PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0225896-50.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Servidores Ativos] AUTOR: ANA PATRICIA SANTOS DO CARMO e outros ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANA PATRÍCIA SANTOS DO CARMO e VICENTE AUGUSTO BARREIRA DE HOLANDA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o reconhecimento de desvio de função existente entre o cargo de Auxiliar de Conciliador e o cargo de Conciliador, com a consequentemente condenação do requerido ao pagamento das gratificações, bem como mais 1/3 e o 13º salário, inclusive, com implicações na futura aposentadoria dos autores.
Aduzem os autores que são servidores públicos do Estado do Ceará, ocupantes dos cargos de técnico judiciário e auxiliar judiciários, vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando lotados no Juizado Móvel de Fortaleza. Relatam que deveriam exercer a função de auxiliar de conciliador, mas, na prática, estes exerciam a função de conciliador, devido à alta demanda do juizado. Instruem a inicial com documentos (id. 48893849 - 48894916).
Emenda a inicial em id. 48893846. O Estado do Ceará apresenta contestação no id. 4889383, argumentando, em síntese, a impossibilidade de pagamento da gratificação, uma vez que não há nenhum direito legalmente amparado; a ausência de comprovação do alegado desvio de função; e a prescrição do período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação. Réplica em id. 57289501. Parecer do Ministério Público em id. 64498258, em que se manifesta pela improcedência da ação.
Despacho em id. 72778083, determina a intimação das partes para dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. Os autores apresentam provas documentais. (id. 88099832 - 88099854). Instado a se manifestar, o Estado do Ceará em id. 88613336, solicita a desconsideração e exclusão dos documentos juntados posteriormente no processo, tendo em vista que a documentação poderia ter acompanhado a inicial, pois elas estavam disponíveis na época em que a ação foi ajuizada.
É o que importa relatar.
DECIDO. A presente ação possui como desiderato o reconhecimento de desvio de função, existente entre o cargo de Auxiliar de Conciliador e o cargo de Conciliador, com a consequentemente condenação do requerido ao pagamento das gratificações, bem como mais 1/3 e o 13º salário e implicações na futura aposentadoria dos autores. No início, no tocante aos documentos trazidos aos autos em id. 88099832 - 88099854, percebo, que tais documentos poderiam ter sido facilmente juntados quando da propositura da presente ação, posto que se trata de certidões narrativas e certidão de exercício da função.
Por esse motivo, desconheço os referidos documentos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1627511 / MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023). Analisada a questão anterior, passamos para o julgamento do mérito. Pois bem. A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, que a investidura em cargo ou emprego público subordina-se a prévia aprovação em concurso público. Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] Evidencia-se, assim, que a Carta magna veda a permuta de cargos, exceto excepcionais hipóteses em que determinada carreira tenha sido extinta, devendo ser promovida a reclassificação dos servidores que a ocupavam.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37,
II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido. (STF - RE: 442683 RS, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 13/12/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-04 PP-00814 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 282-299) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO DE OFICIAL AO POSTO DE MAJOR. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
2. A transposição de cargos públicos requerida pelo impetrante, modalidade de provimento derivado, é vedada pela Constituição da República, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido que reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que previam tal modalidade de investidura em cargo público.
3. Recurso ordinário improvido. (STJ, ROMS 200501910983, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJE 23/11/2009) Cabe esclarecer que a Súmula Vinculante n° 43 da Suprema Corte assim dispõe: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Por sua vez, o Desvio de Função resta caracterizada quando do exercício de funções atípicas a que não são aquelas do cargo em que tomou posse ao lograr êxito em concurso público. No caso dos autos, os autores alegam ter ingressado no Poder Judiciário como Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, passando a exercer a função de Conciliador no Juizado Móvel de Fortaleza. Para tanto, apresentam documentos como, escalas de serviços (id. 48893858), registros de ocorrências (id. 48893874 e 48894911) e certidões (id. 48894886 - 48894909), em que as partes se encontram como conciliador, além de juntar outras documentações.
Conforme se apanha das provas colacionadas aos autos, houve designação da autora Ana Patricia, Técnica Judiciária, para atuar no Juizado Móvel na data de 13 de março de 2013 - Portaria n° 173/2013, posteriormente designada a exercer funções de Auxiliar de Conciliador - Portaria n° 295/2014. Por sua vez, Vivente Augusto foi lotado no Juizado Móvel no ano de 2012 - Portaria n° 423/2012. Ainda, possível se aferir que os autores exerceram função de Conciliador da Unidade Judiciária Móvel do Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme termos de conciliações, nos quais constam assinaturas dos mesmos, inclusive, atestados com escala de trabalho, onde lê-se, claramente, que atuavam como conciliador.
O Estado do Ceará alega que o desempenho do serviço não foi habitual, em razão dos poucos documentos e de período bastante espaçados, baseando-se, porém, apenas nos termos de conciliação assinados, sem se pronunciar sobre as escalas de trabalho apresentadas, datadas de 2017 a 2020, e em relação às quais não se pode dizer que houve exercício transitório ou emergencial, mas sim, habitual. De acordo com artigo 58 da Lei 16.208/2017: "Na forma do constante no anexo II desta Lei, todas as Unidades dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública efetivamente instaladas e em funcionamento contarão com um Conciliador, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, exclusivamente entre bacharéis em Direito".
Com isso, entendo a existência de conteúdo probatório a indicar a procedência da pretensão autoral, havendo os autores se desincumbido de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, demonstrando terem exercido atribuições do cargo de Conciliador do Juizado Móvel de Fortaleza (DJS-3), fazendo jus às diferenças remuneratórias correspondentes, inclusive o pagamento de gratificação própria do cargo que efetivamente exerceram.
A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo, assim se manifestou:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA JUDICIÁRIO EXERCENDO O CARGO DE CONCILIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRÓPRIA DO CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE COMPROVADAMENTE HOUVE O DESVIO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 378 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.(TJ-CE - APL: 02415371520218060001, 3ª Câmara de Direito Público) Ademais, firme é o posicionamento da jurisprudência pátria em casos deste jaez, colimando entendimento de que desempenhar atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico se configura como prática irregular. Devidamente constatada tal situação de irregularidade, o erário deverá submeter-se ao pagamento das diferenças remuneratórias ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Definindo a cognição supracitada, o Superior Tribunal de Justiça enunciou a Súmula n.º 378 do STJ que determina: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". Confiram-se, quanto ao tema em debate, decisões reiteradas do colendo STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 619.058/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 291) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
3. Hipótese em que, não obstante o pagamento da parcela relativa ao exercício do cargo em comissão tenha sido suspenso, a servidora permaneceu exercendo as atribuições de chefia, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 492.626/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 346) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, são devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, à título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração. Precedentes.
2. Restringindo-se a Agravante a manifestar sua irresignação com a decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a ensejar a sua modificação, impõe-se o desprovimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 396.704/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 506) Ressalte-se ainda inaplicável o enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal, a qual veda ao Poder Judiciário imiscuir-se na função legiferante para o escopo de concessão de aumento de vencimentos dos servidores. Na verdade verifica-se corrente o juízo pretoriano de que o desvio de função, no serviço público, não acarreta o efeito de conferir ao servidor o direito de ser resguardado no cargo para o qual foi deslocado, sendo-lhe, contudo, devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública.
Colaciono julgados de nosso Sodalício que não deixam dúvidas do posicionamento jurisprudencial em casos deste jaez: AGRAVO REGIMENTAL DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA - RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA - RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES PÚBLICOS - DESVIO DE FUNÇÃO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SÚMULA 378/STJ - AGRAVO IMPROVIDO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos consiste na análise da existência ou não do direito dos agravados perceberem a diferença vencimental entre os cargos de Perito Criminal e Auxiliar de Perícia, em razão de apesar de serem investidos no primeiro cargo, estavam exercendo as funções do segundo.
2. Diferentemente do sustentado pelo recorrente, a decisão recorrida não se apresenta condicional. Ao contrário, estabelece que cada autor deve ser indenizado pelo período em que comprovadamente atuou com desvio de função, ressalvado o período alcançado pela prescrição quinquenal. Quando da liquidação da sentença, deve ser analisado e definido o período em que houve o desvio de função e, por tal período, devem os agravados perceberem a diferença remuneratória correspondente.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico em relação à matéria, o qual foi consubstanciado na Súmula nº 378, que prescreve: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental nº 0749411-29.2000.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 15/12/2015) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DEMONSTRADO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EXERCENDO DE FATO A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO. SÚMULA 378 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Demonstrada a ocorrência de desvio de função, no caso, auxiliar de serviços gerais exercendo de fato a função de agente penitenciário, faz jus o servidor público à percepção da diferença de remuneração do cargo por ele efetivamente exercido, por período determinado, sob pena de configurar, o não pagamento, enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2."Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Inteligência da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Não há que se falar em sentença condicional por suposta afronta ao parágrafo único do art. 460 do CPC/1973 (atual art. 492 do CPC/2015).
Sendo indevida a manutenção do requerente no exercício do cargo de Agente Penitenciário, cabe à Administração Estadual afastá-lo do desempenho dessa função e recolocá-lo na função de Auxiliar de Serviços Gerais, devendo ser mantida a condenação do Estado do Ceará no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do indevido desvio de função desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o momento em que cessar o desvio de função. 4.Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de abril de 2017. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/04/2017; Data de registro: 24/04/2017).
Considerando o arrazoado supra, parece-me injusto deixar de reconhecer àquele que se encontrou no exercício de função diversa da qual se achava formalmente investido, o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Todavia, no que concerne à prescrição quinquenal dos créditos oponíveis contra a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração a retroação dos créditos em favor da parte promovente a contar da data de interposição da demanda, operando-se o fenômeno preclusivo com relação às parcelas que ultrapassem o lustro legal.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o escopo de reconhecer o "desvio de função" existente, considerando que os autores, na qualidade de "Técnico Judiciário" e "Auxiliar Judiciário, demonstraram exercer a função de Conciliador, garantindo-lhe o pagamento das diferenças remuneratórias, com os devidos reflexos legais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, exceto no que restou atingido pela prescrição quinquenal, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art.
41 - A na Lei 8.213/1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas.
Condeno o Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Não é o caso de Reexame Necessário, conforme preceitua o art. 496, §3°, II, do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito