ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0214708-55.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: N.
S. D. R. F., KARINE ELLEN BEZERRA DOS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ []
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por N. S. D. R. F., representado por sua genitora KARINE ELLEN BEZERRA DOS SANTOS, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos processuais. O autor, menor de 4 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde desde 10/04/2022, sob o registro nº 484303197, com mensalidades no valor de R$ 490,69.
É portador de Transtorno do Espectro Autista (CID
10 - F84.0 / CID
11 - 6A0S), nível de suporte 3, necessitando de acompanhamento contínuo em terapias como Fonoaudiologia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, entre outras, conforme laudo médico anexado. Até março de 2025, o autor manteve-se rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais. A fatura de competência 03/2025, com vencimento em 10/03/2025, foi devidamente quitada. No entanto, em 28/03/2025, a genitora do autor recebeu, via WhatsApp, uma cobrança antecipada referente à fatura com vencimento apenas em 10/04/2025.
Ainda que o vencimento não tivesse ocorrido, a operadora do plano de saúde restringiu o acesso ao aplicativo utilizado para emissão de boletos e agendamento das terapias semanais. Buscando esclarecimentos, a genitora entrou em contato com a operadora e foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado desde 10/04/2025, sem qualquer notificação prévia. Em seguida, ao tentar obter a fatura de abril, foi informada de que o débito havia sido encaminhado para assessoria de cobrança, a qual apresentou valor superior ao contratado, com acréscimo de juros, multa e honorários, sem justificativa formal.
Desde então, o autor encontra-se sem acesso às terapias essenciais há mais de três semanas, fato que, segundo alegado, tem causado impacto relevante e prejudicial ao seu desenvolvimento cognitivo e motor. Ressalta-se que a família não possui condições financeiras para arcar com os custos dos tratamentos de forma particular. Em face da recusa injustificada da operadora em restabelecer o plano de saúde e da frustração das tentativas extrajudiciais de resolução, o autor ajuizou a presente demanda buscando a regularização do serviço e a garantia de acesso ao tratamento médico necessário.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, para que a requerida restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 455,14, a título de danos materiais; e) a procedência total da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do plano de saúde do autor, menor e portador de deficiência; f) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inicialmente, foi proferida a decisão interlocutória de ID 158364727, na qual o Juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito, diante da inexistência de comprovante de pagamento da mensalidade de março de 2025, que fundamentava o cancelamento do plano de saúde.
Determinou-se ainda a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, com citação da parte ré e demais providências processuais. Posteriormente, no ID 158364730, foi analisado pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente indeferida. Após nova análise dos documentos juntados aos autos, o Juízo constatou que a mensalidade de março havia sido devidamente quitada, afastando a alegada inadimplência.
Reconhecida a presença dos requisitos legais, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida que reative o plano de saúde da parte autora no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Reafirmou-se o caráter essencial dos contratos de plano de saúde, a obrigatoriedade de notificação prévia para rescisão contratual e a aplicação das normas do CDC e da Lei 9.656/98.
Manteve-se inalterado o conteúdo da decisão anterior, exceto quanto à tutela. Na petição de ID 162427898, a parte autora apresentou manifestação informando o cumprimento integral da decisão liminar que determinou a reativação do plano de saúde no dia 06 de junho de 2026. No entanto, relatou que, durante o período de indevida suspensão contratual, foi obrigada a arcar com diversos custos relacionados a consultas, exames, medicações e internações hospitalares, totalizando o valor de R$ 4.615,00, conforme comprovado por documentos anexados aos autos, incluindo nota fiscal eletrônica (ID 162427904) e recibo de consulta (ID 162427908).
Alegando que tais despesas decorreram da conduta ilícita da requerida, que suspendeu o plano sem prévia notificação e em desacordo com a legislação aplicável, a parte autora reitera os pedidos constantes na petição inicial, especialmente a confirmação da tutela liminar em sentença, a condenação da requerida ao reembolso dos danos materiais devidamente comprovados, com acréscimos legais, e indenização por danos morais em razão do sofrimento e abalo enfrentados durante o período de negativa de cobertura assistencial.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID nº 174791193), na qual alegou, em síntese, que o cancelamento do plano de saúde da parte autora decorreu de inadimplência reiterada, com atraso superior a 60 dias nos últimos 12 meses, e que teria sido precedido de notificação válida encaminhada ao endereço constante no contrato. Argumentou que o plano foi cancelado de forma legítima, conforme o art. 13, II, da Lei 9.656/98 e a Súmula Normativa nº 28 da ANS, não havendo ilegalidade na conduta.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou a impossibilidade de reembolso dos valores despendidos durante o período em que o plano esteve cancelado, por ausência de prévia solicitação, de demonstração de urgência/emergência, bem como de previsão contratual. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais e a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, defendendo que não houve conduta ilícita.
Por fim, postulou a revogação da tutela de urgência e o julgamento de total improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica (ID nº 179089622), rebatendo todos os argumentos da contestação, reiterando os pedidos iniciais e defendendo a procedência da demanda, sustentando a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano, o dever de reembolso integral das despesas médicas e a ocorrência de dano moral, com fundamento na legislação consumerista e em precedentes do TJCE e STJ.
Posteriormente, foi proferida decisão saneadora (ID nº 179118740), oportunizando às partes manifestação sobre provas. A parte autora manifestou-se, reiterando que não possui outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID nº 181270445). A ré também se manifestou, informando não ter interesse na produção de novas provas e reafirmando a legalidade de seus atos, pleiteando o julgamento antecipado do mérito e a improcedência total da ação (ID nº 184976174).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A parte ré aduziu a seguinte preliminare, a qual, contudo, não merece acolhimento. No tocante ao pedido de impugnação da gratuidade judiciária suscitada pela promovida, cumpre ressaltar que a pessoa física dispõe de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, conforme art. 99, §3º do CPC. Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor da requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que o promovente possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita. De tal modo, afasta-se a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária. A relação jurídica travada entre as partes, que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Destaca-se que já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A controvérsia nos autos centra-se na validade da notificação da inadimplência e do cancelamento do contrato de plano de saúde, na possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de danos morais e na manutenção do contrato após o recebimento de mensalidades posteriores à suposta inadimplência.
A Lei n.º 9.656/98, que regula os planos de saúde, permite a rescisão unilateral do contrato por inadimplência superior a 60 dias, desde que haja prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Com o advento da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, revogando a Súmula Normativa nº 28/2015, a operadora passou a ter o dever de comprovar a realização de todas as tentativas de contato direto com o consumidor antes de recorrer à notificação editalícia, inclusive por meios como correio, telefone, e-mail, aplicativo, entre outros (art. 2º, RN nº 593/2023).
No caso concreto, a operadora ré limitou-se a apresentar um único Aviso de Recebimento (ID 174791196) com a anotação "mudou-se", sem demonstrar o uso de qualquer outro meio de comunicação previsto na normativa supracitada. Logo, a notificação é ineficaz e não produziu os efeitos exigidos pela legislação e regulamentação setorial, invalidando, portanto, a rescisão contratual. Ademais, restou comprovado nos autos que o autor se encontrava adimplente com a mensalidade de março/2025, sendo indevida a cobrança antecipada da fatura com vencimento em abril/2025 como fundamento para o cancelamento.
Isso evidencia, além da falha na notificação, inexistência de mora contratual capaz de justificar a rescisão. Deve-se observar, ainda, que o autor, criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz jus a acompanhamento terapêutico contínuo e ininterrupto, sendo vedado o cancelamento contratual durante tratamento essencial à manutenção de sua saúde e desenvolvimento neuropsicomotor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ.
APLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.
5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082 /STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082 /STJ.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará alinha-se a esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL . ABUSIVIDADE VERIFICADA. CRIANÇAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata manutenção do plano de saúde, com portabilização de carências em favor dos autores, sob pena de aplicação de multa diária .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão trata-se de verificar se foi lícito o cancelamento do plano de saúde dos autores . III.RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas .
4. O art. 30 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito a continuar como beneficiário do plano, desde que assuma o seu pagamento integral . O mesmo entendimento também é previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 488, de 29/03/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
5. Não consta nos autos qualquer comprovação de que o beneficiário do plano de saúde tenha sido notificado da rescisão contratual, tampouco de que a promovida lhe oportunizou a manutenção/portabilidade do plano necessário para o atendimento continuado de seus dependentes . Pelo contrário, o consumidor alega ter sido informado que o plano estava vigente por prazo indeterminado.
6. No caso, a probabilidade do direito e o perigo da demora restaram demonstrados, pois restou comprovada a contratação do plano de saúde pelos recorridos, bem como o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de dois beneficiários, os quais possuem a necessidade de continuidade dos tratamentos multidisciplinares, sem interrupções.
IV .
DISPOSITIVO.
7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .656/88, art.
30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842 .751/ RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 01/08/2022; TJCE, AI nº 0628065-74.2024 .8.06.0000, Rel. Des . Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/01/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema . DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06308042020248060000 Crato, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. i. caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, por entender que o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu de forma válida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie . ii. questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do plano de saúde se deu forma regular e (ii) em sendo irregular o cancelamento, saber se cabível a condenação da promovida em danos morais. iii . razões de decidir
3. Para a suspensão ou o cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, há necessidade de notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento. Trata-se, portanto, de requisito de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde.
4 . No caso, verifica-se que não foi respeitado o prazo legal estabelecido para a notificação acerca da possibilidade de rescisão contratual, pois a demandada somente realizou a comunicação após o prazo previsto pela lei, quando os dias de atraso somavam mais de cinquenta.
5. A rescisão unilateral do contrato não ocorreu conforme os ditames legais, de modo que o restabelecimento do contrato é medida impositiva.
6 . Verifica-se, portanto, a existência de dano moral indenizável, eis que a conduta abusiva da seguradora apelada ultrapassou o mero aborrecimento. Com destaque ao fato de que houve a quebra da legítima expectativa do autor de ter assegurado tratamento indispensável à qualidade de vida de seu filho, seu dependente no plano de saúde e criança com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que teve seus atendimentos suspensos em decorrência do cancelamento questionado.
7. Em relação ao quantum indenizatório, do cotejo efetuado da situação fática com os parâmetros descritos pela jurisprudência mostra-se como adequado a fixação do dano moral em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). iv. dispositivo
8. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, artigo
13. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0275182-60 .2023.8.06.0001, Rel . Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024 e Apelação Cível - 0207855-98.2023.8.06 .0001, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024 . DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02493806020238060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Ademais, restou comprovado nos autos que, durante o período em que o plano esteve indevidamente cancelado, a parte autora foi compelida a arcar diretamente com despesas médico-hospitalares essenciais, que normalmente estariam cobertas pelo contrato de plano de saúde.
Constam dos autos comprovantes documentais consistentes, tais como nota fiscal eletrônica (ID 162427904) e recibo de consulta médica (ID 162427908), os quais demonstram de forma precisa a realização de pagamentos que totalizam o montante de R$ 4.615,00 (quatro mil seiscentos e quinze reais). Tais gastos decorrem de forma direta e imediata da conduta ilícita da requerida, que suspendeu indevidamente o plano de saúde sem observar os requisitos legais para tanto.
Por se tratar de despesas emergenciais e inadiáveis - relacionadas a terapias e consultas indispensáveis ao desenvolvimento do autor, criança com TEA -, não há como se exigir autorização prévia ou procedimento administrativo regular por parte do consumidor. Portanto, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos patrimoniais suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, bem como à luz da responsabilidade objetiva das operadoras de plano de saúde prevista no Código de Defesa do Consumidor (art.
14) Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência. No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, no sentido de determinar à ré que mantenha o plano de saúde do autor nas mesmas condições anteriormente contratadas, garantindo o atendimento contínuo e integral necessário ao seu tratamento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.615,00 (quatro mil seiscentos e quinze reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos desembolsos (comprovados nos IDs 162427904 e 162427908) e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente conforme a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. Após a vigência da
L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°,
CC) desde a citação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 1703/2025