Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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SENTENÇA
Processo nº: 0209038-36.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: R.
V. D. S. F. Requerido: F.
V. R. D. S.
Vistos. Trata-se de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R.
V. D. S. F. em favor de F.
V. R. D. S.. Despacho de id. 149166652, determinou a emenda à inicial, para atender a cota ministerial de 149166650, sob pena de indeferimento da inicial. O autor embora devidamente intimado, por sua advogada (id. 149166653), deixou transcorrer o prazo de manifestação, sem o cumprimento da determinação de emenda, con Despacho inicial no id. 149166648, que deferiu e determinou a remessa dos autos para parecer ministerial. forme certidão de id. 162535616.
Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet, no parecer de id. 162660644 pugnou pelo indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução. É o que importa relatar.
DECIDO. No presente feito, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de atender a cota ministerial de 149166650. Entretanto, deixaram transcorrer o prazo estabelecido (id. 162535616), sem o cumprimento da determinação de emenda, violando assim art. 321 do CPC, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por conta disso, a presente exordial merece indeferimento, com os presentes autos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; Assim, a presente demanda não pode prosperar, posto que a inicial deve ser indeferida nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de cumprimento autoral à determinação de emenda à inicial, nos termos expressos no art. 321 parágrafo único do CPC. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (CPC, 82, § 2º e 85), que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98 § 3º) deferida no id. 149166648.
Sem honorários advocatícios, posto que inocorreu contencioso.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito