Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
2025
Perda do objeto
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedida/Certificada
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0214057-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] *
REQUERENTE: ANGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRA *
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE JUROS-INAUDITA ALTERA PARTE movida por Ângela Maria Laprovitera Teixeira em desfavor de Bradesco S/A , partes qualificadas e representadas nos autos. Narra a parte autora que alega que durante a pandemia foi coagida por funcionários do banco a contratar empréstimos com juros elevados, aproveitando-se de sua fragilidade física, mental e financeira.
Aponta que os empréstimos se acumularam, comprometendo sua renda, e a autora requer nesta ação cautelar a análise e o imediato reajuste das taxas de juros aplicadas, preparando o terreno para futura ação principal que buscará a revisão integral das condições contratuais. Decisão interlocutória deixando de apreciar o pedido por não se tratar de matéria cabível no âmbito deste plantão judiciário. O banco apresentou contestação( Id 155469194), alegando que o contrato está em conformidade com a legislação, que não há prova mínima de desvantagem excessiva ou intenção de descumprimento, e que não ocorreu enriquecimento ilícito.
Sustenta que a taxa de juros aplicada está dentro da média de mercado e que, caso haja devolução de valores, esta deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé. Houve réplica Id 164305224, alegando que a cautelar não questiona os contratos em si, mas o modo de cobrança dos empréstimos, que teria prejudicado a autora idosa, vulnerável a altas taxas e assédio do banco. Destaca que a contratação era desnecessária, que a cautelar busca apenas análise imediata das taxas aplicadas, e que a contestação genérica apresentada pelo banco não se aplica ao caso.
É o relatório.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
Movimentação processual
Conclusão
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected]
SENTENÇA
Número do Processo: 0214057-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] *
REQUERENTE: ANGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRA *
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos etc. ANGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRA propôs a presente AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE JUROS-INAUDITA ALTERA PARTE em desfavor de BANCO BRADESCO SA em razão dos fatos e fundamentos elencados na peça de ingresso. A autora relata que mantém conta no banco réu há muitos anos, sempre com bom relacionamento, mas afirma que sua situação mudou após ser diagnosticada com neoplasia maligna, o que teria agravado sua saúde mental, tornando-a ansiosa, fragilizada e vulnerável.
Sustenta que, durante a pandemia de 2022, em meio ao medo coletivo, às dificuldades financeiras e ao isolamento, sua condição se deteriorou ainda mais. Nesse contexto, segundo a narrativa, o banco teria oferecido empréstimos de forma insistente e desproporcional, aproveitando-se de sua idade avançada, de sua fragilidade emocional e física, e da situação de vulnerabilidade. Alega que foi induzida a contratar empréstimos sucessivos, acumulando dívidas que comprometem sua renda mensal.
Argumenta que a prática do banco careceu de ética, especialmente em relação a idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade, e que o modo de comercialização de crédito deve ser regulado como qualquer outro serviço. Com base nessas alegações, requer em caráter cautelar o reajuste imediato dos juros aplicados, a análise das taxas constantes nos contratos apresentados e, liminarmente, a suspensão da cobrança de juros considerados excessivos, até que seja proposta a ação principal.
Recebida a inicial, fora deferida a gratuidade judicial, bem como determinado a intimação da parte para apresentação de réplica, uma vez que já havia sido contestada, tendo a autora alegado que não é cabível os argumentos da ré neste momento processual (ID 164305224). O processo fora tornado concluso para julgamento, no entanto, foi posteriormente convertido em diligência com o fim de intimar o autor para apresentar o pedido principal (ID 167447159).
Em sua resposta, no entanto, a autora requereu, em síntese, somente a análise e procedência dos pedidos já apresentados até então (ID 170477603). O pleito fora atendido, e os referidos pedidos cautelares iniciais foram analisados, restando integralmente rejeitados (ID 174982189) e, na mesma oportunidade, fora determinado novamente que a autora deduzisse a pretensão principal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Como certificado nos autos, decorreu o prazo estabelecido sem que mais manifestações da parte requerente. É o que basta relatar.
Decido. Declaro de antemão que o presente pronunciamento versa sobre a perda do objeto da ação e, por conseguinte, sobre a falta de interesse processual, matéria conhecível a qualquer tempo e de ofício, nos termos do art. 485, §3º do CPC. Além do mais, há elementos suficientes nos autos necessários para o reconhecimento destas questões. Pois bem, desnecessário maiores explanações acerca do conceito de perda do objeto, vez que é conceito deveras sedimentando no ordenamento jurídico pátrio; podendo ser sintetizado como a situação em que o pedido feito ao juízo mediante o processo não pode ser discutido, em razão do adimplemento voluntário, de já ter sido resolvido ou não é mais útil.
Isto posto, restou claro pelo narrado acima que o processo se enquadra na hipótese de perda do objeto, na medida em que os processos desta natureza exigem a emenda da inicial com inclusão dos pedidos principais, independente do deferimento ou não da tutela cautelar. É o que se depreende da exegese dos seguintes dispositivos do código processual civil: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: [...]
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. No caso, a tutela cautelar foi indeferida, o que não obsta o dever de formular o pleito principal, porém, o autor, embora intimado, nada apresentou ou requereu dentro do prazo de 30 dias, suficientes para o cumprimento, o que interrompe o prosseguimento do feito pela ausência de pedidos a serem analisados.
É o entendimento as cortes judiciais do país, para fins de ilustração trago à baila decisão colhida da jurisprudência de algumas cortes brasileiras: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA -
1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial;
2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional;
3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual;
4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000784-50.2013.8.03.0005, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Abril de 2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO NCPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, com o pagamento dos valores devidos desde a data do parto em 08/01/2017, exauriu o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
3. Apelação do INSS provida. (AC 1006397-34.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2021 PAG.) Dessa forma, é impositivo reconhecimento da perda do objeto, o que importa também na falta de interesse processual e a consequente extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, julgo extinta a ação, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa; porém, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. P. R.
I. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decido. Visando à simplificação do processo cautelar, o legislador dividiu as tutelas de urgência em cautelares, que visa garantir a eficácia final dos provimentos jurisdicionais, acautelando o processo sem satisfazer a parte que a requereu, e a satisfativa que nada mais é que uma antecipação dos efeitos da sentença final, ou seja, busca temporariamente satisfazer o requerente, antecipando os efeitos da sentença a ser prolatada pelo juiz de mérito.
Sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a distinção antes existente entre os requisitos para concessão das tutelas cautelar e antecipada foi superada, passando os institutos a se inserirem na categoria das "tutelas provisórias de urgência", podendo ser requeridas, conforme dispõe o art. 294, parágrafo único, tanto antes do pedido de mérito (antecipadamente), quanto paralelamente ou após sua formulação (incidentalmente), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Emerge do dispositivo suso mencionado que a tutela provisória satisfativa representa a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, por meio da qual o Juiz poderá, desde que cumpridos os requisitos legais, adiantar a satisfação da pretensão, com a entrega provisória e precária do direito perseguido.
De outro norte, a tutela provisória cautelar representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não-satisfativo, pela qual se confere eficácia imediata à cautela de um direito, que exija preservação imediata, a fim de garantir sua futura e eventual satisfação. JÁ para a concessão das tutelas provisórias de urgência o art. 300, do CPC, estabeleceu que devem ser demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas nos incisos I e II do art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência do periculum in mora ou a existência do abuso de direito de defesa do réu.
Entende-se por prova inequívoca uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor. Em verdade, O(A) magistrado(a) precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.
Analisando os autos, constato que não há elementos mínimos que autorizem a concessão de tutela cautelar. As alegações da autora, embora demonstrem fragilidade e eventual desconforto financeiro, não comprovam, de forma objetiva, a existência de juros abusivos ou prática coercitiva pelo banco no período apontado. Além disso, compete a autora a demonstração que os contratos não estão em conformidade com a legislação vigente, e as taxas aplicadas se situam fora da média de mercado, não havendo indício de má-fé ou desvantagem excessiva que justifique a suspensão liminar dos encargos.
Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar de suspensão de juros. Caberá a parte autora, caso assim entenda, deduzir o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nestes autos.
Intime-se e publique-se. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Movimentação processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected]
DESPACHO
Número do processo: 0214057-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] * REQUERENTE: ANGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRA * REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA R. H. Trata-se de ação cautelar de suspensão de cobrança de juros, ajuizada inaudita altera pars. Entretanto, verifica-se a existência de vício procedimental, uma vez que a parte autora não aditou a petição inicial com a devida exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão principal.
Sob o pedido cautelar, a petição inicial não apresenta elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária maior clareza quanto ao fundamento jurídico do pedido cautelar. Diante disso, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 321 do CPC, para determinar a intimação da parte autora a fim de que adite a petição inicial, especificando o(s) pedido(s) principal(is) e complementando os fundamentos fáticos e jurídicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expeça-se o necessário. Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025. RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito
Julgamento em Diligência
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0214057-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] * REQUERENTE: ANGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRA * REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas. Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0214057-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] * REQUERENTE: ANGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRA * REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas. Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0214057-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] * REQUERENTE: ANGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRA * REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Cls. Diante da documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça. Atribuo ao feito a prioridade prevista no Estatuto do Idoso. Contestação apresentada; portanto, para replica.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0214057-23.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] * REQUERENTE: ANGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRA * REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Cls. Defiro habilitação nos autos do Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto como requerido no ID 153056886. Procsso dspachado em data de 02 DE MAIO DE 2025; portanto a SEJUD para dar cumprimento com urgencia ao ali determinado, uma vez que a parte autora diz ser aposentada e residir em Bairro nobre da Capital no caso Meireles, sem informar ser o bem alugado ou de sua propriedade.
EXP. NEC. Fortaleza/CE, 3 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Distribuição