Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- L. A. D. S. C.
- Advogado
- LUIS ALEX DOS SANTOS CUNHA (OAB 49809/CE)
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212372-78.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Separação de Corpos] REQUERENTE: R. D. S. S. REQUERIDO: D. M.
C.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por R. D. S. S. e D. M. C.. No decorrer processual, verifica-se que as partes entabularam acordo em id. 167408145/167408146/167408147 requerendo, portanto, a sua homologação. Brevemente relatado.
Decido. Buscam as partes, respaldadas pelas normas de regência, a decretação da extinção do vínculo matrimonial, de forma consensual, consoante pacto firmado pelos interessados. Pois bem. Hodiernamente, com a alteração constitucional inserta na Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal pelo lapso outrora exigido em nossa legislação resta despicienda para a decretação do divórcio.
Com efeito, o advento da citada Emenda, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF/88, gerou o esvaziamento da figura jurídica da separação judicial e da implementação de interregnos temporais para a ultimação do vínculo conjugal. Significa dizer que a lei restringiu a ingerência estatal na esfera privada, simplificando sobremaneira os requisitos necessários à concessão do divórcio, mantendo indispensável tão somente a manifestação da intenção de uma das partes no sentido de por termo ao casamento.
Nesse diapasão, e alicerçado na nova roupagem do instituto do divórcio, entendo que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida na inicial, motivo por que nada obsta a decretação do divórcio. No que diz respeito à partilha de bens, vale destacar que os cônjuges não dispõem da propriedade dos bens, mas tão somente dos direitos inerentes à posse decorrentes dos contratos de transferência de uso especial acostado aos autos, sendo certo que a posse possui valor econômico e, desse modo, pode ser partilhada.
Com efeito, os ajustes celebrados entre os cônjuges não obrigam eventuais terceiros, que sequer fizeram parte da relação processual, restringindo-se ao âmbito da disciplina entre o casal (efeito inter partes), estabelecida por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial, razão por que o acordo será homologado com tal ressalva, ou seja, os ajustes pactuados quanto aos bens imóveis limitam-se e obrigam o casal, vale dizer, sem prejuízo do direito de terceiros.
