Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0209049-65.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] M. A. A. D. S. A. J. D. S. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Sob exame, uma Ação de Guarda Compartilhada Avoenga manejada por Maria Aparecida Araújo de Sousa em desfavor de Francisco John Lennon Araújo de Sousa em favor do menor Ângelo Josué da Silva de Sousa, nos termos da exordial (ID 146188141). Aduz a exordial, em síntese, que: a) a parte autora é avó paterna do menor e detém a guarda de fato da criança desde o falecimento de sua genitora, Tatiana Vieira da Silva, assumindo todos os custos e cuidados necessários ao seu desenvolvimento; b) o genitor mantém contato com o menor através de visitas regulares; c) a autora é a principal responsável financeira do neto; d) o menor possui os diagnósticos de CID 10 F84 - Autismo Infantil e CID 10 F90 - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e necessita de acompanhamento multidisciplinar; e) a autora protocolou pedido administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), que visa custear o tratamento adequado da criança.
Decisão (ID 158172500) encaminhou os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação (ID 171094626) em que as partes firmaram acordo nos seguintes termos: "1-GUARDA: A guarda do menor ANGELO JOSUÉ DA SILVA DE SOUSA, será exercida na modalidade compartilhada com a AVÓ PATERNA, MARIA APARECIDA ARAÚJO DE SOUSA. A criança terá seu domicílio certo na casa da AVÓ PATERNA.
Atualmente o pai da criança mora com a sua genitora.
2- As partes também ratificam as disposições sobre a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar do processo de criação, educação e desenvolvimento da criança, devendo participar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que deva ser matriculado, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras.
3- Quando o pai estiver morando em sua residência, pois atualmente mora com a mãe e os filhos na mesma residência. Como não tem uma previsão de moradia em outro local, mas para resguardar a convivência com a criança. Convencionaram que, quando o genitor estiver morando em outro local, que não seja a residência de sua genitora: 3.1 - O menor residirá na companhia da avó paterna, mas a ele é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da avó paterna e em visitas regulares; 3.2- Os finais de semana serão alternados entre a avó paterna e o genitor.
Quando for o final de semana do genitor, o mesmo pegará a criança na residência da avó na sexta-feira às 19:00 horas e entregará a menor no domingo às 19:00 horas; 3.3- No período de férias escolares, passará os primeiros 15 dias de férias com a avó e a outra quinzena com o pai; 3.4- Em relação às festividades de final de ano, ficou acertado que os anos ímpares, a criança passará o natal com o pai e o ano novo com a avó paterna; 3.5- As datas relativas a feriados municipais, estaduais ou federais serão alternadas entre o genitor e a avó paterna, sempre pensando no bem estar do menor; 3.6- Nas datas comemorativas de aniversário do genitor ou da avó, o menor permanecerá com o aniversariante ou homenageado;
4- Durante a permanência do menor com a avó, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. Vale salientar que o genitor ainda está residindo na casa da mãe.
5- Ambas as partes declaram não terem condição de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça.
6- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente termo, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata". Instado (ID 171721164), o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo celebrado pelas partes (ID 171094626) extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Era o importante a relatar.
Decido. O incentivo à solução pacífica dos conflitos estabelecidos judicialmente é uma premissa encampada pelo novo Código de Processo Civil. Versa o presente caderno processual a respeito de uma Ação de Guarda avoenga convertida em consensual, onde figura como autora a avó paterna do menor, devidamente qualificada na petição inicial. Consta manifestação ministerial favorável a homologação do acordo.
Assim, cabe apenas verificar se a avença está em consonância com as disposições legais atinentes à espécie e se resguarda os interesses das partes, sobretudo, neste caso, do menor envolvido. O pacto firmado pelas partes garante ao genitor a guarda compartilhada com a avó paterna. As regras previstas para a convivência com a avó paterna e o genitor também se afiguram razoáveis, dentro dos parâmetros costumeiramente ajustados e aceitos no âmbito judicial.
Entendo, portanto, que o feito correu de forma regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, atendendo tanto aos interesses do menor, motivo por que nada obsta o reconhecimento judicial do pacto.
Diante do exposto, considerando que as partes, livre e espontaneamente, celebraram a avença acima instrumentalizada e, tendo em vista ainda, que o acordo é lei entre as partes HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo, conferindo a esta decisão a eficácia de título executivo judicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Custas divididas equitativamente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da AJG que ora concedo também à parte promovida.
Publique-se.
Intime-se a parte autora por advogado. Ciência ao Ministério Público via Portal. Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. FORTALEZA, 5 de setembro de 2025 José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0209049-65.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] M. A. A. D. S. A. J. D. S. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Sob exame, uma Ação de Guarda Compartilhada Avoenga manejada por Maria Aparecida Araújo de Sousa em desfavor de Francisco John Lennon Araújo de Sousa em favor do menor Ângelo Josué da Silva de Sousa, nos termos da exordial (ID 146188141). Aduz a exordial, em síntese, que: a) a parte autora é avó paterna do menor e detém a guarda de fato da criança desde o falecimento de sua genitora, Tatiana Vieira da Silva, assumindo todos os custos e cuidados necessários ao seu desenvolvimento; b) o genitor mantém contato com o menor através de visitas regulares; c) a autora é a principal responsável financeira do neto; d) o menor possui os diagnósticos de CID 10 F84 - Autismo Infantil e CID 10 F90 - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e necessita de acompanhamento multidisciplinar; e) a autora protocolou pedido administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), que visa custear o tratamento adequado da criança.
Decisão (ID 158172500) encaminhou os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação (ID 171094626) em que as partes firmaram acordo nos seguintes termos: "1-GUARDA: A guarda do menor ANGELO JOSUÉ DA SILVA DE SOUSA, será exercida na modalidade compartilhada com a AVÓ PATERNA, MARIA APARECIDA ARAÚJO DE SOUSA. A criança terá seu domicílio certo na casa da AVÓ PATERNA.
Atualmente o pai da criança mora com a sua genitora.
2- As partes também ratificam as disposições sobre a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar do processo de criação, educação e desenvolvimento da criança, devendo participar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que deva ser matriculado, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras.
3- Quando o pai estiver morando em sua residência, pois atualmente mora com a mãe e os filhos na mesma residência. Como não tem uma previsão de moradia em outro local, mas para resguardar a convivência com a criança. Convencionaram que, quando o genitor estiver morando em outro local, que não seja a residência de sua genitora: 3.1 - O menor residirá na companhia da avó paterna, mas a ele é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da avó paterna e em visitas regulares; 3.2- Os finais de semana serão alternados entre a avó paterna e o genitor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0209049-65.2025.8.06.0001 Vara Origem: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto: [Guarda] AUTOR: M. A. A. D. S. REU: A. J. D. S. D. S. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 28/08/2025 15:30 horas, na sala virtual Harmonia 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso:
1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e671a7
2 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral
Quando for o final de semana do genitor, o mesmo pegará a criança na residência da avó na sexta-feira às 19:00 horas e entregará a menor no domingo às 19:00 horas; 3.3- No período de férias escolares, passará os primeiros 15 dias de férias com a avó e a outra quinzena com o pai; 3.4- Em relação às festividades de final de ano, ficou acertado que os anos ímpares, a criança passará o natal com o pai e o ano novo com a avó paterna; 3.5- As datas relativas a feriados municipais, estaduais ou federais serão alternadas entre o genitor e a avó paterna, sempre pensando no bem estar do menor; 3.6- Nas datas comemorativas de aniversário do genitor ou da avó, o menor permanecerá com o aniversariante ou homenageado;
4- Durante a permanência do menor com a avó, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. Vale salientar que o genitor ainda está residindo na casa da mãe.
5- Ambas as partes declaram não terem condição de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça.
6- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente termo, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata". Instado (ID 171721164), o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo celebrado pelas partes (ID 171094626) extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Era o importante a relatar.
Decido. O incentivo à solução pacífica dos conflitos estabelecidos judicialmente é uma premissa encampada pelo novo Código de Processo Civil. Versa o presente caderno processual a respeito de uma Ação de Guarda avoenga convertida em consensual, onde figura como autora a avó paterna do menor, devidamente qualificada na petição inicial. Consta manifestação ministerial favorável a homologação do acordo.
Assim, cabe apenas verificar se a avença está em consonância com as disposições legais atinentes à espécie e se resguarda os interesses das partes, sobretudo, neste caso, do menor envolvido. O pacto firmado pelas partes garante ao genitor a guarda compartilhada com a avó paterna. As regras previstas para a convivência com a avó paterna e o genitor também se afiguram razoáveis, dentro dos parâmetros costumeiramente ajustados e aceitos no âmbito judicial.
Entendo, portanto, que o feito correu de forma regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, atendendo tanto aos interesses do menor, motivo por que nada obsta o reconhecimento judicial do pacto.
Diante do exposto, considerando que as partes, livre e espontaneamente, celebraram a avença acima instrumentalizada e, tendo em vista ainda, que o acordo é lei entre as partes HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo, conferindo a esta decisão a eficácia de título executivo judicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Custas divididas equitativamente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da AJG que ora concedo também à parte promovida.
Publique-se.
Intime-se a parte autora por advogado. Ciência ao Ministério Público via Portal. Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. FORTALEZA, 5 de setembro de 2025 José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito