Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209060-94.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: B. D. A.
L. REU:
C. D. M. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas em prol da menor Laura de Mesquita Leitão, proposta por Bruno David Alves Leitão em face de
C. D. M. B., pelos fatos e motivos expostos na inicial de ID 146070219. Observo que tramita perante este Juízo, processo cadastrado sob o nº 0202533-29.2025.8.06.0001 (Ação de Guarda Unilateral c/c Regulamentação de Visitas), proposto por
C. D. M. B. em face de Bruno David Alves Leitão, distribuído em 23/01/2025 (cf. Certidão de ID 165365073). Cumpre mencionar que os presentes autos (Processo nº 0209060-94.2025.8.06.0001) foram distribuídos em 10/03/2025. Diante dos Processos nsº 0202533-29.2025.8.06.0001 e 0209060-94.2025.8.06.0001, ambos em tramitação, percebe-se a ocorrência do instituto da litispendência, envolvendo as mesmas partes, possuindo o mesmo pedido (guarda da menor Laura de Mesquita Leitão) e decorrem da mesma causa de pedir (fixação dos termos de guarda e convivência paterna/materna).
Ademais, nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do e. TJDF, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Hipótese em que não evidenciada probabilidade do direito nem o perigo da demora para fins de tutela provisória recursal, não demonstrados riscos à saúde da criança com as atividades desenvolvidas em contraturno à escola, tampouco apontado perigo da demora na definição de tal questão na rotina do menor.
2. Pressupostos processuais são requisitos jurídicos exigidos por lei para que a relação processual se constitua validamente (pressupostos de existência ou de constituição válida) e se desenvolva regularmente (pressupostos de desenvolvimento), permitindo a entrega de um provimento jurisdicional de mérito. Existem pressupostos de natureza SUBJETIVA, que estão relacionados aos sujeitos do processo e de natureza OBJETIVA, relacionados à forma procedimental e à ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. 2.1.
Com relação à inexistência de litispendência (pressuposto processual negativo), o Código de Processo Civil define a sua ocorrência quando são ajuizadas ações idênticas em que há correspondência de todos os seus elementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato). 2.2. No caso, embora em polos distintos, ação que traz as mesmas partes; mesma causa de pedir e mesmos pedidos (regulamentação de guarda, alimentos, declaração de reconhecimento e dissolução de união estável, decorrentes do rompimento afetivo) da primeira ação, ajuizada dois dias antes do presente feito.
Alegação de divergências quanto o que cada um pede seja definido em seu favor quanto à guarda e aos alimentos não se presta a afastar a litispendência reconhecida em sentença.
3. Recurso conhecido e desprovido." (TJDF - 0756602-86.2019.8.07.0016, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando o acima exposto, reconhecida a litispendência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço por sentença, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DÊ-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito