TYAGO BEZERRA DE SOUSA (OAB 29533/CE), MARCOS CAVALCANTE MAIA JUNIOR (OAB 39574/CE), IGOR RABELO MAGALHAES (OAB 41183/CE), ANTONIO EDNARDO DA SILVA (OAB 41185/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0209075-39.2020.8.06.0001- Apelação cível Apelante: S. B.
V. Apeladas: ANA DÉLIA ARAÚJO DA ROCHA e DANIELE HELEN ARAÚJO DA ROCHA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RELACIONAMENTO PÚBLICO, SÉRIO E DURADOURO. INDÍCIOS DE COABITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO PRESENTE DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.
ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem formulado pela autora em relação à falecida companheira, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório para demonstração dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que o relacionamento homoafetivo mantido entre a apelante e a falecida, além de público, contínuo e duradouro, encontrava-se estabelecido com o propósito presente de constituição de família, de modo a caracterizar união estável nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
III. Razões de decidir: 3.1. O reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo encontra-se plenamente assegurado no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser conferida às uniões homoafetivas a mesma proteção jurídica atribuída às uniões heteroafetivas, mediante aplicação dos mesmos requisitos caracterizadores da entidade familiar. 3.2. A configuração da união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo presente de constituição de família, não sendo necessária a observância de prazo mínimo, a coabitação ou a existência de documentos formais de comunhão patrimonial ou dependência econômica. 3.3.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
S. B. V., A. D. A. D. R.
Advogados
TYAGO BEZERRA DE SOUSA (OAB 29533/CE), MARCOS CAVALCANTE MAIA JUNIOR (OAB 39574/CE), IGOR RABELO MAGALHAES (OAB 41183/CE), ANTONIO EDNARDO DA SILVA (OAB 41185/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0209075-39.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
O conjunto probatório demonstra suficientemente a existência de relacionamento afetivo público, sério e duradouro entre a apelante e a falecida, havendo, inclusive, elementos documentais e testemunhais indicativos de convivência residencial. 3.4. A coabitação, contudo, embora constitua relevante elemento indiciário, não é suficiente, por si só, para caracterizar união estável, devendo estar associada a outros elementos capazes de demonstrar o propósito de constituição de família, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.5.
A prova oral não se mostrou inteiramente convergente quanto à formação de núcleo doméstico autônomo e permanente, havendo elementos em sentido diverso acerca da dinâmica da convivência e da manutenção dos pertences pessoais da falecida na residência de sua família. 3.6. Fotografias, publicações em redes sociais e depoimentos confirmam a publicidade, a afetividade e a estabilidade do relacionamento, mas, apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos, não permitem concluir, com segurança suficiente, que a relação já se encontrava estruturada como entidade familiar no período indicado na inicial. 3.7.
A utilização da expressão "namorada" pela falecida em publicações nas redes sociais não possui caráter determinante para a definição da natureza jurídica do vínculo, constituindo apenas elemento contextual a ser apreciado em conjunto com as demais provas. 3.8. A ausência de conta bancária conjunta, patrimônio comum, declaração de dependência econômica ou documentos semelhantes não impede o reconhecimento da união estável nem constitui requisito previsto no art. 1.723 do Código Civil, podendo tais circunstâncias funcionar apenas como elementos externos de corroboração da alegada comunhão de vida. 3.9.
Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora comprovada a existência de relacionamento afetivo público, sério e duradouro, não houve demonstração suficientemente segura do elemento distintivo controvertido, consistente no propósito presente e efetivamente exteriorizado de constituição de família. 3.10. Manutenção da sentença de improcedência, ainda que com ressalva quanto ao fundamento relativo à inexistência absoluta de indícios de residência comum.
IV. Dispositivo e tese:
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A coabitação, embora constitua relevante indício, não é suficiente, por si só, para caracterizar união estável, cuja configuração exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o propósito presente de constituição de família.
2. A existência de relacionamento afetivo público, sério e duradouro, ainda que acompanhada de indícios de residência comum, não autoriza o reconhecimento da união estável quando o conjunto probatório não demonstra suficientemente o propósito presente e efetivamente exteriorizado de constituição de entidade familiar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.277/DF e ADPF nº 132/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.671.112/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0017940-51.2017.8.06.0062, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. ___________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por STÉFANNY BANDEIRA VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada em face de MANUEL ASSIS DA ROCHA e ANA DÉLIA ARAÚJO DA ROCHA, genitores de ANNE HELEN ARAÚJO DA ROCHA, falecida em 25 de junho de 2018. Na origem, a autora alegou ter mantido união estável homoafetiva com Anne Helen Araújo da Rocha no período compreendido entre fevereiro de 2016 e 25 de junho de 2018, data do falecimento desta em decorrência de acidente automobilístico, no qual a própria requerente também esteve envolvida.
Sustentou que a convivência era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família, afirmando que ambas residiam juntas, compartilhavam despesas e organizavam conjuntamente a rotina doméstica. Ao final, requereu o reconhecimento da união estável post mortem, com termo inicial em 1º de fevereiro de 2016 e término em 25 de junho de 2018. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, impugnando a existência da alegada união estável e sustentando, em síntese, que o relacionamento mantido entre a autora e a falecida não teria ultrapassado os contornos de namoro, ausentes os requisitos necessários à caracterização de entidade familiar.
No curso do processo, foi comunicado o falecimento do requerido Manuel Assis da Rocha, tendo sido determinada a inclusão de DANIELE HELEN ARAÚJO DA ROCHA no polo passivo. Regularmente citada, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo posteriormente decretada sua revelia. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por Stéfanny Bandeira Vieira em razão do falecimento de Anne Helen Araújo da Rocha.
Ação foi intentada em face dos pais da extinta, Manuel Assis da Rocha e Ana Delia Araújo da Rocha, inicialmente qualificados. Pleiteia a parte autora, em suma, o reconhecimento e dissolução de união estável em face de sua companheira, Sra. Anne Helen Araújo da Rocha, requerendo seu reconhecimento post mortem pelo período de fevereiro de 2016 até 25 de junho de 2018, ocasião em que esta veio a falecer devido a um grave acidente automobilístico.
Citados, apresentaram contestação às fls. 35/43. Réplica às fls. 51/56. Comunicação do falecimento de um dos requeridos por certidão de oficial de justiça fls. 68/69, que resultou em emenda de fls. 97 para inclusão de D. H. A. D. R. no polo passivo da ação, que, citada às fls. 101, deixou decorrer in albis o prazo para manifestação nos termos de certidão de fls. 103. Decisão às fls. 105/107 decretou a revelia de Daniele Helen e saneou o feito, designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de fls. 113/114 prejudicada pela ausência de intimação das partes. Audiência de fls. 135/137 redesignada prejudicada pela ausência de intimação das partes. Audiência de instrução às págs. 150/151. Na oportunidade, foi encerrada a fase probatória no tocante à oitiva de testemunhas. Memoriais final das requeridas às fls. 154/160 e da parte autora às fls. 161/179. Instado a se manifestar, o Ministério Público dispensou a sua atuação no feito, haja vista a vertente demanda envolver pessoas maiores e capazes.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito. E, para o deslinde do feito, basta notar que não logrou êxito a parte autora em se desincumbir de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso I, do CPC, de forma que sua pretensão não comporta acolhimento, dado que não restou comprovado a propalada união estável.
Isso porque as provas colacionadas nos autos pela promovente não são robustas para se fazer inferir que Stéfanny Bandeira Vieiras viveu em união estável com Anne Helen Araújo da Rocha, no período de meados de fevereiro de 2016 até 25 de junho de 2018, data do óbito da Sra. Anne Helen. É importante destacar a falta de documentação probatória suficiente a comprovar a união estável alegada pela autora, ficando restrita basicamente a fotografias postas em redes sociais e ao boletim de ocorrência que atestou o acidente que em que foi vítima fatal a Sra.
Anne Helen, cuja parte autora também foi vítima e, felizmente, saiu com vida. Quanto as testemunhas da parte autora ouvidas, observa-se que duas, das três testemunhas arroladas, foram ouvidas como declarantes e, por fim, foi ouvida a testemunha, Michel Matheus Francisco, empregador da autora. Em resumo, ele afirmou, em suma, que a falecida Anne Helen sempre ia buscar a autora no seu local de trabalho.
As duas testemunhas de defesa arroladas, também foram ouvidas como declarante. Embora ambas as testemunhas tenham sido oníssonas em confirmar o envolvimento amoroso existente entre a falecida Anne Helen e Stéfanny, os seus depoimentos não trouxeram elementos favoráveis à comprovação dessa união. Ainda que os depoimentos testemunhais tivessem uma força a ser considerada como prova relevante, isoladamente, não devem ser considerados como prova incisiva quando, de outra banda, observa-se a robustez da prova documental para comprovar a inexistência da alegada união estável.
Em matéria de união estável, não se deve atribuir à prova testemunhal o maior peso das provas. A prova testemunhal deverá ser considerada somente quando estiver em harmonia com as outras provas constantes nos autos. Convém frisar que as fotografias coligidas pela parte autora, para serem consideradas prova contundente, deveriam revelar em que consistiu aquela relação, se união estável, ou namoro. As fotografias coligidas (fls. 07/15) não permitem inferir que a autora e a Sra.
Anne Helen viviam como companheiras. As fotografias não revelam se havia entre a autora e Anne Helen uma entidade familiar - a posse do estado de casado; não demonstram a existência entre eles de comunhão de esforços, de assistência mútua e de lealdade. Dos documentos de fls. 12 e 15, cujos prints foram extraídos da rede social Instagram pertencente a de cujos Anne Helen, observa-se que ela se retrata à Stéfanny como "namorada", não sendo possível vislumbrar que os fatos narrados pela requerente são verdadeiros.
Não de pode deixar de observar, ademais, que não foi anexado aos autos qualquer documento que comprovasse que, de fato, ambas moravam no mesmo endereço. Diante de tal contexto probatório, é certa a ausência de configuração de união estável com a autora Sra. Stéfanny, dado que, embora houvesse relação afetiva, não houve o preenchimento dos pressupostos básicos para o seu reconhecimento. Convém destacar que, para o reconhecimento da união estável, é imprescindível a existência dos pressupostos da sua configuração, a saber: a convivência pública, a continuidade dessa convivência e o ânimo de o casal convivente ser uma família, sendo relevante frisar que a convivência pública é aquela relação conhecida no meio social dos conviventes, perante seus vizinhos, amigos, parentes e colegas de trabalho, afastada qualquer conotação de clandestinidade, sendo indispensável para o reconhecimento da união estável um relacionamento de qualidade, arrimado no sentimento recíproco, na assistência mútua, no respeito, no afeto e no firme propósito de constituir família, pouco importando se essa relação tenha gerado filhos e durado dois, três, cinco anos ou a vida inteira.
Nesse contexto, não há que se falar em união estável quando ausentes alguns dos pressupostos de sua configuração, pois, como a união estável não tem uma formalização jurídica e social, como ocorre no casamento, no qual o ânimo de constituir família é manifestado perante o Estado, com registro em cartório, a sua configuração e o espraiamento de suas consequências legais dependem de efetiva demonstração dos pressupostos acima mencionados.
Com efeito, não restaram comprovados os requisitos da união estável entre a requerente e a falecida. E, ainda que tivesse sido comprovada a coabitação, há outros motivos que podem levar duas pessoas a coabitar, sem que tenham o ânimo de constituir família, não sendo possível considerar a existência de união mesmo que entre elas ocorra relações sexuais, alguma espécie de colaboração ou cumplicidade, sendo essencial para a existência de uma união estável que a conduta dos envolvidos na relação demonstre perante a sociedade a presença dos seus requisitos.
A comprovação da união estável vai além da juntada de fotografias, ou da oitiva de testemunhas. É imprescindível a prova da alegada união através de documentos que demonstrem a existência dos seus requisitos, inclusive, o da mútua assistência. Ausentes, assim, os requisitos previstos no art. 1723 do
CC.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art.85, §2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Inconformada, STÉFANNY BANDEIRA VIEIRA interpôs recurso de apelação id. 20871576, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a existência da união estável. Argumenta que a sentença não teria valorado adequadamente as provas documentais e testemunhais produzidas, destacando elementos destinados a demonstrar a convivência pública, duradoura e a residência comum do casal.
Defende, ainda, que a ausência de documentos formais de comunhão patrimonial não constitui requisito indispensável ao reconhecimento da entidade familiar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a união estável mantida com Anne Helen Araújo da Rocha no período indicado na petição inicial. Em contrarrazões id. 20870763, ANA DÉLIA ARAÚJO DA ROCHA e DANIELE HELEN ARAÚJO DA ROCHA defendem a manutenção da sentença, argumentando que as provas produzidas demonstram a existência de relacionamento afetivo, mas não comprovam o propósito de constituição de família necessário à caracterização da união estável.
Requerem, por conseguinte, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, diante da inexistência de interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório. DO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que o relacionamento mantido entre STÉFANNY BANDEIRA VIEIRA e ANNE HELEN ARAÚJO DA ROCHA revestiu-se dos requisitos necessários à configuração de união estável, no período indicado pela recorrente. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em outras palavras, cumpre analisar se o relacionamento mantido entre Stéfanny Bandeira Vieira e Anne Helen Araújo da Rocha, no período indicado na petição inicial, ostentou, no plano fático-probatório, os requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.723 do Código Civil, especialmente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae).
Trata-se de conceito jurídico aberto, cuja configuração demanda exame cuidadoso do conjunto probatório produzido em cada caso concreto, não bastando a demonstração de relacionamento afetivo prolongado ou de comunhão de interesses patrimoniais. A doutrina e a jurisprudência pátrias distinguem a união estável do denominado namoro qualificado justamente pelo elemento subjetivo do vínculo. Enquanto neste há relação afetiva sólida, pública e duradoura, eventualmente acompanhada de coabitação, viagens, projetos em comum e até mesmo noivado, naquela exige-se a efetiva constituição de um núcleo familiar, com compartilhamento presente de vida, responsabilidades e apoio material e moral recíproco.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o propósito de constituição de família constitui elemento essencial à caracterização da união estável, distinguindo-a dos relacionamentos afetivos duradouros que, embora públicos e estáveis, não ostentem esse desígnio familiar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. FINALIDADE AUSENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte compreende que "o desejo de constituir uma família (...), é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família" ( REsp n. 1.263.015/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Verifica-se, portanto, que a união estável não se confunde com relacionamento afetivo que, embora intenso e duradouro, esteja voltado apenas à futura constituição de família.
Da norma extrai-se que o reconhecimento da união estável pressupõe a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, associada ao propósito presente de constituição de família, elemento que permite distinguir a entidade familiar de outras formas de relacionamento afetivo, ainda que sérias, prolongadas e socialmente conhecidas. Não se exige prazo mínimo de convivência, tampouco a coabitação constitui requisito indispensável à caracterização da união estável.
Da mesma forma, a inexistência de conta bancária conjunta, aquisição patrimonial comum ou declaração formal de dependência econômica não impede, isoladamente, o reconhecimento da entidade familiar, uma vez que sua existência decorre da realidade da convivência estabelecida entre os companheiros e pode ser demonstrada pelos diversos meios de prova admitidos em direito. Por outro lado, a publicidade, a estabilidade e a duração do relacionamento, embora relevantes, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da união estável.
É indispensável que o conjunto probatório revele que os conviventes assumiram, durante o período controvertido, uma verdadeira comunhão de vida, comportando-se reciprocamente e perante o meio social como integrantes de um núcleo familiar. No caso concreto, não há controvérsia relevante acerca da existência de relacionamento afetivo entre Stéfanny Bandeira Vieira e Anne Helen Araújo da Rocha. As fotografias, publicações em redes sociais e a prova oral produzida durante a instrução demonstram que ambas mantiveram vínculo amoroso conhecido por pessoas de seu círculo de convivência.
A controvérsia reside, portanto, em determinar se esse relacionamento ultrapassou a esfera afetiva e assumiu, de forma suficientemente comprovada, os contornos jurídicos de uma união estável, especialmente quanto à existência do propósito presente de constituição de família. Da análise do conjunto probatório e da ausência de demonstração suficiente do propósito de constituição de família Estabelecidas essas premissas, a análise do acervo probatório revela que a recorrente logrou demonstrar a existência de relacionamento afetivo público e duradouro com Anne Helen Araújo da Rocha.
A controvérsia, contudo, não se esgota na comprovação do vínculo amoroso, sendo necessário verificar se, durante o período indicado na inicial, a relação apresentava elementos suficientes para caracterizar uma entidade familiar. A apelante atribui especial relevância à alegada coabitação, sustentando que ambas residiram conjuntamente, inicialmente no bairro Pici e, posteriormente, no imóvel situado na Rua João Paulino Barros Leal, nº 2.220.
A esse respeito, constam dos autos elementos que conferem plausibilidade à alegação de residência comum. O contrato de locação referente ao referido imóvel foi celebrado em nome da própria recorrente. Além disso, segundo os documentos invocados nas razões recursais, o mesmo endereço foi indicado como residência de Anne Helen em documentação médica e em boletim de ocorrência registrado pouco antes do acidente fatal, havendo, ainda, referência ao endereço em documento policial confeccionado por ocasião do óbito.
A prova oral também contém declarações no sentido de que Stéfanny e Anne Helen residiam juntas. Michel Matheus Francisco, empregador da recorrente, afirmou ter conhecimento da convivência entre ambas, enquanto os declarantes ouvidos durante a instrução fizeram referência à residência inicialmente mantida no bairro Pici e à posterior mudança para o imóvel locado pela autora. Desse modo, embora a sentença tenha consignado a inexistência de documento capaz de demonstrar que ambas residiam no mesmo endereço, a apreciação conjunta dos elementos indicados recomenda maior cautela quanto a essa afirmação.
HÁ, efetivamente, indícios probatórios de que Anne Helen mantinha vínculo residencial com o endereço ocupado pela recorrente. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da união estável. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a coabitação, embora constitua relevante elemento indiciário, não se mostra suficiente, isoladamente, para caracterizar a união estável, devendo estar associada a outros elementos probatórios capazes de evidenciar o propósito de constituição de família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO COM BASE UNICAMENTE NA COABITAÇÃO DAS PARTES POR CURTO PERÍODO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE, QUANDO NÃO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MERA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSTANTES NO DECISUM IMPUGNADO. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a coabitação, por si, não é suficiente para comprovar a constituição de uma união estável, ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício, devendo, portanto, ser amparada em outras provas que indiquem o nítido intuito de constituir uma família. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência do pedido de reconhecimento de união estável com base tão somente em um único fundamento, qual seja, o fato de as partes terem convivido sob o mesmo imóvel pelo período de setembro de 2005 a junho de 2006.3. Diante das particularidades do caso, em que se evidenciou uma extrema litigiosidade entre as partes, revelava-se imprescindível a comprovação do desejo anímico de constituição de uma família por outros elementos de prova, a fim de respaldar o reconhecimento da união estável, e não apenas no fato de as partes terem coabitado por curto período de tempo (9 meses), como entenderam as instâncias ordinárias.4.
Por essas razões, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da recorrente (agravada), para julgar improcedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada pelo recorrido (agravante).5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1671112 RJ 2015/0157312-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) A coabitação constitui elemento relevante para a reconstrução da dinâmica do relacionamento, mas não se confunde com o propósito de constituição de família exigido pelo art. 1.723 do Código Civil.
Mesmo a residência sob o mesmo teto pode estar presente em relacionamentos afetivos que ainda não tenham assumido os contornos de entidade familiar, razão pela qual deve ser examinada em conjunto com os demais elementos reveladores da comunhão de vida estabelecida entre as partes. No caso, embora demonstrados o vínculo afetivo, sua publicidade e elementos indicativos de convivência residencial, não se identificam, com a segurança necessária, circunstâncias objetivas suficientes para evidenciar que Stéfanny e Anne Helen já haviam constituído, no período controvertido, um núcleo familiar propriamente dito.
A afirmação constante da petição inicial de que ambas dividiam despesas e se organizavam conjuntamente para manutenção da vida cotidiana não encontra, no acervo probatório descrito, demonstração objetiva suficientemente consistente acerca da forma como se desenvolvia essa alegada comunhão material. Não foram apresentados elementos seguros acerca de administração financeira conjunta, assunção recíproca de obrigações, dependência econômica, aquisição patrimonial comum ou outros atos concretos que, considerados juntamente com a coabitação, permitissem identificar inequívoca comunhão de vida familiar.
Importa esclarecer que tais circunstâncias não constituem requisitos autônomos ou indispensáveis à configuração da união estável. Sua relevância, no caso concreto, decorre exclusivamente da necessidade de identificar elementos externos capazes de revelar o propósito presente de constituição de família, diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca da natureza da relação. As fotografias e publicações em redes sociais confirmam a existência do relacionamento e sua exteriorização perante terceiros.
Do mesmo modo, a circunstância de Anne Helen buscar a recorrente em seu local de trabalho e a convivência social relatada pelas pessoas ouvidas em juízo demonstram proximidade, afeto e estabilidade da relação. Esses elementos, entretanto, permanecem compatíveis tanto com a união estável quanto com relacionamento amoroso sério e duradouro, não permitindo, isoladamente ou em conjunto com os demais elementos produzidos, concluir de forma suficientemente segura pela constituição de entidade familiar.
Também não se atribui caráter determinante ao fato de Anne Helen ter utilizado a expressão "namorada" em publicações nas redes sociais. A terminologia empregada informalmente pelos integrantes de um casal não define, por si só, a natureza jurídica da relação, que deve ser extraída da realidade efetivamente demonstrada nos autos. A circunstância possui, quando muito, valor contextual e deve ser apreciada conjuntamente com os demais elementos probatórios.
De igual modo, eventual referência à condição de "amigada" em documentação relacionada ao acidente deve ser valorada no contexto em que produzida e em conjunto com as demais provas, não sendo suficiente, isoladamente, para estabelecer a existência da união estável no período pretendido. Quanto à alegação de existência de projeto de constituição de prole, a prova oral igualmente não permite extrair conclusão nesse sentido.
Embora tenha sido relatado que Anne Helen gostava de crianças e que, em determinada ocasião, teria manifestado o desejo de adotar, não houve afirmação de que tal intenção estivesse vinculada à recorrente ou correspondesse a projeto comum do casal. O referido depoimento, portanto, não permite inferir, por si só, a existência de planejamento familiar compartilhado capaz de demonstrar o propósito presente de constituição de família.
De outro lado, a prova oral não se mostrou inteiramente convergente quanto à dinâmica da alegada vida em comum. Em sentido contrário às declarações favoráveis à recorrente, o declarante Gabriel Morais id. 20870755, cunhado de Anne Helen, afirmou que a falecida mantinha seus pertences pessoais na residência de sua família, sem ter realizado a mudança definitiva de seus objetos para o imóvel ocupado pela autora, relatando, ainda, que, após o falecimento, auxiliou no transporte dos pertences de Anne Helen para a residência de sua mãe.
Tal circunstância não é suficiente, isoladamente, para afastar eventual coabitação, sobretudo diante da existência de elementos documentais que vinculam Anne Helen ao endereço indicado pela recorrente. Revela, contudo, que a prova produzida não é unívoca quanto à efetiva constituição de um núcleo doméstico autônomo e permanente entre ambas. Desse modo, mesmo considerados os elementos indicativos de residência comum, subsistem circunstâncias probatórias em sentido diverso acerca da forma como se desenvolvia a convivência, circunstância que recomenda especial cautela na identificação do propósito presente de constituição de família exigido pelo art. 1.723 do Código Civil.
Do ônus da prova e da manutenção da sentença A solução da controvérsia deve resultar da apreciação conjunta de todos esses elementos, e não da atribuição de valor absoluto a determinada prova isoladamente considerada. Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, vale dizer, que o relacionamento mantido com Anne Helen, para além de público, contínuo e duradouro, encontrava-se estabelecido com o objetivo presente de constituição de família.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que o reconhecimento da união estável post mortem exige demonstração segura dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, incumbindo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que o relacionamento mantido com o falecido se encontrava efetivamente estabelecido com o propósito de constituição de família: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CUMULADA COM PARTILHA DE BENS,
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.723 DO
CC. RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. NOIVADO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA EM PERÍODO FUTURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. O cerne da questão cinge-se em verificar a existência de união estável entre a parte autora, ora apelante, e o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERREIRA, já falecido, no período de 2016 até o passamento de cujus, em 10/02/2017.
II. Inicialmente, acerca do tema em discussão, insta destacar o seguinte regramento legal, presente no Código Civil Brasileiro: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável, entidade familiar com assento constitucional (art. 226, § 3º), está sujeita à presença dos requisitos elencados no dispositivo legal supra, quais sejam, convivência more uxorio pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
III. Segundo se apura dos documentos acostados e dos relatos das testemunhas, evidencia-se que o relacionamento ostentou contornos de um namoro/noivado, onde a autora e o de cujus puderam estabelecer planos e objetivos comuns em preparação para o casamento (que não ocorrera), o que não enseja união típica de relacionamento conjugal.
IV. Dessa feita, na hipótese concreta, malgrada a possibilidade da apelante ter mantido relacionamento íntimo com o de cujus, não conseguiu demonstrar affectio maritalis necessária ao reconhecimento da união estável, ônus que lhe competia. É que, a teor da lei processual civil, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, CPC).
V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de junho de de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00179405120178060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) A orientação mostra-se aplicável, no que pertinente, à hipótese em exame, pois, embora o conjunto probatório demonstre a existência de relacionamento afetivo público e duradouro entre a recorrente e Anne Helen, incumbia à autora demonstrar também que a relação havia assumido, durante o período indicado na inicial, os contornos próprios de entidade familiar, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Aplicando-se tais premissas ao caso concreto e apreciando-se conjuntamente a prova documental e oral produzida, verifica-se que os elementos favoráveis à recorrente demonstram suficientemente a existência de relacionamento afetivo público, sério e duradouro, havendo, inclusive, indícios relevantes de convivência residencial. Todavia, confrontados com os demais elementos colhidos durante a instrução, não se mostram suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que o relacionamento já se encontrava estruturado como entidade familiar no período indicado na inicial.
Ressalte-se que a ausência de conta bancária conjunta, aquisição de patrimônio comum, declaração de dependência econômica ou documentos semelhantes não impede o reconhecimento da união estável, tampouco constitui requisito previsto no art. 1.723 do Código Civil. Do mesmo modo, a eventual coabitação, embora relevante, não conduz automaticamente ao reconhecimento da entidade familiar. Tais circunstâncias devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos da relação para a identificação do propósito presente de constituição de família.
Nesse cenário, o acervo probatório permite reconhecer, com segurança, a existência de relacionamento afetivo público, sério e duradouro entre Stéfanny Bandeira Vieira e Anne Helen Araújo da Rocha. Não permite, contudo, avançar, com o mesmo grau de segurança, para a conclusão de que ambas haviam constituído entidade familiar nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. A alegada resistência de integrantes da família de Anne Helen ao relacionamento homoafetivo, ainda que considerada, não altera a solução da controvérsia.
Eventual desaprovação familiar não constitui elemento apto a afastar o reconhecimento da união estável, assim como não supre a necessidade de demonstração dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. A natureza jurídica da relação deve ser definida a partir da realidade da convivência efetivamente demonstrada nos autos, independentemente da aceitação ou oposição de terceiros. A conclusão não decorre da natureza homoafetiva da relação, que recebe integralmente a mesma proteção jurídica conferida às uniões heteroafetivas, nem da exigência de qualquer formalidade específica para sua constituição.
Resulta exclusivamente da insuficiência do conjunto probatório quanto à demonstração do propósito presente de constituição de família, requisito indispensável para distinguir a união estável de outras relações afetivas igualmente públicas, duradouras e socialmente reconhecidas. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de elementos probatórios que recomendem ressalva quanto a determinados fundamentos adotados pelo Juízo de origem, especialmente no tocante à inexistência absoluta de indícios de residência comum, a conclusão alcançada na sentença deve ser preservada.
Isso porque, embora suficientemente demonstrada a existência de relacionamento afetivo público, sério e duradouro, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o elemento distintivo controvertido no caso concreto, consistente no propósito presente e efetivamente exteriorizado de constituição de família, nos termos dos arts. 1.723 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G4
Intimação
D
Órgão
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
S. B. V., A. D. A. D. R.
Advogados
TYAGO BEZERRA DE SOUSA (OAB 29533/CE), MARCOS CAVALCANTE MAIA JUNIOR (OAB 39574/CE), IGOR RABELO MAGALHAES (OAB 41183/CE), ANTONIO EDNARDO DA SILVA (OAB 41185/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0209075-39.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]