Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0215089-97.2024.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A.
L. D. S. M. Requerido: G. G. P. M.
Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos promovida por A.
L. D. S. M. em face de G. G. P. M.. Depreende-se da petição inicial que o autor ficou obrigado a pagar alimentos em favor da filha no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, consoante decisão homologatória nos autos do processo n° 0850916- 72.2014.8.06.0001. Aduz que a promovida atingiu a maioridade no dia 26 de julho de 2022 e para além disso atualmente o autor não vem conseguindo arcar com a obrigação imposta, haja vista que houve mudança substancial de sua possibilidade financeira ao longo dos anos.
Informa que durante 15 anos o requerente exercia a função de coordenador-médico de obstetrícia do Hospital Maceió/Hapvida, realizava no referido hospital diversos plantões, atendimentos médicos e procedimentos cirúrgicos (sobretudo, partos), sendo que ele era contratado para prestar tais serviços como pessoa jurídica, e tais atividades médicas consistiam em sua principal fonte de renda (compondo mais de 80% de sua renda), no entanto, no mês de novembro de 2023 o alimentante foi desligado do exercício de suas funções no referido hospital.
Ademais, explica o autor que possui outros 4 filhos, dentre os quais três estou sob a sua guarda e uma recebe pensão. No mérito, requer a redução dos alimentos para o valor correspondente a 2 salários mínimos. (ID146165195) Ao despachar o feito este juízo determinou a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência. (ID 146162164) Aberta a audiência de mediação, apesar das tentativas, as partes não chegaram ao consenso (ID 146164433).
Em seguida, a promovida apresentou contestação, expondo que o genitor goza de uma vida de alto padrão, além disso, informa que paga faculdade particular de medicina para a filha Maria Eduarda Pinheiro Melo, além da estadia dessa no estado de Pernambuco. Além disso, conta a que atualmente é estudante de enfermagem, cursando o 5º semestre na Universidade de Fortaleza, além de outras despesas, totalizando um custo mensal de R$ 10.025,00.
No mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 146164440). Em réplica, o autor ratifica a redução da condição financeira consoante documentos nos autos, não ignorando que o seu padrão de vida é mais elevado que o da média nacional. Quanto a alegação de que custearia a faculdade de medicina da filha Maria Eduarda, rebate que o curso é arcado pelo padrinho dela, irmão do requerente, Sr. Adriano Luiz dos Santos Melo, consoante se depreende dos autos.
Acrescenta que está precisando do auxílio financeiro do irmão para custear as despesas das filhas, sob pena de ter sua prisão civil decretada. (ID 146164456) Em decisão interlocutória de id 146164460 foi determinada a intimação das partes para manifestação no interesse em produção de provas. Pelo promovido foi requerido a juntada de provas documentais, as quais foram deferidas por este juízo (ID 156879664) Na sequência o autor anexou cópia dos extratos bancários (160305474).
Instada a se manifestar sobre os extratos colacionados, a promovida deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. É o essencial.
Decido. Fundamentação Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, como questão processual pendente de apreciação, resolvo deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da promovida, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC, ante a demonstração do preenchimento das condições legais para a concessão do benefício. Vejamos o pedido meritório. Pois bem, é cediço que sempre que sobrevier alteração no binômio alimentar, poderá o interessado pleitear a sua redução, majoração ou exoneração, consoante previsto no art. 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A hipótese de alteração da pensão alimentícia anteriormente fixada é possível em virtude da decisão que estabelece o quantum alimentar não fazer coisa julgada material, podendo ser oportunamente revista quando sobrevier mudanças relacionadas a necessidade do alimentando ou a possibilidade financeira do alimentante, recaindo o ônus da prova sobre aquele que alegou o fato novo, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Dito isso, vejamos o que nos dizem os autos. Sustenta o requerente que houve substancial alteração em sua condição financeira após fixada a pensão em favor de sua filha. Considera que após exercer por 15 anos a função de coordenador-médico de obstetrícia no Hospital Maceió/Hapvida - atividade que representava mais de 80% de sua renda -, foi desligado de suas funções em novembro de 2023. Ademais, alega que a requerida atingiu a maioridade em 26 de julho de 2022 e que possui outros 4 filhos para sustentar.
Por esses motivos, requer a minoração dos alimentos antes fixados em 5 salários para o importe de 2 salários. Por outro lado, a promovida aduz que ainda está na graduação, cursando enfermagem na Universidade de Fortaleza, salientando que todas as suas despesas giram em torno de R$10.025,00. Ademais, afirma que o alimentante vem arcando com a faculdade de medicina de sua outra filha, Maria Eduarda, além de custear sua estadia no Estado de Pernambuco.
Assim, não seria razoável, a seu ver, a distinção de tratamento entre os filhos. Sendo estes os pontos de controversia entre as partes, vejamos o que dizem os autos. Acerca dos fatos deduzidos pelo autor, observa-se que ele de fato teve o contrato com a operadora de saúde Hapvida encerrado em novembro do ano de 2023, consoante cópia do distrato colacionado aos autos em folhas de ID 146165198. Contudo, não há como atestar que os ganhos do promovente, em razão de tal vínculo contratual, correspondiam a 80% (oitenta por cento) de seu rendimento mensal, devendo a questão ser averiguada em conjunto com os demais elementos de prova dos autos.
Outrossim, relata o autor que ao término do contrato, no final no segundo semestre de 2023, passou a receber mensalmente a quantia aproximada de R$30.000,00 (trinta mil reais). A fim de demonstrar a redução da capacidade financeira, apresentou extratos bancários do Banco do Brasil e Sicredi dos anos de 2023 e 2024, incompletos, uma vez que, com relação à segunda instituição financeira, só há registros até maio (ID 160305474 e seguintes).
Pois bem. Pela análise dos extratos colacionados, verifica-se que o autor apresenta movimentações bancárias vultosas, mas que não podem ser consideradas de forma isolada, sendo fundamental averiguar se houve redução dos ganhos mensais, fator essencial ao deslinde da presente revisional. A fim de entender as mudanças financeiras decorrentes da ruptura contratual, fez-se a análise dos extratos bancários trazidos pelo autor nos anos de 2023 e 2024.
Salienta-se que os extratos não estão completos, vez que o do Banco do Brasil não consta o mês de janeiro em sua integralidade e não há registros posteriores a maio de 2024 do Banco Sicredi. Contudo, da análise dos extratos bancários acostados aos autos, constata-se que, em relação à conta mantida no Banco do Brasil, os valores de entrada no ano de 2024 mantiveram-se relativamente estáveis em comparação ao mesmo período do ano anterior, não se verificando variações expressivas que indiquem redução abrupta da receita.
No entanto, ao se examinar a movimentação da conta vinculada ao banco Sicredi, é possível identificar alteração no comportamento financeiro do alimentante, revelando indícios de impacto em sua liquidez mensal. Com efeito, especificamente no mês de fevereiro de 2024, observa-se o ingresso de R$ 131.000,00 na conta Sicredi, valor que, a princípio, sugeriria incremento patrimonial. Todavia, o detalhamento dos extratos revela que esse montante é, em grande parte, oriundo de resgates de aplicações financeiras, realizados nos dias 02, 06, 07, 09 e 16 de fevereiro, totalizando mais de R$ 93.000,00.
Dessa forma, excluídos os valores de natureza patrimonial e não recorrente (resgate das aplicações), constata-se que a renda efetiva do promovente naquele mês foi de aproximadamente R$ 33.000,00. Ressalte-se que, conforme apontado nos autos e corroborado pelos documentos em alusão, nos anos anteriores à rescisão contratual com a operadora Hapvida (em especial em 2023), o autor não realizava movimentações frequentes de resgates de investimentos, tendo suas receitas oriundas majoritariamente de transferências e créditos por prestação de serviços médicos.
JÁ em 2024, após o encerramento de seu vínculo contratual, passou a recorrer com mais frequência aos investimentos acumulados, sinalizando uma tentativa de suprir a redução da receita recorrente por meio de recursos patrimoniais anteriormente constituídos. A constatação de que o autor passou a utilizar aplicações financeiras como fonte complementar de renda reforça a tese de que houve, de fato, alteração relevante em sua dinâmica financeira.
Tal comportamento é compatível com a alegada perda de vínculo com a principal fonte de renda, corroborando os fundamentos da petição inicial, especialmente ante a prova nos autos de que o autor realmente teve rescindido um contrato com a operadora de plano de saúde (Hapvida). Importa destacar que a utilização de patrimônio acumulado para manter obrigações alimentares indica comprometimento da capacidade contributiva a médio e longo prazo, uma vez que se trata de fonte finita e não sustentável como forma de custeio mensal.
Assim, embora o autor ainda demonstre padrão de vida confortável, tal situação encontra-se ancorada em ativos previamente constituídos e não na geração atual de receitas, o que deve ser considerado no exame do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, os documentos analisados conferem verossimilhança às alegações do autor quanto à redução de sua capacidade financeira. A avaliação do conjunto probatório, especialmente os extratos bancários e o distrato contratual, permitem concluir que houve alteração relevante e superveniente da realidade econômica do alimentante, apta a justificar a reavaliação do valor fixado a título de alimentos, sem, contudo, comprometer o sustento digno da alimentanda.
Nesse contexto, embora a alimentanda tenha atingido a maioridade civil e seja, portanto, presumidamente capaz, é incontroverso nos autos que ainda se encontra em processo de formação profissional, cursando atualmente o quinto semestre do curso de enfermagem na Universidade de Fortaleza, instituição de ensino superior privada. A mensalidade do referido curso, conforme informado, gira em torno de R$ 2.100,00, valor este que não foi impugnado pelo autor, presumindo-se verdadeiro.
Além disso, é razoável considerar que, além dos encargos educacionais, a alimentanda possui outras despesas essenciais para sua manutenção, como transporte, alimentação, material didático, vestuário, saúde e lazer compatível com sua condição social. Por essa perspectiva, o valor pleiteado pelo autor - correspondente a dois salários mínimos - revela-se insuficiente para cobrir minimamente os custos mensais da alimentanda, sobretudo se considerado o patamar da mensalidade do curso superior.
A proposta, portanto, não atende ao binômio necessidade/possibilidade e representa redução que poderia comprometer o objetivo maior da obrigação alimentar: assegurar a subsistência digna da filha, enquanto não alcançar independência financeira. Diante desse cenário, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos no valor equivalente a 3,5 (três virgula cinco) salários mínimos mensais, quantia que, embora represente redução em relação ao valor anteriormente pactuado (cinco salários), ainda é capaz de atender às necessidades básicas da alimentanda, considerando o patamar de suas despesas mensais e o padrão de vida familiar anteriormente estabelecido.
Tal quantia também reflete adequadamente a nova realidade financeira do alimentante, que, embora tenha perdido sua principal fonte de renda, ainda possui condição econômica superior à média nacional e dispõe de patrimônio e outras fontes complementares de recursos. A solução ora proposta representa, portanto, o justo equilíbrio entre a diminuição da capacidade financeira do alimentante e a manutenção das necessidades da alimentanda.
Ademais, ressalta-se que a atividade probatória nas ações revisionais de alimentos deve concentrar-se, primordialmente, na demonstração de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. Assim, embora o princípio da igualdade entre os filhos deva ser respeitado, tal circunstância, por si só, não é fator determinante ou preponderante para o deslinde da causa, especialmente quando não há comprovação de tratamento desigual que importe em prejuízo material direto à parte alimentanda, mas mera alegação sua.
Nesse passo, quanto ao argumento da promovida de que o autor estaria arcando com os custos dos estudos da filha Maria Eduarda, cumpre destacar que há nos autos declaração firmada pelo padrinho desta - irmão do alimentante -, afirmando ser ele o responsável pelo custeio da referida despesa. Trata-se de elemento probatório idôneo, não infirmado nos autos.
Registre-se, ainda, que instada a indicar ou ratificar os meios de prova que pretendia produzir, a promovida permaneceu silente, não apresentando qualquer impugnação concreta ou prova em sentido contrário aos documentos apresentados pelo genitor. Assim, prevalecem os elementos constantes nos autos, os quais apontam para a veracidade das alegações do autor quanto à origem dos recursos utilizados no custeio da educação de sua outra filha Dito isso, impõe-se a readequação dos alimentos em favor da promovente, no valor correspondente a 3,5 salários mínimos, quantia esta que dentro da reserva do possível, atenderá as necessidades da alimentanda.
Dispositivo Isto posto, pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para redimensionar os valores da pensão alimentícia devida por A.
L. D. S. M. em favor de sua filha, G. G. P. M., para o importe de 3,5 (três virgula cinco) salários mínimos a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito bancário em favor da alimentanda. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito em atenção ao art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas em proporção igual para cada e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da requerida, a obrigação para esta ficará suspensa, na forma e prazo previstos na Lei Processual Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes pelos representantes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo independente de novo despacho. Fortaleza, 3 de setembro de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0215089-97.2024.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: A.
L. D. S. M. Requerido: G. G. P. M.
Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos promovida por A.
L. D. S. M. em face de G. G. P. M.. Depreende-se da petição inicial que o autor ficou obrigado a pagar alimentos em favor da filha no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, consoante decisão homologatória nos autos do processo n° 0850916- 72.2014.8.06.0001. Aduz que a promovida atingiu a maioridade no dia 26 de julho de 2022 e para além disso atualmente o autor não vem conseguindo arcar com a obrigação imposta, haja vista que houve mudança substancial de sua possibilidade financeira ao longo dos anos.
Informa que durante 15 anos o requerente exercia a função de coordenador-médico de obstetrícia do Hospital Maceió/Hapvida, realizava no referido hospital diversos plantões, atendimentos médicos e procedimentos cirúrgicos (sobretudo, partos), sendo que ele era contratado para prestar tais serviços como pessoa jurídica, e tais atividades médicas consistiam em sua principal fonte de renda (compondo mais de 80% de sua renda), no entanto, no mês de novembro de 2023 o alimentante foi desligado do exercício de suas funções no referido hospital.
Ademais, explica o autor que possui outros 4 filhos, dentre os quais três estou sob a sua guarda e uma recebe pensão. No mérito, requer a redução dos alimentos para o valor correspondente a 2 salários mínimos. (ID146165195) Ao despachar o feito este juízo determinou a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência. (ID 146162164) Aberta a audiência de mediação, apesar das tentativas, as partes não chegaram ao consenso (ID 146164433).
Em seguida, a promovida apresentou contestação, expondo que o genitor goza de uma vida de alto padrão, além disso, informa que paga faculdade particular de medicina para a filha Maria Eduarda Pinheiro Melo, além da estadia dessa no estado de Pernambuco. Além disso, conta a que atualmente é estudante de enfermagem, cursando o 5º semestre na Universidade de Fortaleza, além de outras despesas, totalizando um custo mensal de .
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215089-97.2024.8.06.0001 CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO:[Revisão] REQUERENTE:A.
L. D. S. M.
REQUERIDO(A): G. G. P. M. Rh.
1. Em observância ao contraditório, intime-se a demandada, por seu patrono, via DJE, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados pelo demandante em IDs 160308098, 160310037, 160310039, 160310041, 160310043, 160310044 e 160310045.
2. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar parecer meritório, uma vez que a instrução do feito se encontra encerrada, assim como não houve produção de prova oral para justificar a apresentação de razões finais escritas. Fortaleza, 2025-06-12 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215089-97.2024.8.06.0001 CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO:[Revisão] REQUERENTE:A.
L. D. S. M. REQUERIDO(A): G. G. P. M. Rh. Considerando o teor da petição de ID 146164465, intime-se o promovente, por seu patrono, via DJE, para que, no prazo de dez dias, junte novas provas documentais. Fortaleza, 2025-05-26 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
No mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 146164440). Em réplica, o autor ratifica a redução da condição financeira consoante documentos nos autos, não ignorando que o seu padrão de vida é mais elevado que o da média nacional. Quanto a alegação de que custearia a faculdade de medicina da filha Maria Eduarda, rebate que o curso é arcado pelo padrinho dela, irmão do requerente, Sr. Adriano Luiz dos Santos Melo, consoante se depreende dos autos.
Acrescenta que está precisando do auxílio financeiro do irmão para custear as despesas das filhas, sob pena de ter sua prisão civil decretada. (ID 146164456) Em decisão interlocutória de id 146164460 foi determinada a intimação das partes para manifestação no interesse em produção de provas. Pelo promovido foi requerido a juntada de provas documentais, as quais foram deferidas por este juízo (ID 156879664) Na sequência o autor anexou cópia dos extratos bancários (160305474).
Instada a se manifestar sobre os extratos colacionados, a promovida deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. É o essencial.
Decido. Fundamentação Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, como questão processual pendente de apreciação, resolvo deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da promovida, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC, ante a demonstração do preenchimento das condições legais para a concessão do benefício. Vejamos o pedido meritório. Pois bem, é cediço que sempre que sobrevier alteração no binômio alimentar, poderá o interessado pleitear a sua redução, majoração ou exoneração, consoante previsto no art. 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A hipótese de alteração da pensão alimentícia anteriormente fixada é possível em virtude da decisão que estabelece o quantum alimentar não fazer coisa julgada material, podendo ser oportunamente revista quando sobrevier mudanças relacionadas a necessidade do alimentando ou a possibilidade financeira do alimentante, recaindo o ônus da prova sobre aquele que alegou o fato novo, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Dito isso, vejamos o que nos dizem os autos. Sustenta o requerente que houve substancial alteração em sua condição financeira após fixada a pensão em favor de sua filha. Considera que após exercer por 15 anos a função de coordenador-médico de obstetrícia no Hospital Maceió/Hapvida - atividade que representava mais de 80% de sua renda -, foi desligado de suas funções em novembro de 2023. Ademais, alega que a requerida atingiu a maioridade em 26 de julho de 2022 e que possui outros 4 filhos para sustentar.
Por esses motivos, requer a minoração dos alimentos antes fixados em 5 salários para o importe de 2 salários. Por outro lado, a promovida aduz que ainda está na graduação, cursando enfermagem na Universidade de Fortaleza, salientando que todas as suas despesas giram em torno de R$10.025,00. Ademais, afirma que o alimentante vem arcando com a faculdade de medicina de sua outra filha, Maria Eduarda, além de custear sua estadia no Estado de Pernambuco.
Assim, não seria razoável, a seu ver, a distinção de tratamento entre os filhos. Sendo estes os pontos de controversia entre as partes, vejamos o que dizem os autos. Acerca dos fatos deduzidos pelo autor, observa-se que ele de fato teve o contrato com a operadora de saúde Hapvida encerrado em novembro do ano de 2023, consoante cópia do distrato colacionado aos autos em folhas de ID 146165198. Contudo, não há como atestar que os ganhos do promovente, em razão de tal vínculo contratual, correspondiam a 80% (oitenta por cento) de seu rendimento mensal, devendo a questão ser averiguada em conjunto com os demais elementos de prova dos autos.
Outrossim, relata o autor que ao término do contrato, no final no segundo semestre de 2023, passou a receber mensalmente a quantia aproximada de R$30.000,00 (trinta mil reais). A fim de demonstrar a redução da capacidade financeira, apresentou extratos bancários do Banco do Brasil e Sicredi dos anos de 2023 e 2024, incompletos, uma vez que, com relação à segunda instituição financeira, só há registros até maio (ID 160305474 e seguintes).
Pois bem. Pela análise dos extratos colacionados, verifica-se que o autor apresenta movimentações bancárias vultosas, mas que não podem ser consideradas de forma isolada, sendo fundamental averiguar se houve redução dos ganhos mensais, fator essencial ao deslinde da presente revisional. A fim de entender as mudanças financeiras decorrentes da ruptura contratual, fez-se a análise dos extratos bancários trazidos pelo autor nos anos de 2023 e 2024.
Salienta-se que os extratos não estão completos, vez que o do Banco do Brasil não consta o mês de janeiro em sua integralidade e não há registros posteriores a maio de 2024 do Banco Sicredi. Contudo, da análise dos extratos bancários acostados aos autos, constata-se que, em relação à conta mantida no Banco do Brasil, os valores de entrada no ano de 2024 mantiveram-se relativamente estáveis em comparação ao mesmo período do ano anterior, não se verificando variações expressivas que indiquem redução abrupta da receita.
No entanto, ao se examinar a movimentação da conta vinculada ao banco Sicredi, é possível identificar alteração no comportamento financeiro do alimentante, revelando indícios de impacto em sua liquidez mensal. Com efeito, especificamente no mês de fevereiro de 2024, observa-se o ingresso de R$ 131.000,00 na conta Sicredi, valor que, a princípio, sugeriria incremento patrimonial. Todavia, o detalhamento dos extratos revela que esse montante é, em grande parte, oriundo de resgates de aplicações financeiras, realizados nos dias 02, 06, 07, 09 e 16 de fevereiro, totalizando mais de R$ 93.000,00.
Dessa forma, excluídos os valores de natureza patrimonial e não recorrente (resgate das aplicações), constata-se que a renda efetiva do promovente naquele mês foi de aproximadamente R$ 33.000,00. Ressalte-se que, conforme apontado nos autos e corroborado pelos documentos em alusão, nos anos anteriores à rescisão contratual com a operadora Hapvida (em especial em 2023), o autor não realizava movimentações frequentes de resgates de investimentos, tendo suas receitas oriundas majoritariamente de transferências e créditos por prestação de serviços médicos.
JÁ em 2024, após o encerramento de seu vínculo contratual, passou a recorrer com mais frequência aos investimentos acumulados, sinalizando uma tentativa de suprir a redução da receita recorrente por meio de recursos patrimoniais anteriormente constituídos. A constatação de que o autor passou a utilizar aplicações financeiras como fonte complementar de renda reforça a tese de que houve, de fato, alteração relevante em sua dinâmica financeira.
Tal comportamento é compatível com a alegada perda de vínculo com a principal fonte de renda, corroborando os fundamentos da petição inicial, especialmente ante a prova nos autos de que o autor realmente teve rescindido um contrato com a operadora de plano de saúde (Hapvida). Importa destacar que a utilização de patrimônio acumulado para manter obrigações alimentares indica comprometimento da capacidade contributiva a médio e longo prazo, uma vez que se trata de fonte finita e não sustentável como forma de custeio mensal.
Assim, embora o autor ainda demonstre padrão de vida confortável, tal situação encontra-se ancorada em ativos previamente constituídos e não na geração atual de receitas, o que deve ser considerado no exame do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, os documentos analisados conferem verossimilhança às alegações do autor quanto à redução de sua capacidade financeira. A avaliação do conjunto probatório, especialmente os extratos bancários e o distrato contratual, permitem concluir que houve alteração relevante e superveniente da realidade econômica do alimentante, apta a justificar a reavaliação do valor fixado a título de alimentos, sem, contudo, comprometer o sustento digno da alimentanda.
Nesse contexto, embora a alimentanda tenha atingido a maioridade civil e seja, portanto, presumidamente capaz, é incontroverso nos autos que ainda se encontra em processo de formação profissional, cursando atualmente o quinto semestre do curso de enfermagem na Universidade de Fortaleza, instituição de ensino superior privada. A mensalidade do referido curso, conforme informado, gira em torno de R$ 2.100,00, valor este que não foi impugnado pelo autor, presumindo-se verdadeiro.
Além disso, é razoável considerar que, além dos encargos educacionais, a alimentanda possui outras despesas essenciais para sua manutenção, como transporte, alimentação, material didático, vestuário, saúde e lazer compatível com sua condição social. Por essa perspectiva, o valor pleiteado pelo autor - correspondente a dois salários mínimos - revela-se insuficiente para cobrir minimamente os custos mensais da alimentanda, sobretudo se considerado o patamar da mensalidade do curso superior.
A proposta, portanto, não atende ao binômio necessidade/possibilidade e representa redução que poderia comprometer o objetivo maior da obrigação alimentar: assegurar a subsistência digna da filha, enquanto não alcançar independência financeira. Diante desse cenário, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos no valor equivalente a 3,5 (três virgula cinco) salários mínimos mensais, quantia que, embora represente redução em relação ao valor anteriormente pactuado (cinco salários), ainda é capaz de atender às necessidades básicas da alimentanda, considerando o patamar de suas despesas mensais e o padrão de vida familiar anteriormente estabelecido.
Tal quantia também reflete adequadamente a nova realidade financeira do alimentante, que, embora tenha perdido sua principal fonte de renda, ainda possui condição econômica superior à média nacional e dispõe de patrimônio e outras fontes complementares de recursos. A solução ora proposta representa, portanto, o justo equilíbrio entre a diminuição da capacidade financeira do alimentante e a manutenção das necessidades da alimentanda.
Ademais, ressalta-se que a atividade probatória nas ações revisionais de alimentos deve concentrar-se, primordialmente, na demonstração de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. Assim, embora o princípio da igualdade entre os filhos deva ser respeitado, tal circunstância, por si só, não é fator determinante ou preponderante para o deslinde da causa, especialmente quando não há comprovação de tratamento desigual que importe em prejuízo material direto à parte alimentanda, mas mera alegação sua.
Nesse passo, quanto ao argumento da promovida de que o autor estaria arcando com os custos dos estudos da filha Maria Eduarda, cumpre destacar que há nos autos declaração firmada pelo padrinho desta - irmão do alimentante -, afirmando ser ele o responsável pelo custeio da referida despesa. Trata-se de elemento probatório idôneo, não infirmado nos autos.
Registre-se, ainda, que instada a indicar ou ratificar os meios de prova que pretendia produzir, a promovida permaneceu silente, não apresentando qualquer impugnação concreta ou prova em sentido contrário aos documentos apresentados pelo genitor. Assim, prevalecem os elementos constantes nos autos, os quais apontam para a veracidade das alegações do autor quanto à origem dos recursos utilizados no custeio da educação de sua outra filha Dito isso, impõe-se a readequação dos alimentos em favor da promovente, no valor correspondente a 3,5 salários mínimos, quantia esta que dentro da reserva do possível, atenderá as necessidades da alimentanda.
Dispositivo Isto posto, pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para redimensionar os valores da pensão alimentícia devida por A.
L. D. S. M. em favor de sua filha, G. G. P. M., para o importe de 3,5 (três virgula cinco) salários mínimos a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito bancário em favor da alimentanda. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito em atenção ao art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas em proporção igual para cada e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da requerida, a obrigação para esta ficará suspensa, na forma e prazo previstos na Lei Processual Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes pelos representantes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo independente de novo despacho. Fortaleza, 3 de setembro de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito