos. Ademais, a comprovação de endereço comum em diversos documentos (ID. 151634472, p. 2, 3, 8, 10 e 11; e IDs. 151634434 e 151634431) corrobora a coabitação, a qual, embora não seja requisito indispensável, constitui forte indício da vida em comum.
Além disso, os documentos juntados evidenciam vínculos típicos de entidade familiar, a exemplo da inscrição do falecido como dependente da parte requerente em contrato junto ao Arajara Park (ID. 151634472, p. 9), bem como seu cadastramento como companheiro junto a entidade sindical (ID. 151634472, p. 12), fatos que demonstram o reconhecimento social da relação. Soma-se a isso o acervo fotográfico apresentado, retratando o casal em diferentes momentos ao longo dos anos, reforçando a estabilidade e a notoriedade do vínculo.
A reunião aos autos de cópia do processo trabalhista ajuizado pelo espólio de Marcio Gleyser Filgueiras Bezerra, representado pelas mesmas partes que integram a presente demanda, o qual resultou na homologação de acordo (ID 151634472, p. 13-25; IDs 151634466, p. 27-28, e 151634467, p. 1), reforça a existência da união estável entre a parte requerente e a pessoa falecida. É questão especialmente relevante a existência de filha comum, Laís Oliveira Filgueiras, fato que, por si só, constitui forte indicativo da intenção de constituição de família, elemento essencial para a configuração da união estável.
Tal circunstância, aliada à longa duração da relação, iniciada em 19/07/2005 e somente interrompida com o falecimento do companheiro em 16/12/2023, evidencia a presença do requisito da estabilidade e da affectio maritalis. Cumpre salientar, ainda, que os herdeiros maiores do falecido anuíram expressamente ao pedido formulado pela autora em audiência de conciliação, reconhecendo a existência da união estável, o que revela aceitação familiar inequívoca e afasta qualquer controvérsia fática relevante.
Essa consensualidade, aliada ao conjunto probatório produzido, confere ainda maior segurança ao convencimento judicial, especialmente na ausência de indícios de fraude, simulação ou tentativa de prejuízo a terceiros. No que concerne à atuação da curadoria especial nomeada à parte requerida incapaz, observa-se que a contestação apresentada limitou-se ao exercício da defesa técnica genérica, nos termos (CPC, art. 72, inciso II), não tendo sido apontados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nem produzidas provas aptas a infirmar a narrativa inicial.
Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido, sobretudo porque preservados os interesses da adolescente envolvida. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a união estável entre A. H. O. e Marcio Gleyser Filgueiras Bezerra, como entidade familiar, no período de 19/07/2005 até 16/12/2023, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do caput do artigo 1.723 do Código Civil e do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição da República vigente.
Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno as partes requeridas a pagar os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
1) as partes deverão ser intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, pelo sistema judicial disponível, conforme o caso; e
2) caso haja intervenção do Ministério Público nos autos, ele deverá ser intimado pelo sistema judicial disponível. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito