Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0209034-96.2025.8.06.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto: [Investigação de Paternidade] Requerente: A. A. A. Requerido: R. F. D.
C. R.
Vistos, etc. Relatório ANASTÁCIO AUGUSTO AQUINO propôs a presente ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil de nascimento contra RENAN RODRIGUES AQUINO, menor absolutamente incapaz nascido em 26/01/2024, representado por sua genitora R. F. D.
C. R., alegando que conviveu em união estável com a representante legal do requerido durante cerca de 15 anos, período no qual tiveram duas filhas juntos. Narra que em 2023 a senhora Renata Pereira engravidou e, até o momento do registro da criança em janeiro de 2024, o autor em nada desconfiava que a criança não fosse sua. Todavia, com o passar do tempo, passou a desconfiar de algumas atitudes da companheira, como ganhar presentes de um desconhecido, além da criança não se parecer fisicamente com ele.
Em virtude dessas suspeitas, procurou o laboratório Biovida DNA em janeiro de 2025 para realizar exame de paternidade, sendo comprovado através do teste genético realizado em 03/01/2025 que o requerente não é o pai biológico do menor. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que inexiste vínculo de paternidade biológica, conforme demonstrado cientificamente pelo exame de DNA, bem como ausência de paternidade socioafetiva, pois praticamente não houve convivência com o menor de apenas um ano de idade.
Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência de vínculo paterno-filial entre ele e o menor Renan Rodrigues Aquino, determinando-se a retificação do registro de nascimento com exclusão de seu nome da condição de pai, inclusive com a exclusão do patronímico e do campo reservado à filiação e indicação dos avós paternos. A demandada, devidamente citada através do despacho de ID 151399517 para apresentar resposta no prazo de 15 dias, quedou-se inerte, conforme certificado em ID 165490331, sendo decretada sua revelia através da decisão interlocutória de ID 165492060, com aplicação de todos os efeitos dela decorrentes.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público apresentou parecer de ID 166833625, opinando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados na ação, para declarar a inexistência de vínculo de filiação biológica entre o requerente Anastácio Augusto Aquino e o menor Renan Rodrigues Aquino, com todos os consectários legais, fundamentando-se no valor probatório incontestável do exame de DNA e na ausência de paternidade socioafetiva consolidada.
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação O ponto central da controvérsia objeta da presente causa encontra-se em decidir se é possível a desconstituição do vínculo paterno-filial registral quando comprovada a inexistência de paternidade biológica através de exame científico de DNA, mesmo tratando-se de relação originada de união estável. Em outras palavras, cumpre verificar se o companheiro possui legitimidade para contestar a paternidade de filho de sua companheira e se a ausência de vínculo genético, aliada à inexistência de paternidade socioafetiva, autoriza a retificação do registro civil de nascimento.
Vejamos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a filiação pode ser estabelecida tanto pelo critério biológico quanto pelo critério socioafetivo. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre os filhos (artigo 227, § 6º), enquanto o Código Civil, em seus artigos 1.599 e 1.601, estabelece as hipóteses de contestação de paternidade. Ademais, a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 109, disciplina os procedimentos de retificação de registro civil quando constatado erro nos assentamentos.
No caso dos autos, o demandante demonstrou de forma inequívoca, através do exame de DNA realizado pelo laboratório Biovida DNA (ID 151401626) , a exclusão de sua paternidade biológica em relação ao menor Renan Rodrigues Aquino. O laudo pericial genético constitui prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão absoluta a existência ou inexistência de vínculo biológico entre as partes.
Além disso, comprovou que sua convivência com o menor foi praticamente inexistente, considerando que a criança possui atualmente apenas um ano e sete meses de idade e que as suspeitas sobre a paternidade surgiram logo após o nascimento, não havendo tempo hábil para consolidação de vínculo socioafetivo. Por sua vez, a demandada, representante legal do menor requerido, quedou-se inerte diante da citação regular, não apresentando qualquer contestação aos fatos alegados na inicial.
Tal circunstância, ante a natureza indisponível do direito, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor; contudo, revela a indiferença da parte promovida quanto à sorte da causa, deixando ela de apresentar provas contrárias em desfavor da tese do autor. Pois bem. Confrontando os argumentos apresentados e as provas coligidas aos autos, vê-se que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
A prova pericial genética é conclusiva quanto à inexistência de paternidade biológica, não havendo qualquer elemento nos autos que indique a formação de vínculo socioafetivo entre o requerente e o menor, podendo-se presumir a não existência do vínculo socioafetivo, face a tenra idade da criança. No caso concreto, tanto a ausência de vínculo biológico quanto a inexistência de paternidade socioafetiva restaram assim amplamente demonstradas.
Conclui-se, assim, que o registro de nascimento do menor foi lavrado com base em declaração errônea do requerente, que acreditava ser o pai biológico da criança, caracterizando vício de consentimento por erro, o que autoriza sua retificação para adequação à realidade genética comprovada cientificamente. Nesse sentido, a pretensão deve ser acolhida integralmente para declarar a inexistência do vínculo paterno-filial e determinar a retificação do registro civil correspondente.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de vínculo de filiação entre ANASTÁCIO AUGUSTO AQUINO e o menor RENAN RODRIGUES AQUINO, determinando a retificação do registro de nascimento da criança, registrado com o número de matrícula 019992 01 55 2024 1 00304 259 0206707 11 no Cartório Norões Milfont, para exclusão do nome do requerente do campo destinado à paternidade, bem como do patronímico "AQUINO" do nome do menor e das informações relativas aos avós paternos.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Norões Milfont para cumprimento da presente decisão, com posterior expedição de certidão de averbação da sentença para o requerente, observando-se a isenção de custas em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se o autor, por mandado e por se Defensor Publico e a promovida, por simples publicação no DJE, face à sua revelia Após o trânsito em julgado e cumprimento do expediente acima determinado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza, 31 de Julho de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0209034-96.2025.8.06.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto: [Investigação de Paternidade] Requerente: A. A. A. Requerido: R. F. D.
C. R.
Vistos, etc. Relatório ANASTÁCIO AUGUSTO AQUINO propôs a presente ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil de nascimento contra RENAN RODRIGUES AQUINO, menor absolutamente incapaz nascido em 26/01/2024, representado por sua genitora R. F. D.
C. R., alegando que conviveu em união estável com a representante legal do requerido durante cerca de 15 anos, período no qual tiveram duas filhas juntos. Narra que em 2023 a senhora Renata Pereira engravidou e, até o momento do registro da criança em janeiro de 2024, o autor em nada desconfiava que a criança não fosse sua. Todavia, com o passar do tempo, passou a desconfiar de algumas atitudes da companheira, como ganhar presentes de um desconhecido, além da criança não se parecer fisicamente com ele.
Em virtude dessas suspeitas, procurou o laboratório Biovida DNA em janeiro de 2025 para realizar exame de paternidade, sendo comprovado através do teste genético realizado em 03/01/2025 que o requerente não é o pai biológico do menor. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que inexiste vínculo de paternidade biológica, conforme demonstrado cientificamente pelo exame de DNA, bem como ausência de paternidade socioafetiva, pois praticamente não houve convivência com o menor de apenas um ano de idade.
Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência de vínculo paterno-filial entre ele e o menor Renan Rodrigues Aquino, determinando-se a retificação do registro de nascimento com exclusão de seu nome da condição de pai, inclusive com a exclusão do patronímico e do campo reservado à filiação e indicação dos avós paternos. A demandada, devidamente citada através do despacho de ID 151399517 para apresentar resposta no prazo de 15 dias, quedou-se inerte, conforme certificado em ID 165490331, sendo decretada sua revelia através da decisão interlocutória de ID 165492060, com aplicação de todos os efeitos dela decorrentes.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público apresentou parecer de ID 166833625, opinando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados na ação, para declarar a inexistência de vínculo de filiação biológica entre o requerente Anastácio Augusto Aquino e o menor Renan Rodrigues Aquino, com todos os consectários legais, fundamentando-se no valor probatório incontestável do exame de DNA e na ausência de paternidade socioafetiva consolidada.
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação O ponto central da controvérsia objeta da presente causa encontra-se em decidir se é possível a desconstituição do vínculo paterno-filial registral quando comprovada a inexistência de paternidade biológica através de exame científico de DNA, mesmo tratando-se de relação originada de união estável. Em outras palavras, cumpre verificar se o companheiro possui legitimidade para contestar a paternidade de filho de sua companheira e se a ausência de vínculo genético, aliada à inexistência de paternidade socioafetiva, autoriza a retificação do registro civil de nascimento.
Vejamos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a filiação pode ser estabelecida tanto pelo critério biológico quanto pelo critério socioafetivo. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre os filhos (artigo 227, § 6º), enquanto o Código Civil, em seus artigos 1.599 e 1.601, estabelece as hipóteses de contestação de paternidade. Ademais, a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 109, disciplina os procedimentos de retificação de registro civil quando constatado erro nos assentamentos.
No caso dos autos, o demandante demonstrou de forma inequívoca, através do exame de DNA realizado pelo laboratório Biovida DNA (ID 151401626) , a exclusão de sua paternidade biológica em relação ao menor Renan Rodrigues Aquino. O laudo pericial genético constitui prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão absoluta a existência ou inexistência de vínculo biológico entre as partes.
Além disso, comprovou que sua convivência com o menor foi praticamente inexistente, considerando que a criança possui atualmente apenas um ano e sete meses de idade e que as suspeitas sobre a paternidade surgiram logo após o nascimento, não havendo tempo hábil para consolidação de vínculo socioafetivo. Por sua vez, a demandada, representante legal do menor requerido, quedou-se inerte diante da citação regular, não apresentando qualquer contestação aos fatos alegados na inicial.
Tal circunstância, ante a natureza indisponível do direito, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor; contudo, revela a indiferença da parte promovida quanto à sorte da causa, deixando ela de apresentar provas contrárias em desfavor da tese do autor. Pois bem. Confrontando os argumentos apresentados e as provas coligidas aos autos, vê-se que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
A prova pericial genética é conclusiva quanto à inexistência de paternidade biológica, não havendo qualquer elemento nos autos que indique a formação de vínculo socioafetivo entre o requerente e o menor, podendo-se presumir a não existência do vínculo socioafetivo, face a tenra idade da criança. No caso concreto, tanto a ausência de vínculo biológico quanto a inexistência de paternidade socioafetiva restaram assim amplamente demonstradas.
Conclui-se, assim, que o registro de nascimento do menor foi lavrado com base em declaração errônea do requerente, que acreditava ser o pai biológico da criança, caracterizando vício de consentimento por erro, o que autoriza sua retificação para adequação à realidade genética comprovada cientificamente. Nesse sentido, a pretensão deve ser acolhida integralmente para declarar a inexistência do vínculo paterno-filial e determinar a retificação do registro civil correspondente.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de vínculo de filiação entre ANASTÁCIO AUGUSTO AQUINO e o menor RENAN RODRIGUES AQUINO, determinando a retificação do registro de nascimento da criança, registrado com o número de matrícula 019992 01 55 2024 1 00304 259 0206707 11 no Cartório Norões Milfont, para exclusão do nome do requerente do campo destinado à paternidade, bem como do patronímico "AQUINO" do nome do menor e das informações relativas aos avós paternos.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Norões Milfont para cumprimento da presente decisão, com posterior expedição de certidão de averbação da sentença para o requerente, observando-se a isenção de custas em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se o autor, por mandado e por se Defensor Publico e a promovida, por simples publicação no DJE, face à sua revelia Após o trânsito em julgado e cumprimento do expediente acima determinado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza, 31 de Julho de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito