Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. G. S. T.
- Advogado
- LUIS GUILHERME SOARES TIMBO (OAB 47571/CE)
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] 0209080-85.2025.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração, Revisão] AUTOR: A. W. B.
C. T. REU: G. W. D. S. T.
SENTENÇA
Vistos, em inspeção. Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por Antônio Wesley Bruno Carneiro Teodosio em face G. W. D. S. T., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narram o autor que é pai do requerido. O processo nº 0030010-26.2019.8.06.0161, fixou a pensão alimentícia do filho no montante de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do autor, excluídos os descontos obrigatórios.
Relata que atualmente não faz mais jus ao cargo de vereador como na época da sentença e que atualmente encontra-se desempregado. Desta feita, requer a minoração dos alimentos em prol do filho de 30% dos vencimentos e vantagens para 15% do salário. Com a exordial foram instruídos os documentos apresentados no Id nº 163245466 a 163245472. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (Id nº 163245441).
Realizada a audiência, as partes celebraram acordo (Id nº 163245457). Relatado,
DECIDO. Cabe ressaltar que revela-se desnecessária a intervenção ministerial nestes autos, haja vista tratar-se de acordo envolvendo partes maiores e capazes e portanto, não enquadrar-se no comando contido no artigo 698 da Lei nº 13.105/2015. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que as partes buscam alcançar deste juízo a homologação de acordo realizado entre em audiência. Cuidando-se de acordo em que estão em jogo direito indisponível (alimentos), a intervenção judicial é necessária a fim de conferir eficácia de título judicial à composição, devendo ser aferido se aos termos da avença não existe óbice legal.
O Código Civil Brasileiro dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os fornece ou na de quem os recebe, poderá a parte interessada postular a medida que melhor atender ao caso. .699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
