Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [email protected] - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 0210692-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cód MR Assunto: [Investigação de Paternidade] Requerente: M. H.
C. D. A. Requerido:
L. B. D. A.
SENTENÇA
Visto, etc. Sob exame, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE manejada por M. H.
C. D. A. em face de
L. B. D. A., ambos devidamente qualificado na exordial de id. 145849863, subscrita por advogado constituído e acompanhada de documentos. Verificada a ausência de informações e de documentos essenciais para o prosseguimento do feito, determinou-se a intimação da parte autora, por duas vezes, para apresentar emenda à inicial (decisões de ids. 165361261 e 174843319). Apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, procedeu apenas ao cumprimento parcial da determinação de emenda, deixando, posteriormente, transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de id. 190036194 É o relato do essencial.
Passo a decidir. Sabe-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em apreço, não obstante tenha sido oportunizado, por duas vezes, à parte autora o saneamento do vício identificado na petição inicial, mediante emenda, verifica-se que houve apenas cumprimento parcial da determinação, permanecendo, posteriormente, inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, o que enseja a aplicação da sanção processual correspondente, qual seja, a extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Observa-se que é desnecessário a intimação pessoal da promovente, vez que a circunstância não se enquadra nas hipóteses indicadas no artigo 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Considerando que não se configurou o fato gerador das taxas judiciárias, qual seja, a prestação de serviços públicos de natureza forense, mostrase desnecessário o recolhimento das custas (aplicação analógica: TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08 .2020.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)
Publique-se.
Intime-se o autor, por seu advogado, via DJEN. Decorrido o prazo, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Ademar da Silva Lima Juiz(a) de Direito em respondência Assinatura Digital
2025
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0210692-58.2025.8.06.0001 Classe RH: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Requerente: AUTOR: M. H.
C. D. A. Requerido:
L. B. D. A.
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Ação Investigação de Paternidade, em que constam como partes as acima epigrafadas, devidamente qualificadas na inicial e emenda de ID 167410649, da lavra de advogado particular. Considerando que o promovente não cumpriu a Decisão de ID 165361261 em todos os seus termos, entendo por necessário proceder novamente à regularização formal dos presentes autos, mediante EMENDA da peça inicial, nos termos do artigo 319, 320 e 321, todos do CPC, para que seja acostado aos autos: a) declaração de Hipossuficiência; b) três últimos contracheques e/ou prolabore; c) três últimas contas de energia; d) última declaração de imposto de renda. e) Comprovante de residência em nome do promovente.
Caso o comprovante não esteja em seu nome, deverá juntar declaração por ele firmada, na qual informe o vínculo existente com o titular da conta. INTIME-SE a parte promovente, por seu Advogado, via DJEN, para suprir a omissão apontada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certificado o decurso de prazo com ou sem manifestação da parte promovente, retornem os autos conclusos urgente.
Fortaleza, data da assinatura digital/2025. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Assinatura Digital
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0210692-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Requerente: AUTOR: M. H.
C. D. A. Requerido:
L. B. D. A.
DECISÃO
Versam os autos sobre AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, em que figuram como partes as acima epigrafadas, petição inicial de lavra de Advogado particular e acompanhada de documentos. Preliminarmente, antes da apreciação dos pedidos, entendo por necessário, proceder à regularização formal dos presentes autos, mediante emenda da peça inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, todos do CPC, cabendo, portanto, à parte autora, sanar os defeitos por meio das seguintes providências: a) juntar documento de identificação que comprove o vínculo de parentesco entre o autor e a requerida. b) comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, três últimos contracheques e, ou, prolabore, as três últimas contas de energia e a última declaração de imposto de renda.
Intime-se a parte, por seu Advogado, via DJEN, para sanar os defeitos e omissões apontados acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data da assinatura digital/2025. Cléber de Castro Cruz Juiz de Direito em respondência Assinatura Digital