Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0228175-43.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: R. R. M. D. A.
REQUERIDO: R. S. D. A.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por Rerison Renan Mota de Almeida, menor, representado por sua avó materna, Sra. Rosânge Monteiro Mota, em face de Rerison Sales de Almeida, em virtude do descumprimento dos termos da decisão, sentença de fl. 131-SAJ, destes autos. O pedido realizado pela Defensoria Pública estadual, veio regularmente instruído pelos documentos de fls. 141/156-SAJ, sendo recebido sob o rito coercitivo, e por oportuno, deferida a gratuidade requestada.
O pedido inicialmente formulado pelo credor, às fls. 133/140-SAJ, deu-se relativamente à cobrança dos meses de fevereiro e março de 2023, perfazendo uma dívida de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), conforme indicado na planilha de fl. 135, acrescida das prestações que se vencerem no curso da demanda. Empós intimado para pagar a dívida alimentar relativa aos meses cobrados, bem como, as prestações vencidas no trâmite da ação, ou apresentar justificativa, sob pena de decretação de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a teor do que dispõe o § 3.º do art. 528, do CPC, o executado anexou comprovante de pagamento parcial e proposta de parcelamento (fls. 181/182-SAJ).
Empós anuência do exequente, as parcelas foram pagas mediante comprovação nos autos, no entanto, em virtude de informação de descumprimento, às fls. 224/225 e 242/243, o devedor restou novamente intimado, tendo peticionado aos 20/8/2024, informando o pagamento do valor total devido (fl. 247-SAJ). Eis que às fls. 260/261, a parte exequente informou que houve quitação integral do débito. Por despacho de fls. 268, restou determinado que as prestações alimentícias em favor do menor deverão ser depositadas na conta de titularidade da representante legal.
Por fim, o exequente veio aos autos informar que o executado iniciou novo débito, desta feita, referente ao período compreendido entre os meses de novembro/2024 a março/2025. Novamente intimado para pagar, em 3 (três) dias, o valor relativo aos meses cobrados, sob pena de prisão, id. 165770850, o executado restou silente, com prazo decorrido aos 24/7/2025. No entanto, em petição extemporânea, informou pagamento parcial e proposta de parcelamento, id. 166966131.
Através da petição de id. 174141941, o exequente expressou que não aceita o parcelamento do débito, atualizando o débito passível de prisão civil no valor de R$ 11.009,33 (onze mil e nove reais e trinta e três centavos), relativo ao período compreendido entre março/2024 e julho/2025. Intimado para esclarecer o período de débito, o exequente elucidou que o débito alimentar corresponde ao período de novembro de 2024 até outubro do ano de 2025, com o mês de novembro/25 ainda em aberto, perfazendo o valor de R$ 15.575,80 (quinze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), pugnando pela decretação da prisão do devedor.
Com vista, o Ministério Público, opinou pela decretação da PRISÃO CIVIL do executado, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. É o relato.
Decido. Preliminarmente, recebo o Parecer ministerial (ID. 187051851). Como consabido, alimentos são prestações que objetivam atender as necessidades vitais e sociais básicas, independentemente de sexo, idade ou condição social, de quem não pode provê-las integralmente por si. A necessidade do menor é presumida, consoante previsão legal. JÁ a possibilidade do alimentante, ora executado, restou aferida no feito principal, onde verifico que o percentual fixado por este juízo mostrou-se razoável.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e cumpre-se incondicionalmente. Urge dizer também que o processo de execução não comporta discussões outras acerca do reexame amplo dos fundamentos da decisão judicial que estabeleceu o pensionamento devido, visando tão somente a satisfação do direito do credor consubstanciado em título executivo líquido, certo e exigível.
O presente feito versa acerca do procedimento especial de Cumprimento de Sentença, conforme previsão contida hodiernamente nos artigos 528, segs., do CPC. A presente demanda é lastreada em título executivo judicial, conforme prevê o artigo 515 do CPC (fl. 131-SAJ). Por força do artigo 528, § 7.º do CPC/15, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante será aquele que compreende até os três últimos meses anteriores ao ajuizamento da execução, ou seja, para o caso em comento, as parcelas devidas referentes aos meses de novembro de 2024 até outubro do ano de 2025, bem como, as que se vencerem no curso do processo.
Os alimentos ora executados têm caráter de atualidade e, portanto, podem ser executados pela modalidade da coerção pessoal prevista no artigo 528 do CPC, por força do quanto previsto no artigo 19, § 1.º, da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68), no artigo 323 do CPC e na Súmula n.º 309 do STJ. "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... § 7.o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Corroborando a ideia acima, colacionamos as decisões abaixo transcritas: "ALIMENTOS.
EXECUÇÃO. Na execução de alimentos pela modalidade coercitiva (art. 733 do CPC), podem ser executados os alimentos que mantenham a característica de atualidade, assim compreendidas as três últimas parcelas de antes do ajuizamento, mais as que se vencerem no curso da lide (art. 290 do CPC). O pagamento parcial não elide o decreto prisional. Em sede de Habeas Corpus não tem cabimento questionar a impossibilidade de pagamento (HC nº. 700.***.***-29, 7ª Câm.
Civ., TJ-RS; Des. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. v. u.; j.07.04.2004)." "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL.
1. A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. Conclusão nº 46 do CETJRS.
2. O desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível.
3. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável para afastar a execução de alimentos, fato que não ocorreu.
4. Não corre prazo prescricional contra menor submetido ao poder familiar. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-83, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/10/2013)." Portanto, restou comprovado o inadimplemento voluntário e inescusável do devedor. Desse modo, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual e, notadamente, a cota do representante do Ministério Público, hei por bem deferir o pedido posto na peça inicial e reiterações, razão porque decreto a prisão civil do executado Rerison Sales de Almeida, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 528, § 3.º, c/c artigo 517, ambos do CPC, c/c artigo 19 da Lei n.º 5478/68 e artigo 5.º, LXVII, da CF/88.
Antes, porém, do cumprimento da medida extrema, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria deste Fórum para proceder à atualização do débito informado na planilha, de id. 185425820, referentes aos meses de novembro de 2024 até outubro do ano de 2025, atualizando os referidos cálculos, que terão como marco final a data de efetivação dos cálculos pela seção de contadoria judicial deste Fórum. Após ser anexada aos autos a planilha dos cálculos com o valor devido pelo executado, apurado pelo Seção de Contadoria deste Fórum, venham os autos conclusos.
Vale ressaltar que o executado, sendo preso, deverá ser recolhido em estabelecimento apropriado, haja vista tratar-se de prisão civil. Nos termos previstos no artigo 1.º, § 2.º, do Provimento n.º 07/2018, CGJCE, datado de 20 de abril de 2018, destaco que o prazo de validade do mandado de prisão expedido nestes autos será de 02 (dois) anos, contados da data de emissão do mandado, e tão logo seja certificado o decurso deste prazo, que os presentes autos retornem conclusos para que este juízo possa verificar se persiste hígida a determinação de constrição da liberdade do devedor.
Por fim, sem prejuízo, cientifiquem-se as partes, por carta simples, bem como o promovido, por seu patrono, via DJEN, para que fiquem cientes do teor desta decisão e de que, a qualquer momento, o devedor poderá vir a ser preso pela dívida alimentícia, ressaltando-se que não se trata de novo prazo para pagamento nem para a apresentação de justificativa. Ciência à Defensora Pública e ao Ministério Público, ambos via Portal de Intimação do Sistema SAJPG.
Expedientes e atos necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA Juíza de Direito Assinatura Digital
2025
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0228175-43.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: R. R. M. D. A. REQUERIDO: R. S. D. A. D E S P A C H O Cls. R. Hoje. Regularmente intimada para manifestar-se sobre a persistência, ou não, de débito alimentar, a parte exequente houve por manifestar-se (ID. 146411818). Destarte, verifico que após recebimento de alvarás de levantamento de valores depositados pelo executado em conta judicial, a parte exequente compareceu aos autos, informando a existência de débito alimentar relativo aos meses de novembro/2024 a março/2025.
Destarte, determino, nos termos do art. 528, caput do Código de Ritos, a intimação pessoal do requerido para que, em 03 (três) dias, pague o quantum debeatur, relativo aos meses cobrados, bem como, as prestações vencidas no trâmite da ação. Fica, outrossim, o executado ciente de que, caso não pague a dívida alimentar ou a justificativa apresentada não seja aceita, este juízo decretar-lhe-á sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a teor do que dispõe o § 3.º do aludido dispositivo legal.
Intime-se, por seu patrono, via DJ-e. Exp. Necessário. FORTALEZA, 30 de abril de 2025. Juíza de Direito Assinatura Digital