Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Processo nº 0205379-79.2022.8.06.0112/ [0201545-34.2023.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de visitas, fixação de alimentos provisórios e partilha de bens, ajuizada por M. R. P. em face de D.
V. D. S. Pereira. Na petição inicial, o autor relatou que contraiu matrimônio com a requerida em 21 de novembro de 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo da união adveio dois filhos: João Paulo Silva Pereira e Maria Giovanna Silva Pereira. Narra que trabalha como motorista, com renda mensal de R$ 1.700,00, e vem contribuindo para o sustento dos filhos após a separação, e sua profissão envolve viagens frequentes.
Pleiteou a decretação do divórcio, a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 1.060,00 mensais, sendo R$ 260,00 referente ao plano de saúde dos filhos, R$ 300,00 às mensalidades escolares, e R$ 500,00 por meio de cartão alimentação fornecido por sua empresa. Requereu ainda a guarda unilateral em favor da genitora e visitas livres, bem como a partilha igualitária do imóvel residencial adquirido na constância da união.
A requerida apresentou contestação em que discorda dos termos propostos quanto à pensão alimentícia e ao regime de visitas. Requereu a fixação dos alimentos no valor de R$ 1.060,00, sendo R$ 156,00 descontado diretamente do salário do autor para o plano de saúde e o restante mediante transferência bancária. Pleiteou visitas quinzenais com datas determinadas e a fixação da guarda unilateral em seu favor.
Quanto à partilha, propôs que o imóvel seja transferido para os filhos menores, com a responsabilidade de cada parte pelo pagamento de metade das prestações restantes (ID 140492078). O autor apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, alegando impossibilidade de arcar com o valor requerido pela ré e propondo a redução dos alimentos, com manutenção do pagamento do plano de saúde (ID 140492088).
Em audiência de conciliação (ID), as partes celebraram acordo parcial quanto à dissolução do vínculo matrimonial, guarda unilateral em favor da genitora e visitas livres. O divórcio foi decretado através de sentença parcial de mérito (ID 140492122). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva das testemunhas (ID 140492246). Em seus memoriais os autos reiterou pedido de guarda compartilhada, redução da pensão para 30% do salário mínimo e compensação de valores pagos a título de mensalidade escolar (ID 140492264).
A requerida, por sua vez, apresentou memoriais , pugnando pela manutenção da guarda unilateral, fixação da pensão alimentícia em R$ 1.060,00 com desconto em folha, e regulamentação das visitas com intermediação de terceiros, considerando medida protetiva em vigor (ID 140492266). O Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante e manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, com regulamentação das visitas por meio de terceiros (ID 140492273).
É o relatório.
Decido. Concedo o benefício da justiça gratuita requerida pelas partes na petição inicial e na contestação. DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS Depreende-se da norma prevista no art. 1.584, §2º do Código Civil, introduzido pela Lei 13.058, de 22/12/2014, que o regime de guarda compartilhada é a regra a ser aplicada para criação dos filhos menores, sendo um regime de responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
O ordenamento jurídico pátrio, portanto, visando o melhor interesse da criança, conferiu, em regra, a ambos os pais a responsabilidade e os poderes inerente e necessários à criação dos filhos menores. Conforme norma presente no art. 1.584, § 5º, do CC/2002, verificando a necessidade de proteção aos interesses dos filhos e havendo motivos graves, a guarda unilateral pode ser concedida a um dos pais.
A guarda unilateral à genitora da menor encontra respaldo no art. 1.584, § 5º, do Código Civil, pois ela quem efetivamente detém a guarda de fato e exerce todos os cuidados com a criança, conforme ficou está evidenciado nos autos tal circunstância. Além disso, os elementos constantes nos autos demonstram que a genitora reúne as melhores condições para o exercício da guarda, sendo a principal responsável pelos cuidados cotidianos das crianças, incluindo alimentação, higiene, educação e acompanhamento escolar.
A prova testemunhal corroborou esse cenário, notadamente nos depoimentos das testemunhas F. F. B. D.
L. e F. J. A. D. M., que destacaram a dedicação da genitora ao bem-estar dos filhos e a ausência de qualquer fato que desabonasse sua conduta parental. Igualmente, a prova oral revelou que o genitor, embora mantenha vínculos afetivos com os filhos, possui jornada profissional que o impede de exercer a guarda com a mesma intensidade e frequência, circunstância que reforça a conveniência da guarda unilateral para genitora.
Por sua vez, segundo disposição do art. 1589, do Código Civil, os genitores poderão visitar seus filhos ou tê-los em sua companhia, quando não tiverem sua guarda: "Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." O art. 19, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), consagra a convivência como elemento essencial ao desenvolvimento físico, emocional e social da criança, de modo que o contato com ambos os genitores, sempre que possível e seguro, deve ser preservado e incentivado, salvo quando houver risco à sua integridade.
No tocante ao direito de visitas, observa-se que a convivência entre o genitor e os filhos vem sendo mantida por meio de intermediação de familiares, especialmente na residência da irmã do autor, localizada nas proximidades da casa da avó materna, conforme declarado em audiência e confirmado pelas testemunhas. Tal prática vem se dando de forma espontânea preservando o convívio familiar dos menores com o pai.
Conforme salientado no parecer do Ministério Público, a regulamentação das visitas deve respeitar a restrição judicial de contato entre os genitores, impondo-se, assim, a formalização do regime de visitas por meio de intermediação de terceiros de confiança da genitora. A medida se justifica não apenas pela proteção à integridade da guardiã, mas também pela necessidade de manter ambiente harmonioso e seguro para os filhos, observando-se os princípios do melhor interesse da criança.
A visitação deve ocorrer de forma supervisionada, iniciando-se na modalidade já praticada - com entregas e retiradas dos menores por meio de familiares previamente acordados -, sem contato direto entre as partes, até eventual revisão judicial da medida protetiva ou acordo superveniente que altere tal regime. Os dias e horários devem ser estabelecido, previamente entre os genitores mediante intermediação de terceiro de ambos, notadamente a irmã do autor, a qual já exerce esse papel, isso por que o genitor trabalha viajando, sendo inadequado fixar um regime mais rígido.
Em todo caso, quando o genitor não estiver viajando, e mediante previa comunicação é assegurado visitas a serem realizadas no mínimo, em dois finais de semana por mês, devendo o genitor buscar as crianças na residência da irmã na sexta-feira às 18hs e deixar as crianças na escola na segunda-feira. Ainda, considerado o período de viagem do genitor: nos feriados e nas férias escolares será assegurado a convivência com cada genitor de forma alternada.
Nas férias de final de ano, permanecerá o menor, na primeira metade do período de férias com o genitor, o restante das férias com a genitora; repetindo-se alternância nas férias do meio do ano; em relação as festas de fim de ano, no Natal: em anos pares o filho ficará com o genitor e os anos impares com a genitora; Ano Novo: em anos ímpares ficará com o genitor e os anos pares ficarão com a genitora; nas datas comemorativas do dia dos pais e aniversário do genitor, as menores permanecerão na companhia do genitor e, no dia das mães e aniversário da genitora, na companhia da genitora; no aniversário das menores, anos pares com o genitor e, nos anos ímpares com a genitor.
Também fica assegurado ao genitor o direito de manter contato com o filho por videochamada em horários previamente acordados. DOS ALIMENTOS O dever de prestar alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar e encontra respaldo no artigo 1.694 do Código Civil, que dispõe: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, por sua vez, estabelece que a obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, garantindo que a prestação não comprometa a subsistência do devedor nem seja insuficiente para suprir as despesas do credor.
No presente caso, restou suficientemente comprovada a necessidade dos filhos menores, João Paulo e Maria Giovanna, diante das despesas ordinárias com alimentação, saúde, educação e outras que se presumem necessárias ao sustento dos alimentandos. As provas colhidas na instrução, especialmente o depoimento da genitora, evidencia que as despesas com os menores não são plenamente supridas pelo valor atualmente pago, e que a genitora, com salário aproximado de um salário mínimo, também tem arcado, de forma desproporcional, com os encargos da manutenção das crianças, inclusive custeando reforço escolar e materiais didáticos.
Por outro lado, a possibilidade do genitor em contribuir com os alimentos foi analisada com base em seu rendimento declarado em juízo. O autor, embora tenha alegado dificuldades financeiras e solicitado a redução do valor dos alimentos, não trouxe provas suficientes que justificassem a revisão do montante provisoriamente fixado, tampouco demonstrou alteração relevante em sua capacidade contributiva.
O alimentante admitiu que mantém outras despesas com os filhos quando estão sob sua companhia, evidenciando capacidade para pagar um valor maior do que o ofertado nos memoriais. Diante desse cenário, entendo adequado a fixação dos alimentos no valor indicado pelo Ministério Público em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre a remuneração do genitor, excluindo-se da base de cálculo os valores referentes aos descontos obrigatórios - previdência e imposto de renda e o plano de saúde, pois já custeado diretamente pelo alimentante.
A proposta apresentada pelo Ministério Público garante o equilíbrio entre a necessidade dos filhos e a possibilidade do pai, assegurando padrão mínimo de subsistência e desenvolvimento adequado aos menores.
Registre-se que as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a capacidade financeira do genitor e necessidades dos alimentando, sendo desnecessária diligências adicionais sobre a remuneração da parte demandada, pois quanto a esta foi juntado extratos de pagamento. Para finalizar, não cabe a compensação de valores conforme requerido pelo autor. Eventual malversação acerca dos valores pagos demanda o ajuizamento de ação própria, Ademais, não há como presumir o enriquecimento sem causa da genitora dos alimentandos no caso em questão.
DOS BENS Quanto a partilha de bens, é necessário registrar que independe o percentual de contribuição de cada companheiro/cônjuge na formação do patrimônio, uma vez que o art. 1.658, CC, norma disciplinadora de tal matéria, dispõe que os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, no regime de comunhão parcial, se comunicarão, conforme se observa: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Com efeito, sendo os litigantes regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da união estável/casamento, deverão ser partilhados igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada companheiro para a consecução do resultado patrimonial, pois presume-se que a aquisição seja produto do esforço comum do par, como se infere do artigo acima mencionado.
Restou incontroverso nos autos que o único bem adquirido na constância do casamento foi o imóvel residencial situado na Rua Manoel Gouveia Silva, nº 622, Bairro Aeroporto, nesta cidade, o qual se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal e ainda não foi integralmente quitado. As partes, ao longo da instrução e especialmente nos memoriais finais, manifestaram acordo quanto à partilha do referido bem, comprometendo-se a destiná-lo futuramente aos filhos menores do casal, João Paulo e Maria Giovanna.
Neste sentido, reconheço que o imóvel indicado nos autos foi adquirido na constância do casamento e portanto integrar o patrimônio comum do ex-casal, cabendo a estes adotarem os procedimentos para efetivação do acordo celebrado nos autos, o qual prevê transferência de patrimônio aos filhos menores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONCEDER a guarda unilateral dos filhos menores João a genitora, assegurado o direito de visitas do genitor, que deverá ocorrer com intermediação de terceiros de confiança da genitora, nos moldes já praticados e estabelecidos na fundamentação, devendo o genitor buscar os filhos na residência da irmã ou outro local acordado entre os familiares, vedado o contato direto entre as partes, enquanto vigente medida protetiva.
FIXO os alimentos devidos pelo genitor aos filhos menores no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios (INSS, imposto de renda e plano de saúde dos filhos já custeado diretamente pelo genitor), a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora dos menores. O genitor ficas obrigado a custear o plano de saúde dos seus filhos nos moldes que vem sendo realizados, com desconto em folha de pagamento.
HOMOLOGO o acordo de partilha de bens quanto ao imóvel residencial situado na Rua Manoel Gouveia Silva, nº 622, Bairro Aeroporto, Juazeiro do Norte/CE, adquirido na constância do casamento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida, com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, obrigações com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Intime-se (DJE). Ciência ao Ministério Público. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito