Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0212370-11.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Separação de Corpos] Requerente: F. R.
C. N. Requerido:
L. R.
L. Visto. Trata-se de Ação De Divórcio Litigioso, ajuizada por F. R.
C. N., qualificada nos autos, em face de
L. R.
L. Castro, igualmente identificado, objetivando a decretação do divórcio cumulado com partilha de bens, expondo suas motivações, fundamentação e pretensão, conforme exordial de ID 151654077, seguida de documentos. Na peça exordial, a parte promovente apresentou sua versão dos fatos, narrando que a união matrimonial ocorreu 2013 e a separação de fato do casal neste ano, requerendo, portanto, a decretação do divórcio e a partilha dos bens móveis adquiridos durante a união.
Na decisão de ID 157106875, este Juízo deferiu a gratuidade processual à autora, assim como determinou a citação da requerida. Citada no ID 168583660, a parte promovida apesar de devidamente citada permaneceu silente, conforme certidão de ID 173937284. Petição da parte autora no ID 176715667, requerendo a decretação da revelia da acionada. Partes maiores e capazes, desnecessidade de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifica-se que a parte promovida foi devidamente citada (certidão de ID 168583660) e não apresentou manifestação dentro do prazo legal concedido (ID 173937284). Diante disto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpra-se a determinação do art. 346 quanto a publicação dos prazos da parte promovida, em seu próprio nome.
Cumpra-se.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO Considerando que as partes são legítimas e bem representadas, preenchendo os requisitos legais exigidos, outra alternativa não há senão o reconhecimento judicial de suas vontades expressas nos autos, no que se refere a decretação do fim do vínculo conjugal ainda existente. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido principal de divórcio deve ser julgado procedente, sem prejuízo do prosseguimento do feito no que tange ao ponto de dissensos que o casal não logrou acordar.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. É o que se extrai da doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".
POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal litigante. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento de ID 151651924), para que seja anotado a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal.
Após tudo certificado e expedido, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento processual.
Publique-se. Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0212370-11.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Separação de Corpos] Requerente: F. R.
C. N. Requerido:
L. R.
L. Visto. Trata-se de Ação De Divórcio Litigioso, ajuizada por F. R.
C. N., qualificada nos autos, em face de
L. R.
L. Castro, igualmente identificado, objetivando a decretação do divórcio cumulado com partilha de bens, expondo suas motivações, fundamentação e pretensão, conforme exordial de ID 151654077, seguida de documentos. Na peça exordial, a parte promovente apresentou sua versão dos fatos, narrando que a união matrimonial ocorreu 2013 e a separação de fato do casal neste ano, requerendo, portanto, a decretação do divórcio e a partilha dos bens móveis adquiridos durante a união.
Na decisão de ID 157106875, este Juízo deferiu a gratuidade processual à autora, assim como determinou a citação da requerida. Citada no ID 168583660, a parte promovida apesar de devidamente citada permaneceu silente, conforme certidão de ID 173937284. Petição da parte autora no ID 176715667, requerendo a decretação da revelia da acionada. Partes maiores e capazes, desnecessidade de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifica-se que a parte promovida foi devidamente citada (certidão de ID 168583660) e não apresentou manifestação dentro do prazo legal concedido (ID 173937284). Diante disto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
a determinação do quanto a publicação dos prazos da parte promovida, em seu próprio nome.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0212370-11.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução, Separação de Corpos] Requerente: F. R.
C. N. Requerido:
L. R.
L. Visto. Trata-se de Ação De Divórcio Litigioso, ajuizada por F. R.
C. N., qualificada nos autos, em face de
L. R.
L. Castro, igualmente identificado, objetivando a decretação do divórcio cumulado com partilha de bens, expondo suas motivações, fundamentação e pretensão, conforme exordial de ID 151654077, seguida de documentos. Na peça exordial, a parte promovente apresentou sua versão dos fatos, narrando que a união matrimonial ocorreu 2013 e a separação de fato do casal neste ano, requerendo, portanto, a decretação do divórcio e a partilha dos bens móveis adquiridos durante a união.
Na decisão de ID 157106875, este Juízo deferiu a gratuidade processual à autora, assim como determinou a citação da requerida. Citada no ID 168583660, a parte promovida apesar de devidamente citada permaneceu silente, conforme certidão de ID 173937284. Petição da parte autora no ID 176715667, requerendo a decretação da revelia da acionada. Partes maiores e capazes, desnecessidade de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifica-se que a parte promovida foi devidamente citada (certidão de ID 168583660) e não apresentou manifestação dentro do prazo legal concedido (ID 173937284). Diante disto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
a determinação do quanto a publicação dos prazos da parte promovida, em seu próprio nome.
Cumpra-se.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO Considerando que as partes são legítimas e bem representadas, preenchendo os requisitos legais exigidos, outra alternativa não há senão o reconhecimento judicial de suas vontades expressas nos autos, no que se refere a decretação do fim do vínculo conjugal ainda existente. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido principal de divórcio deve ser julgado procedente, sem prejuízo do prosseguimento do feito no que tange ao ponto de dissensos que o casal não logrou acordar.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. É o que se extrai da doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".
POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal litigante. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento de ID 151651924), para que seja anotado a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal.
Após tudo certificado e expedido, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento processual.
Publique-se. Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
Cumpra-se.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO Considerando que as partes são legítimas e bem representadas, preenchendo os requisitos legais exigidos, outra alternativa não há senão o reconhecimento judicial de suas vontades expressas nos autos, no que se refere a decretação do fim do vínculo conjugal ainda existente. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido principal de divórcio deve ser julgado procedente, sem prejuízo do prosseguimento do feito no que tange ao ponto de dissensos que o casal não logrou acordar.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. É o que se extrai da doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".
POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal litigante. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento de ID 151651924), para que seja anotado a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal.
Após tudo certificado e expedido, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento processual.
Publique-se. Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito