Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- A. M. L. E. S.
- Advogado
- ADONIS MARTINS LIMA E SILVA (OAB 35778/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0212373-63.2025.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: D. E. S. M., M. P. P. M.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por D. E. S. M. Pio e M. P. P. M., ambos qualificados nos autos. Narram, em síntese, que casaram-se em 22 de março de 2018, sob regime de comunhão parcial de bens, porém encontram-se separados de fato. Informam que do referido enlace não adveio filhos, bem como não constituíram bens a partilhar. Esclarecem ainda que renunciam alimentos entre si.
Informam que o cônjuge virago retornará ao uso do nome de solteira. Apresentam outras questões de fato e de direito e ao final pedem a decretação do divórcio com a homologação do ajuste. Com a inicial acompanham os documentos de Ids nº 151654097 a 151654098 e emenda à inicial em Ids nº 151654081 a 151654083 e Id nº 151654085. Brevemente relatado.
Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista o processo tramitar entre partes maiores e capazes. Com a edição da Emenda à Constituição nº 66/2010, o parágrafo §6º do artigo 226 da CF/88 sofreu nova redação, oportunidade em que não mais se fala em lapso temporal de separação de fato para a decretação de divórcio, muito menos ainda se fala sobre a figura da separação judicial prévia e a culpa na separação.
Dessa forma, não havendo mais a necessidade de tempo a comprovar de separação de fato, nem mesmo a necessidade de separação judicial prévia ou perquirição acerca de eventual culpa na separação; homologo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, o ajuste feito em Id nº 151654085. Na oportunidade ainda decreto o divórcio entre as partes acima epigrafadas, com fundamento nos art. 226, par. 6º, da Constituição Federal, restando assim dissolvido o vínculo conjugal entre ambas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório indicado em Id nº 151654089, para a devida averbação junto a certidão de casamento, retornando o cônjuge virago a utilizar o nome de solteira, consoante fls. 04 de Id nº 151654085. Transitado em julgado e confeccionado o expediente retro, arquivem-se com baixa devida e demais cautelas legais. Sem custas, ante a gratuidade deferida. P.R.I. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2025.
