Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0212377-03.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão]
AUTOR: J. D. D. S. REU: J.
L. P. D., J.
L. P. D.,
L. J. P. D.,
L. P. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, o autor por meio do seu advogado, e a requerida, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada uma com a matéria que se busca aplicação, apresentando, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
2025
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0212377-03.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão]
AUTOR: J. D. D. S. REU: J.
L. P. D., J.
L. P. D.,
L. J. P. D.
DECISÃO
Trata-se de autos de ação de revisional de alimentos proposta por Júlio Duarte Da Silva em face de J.
L. P. D., nascido em 10 de janeiro de 2013, J.
L. P. D., nascido em 02 de agosto de 2018, e Lyanna Júlia Pereira Duarte, nascida em 08 de fevereiro de 2011, representados por sua genitora
L. P. D. S., todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Narra o autor que os alimentos foram fixados em 37,40% do seu salário líquido, mas em benefício de J.
L. P. D. e Lyanna Júlia Pereira Duarte, ação nº 0139613-39.2013.8.06.0001. Contudo, após o julgamento do processo sobreveio o nascimento do filho J.
L. P. D., em 02 de agosto de 2018. Assim, busca o requerente a redução dos alimentos já fixados para os filhos, bem com a inclusão do filho J.
L. P. D. na prestação a ser reduzida. Relatados.
Decido. Defiro pedido de gratuidade judiciária. Processo com tramitação em segredo de justiça. A petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do art. 319 do CPC. Defiro o pedido de inclusão do filho J.
L. P. D. nos alimentos já prestados, devendo os alimentos atuais beneficiar os três filhos. Portanto, inexistindo pedido liminar, mantenho os alimentos no mesmo patamar, seguindo inalterado o valor. Em conformidade com a Resolução TJCE nº 05/2016 e o art. 165 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz determina o encaminhamento dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação.
O juízo adverte que a ausência voluntária e injustificada de qualquer um dos litigantes à audiência de conciliação poderá implicar a aplicação de multa, conforme previsto no § 8º do Art. 334 do CPC. A parte promovida deve ser citada e intimada para comparecer à sessão de conciliação, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015, com a nova redação introduzida pelo art. 44 da Lei nº 14.195/21.
O mandado de citação deve conter: a) O link e QR Code da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) A advertência de que, na hipótese de não se obter uma solução amigável, a parte promovida poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) O número de telefone/WhatsApp da promovida informado na inicial; d) Orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, sendo necessário, deverá citar por hora certa e fora do expediente, nos termos dos arts. 212 § 2º e 252/253 do CPC; e) Informação de que, se a parte acionada não tiver condição financeira para constituir advogado, poderá buscar atendimento junto à Defensoria Pública, utilizando-se de qualquer destes canais: NÚCLEO DE RESPOSTA AO RÉU - NURDP (CONTESTAÇÃO).
Celular: (85) 99718-7310 / (85) 98684-5963 (atendimento somente por WhatsApp), e-mail: [email protected]; f) Informação de que os excluídos digitais, ou seja, aqueles que não têm acesso à tecnologia que os permita ingressar na sala virtual, poderão, de posse do respectivo mandado, comparecer ao fórum, onde serão encaminhados para salas específicas para acompanhamento das audiências. A parte autora deve ser intimada, através de seu patrono, via DJe, para comparecimento à audiência.
O juiz determina a inclusão no CADASTRO DE PARTES/SAJ dos contatos telefônicos/eletrônicos das partes, informados na inicial. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito