4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
RAYSSA AGUIAR DOS SANTOS
Advogado
LUIS GADELHA ROCHA NETO (OAB 10604/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0204516-63.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO [Fornecimento de insumos] PARTE
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA APENSO []
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada ajuizada por R. A. D. S., representada por sua genitora Maria Fátima Freire Aguiar, em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que parte autora, desde os dez anos de idade é portadora de diabetes mellitus, tipo
1 - CID: E 14, ultimamente fez uso de diferentes ajustes de análogos de insulina ultrarápida, mas apresentou mau controle, inclusive hemoglobina glicada alterada e oscilações frequentes do nível glicêmico, em razão disso, necessitava, em caráter de urgência, dos seguintes insumos: MMT - 1896 BP sistema MiniMed 780G Bomba de insulina, valor Unitário R$ 19.446,00 aquisição única, MMT - 305QS aplicador de cateter 1 unidade, R$ 125,00 aquisição única, MMT - 7840W8 transmissor guardian 4, R$ 3.492,00 aquisição anual, MMT - 7040C8 guardian sensor, caixa com 05 unidade mês, R$ 2.140,00 X 12 meses, R$ 25.680,00, MMT 339 A cateter quick set 6 mm x 60 cm 1 caixa com 10 unidades /mês R$ 1.268,00 x 12 meses R$ 15.216,00, MMT - 332 A MiniMed reservoir 3.0 1 caia com 10 unidade mês R$ 213,00 x 12 meses R$ 2.556,00, AAC 1003911f, adaptador azul 1 unidade R$ 454,00, aquisição única, 48 caixas de insulina Lispo, aspart ou glulisina, frasco com 10 ML R$ 10.032,00 ano, 36 caixa de ACCU - check guides tiras de teste de glicemia, caixa com 50 tiras ano, por prazo indeterminado, a fim de garantir à parte requerente o direito à vida, e por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, e liminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada, para que o demandado forneça, em caráter de urgência, os insumos acima mencionados, imediatamente, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária, no valor de (cinco mil reais), em caso de descumprimento, convertendo na sentença em definitiva a tutela provisória, com o julgamento procedente da ação.
Acostou os documentos pertinentes. Na decisão de ID 171561315, foi indeferida liminar e ordenada a citação. Citado, o ente requerido contestou o feito, ID 171561323, alegando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar todos os requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente a segurança e eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências, transcreveu jurisprudências sobre o tema, e ao final, rogou pelo indeferimento do feito.
Em seu parecer, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido autoral, ID 171563827. Na réplica, ID 171563843, a parte autora reiterou, em todos os termos, o pedido inicial. Nota técnica do NatJus acostada à peça de ID 180661601, sobre a qual as partes foram instadas a se pronunciarem, e não esboçaram algum pronunciamento, consoante certidão de ID 202544163. Decisão irrecorrida de ID 202710067 anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Parecer ministerial de ID 220526487 ratificou o de ID 171563827.
É o relatório.
Decido. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Conforme Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Processo Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2017, quando ocorrem as situações do art. 355 do CPC, não há necessidade de que seja anunciado previamente o julgamento antecipado da lide: "ENUNCIADO nº
27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC." A questão não é de elevada complexidade, sendo suficiente a produção de prova documental, inexistindo necessidade de provas periciais e orais complementares. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. De início, é pacífico que qualquer dos entes federados pode figurar, sozinho ou em litisconsórcio, no polo passivo de demandas dessa natureza. Estabelece o art. 11 da Lei nº 8.069/1990: Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. VÊ-se, portanto, que aludido dispositivo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário, não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa. Veja-se o entendimento Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178/RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde.
2. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE nº 1338906 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 02/03/2022). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE nº 855178 RG, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Portanto, o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ora em apreciação. No mérito, é importante acentuar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, manifestando o legislador constituinte uma constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, ambos da referida Lei Maior com o que prescrevem seus artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)
III - a dignidade da pessoa humana; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
E no art. 198/CF, estabelece as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), como regionalização, hierarquização e participação da comunidade, sendo que a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) prevê as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o art. 6º/CF lista a saúde como um direito social, fundamental para a dignidade humana: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A propósito, tratando-se a saúde de um dos Direitos Humanos previsto no artigo 26 da Convenção Americana de crianças com deficiência ou doenças graves, convém aqui transcrever jurisprudência histórica e altamente específica da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o direito à saúde de crianças e adolescentes: o Caso Vera Rojas e Outros Vs.
Chile, com sentença proferida em 1º/10/2021, a qual, mediante controle de convencionalidade, estabeleceu que em relação ao direito à saúde, o poder público tem o dever de proibir retrocessos ou cortes arbitrários em tratamentos de saúde essenciais, com base no princípio da ''não regressividade'': Caso Vera Rojas e outros Vs. Chile (2021), Parágrafo 89: A Corte recorda que as crianças e os adolescentes são titulares de direitos humanos e se beneficiam do princípio do interesse superior da criança, o qual deve guiar qualquer atuação estatal que afete suas vidas.
No âmbito da saúde, este princípio exige que o Estado adote medidas prioritárias, céleres e eficazes para garantir o desenvolvimento integral e a sobrevivência da criança, considerando sua condição de vulnerabilidade e a necessidade de uma proteção especial e reforçada por parte da família, da sociedade e do Estado. Caso Vera Rojas e outros Vs. Chile (2021), Parágrafo 94: O direito à saúde é um direito autônomo protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana.
Ele compreende o desfrute do mais alto nível possível de bem-estar físico, mental e social. Em relação às crianças, em especial aquelas que possuem doenças crônicas, raras ou degenerativas, a prestação dos serviços de saúde deve observar de forma rigorosa os critérios de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e, fundamentalmente, a qualidade técnica dos tratamentos e insumos fornecidos. Caso Vera Rojas e outros Vs.
Chile (2021), Parágrafo 118: Uma vez que o Estado ou o sistema de saúde (público ou privado sob regulação estatal) tenha assegurado um determinado nível de proteção ou um tratamento médico essencial para a manutenção da vida digna de uma criança, opera-se o princípio da não regressividade. É vedada a interrupção unilateral, arbitrária ou desproporcional de terapias, medicamentos ou regimes de internação domiciliar (home care) quando isso implicar o agravamento severo da saúde da criança ou colocar sua vida em risco. (in http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_439_esp.pdf).
Nesse caso, a Corte IDH condenou o Estado do Chile, fixando o entendimento de que as decisões médicas voltadas à infância com deficiência devem priorizar, de forma absoluta, a continuidade do tratamento e a dignidade humana, independentemente de barreiras burocráticas. Ademais, tratando-se de criança, incide, ainda, com maior força os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 7º e 11, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente: CF Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ECA Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). § 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). § 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Consabido que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja prioridade está insculpida nos preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, previstos nos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput, e 6º, assim como, a efetivação do direito da criança à saúde deve ser assegurada pelo Poder Público com absoluta prioridade, conforme determinado no art. 227 do mesmo diploma legal. Como se sabe, a saúde não é um conceito exato, não havendo como se prever, entre casos graves, quais podem deixar sem o devido cuidado e atenção emergencial, pois, nem os profissionais da área da saúde, nem os juristas têm o poder de graduar as necessidades fisiológicas de cada indivíduo, decidindo em quais casos a prestação de assistência à saúde seria necessária e, muitas vezes, como no caso, vital.
A Constituição Federal de 1988 não é excludente, no sentido de que para um ser atendido, o outro deverá ser prejudicado, pelo contrário, o legislador constituinte buscou definir alguns desses direitos como prioridades, no sentido de que, na falta de recursos para atender todas as demandas de saúde, deverá ser atendido o interesse valorado como prioritário. Logo, havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido, sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
Todavia, o direito universal à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não se presta a autorizar o fornecimento de todo e qualquer tratamento requerido pela parte, senão quando houver demonstração cabal à preservação do mínimo de dignidade da pessoa humana. Para a finalidade pretendida pela parte autora, sabe-se que o SUS fornece, gratuita e integralmente, insumos essenciais aos pacientes portadores de diabetes mellitus, tipo 1, como: insulina, seringa, glicosímetro e, em alguns casos, sensores contínuos, conforme prescrição e critérios médicos recomendados.
Pois bem. Em relação à prova documental de ações que versam sobre saúde, o laudo médico é o documento mais importante em relação à imprescindibilidade dos insumos, servindo como a prova técnica central que convence o juiz da real necessidade e da urgência do pedido. No caso concreto, a demanda cinge-se ao dever do ente público demandado fornecer insumos específicos à parte requerente, cuja mãe é do lar e se declara hipossuficiente para custear as despesas com os insumos pleiteados, entretanto, embora seja incontroversa a hipossuficiência/vulnerabilidade financeira da parte autora, residente no Bairro Parque Dois Irmãos, que não fica em área nobre nesta Capital.
Contudo, observo que a parte autora deixou de anexar aos autos algum laudo ou atestado médico comprobatório do quadro de saúde supostamente vivenciado pela parte autora da ação e da imprescindibilidade dos insumos postulados. Na jurisprudência brasileira - consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguida pelos Tribunais de Justiça estaduais -, a ausência de laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados pelo SUS gera o indeferimento da inicial, se não houver emenda, ou a improcedência da ação/rejeição do pedido inicial.
Em casos semelhantes, já decidiu o e. TJMG:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO GLICÊMICO NÃO INCORPORADO AO SUS (FREESTYLE LIBRE). REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DO SUS NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer em que se pleiteia o fornecimento do sensor e leitor de glicose Freestyle Libre a criança com Diabetes Mellitus Tipo 1, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo responsabilidade solidária dos entes federativos e determinando o fornecimento do equipamento. Em reexame necessário, examina-se a legalidade da condenação à luz dos requisitos estabelecidos pelos tribunais superiores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado e o Município podem ser compelidos ao fornecimento de equipamento de monitoramento glicêmico não padronizado pelo SUS;(ii) estabelecer se o caso preenche os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para dispensação de insumo não incorporado às políticas públicas de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação das ações e serviços de saúde, nos termos do art. 23, II, da CF/1988, e conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral.
4. Registra-se que o Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso, por tratar exclusivamente do fornecimento de medicamentos, não alcançando equipamentos médicos ou insumos, como expressamente consignado no acórdão do RE 1.366.243/RS.
5. Observa-se que, embora o direito à saúde e a prioridade absoluta da criança sejam assegurados pela CF/1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o fornecimento judicial de insumos não incorporados às políticas públicas depende da demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106.
6. Verifica-se que o relatório médico apresentado não constitui laudo fundamentado e circunstanciado, por não demonstrar a imprescindibilidade do Freestyle Libre nem a ineficácia dos métodos tradicionais disponibilizados pelo SUS, limitando-se à indicação de conveniência clínica.
7. Constata-se, portanto, que não foi afastada a presunção de adequação das alternativas terapêuticas ofertadas pela rede pública, inexistindo elementos técnico-científicos que justifiquem tratamento excepcional.
8. Conclui-se ser inviável a manutenção da condenação, ante a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para o fornecimento de insumos não incorporados às listas do SUS, impondo-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido improcedente. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde não dispensa o cumprimento dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 para o fornecimento judicial de insumos não incorporados ao SUS.
2. A obrigatoriedade de fornecimento de equipamento médico não padronizado exige laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
3. Relatório médico genérico ou baseado apenas em conveniência clínica não satisfaz o padrão probatório exigido para concessão excepcional de insumos fora das políticas públicas vigentes. Ap. Cível nº 1.0000.24.146916-2/001. Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais. Data de Julgamento: 27/01/2026. Data da publicação da súmula: 02/02/2026. (Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198, II, e 227; ECA, arts. 4º, 7º e 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 1.366.243/RS (Tema 1.234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STJ, AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Primeira Turma, j. 22.11.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.302321-5/003; TJMG, Ap). Neste sentido, eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
SENTENÇA
BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS. NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS). ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA. SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (Apelação Cível nº 0249799-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024). GN APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSULINA E INSUMOS DE MARCAS ESPECÍFICAS. TEMA 106 STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
SENTENÇA
MANTIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada interposta por Isadora Cristina Moreira e Silva, representada em juízo por sua genitora Júlia Carolina Moreira dos Santos, em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende ver o ente promovido obrigado a lhe fornecer insulina, bomba de infusão de insulina e outros insumos, na forma e pelo tempo prescrito.
2. Segundo o laudo médico proferido em termos genéricos, e considerando as provas trazidas, não restou identificado que a autora teria utilizado, sem êxito, o tratamento indicado pelo SUS, com assim determina o Tema 106 do STJ.
3. Sentença mantida.
4. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0015522-22.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). GN Destarte, inexistem evidências concretas de que: a parte tem o alegado problema de saúde, que foram esgotadas as linhas terapêuticas ofertadas pelo SUS, existem potenciais reações adversas que poderiam acometer a parte autora, não apresentando comprovação documental médica idônea, ou seja, fatos concretos que embasem, de forma fundamentada, o pleito autoral, logo, não ficou demonstrado o fato constitutivo do seu alegado direito, conforme encargo probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, senão vejamos.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Resta, ainda, acentuar que o NatJus emitiu nota técnica nº 412570, com conclusão desfavorável à pretensão autoral relativa à bomba de sistema de infusão de insulina, insulinas e insumos, ID 180661601, devido ao ''impacto incerto sobre a ocorrência de hipoglicemias graves'', além de apresentar ''alto custo de manutenção'', acrescentando que ''... não foram acostados aos autos , resultados de exames laboratoriais recentes ( os ultimos são de 2024) e os dados da automonitorização realizda pela paciente para que se possa avaliar a variabilidade glicêmica e o controle inadequado da doença com o esquema atualmente utilizado e que disponibilizado pelo SUS''.
Em síntese, sem a juntada de prova documental, inclusive, do laudo médico fundamentado comprovando que a parte autora tem diabete, e mostrando a real necessidade/imprescindibilidade do sistema de monitoramento e dos insumos específicos, e sem a demonstração da falha das alternativas do SUS, não se pode fazer o Judiciário obrigar o Estado a fornecer tipos não contemplados de insumos, mormente quando não resta demonstrada a utilização e/ou a imprestabilidade dos serviços já disponíveis no sistema público de saúde.
Com efeito, considerando o contexto fático-probatório dos presentes autos e o ordenamento jurídico vigente, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Diante do exposto, confirmo integralmente a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, ID 171561315, cujos fundamentos fazem parte integrante desta sentença, e rejeito o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de causa em que é inestimável o proveito econômico, e levando-se em consideração o trabalho e o zelo profissional desenvolvidos e a pequena complexidade da causa, mediante apreciação equitativa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ, no valor que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas nº 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, em favor da Procuradoria do ente público acionado, quedando-se suspensa a exigibilidade de tais encargos, ante a gratuidade judicial deferida à parte autora, nos termos do art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em virtude do valor líquido e certo inferior ao montante previsto no inciso II, do § 3°, do art. 496 do CPC, e após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o(a) advogado(a) da parte requerente pelo DJEN, Procurador(a) do acionado e o(a) Representante do Ministério Público pelo sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
RAYSSA AGUIAR DOS SANTOS
Advogado
LUIS GADELHA ROCHA NETO (OAB 10604/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº 0204516-63.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO [Fornecimento de insumos] PARTE
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA APENSO []
Vistos em autoinspeção. Retire-se o segredo de justiça, caso o processo virtual esteja cadastrado como tal, uma vez que não se verifica alguma das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Examinando os presentes autos, percebo que não há impasse no tocante aos fatos alegados na inicial, inclusive, existindo controvérsia apenas quanto à matéria de direito, sendo impertinente e desnecessária a produção de provas pericial e oral na hipótese dos autos, o que só aumentaria as despesas processuais e protelaria o desate da causa, comprometendo os princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processual.
Diante do exposto em observância ao art. 10 do CPC, para evitar qualquer alegação de nulidade pela ocorrência de surpresa, anuncio que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Abra-se vista ao(à) Representante do Ministério Público que oficia perante este Juízo, intimando-se pelo sistema para emitir parecer, no prazo de lei, e depois voltem os autos conclusos para sentenciar.
Intimem-se a Defensoria Pública, a parte ré através de procurador(a)(es) e o(a) Representante do Ministério Público pelo sistema, do teor da presente. Fortaleza, data da assinatura digital. EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Juiz de Direito