Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Santa Quiteria, Jean Gardenio Magalhães de Siqueira Processo 0209066-35.2024.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M. P. do E. do
C. , D. M. de S. Q. - Requerido: E. do N. D. - Trata-se de medidas protetivas de urgência, ora deferidas em 31 de dezembro de 2024, em favor da vítima MICHELE MORAIS DE BRITO, em face de seu ex-companheiro ELIFAZ DO NASCIMENTO DUARTE. Na petição de págs. 54-63, o advogado constituído pela vítima, requereu a procedência do pedido de suspensão do direito de visitas, para que o genitor se abstenha de manter contato com os menores, mesmo que por redes sociais ou aplicativos de mensagens.
Conforme decisão de páginas 115-116, foi indeferido o pedido de restrição de visita aos filhos menores do casal, contudo, por cautela, foi estabelecido que as visitas de ELIFAZ DO NASCIMENTO DUARTE aos filhos, por hora, sejam realizadas na presença de pessoa de confiança, a ser indicada por MICHELE MORAIS DE BRITO. Com isso, em petição de págs. 117-121, o causídico da vítima, reiterou o pedido acima citado, informando que a vítima não teria nenhuma pessoa de sua confiança para indicar.
Quanto ao pedido de restrição ou suspensão do direito de visita do agressor aos filhos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da restrição do direito de visita do agressor aos filhos menores e a proibição de aproximação destes, em sede de concessão sumária (págs. 135-136). Vieram conclusos.
É o relatório. Quanto a medida de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, compulsando os autos, verifiquei não ter sido reportada nenhuma ameaça à integridade física e/ou vida das filhas menores do casal. Tendo em vista, que nas informações anexadas, as ameaças são apenas em relação a genitora, ora vítima. Por cautela, entretanto, suspendo as visitas de Elifaz do Nascimento Duarte aos filhos menores pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Durante esse mesmo período, o requerido deverá indicar uma pessoa da sua confiança, indicando endereço e telefone de contato, para que as visitas sejam realizadas na presença desta, que ficará responsável por pegar as crianças e levá-las ao encontro da genitora, ao final da visita.
Intime-se a vítima, para que tome ciência da presente decisão.
Intime-se o requerido, por intermédio de Oficial de Justiça, quanto a ressalva das visitas aos filhos menores, devendo indicar uma pessoa para que seja possível a realização das visitas, indicando endereço e telefone de contato, para que as visitas sejam realizadas na presença desta, que ficará responsável por pegar as crianças e levá-las ao encontro da genitora, ao final da visita. e ainda que eventual descumprimento das medidas decretadas poderá implicar decretação da prisão preventiva (artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal) e incursão nas penas do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Cumpra-se. Expedientes necessários com urgência.