PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0211237-36.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Alimentos] Requerente: A. K. D. S. G. B. Requerido: F. G. P. B. Visto. Consiste o feito em Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha, Guarda e Alimentos ajuizada por A. K. D. S. G. B. em face de GLADSTONE PEREIRA BRAGA. Em sua exordial, a promovente afirma que as partes casaram-se em 04/11/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens (id. 145951234), mas que estão separadas de fato desde março de 2021.
Afirma que tiveram uma filha comum, ainda menor e impúbere (id. 145951235), e que não construíram patrimônio. Requer a extinção do vínculo matrimonial pela decretação do divórcio, com o retorno ao nome de solteira. No mais, relata que o réu não contribui para o sustento da filha, embora tenha condições de fazê-lo por ser empresário com recursos consideráveis. Pede alimentos no valor mensal de R$ 2.740,00, além de requerer alimentos também para si na quantia mensal de R$ 2.000,00, de natureza compensatória, pois dedicou-se à família e abandonou o mercado de trabalho.
Por fim, requer a guarda unilateral da filha e não se opõe à regulamentação da convivência paterna. A decisão interlocutória inicial de id. 145945210 arbitrou alimentos provisórios para a adolescente no montante de 1,5 salário mínimo e determinou a designação de audiência de mediação e a citação do promovido. Regularmente citado (id. 145948925), o promovido não compareceu à audiência (id. 145948930), mas apresentou a contestação de id. 145948934, na qual concorda com o divórcio e impugna o pleito de alimentos para a filha, afirmando que não possui condições de arcar com o valor pretendido, ofertando o valor de 30% do salário mínimo.
Ademais, insurge-se contra o pedido de alimentos compensatórios, pois ela é jovem, iniciou curso técnico e tem condições de prover seu sustento. Requer, por fim, a guarda compartilhada, propondo termos de convivência paterna. Réplica devidamente apresentada no id. 145948948. Após o parecer ministerial de id. 145948952, a decisão interlocutória de id. 145948956 procedeu ao julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao divórcio, estabeleceu, provisoriamente, a guarda compartilhada e o regime de convivência paterna e reconsiderando os alimentos provisórios para 35% do salário mínimo.
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
16/06/2025, 00:00
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Determinou a designação de nova audiência de mediação, novamente infrutífera (id. 145949981). O despacho de id. 145949986, então, determinou a realização de consultas no sistema INFOJUD, cujos resultados estão nos ids. 145949988 a 145949991. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 145950006 procedeu ao saneamento processual, determinando a produção de provas, notadamente a quebra do sigilo bancário das partes.
Resultados das consultas no sistema SISBAJUD nos ids. 145950014 a 145950528. Tendo as partes silenciado quanto às consultas, foi apresentado o parecer ministerial de id. 145950544. A decisão interlocutória de id. 145950545, então, anunciou o julgamento do mérito e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais ou oposição ao anúncio. Novamente, embora regularmente intimadas, as partes mantiveram-se inertes.
Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet, no parecer de id. 145950559, manifestou-se pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos e pela manutenção da guarda e da convivência paterna nos termos da decisão de id. 145948956. É o que importa relatar.
DECIDO. DOS ALIMENTOS DESTINADOS À FILHA COMUM De início, observa-se que foi devidamente comprovado o vínculo paterno-filial entre o promovido e a filha menor, consoante certidão de nascimento de id. 145951235. Nesse contexto, cabe destacar que a Constituição Federal e o Código Civil atribuem aos pais o dever de garantir o sustento de seus filhos. Não fosse isso o bastante, os alimentos são instrumentos destinados a assegurar o desenvolvimento saudável e a própria existência digna do alimentando.
Tudo isso é garantido pelo ordenamento jurídico pátrio: Art. 227 (CF). É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229 (CF). Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 1.566 (CC). São deveres de ambos os cônjuges: [...]
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Assim, a concessão da obrigação alimentar surge com fundamento no dever de sustento do poder familiar, que possui amparo tanto na Lei Fundamental quanto no próprio Código Civil, conforme acima destacado. Posteriormente, verificada a existência do menor quanto aos alimentos pleiteados, faz-se necessária a análise para quantificação do valor alimentar a ser definido, com bases nas diretrizes legais sobre o tema.
O §1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece a equação para a fixação da pensão alimentícia e prevê que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", estabelecendo o binômio necessidade-possibilidade: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia." Por esse prisma, constata-se que a própria legislação estabeleceu uma proporcionalidade a ser observada no arbitramento dos alimentos, quando devem ser considerada uma ponderação entre duas principais premissas, quais sejam, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, fórmula esta que a doutrina nomeia de equação alimentar.
Sobre o tema, Yussef Said Cahali ensina: "Na determinação do quantum, há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratado-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento." (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 756).
A propósito, nesse tocante também preleciona Maria Helena Diniz: Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre "ad necessitatum" (JB, 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44:154)"("Código Civil Anotado", Ed.
Saraiva, 1995, p. 325/326). Desse modo, para fins de estabelecer-se alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário averiguar o contexto probatório dos autos no que concerne à real situação financeira das partes, com base na equação alimentar acima demonstrada. Em relação às capacidades contributivas do alimentante, tem-se que as pesquisas por informações financeiras (INFOJUD e SISBAJUD) não evidenciaram as condições abastadas suscitadas pela parte autora: em verdade, nem sequer houve movimentações bancárias em determinados períodos.
De todo modo, há de presumir-se que ele aufira, ao menos, um salário mínimo nacional vigente, rendimento pelo qual se é possível parametrizar os alimentos a serem arbitrados. Até porque, mesmo que estivesse desempregado, o alimentante deve buscar meios informais para garantir a sua subsistência e a de sua prole. Outrossim, não há, nos autos, a demonstração da existência de outros fatores - como outros filhos ou obrigações alimentares em face de ex-cônjuge - que reduzam a capacidade contributiva do alimentante, motivo pelo qual entendo que ele possui plena disponibilidade dos recursos.
No que tange às necessidades da alimentanda, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas gerais básicas como moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. Isso porque essas necessidades são direito constitucionalmente garantidos a todos e, no que se refere aos filhos, os pais têm o dever de garantir sua satisfação, diante da incapacidade dos menores em prover seu próprio sustento.
Ademais, não restou comprovados nestes autos a existência de necessidades especiais da menor, capazes de majorar o percentual alimentar, como problemas de saúde, necessidade alimentar especializada em razão de intolerâncias, dentre outras. Por fim, ainda sobre as necessidades da menor, outro ponto a ser apreciado é a capacidade contributiva da sua representante, a qual também está obrigada constitucionalmente a prover o seu sustento, sendo, portanto, uma responsabilidade solidária ao alimentante, com a participação de ambos em percentuais baseados nas suas capacidades financeiras.
Considerando os critérios apresentados, a decisão interlocutória de id. 145948956 reconsiderou os alimentos provisórios no montante de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo. Ressalte-se que esse pronunciamento não foi impugnado, por via recursal, por nenhuma das partes, assim como não houve comunicação de eventual descumprimento da obrigação alimentícia. Com isso, depreende-se que o valor outrora fixado está perfeitamente adequado à realidade das partes, atendendo aos ditames legais.
Outrossim, conquanto a promovente pleiteie a fixação de alimentos no montante de R$ 2.740,00 mensais, não colaciona aos autos provas que evidenciem que o requerido, efetivamente, reúne condições de arcar com o valor pretendido, ônus probatório que lhe é inerente (art. 373, I, CPC). A partir de todos esses fatores, tem-se que os alimentos provisórios devem ser convertidos em definitivos, como suscitado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito.
Assim, a pensão destinada à infante deve ser fixada no montante mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo, que deve ser depositada, até o dia 10 (dez) de cada mês, na Conta Corrente de n.º 00008633-9 (operação 013) da Agência n.º 1560 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora do menor, A. K. D. S. G. B. (CPF n.º 029.***.***-27). Em caso de vínculo empregatício formal, o mesmo percentual incidirá sobre os vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, excetuados os descontos legais (INSS e IRPF), mantidos o vencimento e a forma de pagamento até a implementação do desconto em folha, a partir do qual o pagamento seguirá o calendário do empregador.
DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS É cediço que, ao estabelecer a detenção da guarda de menor, deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Nessa linha, importa, em última análise, proteger e preservar as crianças e adolescentes, tendo em vista a situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico.
Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. Sobre a guarda, preceitua o art. 1583 do Código Civil: "Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos." Ainda, sobre a modalidade de guarda a ser estipulada, a norma disciplinada no §2º do art. 1584 do Código Civil estabelece que, quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer a aguarda, deve-se estabelecer a aguarda compartilhada: § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra a ser aplicada no caso em que não há consenso entre os pais, devendo-se ser excluída em caso de inaptidão ou ausência de interesse de um dos genitores ao exercício das responsabilidades oriundas da guarda. Analisando as minúcias do presente caso, não há nenhum indício que desabone a conduta de qualquer dos genitores da menor, estando ambos aptos a exercer a responsabilização conjunta tanto de direito e deveres sobre a filha.
A guarda compartilhada, inclusive, foi arbitrada na decisão interlocutória de id. 145948956, que não foi objeto de impugnação de nenhuma das partes. De se consignar, portanto, que se vislumbra que seja o caso de se aplicar a guarda compartilhada, na forma preconizada no art. 1.584, §2º, do Código Civil. A implementação da guarda compartilhada exige que os pais mantenham a unidade parental, num ambiente de efetiva comunhão de esforços e interesses, também de compreensão e amor (pela filha).
Permite-se, é certo, a participação diferenciada de cada um dos pais, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para o melhor interesse da filha, como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último planos, assegurar sua devida proteção e bem-estar. Sendo assim, vê-se a possibilidade de os pais partilharem algo tão caro e delicado como a tarefa de educar e criar os filhos, preparando-os para a vida e a cidadania.
Assim, tem-se que a guarda compartilhada atende aos melhores interesses da menor, amparada, ainda, no disposto no art. 1.634, II, do CC, visto que ambos os litigantes estão regularmente investidos do poder familiar (CC, art. 1.630). Ademais, tendo em vista a necessidade de se estabelecer um ponto focal, onde se estabelecerá o domicílio da menor, mantenho-o no endereço da genitora, onde a adolescente passará a maior parte do tempo, sendo assegurado o direito de convivência paterno nos termos adiante delineados.
Importante mencionar ainda que, atualmente, aplica-se a casos deste jaez, na solução dos conflitos, o princípio do melhor interesse da criança, que estabelece a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica e de elaboração da decisão que venha a solucionar demandas na área alcançada pela temática da infância e juventude. Ademais, tratando-se do direito de convivência pai, cuja residência não fora estabelecida com ponto focal do domicílio da menor, dispõe o artigo 1589 do Código Civil que "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com outro cônjuge ou for fixados pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".
Sobre direito de visitas/convivência conceitua Arnaldo Rizzado em seu Direito de Família, 4ª edição, Forense, fls.339, in verbis: "...é conceituado como a faculdade ou o direito garantido ao cônjuge, não contemplado com a guarda de ver ou ter os filhos em sua companhia em determinados momentos." Sobre tal tema continua o mestre: "O contato com os filhos decorre de um instinto inato na pessoa, que se manifesta na necessidade de afeição, ou carinho, que unicamente por razão de extrema gravidade pode ser subtraído, como em casos de oferecer a aproximação perigo quanto à vida e saúde do filho ou apresentar-se evidente o rapto do filho, ou se o cônjuge revelar uma conduta extremamente anti-social e criminosa.
Em hipóteses tais fica inerte o exercício, mas o direito não é afetado". (Ob. Cit. Pág. 340). É preciso, pois, que o regime de visitação permita necessária e efetiva aproximação entre pai e filho, de forma a desenvolver o vínculo afetivo entre ambos, fato imprescindível para o desenvolvimento saudável do infante e, sem dúvida, fator contributivo de sua estabilidade emocional. A regulamentação das visitas, inclusive, também foi apreciada na decisão interlocutória de id. 145948956.
Ambas as partes, inclusive, manifestaram sua concordância com os termos fixados no pronunciamento. Assim, considerando todos esses fatores, estabeleço o direito de convivência paterno nos seguintes termos, que já contam com a anuência dos litigantes: a) Fins de semana alternados (de quinze em quinze dias), buscando a filha às 09h00min do sábado e devolvendo-a às 17h00min do domingo; b) Festas de fim do ano, de forma alternada, passando a menor, num ano, o Natal com o genitor e a passagem do ano com a genitora, trocando-se a ordem no ano seguinte; c) No aniversário dos genitores, bem como nos dias das mães e dos pais, independentemente do dia em que cair, passe a menor o dia com o aniversariante/celebrante; d) No próprio aniversário da menor, passe um ano com o pai e outro com a mãe; e) Metade das férias escolares do meio e do fim do ano com cada um dos genitores; f) Demais feriados intercalados entre os genitores.
Esclareço aos pais, que eventuais discordâncias em razão de fatores não previstos previamente deverão ser solucionadas por decisão judicial, atentando que por se tratar de adolescente, este também pode aliar sua vontade a estar com o pai ou com a mãe, prevalecendo o seu bem-estar. DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO EX-CÔNJUGE Os alimentos devidos ao ex-cônjuge, além de transitórios e excepcionais, têm natureza diversa daqueles que cabem aos filhos.
Isso porque é o dever de assistência mútua que serve de base às obrigações alimentares entre cônjuges. É o que se extrai do caput do art. 1.694, do Código Civil que, deve-se notar, estabelece o direito aos alimentos para "os cônjuges ou companheiros", nada dispondo sobre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Por essa fundamental diferença, diversamente dos alimentos entre parentes, cuja base é o dever de prover subsistência somado a necessidade do alimentado, os alimentos entre cônjuges e, com mais razão, entre ex-cônjuges têm fundamento único na necessidade, ante a ausência de vínculo de parentesco ou familiar que os justifique.
Os alimentos para ex-cônjuges são devidos, portanto, apenas enquanto presente a efetiva necessidade do beneficiário, isto é, a impossibilidade concreta e total de o alimentando prover sua subsistência. Deste modo, para estabelecer-se alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário averiguar o contexto probatório dos autos no que concerne à real situação financeira das partes, com base na equação alimentar acima demonstrada.
Nessa medida, diante do pleito condenatório de alimentos, faz-se necessária a apreciação do caso para verificar o direito da promovente pela implementação da prestação pleiteada. Neste sentido, apesar da prévia fixação de alimentos provisórios, é nítida a excepcionalidade da medida, a qual deve ser aplicada apenas em casos em que realmente haja a necessidade e dependência econômica, nos termos em que já vêm decidindo os Tribunais Pátrios, conforme precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA RECOMENDÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
1. Os recursos que, no ato da interposição, encontram-se acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado, obedecem ao pressuposto da regularidade formal e, portanto, merecem conhecimento. Eventual não acolhimento dos fundamentos deles repercutirá no mérito da questão.
2. O art. 1.694 do CC/02, que consagra o princípio da solidariedade familiar, impõe aos cônjuges e companheiros o dever de prestar alimentos, no caso de comprovada necessidade.
3. Alegada a dependência econômica da ex-consorte e demonstrado que ela não exerce atividade profissional há razoável tempo, devem ser mantidos os alimentos fixados provisoriamente.
4. Agravo conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Agravo Interno prejudicado. (TJDFT - 0713983-24.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas. Data de Publicação: DJE : 24/08/2021) APELAÇÃO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. A obrigação alimentar entre cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação do casal quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra.Caso em que o alimentante não comprovou considerável alteração em suas possibilidades.Ademais, são claras as necessidades da alimentada.Situação que não possibilita a exoneração dos alimentos, restando demonstrada a dependência econômica da alimentada em relação a seu ex-cônjuge, ora alimentante.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS - AC 0332484-24.2019.8.21.7000 RS.
Relator: Rui Portanova Publicação: 23/09/2020) De todo modo, ressalta-se que, em razão do seu caráter excepcional, não se pode perpetuar prestação alimentar devida a ex-cônjuge, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes a seguir: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016) No caso dos autos, porém, não vislumbro a presença de elementos substancialmente palpáveis que autorizem a concessão da excepcional medida, visto que a parte requerente não se desonerou do seu ônus probatório, qual seja, provar a situação de extrema necessidade que autorizasse o deferimento dessa medida excepcional.
No caso dos autos, as partes estão separadas de fato desde março de 2021 (há mais de quatro anos). Além disso, tem-se que a promovente aufere benefício governamental, enquanto as consultas financeiras nem sequer evidenciaram a percepção de renda pelo requerido. Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de o réu arcar com prestação alimentícia em favor do ex-cônjuge virago além daquela que já suporta em benefício da filha comum.
Ademais, a demandante não demonstrou fatores que a incapacitem para o trabalho, razão pela qual tem condições de buscar seus próprios rendimentos. Nesse sentido, diante da inexistência de necessidade e de dependência econômica efetiva, o indeferimento do pedido de alimentos em favor da demandante é medida que se impõe. Diante disso, a improcedência do pedido alimentícia afigura-se necessária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENT PROCEDENTE o pedido, convertendo os alimentos provisórios em definitivos, ocasião em que a pensão destinada à filha resta fixada no montante mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo, que deve ser depositada, até o dia 10 (dez) de cada mês, na Conta Corrente de n.º 00008633-9 (operação 013) da Agência n.º 1560 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora do menor, A.
K. D. S. G. B. (CPF n.º 029.***.***-27). Em caso de vínculo empregatício formal, o mesmo percentual incidirá sobre os vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, excetuados os descontos legais (INSS e IRPF), mantidos o vencimento e a forma de pagamento até a implementação do desconto em folha, a partir do qual o pagamento seguirá o calendário do empregador. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de guarda e de visitas, fixando a guarda compartilhada da filha menor, tendo o domicílio da genitora/requerente como lar de referência, sendo garantido ao genitor/promovido o direito de convivência, regulamentado nos termos dispostos na fundamentação supra.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos em favor do ex-cônjuge virago, dada a ausência de comprovação da efetiva necessidade de sua percepção, visto que é instituto excepcional. Considerando o fato de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido, em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil, determino o rateio, entre as partes, na proporção de 30% à promovente e 70% ao demandado, dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, §2º, CPC), e das custas processuais, mas cuja exigibilidade resta suspensa em favor da promovente, posto que é beneficiário da justiça gratuita, e do requerido, em razão do benefício que ora lhe defiro, nos termos do § 3º do art. 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. Fortaleza, 10 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito